Novo processo de formação de condutores de veículos automotores e elétricos.

Órgão: Ministério dos Transportes

Setor: MT - Ouvidoria - Secretaria Executiva

Status: Encerrada

Abertura: 10/08/2022

Encerramento: 08/09/2022

Processo: 50000.007956/2021-43

Contribuições recebidas: 16054

Resumo

Consulta pública com o intuito de colher sugestões para o aprimoramento e adequação de normativa do CONTRAN, minuta que revogará a Resolução CONTRAN nº 789, de 18 de junho de 2020, que trata do processo formação de condutores de veículos automotores e elétricos, visando o cumprimento da Agenda Regulatória 2021-2022 da SENATRAN.

Um dos pilares em que se sustenta o processo regulatório do Secretaria Nacional de Trânsito (SENATRAN) e do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) é o da participação social. A elaboração de normativos ligados ao trânsito afeta, direta ou indiretamente, todo cidadão brasileiro e, portanto, faz-se necessário submeter à apreciação da sociedade as minutas de portarias e resoluções a serem editadas por esses órgãos. No caso específico das resoluções do CONTRAN, essa submissão passa a ser obrigatória a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.071, de 13 de outubro de 2020, que altera o Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

Esta consulta pública visa atender o cumprimento da Agenda Regulatória 2021-2022 da SENATRAN, publicada pelo Ministério da Infraestrutura na Portaria nº 2.663, de 31 de dezembro de 2020.

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1

MINUTA DE RESOLUÇÃO

2

RESOLUÇÃO XXX, DE XX DE XXXXX DE 2022.

3

Regulamenta o processo de formação e reciclagem de condutores de veículos automotores e elétricos.

4

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso da competência que lhe conferem os incisos I, X, e XV do art. 12 e o art. 141 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 50000.007956/2021-43, resolve:

5

CAPÍTULO I

6

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

7

Art. 1º Esta Resolução regulamenta o processo de formação e reciclagem de condutores de veículos automotores e elétricos.

8

Art. 2º Para o disposto nesta Resolução, considera-se:

9

I - processo de formação: processos de habilitação e especialização de condutores de veículos automotores e elétricos;

10

II ? habilitação: processo para obtenção de Permissão para Dirigir (PPD), Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e Autorização para Conduzir Ciclomotores (ACC);

11

III - especialização: processo de aperfeiçoamento de condutores, que engloba a qualificação e atualização, por meio da realização de curso especializado, conforme previsto no CTB e em Resoluções CONTRAN específicas;

12

IV - reciclagem: processo imposto a condutor que se enquadrar nas situações previstas no art. 268 do CTB ou, de modo preventivo, facultado ao condutor que exerce atividade remunerada ao veículo, nos termos do § 5º do art. 261 do CTB;

13

V - capacitação: processo de treinamento e certificação de profissionais que atuam como instrutor de trânsito, diretor de ensino e examinador de trânsito;

14

VI - primeira habilitação: processo para obtenção de ACC ou de PPD para as categorias A, B ou AB, destinado a candidatos não habilitados;

15

VII - Licença de Aprendizagem de Direção Veicular (LADV): documento expedido pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, mediante delegação do órgão máximo executivo de trânsito da União, aos candidatos à habilitação que cumpriram os requisitos para a prática de direção veicular;

16

VIII - Permissão para Dirigir (PPD): documento expedido pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, mediante delegação do órgão máximo executivo de trânsito da União, aos candidatos aprovados no processo de primeira habilitação, com validade de um ano;

17

IX - Carteira Nacional de Habilitação (CNH): documento expedido pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, mediante delegação do órgão máximo executivo de trânsito da União, que habilita seu portador a conduzir veículos automotores das categorias A, B, C, D e E;

18

X - Autorização para Conduzir Ciclomotor (ACC): documento expedido pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, mediante delegação do órgão máximo executivo de trânsito da União, que habilita seu portador a conduzir ciclomotores;

19

XI - Registro Nacional de Carteiras de Habilitação (RENACH): registro mantido pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, que contém as informações referentes aos candidatos à habilitação e aos condutores habilitados;

20

XII - órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal: órgão ou entidade componente do Sistema Nacional de Trânsito (SNT) responsável por realizar, fiscalizar e controlar o processo de habilitação, de especialização e de reciclagem de condutores e por expedir, suspender e cassar os documentos de habilitação, mediante delegação do órgão máximo executivo de trânsito da União, entre outras competências estabelecidas no art. 22 do CTB;

21

XIII - autoescola ou Centro de Formação de Condutores (CFC): entidade pública ou privada credenciada pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal para realizar o processo de habilitação, especialização e de reciclagem de condutores de veículos automotores;

22

XIV - Serviço Social do Transporte e Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (SEST SENAT): instituição privada sem fins lucrativos, credenciada pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal para realizar os processos de:

23

a)  habilitação e reciclagem de condutores nas categorias C, D e E;

24

b)  especialização de condutores; e

25

c)  capacitação de instrutor de trânsito, diretor de ensino e examinador de trânsito.

26

XV - instituição de ensino à distância (EaD): entidade pública ou privada especializada em atividade educativa na modalidade EaD, que possua código de descrição da atividade econômica principal referente a uma das opções contidas na Seção P (Educação) da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), observados os critérios e requisitos definidos em Resolução específica do CONTRAN, com a finalidade de ministrar cursos teóricos para primeira habilitação, especialização e reciclagem de condutores;

27

XVI - instrutor de trânsito: profissional responsável direto pela formação, atualização, especialização, aperfeiçoamento e reciclagem de condutores de veículos automotores;

28

XVII - diretor de ensino: profissional responsável pela coordenação das atividades de formação realizadas nos CFC; e

29

XVIII - examinador de trânsito: profissional responsável pela realização dos exames teóricos e de direção veicular previstos no CTB e nesta Resolução.

30

CAPÍTULO II

31

DAS CATEGORIAS E DOS REQUISITOS PARA A HABILITAÇÃO

32

Art. 3º Os candidatos podem obter a ACC e/ou habilitar-se nas categorias A, B, C, D e E, de acordo com o art. 143 do CTB, na forma do Anexo II;

33

§ 1° A obtenção da ACC deve obedecer aos termos e condições estabelecidos nesta Resolução.

34

§ 2° A ACC será automaticamente revogada se o condutor habilitar-se na categoria A.

35

Art. 4º O candidato à primeira habilitação deve preencher os seguintes requisitos:

36

I - ser penalmente imputável;

37

II - saber ler e escrever;

38

III - possuir Carteira de Identidade ou equivalente; e

39

IV - ser inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).

40

Art. 5º Para habilitar-se na categoria C, o condutor deve:

41

I - estar habilitado na categoria B no mínimo há um ano; e

42

II - não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima, ou ser reincidente em infrações médias, durante os últimos doze meses.

43

Art. 6º Para habilitar-se nas categorias D e E, ou para conduzir ambulâncias, veículo de transporte coletivo de passageiros, de escolares, de emergência ou de produto perigoso, o condutor deve:

44

I - ser maior de vinte e um anos;

45

II - estar habilitado:

46

a)  no mínimo há dois anos na categoria B ou no mínimo há um ano na categoria C, quando pretender habilitar-se na categoria D; e

47

b) no mínimo há um ano na categoria C ou na categoria D, quando pretender habilitar-se na categoria E;

48

III - não ter cometido mais de uma infração gravíssima nos últimos doze meses.

49

§ 1° Para a condução de veículo de transporte coletivo de passageiros, de escolares, de emergência ou de produto perigoso, o candidato deve comprovar aprovação em curso especializado e em curso de treinamento de prática veicular em situação de risco, nos termos de Resolução específica do CONTRAN.

50

§ 2° Para a condução de ambulâncias, o candidato deve comprovar treinamento especializado e atualização em cursos específicos a cada cinco anos, conforme Resolução específica do CONTRAN.

51

CAPÍTULO III

52

DO PROCESSO DE HABILITAÇÃO

53

Seção I

54

Disposições gerais

55

Art. 7º O processo de primeira habilitação é estabelecido na seguinte ordem:

56

I ? exames de aptidão física e mental e avaliação psicológica;

57

II ? curso teórico de direção defensiva e de conceitos básicos de proteção ao meio ambiente relacionados com o trânsito, nos termos do § 1º do art. 148 do CTB;

58

III - exame teórico sobre legislação de trânsito e noções de primeiros socorros e meio ambiente;

59

IV - curso de direção veicular; e

60

V - exame de direção veicular.

61

§ 1º Com exceção do curso de que trata o inciso II do caput, é opcional para o candidato a realização de quaisquer cursos teóricos de formação, sendo exigida a aprovação em exame teórico na forma desta Resolução.

62

§ 2º O curso de que trata o inciso II do caput será oferecido em plataforma EaD pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, diretamente ou mediante delegação.

63

§ 3º Os CFC podem oferecer curso teórico de formação na modalidade presencial ou por meio de aulas remotas síncronas.

64

§ 4º A oferta de cursos na modalidade EaD pode ser feita pelas instituições de EaD ou pelos CFC, em observância ao disposto em Resolução específica do CONTRAN.

65

§ 5º O candidato que requerer, simultaneamente, ACC e habilitação na categoria B ou requerer habilitação nas categorias A e B, pode submeter-se a avaliação psicológica e a exame de aptidão física e mental únicos, desde que considerado apto em ambos.

66

Art. 8º A adição da ACC e a habilitação nas categorias A ou B para condutores já habilitados são consideradas inclusão de categoria e compreendem os seguintes cursos e exames, na seguinte ordem:

67

I - exames de aptidão física e mental;

68

II - curso de direção veicular; e

69

III - exame de direção veicular.

70

§ 1º O exame de aptidão física e mental pode ser reaproveitado, desde que esteja dentro do prazo de validade.

71

§ 2º No caso do § 1º, o prazo de validade da ACC ou da CNH será o mesmo do exame.

72

Art. 9º A habilitação nas categorias C, D ou E é considerada mudança de categoria e compreende os seguintes cursos e exames, na seguinte ordem:

73

I ? exame toxicológico de larga janela de detecção;

74

II - exame de aptidão física e mental;

75

III - curso de direção veicular; e

76

IV - exame de direção veicular.

77

Parágrafo único. O exame de aptidão física e mental pode ser reaproveitado, desde que esteja dentro do prazo de validade.

78

Art. 10. As normas específicas para as matrizes curriculares, diretrizes pedagógicas, carga horária e exames para a habilitação devem atender a Resolução específica do CONTRAN.

79

Seção II

80

Dos procedimentos do processo de habilitação

81

Art. 11. O candidato à obtenção da ACC, da PPD e da CNH deve solicitar a abertura do processo de habilitação ao órgão ou entidade executivo de trânsito da Unidade da Federação (UF) de seu domicílio ou residência, o qual deve ser registrado no RENACH.

82

§ 1º A solicitação de abertura de processo de habilitação de que trata o caput pode ser realizada junto à entidade credenciada destinada à formação de condutores, desde que autorizado pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal.

83

§ 2° Na abertura do processo de habilitação, o órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal deve registrar no RENACH a categoria na qual o candidato pretende se habilitar.

84

§ 3º O lançamento dos eventos e transações no RENACH deve seguir estritamente a ordem cronológica sequencial dos procedimentos do processo de habilitação estabelecidos nesta Resolução.

85

§ 4º Deve ser registrada no formulário RENACH a UF na qual o condutor abriu o processo de habilitação ou realizou alterações de dados no seu prontuário.

86

§ 5º O candidato com deficiência auditiva, dislexia e/ou Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH) pode declarar tal condição e apresentar laudo específico, para avaliação do perito examinador da respectiva área, conforme Resolução específica do CONTRAN.

87

§ 6° Havendo comprovação de condição de que trata o § 5º, deve ser feito o devido registro no RENACH, sem que tal informação conste em campo de específico da CNH.

88

§ 7º Os documentos relativos ao processo de habilitação devem ficar arquivados em segurança, em meio físico e/ou digital, no órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, nos termos do art. 325 do CTB.

89

§ 8º O candidato que transferir seu domicílio ou residência para outra UF tem direito de continuar o processo de habilitação na UF de seu novo domicílio ou residência, sem prejuízo dos cursos e exames nos quais tenha sido aprovado, desde que estejam dentro da validade e devidamente cadastrados no RENACH.

90

Art. 12. Os processos de habilitação devem ficar ativos no órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal pelo prazo de vinte e quatro meses, contados a partir do ato do cadastramento dos dados relativos ao processo no RENACH.

91

§ 1º O processo não concluído no prazo previsto no caput deve ser cancelado.

92

§ 2º Após o cancelamento do processo previsto no § 1º, o candidato pode solicitar a abertura de novo processo, devendo ser reaproveitados os cursos e exames já realizados em processo anterior, respeitada a validade de sessenta meses, contados da data de conclusão do curso ou exame, ou a validade específica do exame, o que ocorrer primeiro.

93

Seção III

94

Da acessibilidade da pessoa com deficiência auditiva

95

Art. 13. Ao candidato com deficiência auditiva é assegurada acessibilidade de comunicação, mediante emprego de tecnologias assistivas ou de ajudas técnicas em todas as etapas do processo de habilitação, conforme dispõe o art. 147-A do CTB.  

96

§ 1º O material didático audiovisual utilizado em aulas teóricas deve ser acessível, por meio de subtitulação com legenda oculta associada à tradução simultânea em Língua Brasileira de Sinais (Libras).

97

§ 2º É assegurado ao candidato com deficiência auditiva requerer, no ato de sua inscrição, os serviços de intérprete da Libras, para acompanhamento em aulas práticas e teóricas.

98

§ 3º A atuação do intérprete de Libras deve limitar-se a informar ao candidato com deficiência auditiva a respeito do conteúdo dos procedimentos administrativos atinentes aos exames e cursos do processo de habilitação, vedada a interferência na tomada de decisões do candidato capaz de alterar o resultado da aferição da capacidade do candidato.

99

§ 4º A atuação do intérprete pode ser substituída por qualquer outro meio tecnológico hábil para a interpretação de Libras.

100

Art. 14. No momento do credenciamento dos profissionais, das instituições ou entidades para o processo de formação, aperfeiçoamento, reciclagem e especialização de condutores, os órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal devem exigir a disponibilização do intérprete da Libras.

101

Parágrafo único. A disponibilização do intérprete de Libras pode ser comprovada por meio da capacitação dos profissionais ou por meio de convênios ou contratos com entidades especializadas.

102

Art. 15. Os órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal podem estabelecer exigências complementares para o cumprimento do disposto nesta Seção.

103

CAPÍTULO IV

104

DOS CURSOS E EXAMES

105

Seção I

106

Da avaliação psicológica  

107

Art. 16. A avaliação psicológica é exigida nas seguintes situações:

108

I - na primeira habilitação;

109

II - para inclusão de declaração do condutor de que exerce atividade remunerada ao veículo;  

110

III - na renovação da CNH ou na mudança de categoria, para o condutor que exerce atividade remunerada ao veículo;

111

IV - para o reconhecimento de habilitação obtida em outro país;

112

V - quando solicitado pelo médico perito examinador e/ou pela autoridade do órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal;

113

VI - quando o condutor se envolver em acidente grave para o qual haja contribuído, independentemente de processo judicial;

114

VII - quando o condutor for condenado judicialmente por delito de trânsito; e

115

VIII - quando constatado pela autoridade de trânsito que o condutor está colocando em risco a segurança do trânsito.

116

Art. 17. A avaliação psicológica, seus procedimentos e critérios de credenciamento dos profissionais da área de psicologia devem obedecer ao disposto em Resolução específica do CONTRAN.

117

Seção II

118

Do exame de aptidão física e mental

119

Art. 18. O exame de aptidão física e mental é preliminar e renovável com a seguinte periodicidade: 

120

I - a cada dez anos, para condutor com idade inferior a cinquenta anos;

121

II - a cada cinco anos, para condutor com idade igual ou superior a cinquenta anos e inferior a setenta anos; e

122

III - a cada três anos, para condutor com idade igual ou superior a setenta anos.

123

§ 1º O exame de aptidão física e mental pode ser realizado em qualquer Município da UF de residência do candidato, conforme critério a ser estabelecido pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal.

124

§ 2º Quando houver indícios de deficiência física, mental ou de progressividade de doença que possa diminuir a capacidade para conduzir o veículo, o prazo de validade do exame pode ser diminuído por proposta do médico examinador.

125

§ 3º O condutor que, por qualquer motivo, adquirir algum tipo de deficiência física para a condução de veículo automotor deve apresentar-se ao órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal para submeter-se aos exames necessários, sob pena de, não o fazendo, cometer a infração prevista no art. 241 do CTB.

126

§ 4º No caso previsto no § 3º, o órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal deve recolher a CNH do condutor, para que este se submeta aos exames necessários.

127

§ 5° As restrições médicas devem ser informadas em campo específico da CNH física ou digital, de forma codificada, conforme Resolução específica do CONTRAN.

128

Art. 19. O exame de aptidão física e mental, seus procedimentos e critérios de credenciamento dos profissionais da área médica devem obedecer ao disposto em Resolução específica do CONTRAN.

129

Art. 20. Os tripulantes de aeronaves definidos em legislação específica, titulares de Cartão de Saúde ou que apresentem comprovante de Licenças e Habilitações, expedidos pelas Forças Armadas ou pela Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), dentro do prazo de validade, ficam dispensados do exame de aptidão física e mental e da avaliação psicológica necessários à obtenção, inclusão, mudança de categoria ou à renovação periódica da habilitação para conduzir veículos automotores e elétricos, ressalvados os casos previstos no § 4° do art. 147 e no art. 160 do CTB.

130

§ 1º A validade da CNH cujos exames tenham sido dispensados na forma do caput deve observar o disposto no art. 18, considerada a data de abertura do processo de habilitação ou renovação.

131

§ 2º Os tripulantes candidatos à mudança para as categorias C, D e E, assim como os que estiverem em processo de renovação da CNH nessas categorias, devem preliminarmente submeter-se a exame toxicológico de larga janela de detecção.

132

Seção III

133

Do exame toxicológico de larga janela de detecção

134

 Art. 21. Os condutores das categorias C, D e E devem submeter-se a exame toxicológico de larga janela de detecção e comprovar seu resultado negativo para a obtenção e a renovação da CNH, de acordo com o estabelecido no art. 148-A do CTB e em Resolução específica do CONTRAN.

135

§ 1° Além da realização do exame previsto no caput, os condutores das categorias C, D e E com idade inferior a setenta anos devem ser submetidos a novo exame a cada período de dois anos e seis meses, a partir da obtenção ou renovação da CNH, independentemente da validade dos demais exames.  

136

§ 2° O resultado positivo no exame previsto no § 1º acarreta a suspensão do direito de dirigir pelo período de três meses, condicionado o levantamento da suspensão à inclusão, no RENACH, de resultado negativo em novo exame, vedada a aplicação de outras penalidades, ainda que acessórias.

137

§ 3º O exame deve ser realizado, em regime de livre concorrência, pelos laboratórios credenciados pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, obedecendo ao disposto em Resolução específica do CONTRAN.

138

Seção IV

139

Dos cursos teóricos

140

Art. 22. Os cursos teóricos podem ser oferecidos nas seguintes modalidades:

141

I - presencial;

142

II - ensino remoto síncrono (presencial conectado); e

143

III - EaD.

144

Art. 23. Nos cursos teóricos, considera-se hora-aula o período de cinquenta minutos.

145

Art. 24. A carga horária diária máxima permitida nos cursos teóricos na modalidade de ensino presencial é de oito horas-aula e nas modalidades de ensino remoto síncrono e EaD é de cinco horas-aula.

146

Art. 25. O certificado de conclusão do curso tem validade em todo o território nacional e deve ser registrado no RENACH pelo respectivo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal.

147

Parágrafo único. No caso de o candidato ter realizado o curso EaD, a inserção no RENACH deve ser realizada pelo órgão ou entidade executivo de trânsito da UF onde a plataforma estiver credenciada.

148

Seção V

149

Do treinamento em simulador de direção veicular

150

 Art. 26. Para obtenção da habilitação na categoria B, o candidato pode optar por realizar até cinco horas-aula em simulador de direção veicular, desde que disponibilizado pelo CFC.

151

§ 1º As aulas em simulador veicular devem ser realizadas previamente às aulas práticas em via pública.

152

§ 2º A carga horária em simulador veicular é parte integrante da carga horária prevista para prática em veículo de aprendizagem.

153

Art. 27. As aulas em simulador de direção veicular devem ter duração de cinquenta minutos cada e serem ministradas, obrigatoriamente, na seguinte ordem:

154

I - dez minutos preliminares, destinados às orientações gerais e conceitos a serem abordados durante a aula;

155

II - trinta minutos destinados ao treinamento em simulador de direção veicular, com a realização dos exercícios previstos para cada aula de acordo com a matriz curricular do treinamento; e

156

III ? dez minutos destinados à conclusão da aula, apresentação do resultado obtido, intervenções didáticas em relação à condução realizada pelo candidato e esclarecimento de eventuais dúvidas.

157

Art. 28. Para a realização do treinamento em simulador de direção veicular, cada candidato deve utilizar individualmente o equipamento.

158

Parágrafo único. É permitida a instrução simultânea de, no máximo, três candidatos, desde que seja realizada no interior de um único ambiente e que a instrução a ser dada a cada um dos candidatos não seja prejudicada.

159

Art. 29. As aulas do treinamento em simulador de direção veicular devem ser registradas e avaliadas em formulário de controle e acompanhamento das aulas em simulador de direção veicular, de responsabilidade do CFC.

160

Art. 30. Os registros gerados pelo simulador de direção veicular e o formulário de controle e acompanhamento das aulas em simulador de direção veicular devem ser utilizados pelo instrutor de trânsito responsável pela formação para a realização das orientações e avaliação do candidato.

161

Seção VI

162

Do curso de direção veicular

163

Art. 31. Para a realização do curso de direção veicular, o candidato deve estar acompanhado por instrutor de direção veicular e portar a LADV, em meio físico ou eletrônico, expedida pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

164

I - identificação do órgão ou entidade executivo de trânsito expedidor;

165

II - nome completo do candidato;

166

III - números do documento de identidade, do CPF e do formulário RENACH do candidato;

167

IV - categoria pretendida;

168

V - nome do CFC ou entidade responsável pela formação;

169

VI - prazo de validade; e

170

VII - campo de observações com restrições médicas e/ou adaptações necessárias do veículo, quando houver, resultante do exame de aptidão física e mental.

171

§ 1º A LADV deve ser expedida após a aprovação no exame teórico, com prazo de validade de vinte e quatro meses após a abertura do processo de habilitação.

172

§ 3º A LADV deve ser expedida mediante solicitação do candidato ou do CFC ou entidade ao qual esteja vinculado para o curso de direção veicular.

173

§ 4º  LADV somente tem efeitos legais quando apresentada em original ou em meio eletrônico, acompanhada de documento de identificação com foto e na UF em que tenha sido expedida.

174

§ 5º Quando o candidato optar pela mudança de CFC ou entidade, deve ser expedida nova LADV.

175

§ 6º Nas aulas do curso de direção veicular, o instrutor de trânsito, devidamente credenciado junto ao órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, deve realizar acompanhamento individual, não podendo instruir mais de um candidato simultaneamente, exceto nas aulas para obtenção da ACC ou para habilitação na categoria A.

176

§ 7º É facultado ao órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal autorizar a realização de aulas de direção veicular de categoria A em via pública.

177

Art. 32. A aprendizagem no curso de direção veicular deve ser realizada na forma disposta no art. 158 do CTB.

178

Art. 33. Os veículos destinados à realização dos cursos e exames de direção veicular devem atender às seguintes especificações:

179

I - ACC:  veículo ciclomotor de duas rodas, não sendo admitida alteração da capacidade estabelecida pelo fabricante, com no máximo oito anos, excluído o ano de fabricação;

180

II - categoria A: veículo automotor de duas rodas com, no mínimo, cento e vinte centímetros cúbicos de cilindrada, com câmbio mecânico, não sendo admitida alteração da capacidade estabelecida pelo fabricante, com, no máximo, oito anos, excluído o ano de fabricação;

181

III - categoria B: veículo automotor de quatro rodas, exceto quadriciclo, com câmbio mecânico, com, no máximo, doze anos, excluído o ano de fabricação;

182

IV - categoria C: veículo de carga com Peso Bruto Total (PBT) de no mínimo seis mil quilogramas, não sendo admitida alteração da capacidade estabelecida pelo fabricante, com, no máximo, vinte anos, excluído o ano de fabricação;

183

V- categoria D: veículo do tipo ônibus, com no mínimo sete metros e vinte centímetros de comprimento, com, no máximo, vinte anos, excluído o ano de fabricação; e

184

VI - categoria E: combinação de veículos cujo caminhão trator deve ser acoplado a reboque ou semirreboque, registrado com Peso Bruto Total Combinado (PBTC) de, no mínimo seis mil quilogramas e comprimento total mínimo da combinação de onze metros, sendo o caminhão trator com, no máximo, vinte anos, excluído o ano de fabricação.

185

§ 1º Os veículos de aprendizagem das categorias B, C, D e E devem estar equipados com duplo comando de freio e embreagem, bem como retrovisor interno para uso exclusivo do instrutor e/ou examinador de trânsito, além dos equipamentos obrigatórios previstos na legislação.

186

§ 2º Os veículos de aprendizagem da categoria A e os ciclomotores destinados à obtenção da ACC devem estar identificados por placa de cor amarela com as dimensões de vinte centímetros de largura e trinta e dois centímetros de altura, fixada na parte traseira, em local visível, contendo a inscrição ?MOTO ESCOLA? em caracteres pretos, dispensada para as unidades das Forças Armadas e Auxiliares.

187

§ 3º Os veículos de aprendizagem das categorias B, C, D e E devem estar identificados por uma faixa amarela de vinte centímetros de altura, pintada ou adesivada na lateral do veículo ao longo da carroceria, à meia altura, com a inscrição ?AUTOESCOLA? na cor preta.

188

§ 4º Nos veículos de cor amarela, a faixa de que trata o § 3º deve ser emoldurada por um filete de cor preta de, no mínimo, um centímetro de largura.

189

§ 5º Os veículos de aprendizagem devem ter identificação do credenciado, contendo nome da entidade, logomarca e telefone, atendendo também às diretrizes de identidade visual estabelecida conforme regulamentação específica do órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, vedada a utilização de qualquer outro motivo de inscrição ou informação.

190

Art. 34. Nos processos para obtenção, inclusão ou mudança de categorias da CNH, exceto para categoria A e ACC, o candidato pode optar por realizar o curso de direção veicular parcialmente ou integralmente em veículo dotado de câmbio automático, desde que disponibilizado pelo CFC ou entidade.

191

§ 1º O candidato que optar por realizar o exame prático de direção veicular em veículo dotado de câmbio automático somente pode conduzir veículo dotado dessa tecnologia.

192

§ 2º Para o caso previsto no § 1º deve ser incluída restrição de uso de veículo com câmbio automático no campo ?Observações? da PPD ou da CNH, conforme modelo previsto em Resolução específica do CONTRAN.

193

§ 3º Para a exclusão da restrição prevista no § 2º, o condutor habilitado deve realizar curso de direção veicular complementar em veículo com câmbio mecânico com carga horária de, no mínimo, cinco horas-aula, bem como realizar novo exame prático nesse tipo de veículo.

194

§ 4º O processo para a retirada da restrição de que trata o § 3º é equiparado, no que couber, ao processo de mudança de categoria.

195

Art. 35. No curso de direção veicular, considera-se hora-aula o período de cinquenta minutos.

196

Art. 36. A carga horária diária máxima permitida nos cursos de direção veicular é de quatro horas-aula, podendo ser realizadas, no máximo, duas aulas práticas consecutivas.

197

Parágrafo único. Deve haver intervalo mínimo de uma hora entre cada sequência de duas aulas consecutivas, mesmo se as aulas forem para categorias distintas.

198

Art. 37. O curso de direção veicular para a obtenção da ACC e de habilitação na categoria A deve ser realizado em pistas autorizadas pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, com largura mínima de dois metros e com obstáculos definidos em Resolução específica do CONTRAN.

199

Parágrafo único. É vedado aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal a utilização de dispositivos ou obstáculos diferentes dos definidos pelo CONTRAN.

200

Art. 38. As aulas de direção veicular devem ser registradas e avaliadas em formulário de controle e acompanhamento das aulas de direção veicular, a ser disponibilizado e armazenado sistemicamente pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal.

201

§ 1° Nas aulas de direção veicular, o instrutor de trânsito responsável pela formação deve preencher o formulário de controle e acompanhamento das aulas à medida que o candidato realiza os exercícios e manobras.

202

§ 2° Ao final de cada aula de direção veicular, o instrutor de trânsito responsável pela formação deve informar ao candidato, baseado nos registros e avaliações realizados durante a aula, acerca do seu atual estágio de desenvolvimento no processo de ensino e aprendizagem, as competências que devem ser revisadas e reforçadas e as próximas habilidades, conhecimentos e atitudes que serão desenvolvidos nas aulas subsequentes.

203

§ 3° O formulário de controle e acompanhamento das aulas de direção veicular deve ser definido em ato normativo próprio do órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal responsável pelo credenciamento do CFC ou entidade.

204

Art. 39. A certificação da conclusão do curso de direção veicular somente deve ocorrer após a realização integral do curso e a avaliação de aptidão do candidato.

205

Art. 40. Para a realização dos exames de direção veicular junto ao órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, o candidato à habilitação deve ter concluído o curso de direção veicular com cem por cento de frequência.

206

 Art. 41. Ao final do curso, o formulário de controle e acompanhamento das aulas deve ser disponibilizado eletronicamente ao candidato, pelo órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal.

207

Seção VII

208

Da formação do condutor no ensino médio

209

Art. 42. A formação do condutor no processo de primeira habilitação para condução de veículos automotores e elétricos pode ser iniciada como atividade extracurricular no ensino médio, de acordo com os conteúdos estabelecidos no Anexo I desta Resolução.

210

§ 1º A atividade extracurricular de que trata o caput, desenvolvida em conformidade com esta Resolução, deve ser reconhecida como formação teórica, necessária para que o aluno possa dar continuidade ao processo de habilitação para conduzir veículo automotor e elétrico.

211

§ 2º As escolas interessadas no desenvolvimento e na execução da atividade extracurricular de que trata o caput devem solicitar autorização junto ao órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, conforme Anexo I.

212

§ 3º Após a realização da atividade extracurricular, a escola autorizada deve:

213

I - expedir certificado de participação na atividade extracurricular aos alunos aprovados e com frequência igual ou superior a noventa por cento; e

214

II -  encaminhar ao órgão ou entidade executivo de trânsito da respectiva UF os certificados expedidos, acompanhados de relação nominal dos alunos, para convalidação dos certificados e cadastramento no  RENACH, quando da abertura de processo de primeira habilitação.

215

Art. 43. O certificado de que trata o inciso I do § 3º do art. 42 terá validade de sessenta meses e substitui o curso e o exame previstos nos incisos II e III do art. 7º.

216

Parágrafo único. O certificado de que trata o caput pode ser emitido a partir de avaliação seriada pela escola autorizada, com avaliações a cada ano do ensino médio, ou a partir de avaliação única ao final do terceiro ano do ensino médio.

217

Art. 44. Compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal o fomento ao modelo de formação teórica para o trânsito do aluno no ensino médio, o controle, a fiscalização e a execução da atividade extracurricular prevista nesta Seção, bem como sua divulgação e publicidade.

218

Seção VIII

219

Do exame teórico

220

 Art. 45. Os órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal devem aplicar exames teóricos, exclusivamente na forma eletrônica:

221

I - aos candidatos à primeira habilitação;

222

II - aos condutores que realizarem cursos especializados; e

223

III - aos condutores que realizarem o curso de reciclagem para condutores infratores ou o curso preventivo de reciclagem.

224

            Art. 46. As questões dos exames teóricos devem contemplar todos os conteúdos da matriz curricular a ser publicada em Resolução específica do CONTRAN.

225

§ 1° Os exames teóricos devem conter questões de múltipla escolha com quatro alternativas de respostas, sendo apenas uma correta.

226

§ 2° O órgão máximo executivo de trânsito da União será responsável pela elaboração e atualização de forma continuada de banco de questões, conforme critérios e especificações dispostas em Resolução específica do CONTRAN.

227

§ 3° O órgão máximo executivo de trânsito da União deve definir em normativo próprio a criação do Banco Nacional de Questões (BNQ), disponibilizando-o aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal para a composição dos respectivos exames teóricos.

228

Art. 47. Os exames teóricos devem:

229

I - ser realizados de forma individual e sigilosa;

230

II - ter tempo de duração limitado e conforme estabelecido na matriz curricular de cada curso; e

231

III - conter questões individualizadas para cada candidato ou condutor, geradas de maneira randômica.

232

Parágrafo único. Deve ser concedido ao candidato com deficiência auditiva, dislexia e/ou TDAH, comprovados no exame de aptidão física e mental, o dobro do tempo previsto para a realização do exame teórico e a possibilidade de utilização de tecnologia assistiva.

233

Art. 48. Considera-se aprovado no exame teórico o candidato que obtiver, no mínimo, setenta por cento de aproveitamento.

234

Art. 49. O exame teórico ao qual o candidato for submetido deve ficar disponível para consulta por, no mínimo, quinze dias, contados da data da divulgação de seu resultado.

235

§ 1° A consulta ao exame teórico, pelo candidato, consiste no acesso às questões que o compuseram, ao gabarito oficial e à grade de respostas do candidato.

236

§ 2° A consulta ao exame teórico deve ser permitida sempre que não tiver sido garantido ao candidato, de forma pessoal e direta, acesso aos dados de que trata o § 1º imediatamente após a realização do exame teórico, respeitados os procedimentos estabelecidos pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal.

237

Seção IX

238

Do exame de direção veicular

239

Art. 50. O exame de direção veicular deve ser realizado pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal e aplicado por examinadores de trânsito devidamente designados pela autoridade de trânsito, no âmbito de sua circunscrição.

240

Art. 51. O exame de direção veicular deve ser realizado perante comissão integrada por três examinadores de trânsito, designados pelo dirigente do órgão ou entidade executivos de trânsito do Estado ou do Distrito Federal.

241

§ 1º O exame de direção veicular deve ser acompanhado por, no mínimo, dois examinadores de trânsito, membros da comissão, devendo pelo menos um deles ser habilitado na categoria pretendida pelo candidato.

242

§ 2º Durante todo o exame de direção veicular para habilitação nas categorias B, C, D e E, os examinadores devem permanecer dentro do veículo.

243

§ 3º O exame de direção veicular para obtenção da ACC ou para habilitação na categoria A deve ser realizado de forma que o candidato possa ser observado pelos examinadores durante todas as etapas.

244

§ 4° Quando o exame de direção veicular for monitorado por sistema informatizado, conforme critérios estabelecidos pelo órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição, o candidato deve estar acompanhado, durante todo o exame, por, no mínimo, um examinador de trânsito, membro da comissão, habilitado na categoria pretendida pelo candidato.

245

§ 5° A comissão de que trata o caput pode ser itinerante, de forma a atender às especificidades de cada Estado ou do Distrito Federal, a critério do respectivo órgão ou entidade executivo de trânsito.

246

Art. 52. O exame de direção veicular deve avaliar a capacidade com a qual o candidato domina o veículo, realiza os diferentes comandos e a habilidade demonstrada para vivenciar o trânsito com segurança.

247

Art. 53. O exame de direção veicular deve ser realizado em veículo da categoria pretendida, classificado como de aprendizagem, conforme critérios estabelecidos nesta Resolução.

248

Parágrafo único. Dispensa-se da exigência de classificação na categoria de aprendizagem prevista no caput os veículos adaptados para pessoas com deficiência.

249

Art. 54. O exame de direção veicular para obtenção da ACC ou para habilitação na categoria A deve ser realizado em área especialmente destinada a este fim, conforme Resolução específica do CONTRAN.

250

Parágrafo único. É facultado ao órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, observadas as devidas condições de segurança, autorizar a realização do exame de que trata o caput em via pública.

251

Art. 55. Para veículo de quatro ou mais rodas, o exame de direção veicular deve ser realizado:

252

I - em via pública, excetuando-se a etapa de estacionamento em vagas delimitadas por balizas, que pode, a critério do órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, ser realizada em locais fechados; e

253

II - em locais e horários estabelecidos pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal e autorizado pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via.

254

§ 1° No veículo eventualmente utilizado para aprendizagem, quando autorizada a utilização em exame de direção veicular, deve ser afixada ao longo de sua carroçaria, à meia altura, faixa branca removível, de vinte centímetros de altura, com a inscrição ?AUTOESCOLA? na cor preta.

255

§ 2° No exame de direção veicular para veículo de quatro ou mais rodas, é permitida a utilização, em veículos de aprendizagem, de sensores de ré, de proximidade e de indicação da utilização do cinto de segurança, assim como de assistente de partida em rampa.

256

§ 3° Durante o exame de direção veicular para veículo de quatro ou mais rodas, ainda que o veículo possua sistema autônomo de condução e estacionamento, é vedada a sua utilização.

257

Art. 56. O exame de direção veicular para candidato com deficiência é considerado exame especializado e deve ser avaliado perante comissão especial integrada por, no mínimo, três membros, sendo um examinador de trânsito e um representante indicado pelo Conselho Estadual de Trânsito (CETRAN) ou pelo Conselho de Trânsito do Distrito Federal (CONTRANDIFE), conforme dispõe o inciso VI do art. 14 do CTB. 

258

§ 1º O veículo destinado à instrução e ao exame de direção veicular de candidato com deficiência deve estar adaptado segundo a indicação da Junta Médica Examinadora.

259

§ 2º O exame de que trata o caput pode ser realizado em veículo disponibilizado pelo candidato, desde que autorizado e aprovado em vistoria pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal.

260

Art. 57. Considera-se aprovado no exame de direção veicular o candidato que atingir a pontuação mínima de sete pontos, dentre os dez pontos possíveis, na forma de Resolução específica do CONTRAN.

261

Parágrafo único. O candidato deve ser avaliado pelo examinador de trânsito de forma acumulativa, somando-se a pontuação de acordo com a capacidade e habilidade demonstradas na realização de cada uma das etapas do exame de direção veicular.

262

Seção X

263

Da validação do processo de formação e dos exames

264

Art. 58. Os exames práticos e teóricos para todos os cursos e etapas de formação de que trata esta Resolução devem ser obrigatoriamente presenciais.

265

Art. 59. A validação da identidade em todos os exames e cursos presenciais, remotos ou à distância, definidos nesta Resolução, é obrigatória para candidatos, condutores, instrutores e examinadores de trânsito, psicólogos e médicos peritos examinadores de trânsito, envolvidos em cada etapa do respectivo processo e deverá ser feita por meio eletrônico.

266

CAPÍTULO V

267

DOS DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO

268

Seção I

269

Da expedição

270

Art. 60. A expedição da CNH deve-se dar:

271

I - na primeira habilitação;

272

II - após o cumprimento do período da PPD, conforme disposto no § 3º do art. 148 do CTB;

273

III - na inclusão de ACC ou de categoria A ou B;

274

IV - nas mudanças de categoria;

275

V - na solicitação de emissão de segunda via da versão física do documento;

276

VI - na renovação dos exames da CNH;

277

VII - na aprovação dos exames do processo de reabilitação;

278

VIII - na alteração de dados da CNH; e

279

IX - no reconhecimento de habilitação obtida em outro país.

280

Art. 61. Os documentos de habilitação devem ser expedidos pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, por delegação do órgão máximo executivo de trânsito da União, ao candidato considerado apto nos termos desta Resolução.

281

§ 1° O modelo do documento de habilitação deve atender aos requisitos de produção e expedição determinados em Resolução específica do CONTRAN.

282

§ 2º Ao candidato considerado apto para primeira habilitação nas categorias A, B, ou A e B, deve ser conferida a PPD com validade de um ano.

283

§ 3° A CNH deve ser conferida ao condutor no término de um ano, desde que não tenha cometido nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima, ou seja reincidente em infração média.

284

§ 4º A não obtenção da CNH em razão do não atendimento ao disposto no § 3º obriga o candidato a reiniciar todo o processo de habilitação. 

285

Art. 62. Devem constar na CNH expedida em meio físico ou digital as categorias nas quais o condutor se encontra habilitado, as restrições médicas, as restrições aos tipos de veículo e as informações sobre o exercício de atividade remunerada, registrada de forma codificada em campo específico, conforme Resolução específica do CONTRAN.

286

Seção II

287

Da PPD

288

Art. 63. O condutor detentor da PPD pode conduzir veículo de acordo com a categoria na qual se encontre habilitado, em quaisquer vias terrestres urbanas e rurais.

289

Art. 64. A PPD deve ser cancelada nos seguintes casos:

290

I - cometimento de infração de natureza grave ou gravíssima ou reincidência em infração média, no período de doze meses; ou

291

II  - quando constatada, em processo administrativo, irregularidade na sua expedição.

292

Art. 65. O condutor que tenha sua PPD cancelada deve:

293

I - ser cadastrado como não autorizado e/ou inabilitado para todos os fins no RENACH; e

294

II ? caso pretenda se habilitar, iniciar novo processo de habilitação.

295

Art. 66. Ao término de um ano, deve ser conferida ao condutor a CNH, salvo se a PPD tiver sido cancelada.

296

§ 1º Caso haja infrações pendentes de julgamento por qualquer órgão ou entidade componente do Sistema Nacional de Trânsito (SNT):

297

I - o condutor deve ser notificado; e

298

II - o órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal responsável pela habilitação deve expedir a CNH, mantendo registro de ressalvas no RENACH.

299

§ 2º Se julgadas procedentes as infrações pendentes e consolidadas as penalidades:

300

I - a CNH expedida deve ser cancelada no RENACH;

301

II - o condutor deve ser considerado inabilitado para todos os fins; e

302

III - caso pretenda se habilitar, o condutor deve iniciar novo processo de habilitação.

303

Seção III

304

Da renovação da habilitação

305

Art. 67. A validade da ACC e da CNH está condicionada ao prazo de vigência do exame de aptidão física e mental.

306

Art. 68. No ato da abertura do processo de renovação da CNH o condutor deve declarar, em documento próprio, se exerce ou não atividade remunerada ao veículo.

307

Art. 69. Para a renovação da ACC e da CNH, o condutor deve submeter-se, na seguinte ordem, à realização:

308

I - de exame toxicológico de larga janela de detecção, caso seja habilitado nas categorias C, D ou E;

309

II - de avaliação psicológica preliminar e complementar, caso exerça atividade remunerada ao veículo; e

310

III - de exame de aptidão física e mental, para ACC e CNH em todas as categorias.

311

Parágrafo único. O condutor pode, a qualquer momento:

312

I - solicitar junto ao órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal a inclusão, na CNH, da informação que exerce atividade remunerada ao veículo, ocasião em que deverá submeter-se à avaliação psicológica; e

313

II - solicitar rebaixamento das categorias de habilitação C, D ou E para B.

314

Seção IV

315

Da suspensão ou cassação

316

Art. 70. O condutor que for penalizado com a suspensão do direito de dirigir ou com a cassação do documento de habilitação deve ter o registro bloqueado no RENACH, pelo mesmo prazo da penalidade.

317

§ 1º Cabe aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal a atualização, nos bancos de dados do RENACH, referente a qualquer impedimento ao direito de dirigir e de obtenção de habilitação.

318

§ 2º O registro do condutor cujo documento de habilitação for cassado será desbloqueado e terá seu número mantido, após sua reabilitação.

319

§ 3º A suspensão do direito de dirigir, a cassação do documento de habilitação e a proibição de se obter habilitação, imputada pelo Poder Judiciário, devem ser cadastradas no RENACH.

320

Art. 71. Quando ocorrer a suspensão do direito de dirigir, a habilitação deve ser restabelecida a seu titular imediatamente após:

321

I - cumprida a penalidade;

322

II - concluído curso de reciclagem para condutores infratores;

323

III ? aprovação em exame teórico; ou

324

IV ? por decisão judicial.

325

Parágrafo único. Em caso de suspensão do direito de dirigir pelo período de três meses, decorrente de resultado positivo em exame toxicológico de larga janela de detecção, o levantamento da suspensão está condicionado à inclusão, no RENACH, de resultado negativo em novo exame.

326

Art. 72. O condutor que tiver a habilitação cassada pode requerer sua reabilitação, após decorridos dois anos contados a partir da cassação.

327

Parágrafo único. Para abertura do processo de reabilitação, o órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal deve certificar-se de que todos os débitos constantes do prontuário do condutor tenham sido efetivamente quitados.

328

Art. 73. A reabilitação de que trata o art. 72 se dá após o condutor ser aprovado nos exames necessários à obtenção da ACC ou da CNH nas categorias nas quais se encontrava habilitado, preservada a data da primeira habilitação.

329

Art. 74. O condutor que exerce atividade remunerada ao veículo, registrada em campo específico de sua CNH, pode optar por participar de curso preventivo de reciclagem sempre que, no período de doze meses, atingir trinta pontos cadastrados no RENACH.

330

Parágrafo único. O condutor que optar pelo curso previsto no caput deve ter eliminado os pontos que lhe tiverem sido atribuídos, para fins de contagem subsequente, e não pode fazer nova opção no período de doze meses, a contar da data do pedido do cancelamento dos seus pontos.

331

Art. 75. As diretrizes para o curso de reciclagem para condutores infratores e para o curso preventivo de reciclagem devem obedecer ao disposto em Resolução específica do CONTRAN.

332

Seção V

333

Da exclusão de categoria

334

Art. 76. No caso da exclusão de categoria, por determinação judicial ou por médico perito examinador, a reinclusão da categoria excluída deve ocorrer quando cessar a ação causadora da exclusão, devendo o condutor submeter-se aos exames previstos para a renovação da habilitação em cada categoria.

335

Parágrafo único. Ocorrendo a exclusão de categoria por solicitação do condutor, para a reinclusão o condutor deve submeter-se aos exames previstos para a renovação da habilitação em cada categoria que deseja reincluir.

336

CAPÍTULO VI

337

DO CREDENCIAMENTO

338

Seção I

339

Disposições gerais

340

Art. 77. Os órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal são responsáveis pelo credenciamento de instituições ou entidades, públicas ou privadas, com comprovada capacidade técnica para atuar:

341

I - no processo de formação e reciclagem de condutores de veículos automotores e elétricos;

342

II - no treinamento de prática veicular em situação de risco; e

343

III - no processo de capacitação de profissionais que atuam no processo de formação de condutores.

344

Art. 78. O credenciamento de que trata o art. 77 aplica-se:

345

I - às instituições ou entidades públicas ou privadas que atuam no processo de capacitação do instrutor de trânsito, do diretor de ensino e do examinador de trânsito;

346

II ? para a primeira habilitação, às seguintes instituições ou entidades públicas ou privadas que atuam no processo de formação e reciclagem de condutores de veículos automotores:

347

a) CFC;

348

b) Unidades das Forças Armadas e Auxiliares que possuam cursos específicos de formação dirigidos exclusivamente aos militares dessas corporações; e

349

c) instituições de EaD;

350

III - para os processos de formação de condutores nas categorias C, D e E, às seguintes entidades públicas ou privadas: 

351

a) CFC;

352

b) SEST SENAT; e

353

c) Unidades das Forças Armadas e Auxiliares que possuam cursos específicos de formação dirigidos exclusivamente aos militares dessas corporações;

354

IV- para os processos de especialização e de reciclagem, às seguintes entidades públicas ou privadas:

355

a) CFC;

356

b) instituições de EaD;

357

c) SEST SENAT; e

358

d) Unidades das Forças Armadas e Auxiliares que possuam cursos específicos de reciclagem ou de especialização, conforme o caso, dirigidos exclusivamente aos militares dessas corporações; e

359

V ? para o treinamento de prática veicular em situação de risco, às seguintes entidades públicas ou privadas:

360

a) CFC;

361

b) SEST SENAT; e

362

c) Unidades das Forças Armadas e Auxiliares que possuam curso específico de treinamento de prática veicular em situação de risco dirigido exclusivamente aos militares dessas corporações;

363

§ 1º O credenciamento das instituições ou entidades de que trata este artigo:

364

I - deve atender às disposições desta Resolução e da Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021 ? Lei de Licitações e Contratos Administrativos;

365

II ? deve ser intransferível, específico para cada endereço e renovável, no máximo, a cada sessenta meses;

366

III - pode ser realizado para prestação de serviços de forma itinerante, desde que previamente autorizado pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, bem como atendidas as exigências de infraestrutura mínima estabelecidas nesta Resolução.

367

§ 2º O credenciamento do SEST SENAT para o processo de reciclagem restringe-se aos condutores das categorias C, D e E.

368

Seção II

369

Das exigências

370

Art. 79. Os CFC devem ter como atividade prioritária o ensino teórico e/ou de direção veicular visando à formação e reciclagem de condutores de veículos automotores e elétricos, conforme estabelecido nesta Resolução.

371

§ 1° Os órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal podem autorizar os CFC a prestarem, por meios próprios ou de terceiros, serviços de comodidades aos seus usuários, desde que relacionados ao trânsito e que não prejudiquem a aprendizagem ou a estrutura dedicada ao processo de formação de condutores.

372

§ 2° Os CFC podem firmar parcerias com instituições de EaD, credenciadas na forma de regulamentação específica do CONTRAN.

373

§ 3º As dependências físicas dos CFC devem ter uso prioritário para o objeto do seu credenciamento.

374

Art. 80. São exigências mínimas para o credenciamento das instituições ou entidades públicas ou privadas:

375

I - quanto à infraestrutura física e tecnológica:

376

a) acessibilidade conforme legislação vigente;

377

b) salas de aulas para o ensino na modalidade presencial com:

378

1 - área mínima de 1,20 m2 (um metro e vinte centímetros quadrados) por candidato;

379

2 - área mínima de 6 m² (seis metros quadrados) para o instrutor de trânsito;

380

3 - área total mínima de 24 m2 (vinte e quatro metros quadrados), correspondendo à capacidade de quinze candidatos; e

381

4 - capacidade total máxima de até trinta e cinco candidatos por sala;

382

c) sala de aula específica para modalidade de ensino remoto síncrono com:

383

1 - área mínima de 6 m² (seis metros quadrados) para o instrutor de trânsito;

384

2 - plataforma para a realização das aulas dispondo de segurança digital com biometria de reconhecimento facial, garantindo a idoneidade e qualidade do processo de formação;

385

3 - equipamentos de transmissão ao vivo; e

386

4 - computador com tecnologia que garanta a veiculação de material pedagógico e acesso ao sistema informatizado do órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal;

387

d) pista de treinamento em local fechado para prática de direção em veículo de duas ou três rodas conforme as exigências previstas em Resolução específica do CONTRAN, podendo ser fora da área do CFC e das Unidades das Forças Armadas e Auxiliares, bem como de uso compartilhado; e

388

e) infraestrutura tecnológica para conexão com o sistema informatizado do órgão ou entidade executivos de trânsito do Estado ou do Distrito Federal;

389

II - quanto aos recursos didático-pedagógico, dispor de material didático ilustrativo;

390

III - quanto aos veículos de aprendizagem:

391

a) veículos conforme categoria de habilitação em que se encontra credenciado, sendo, no mínimo, um veículo por categoria;

392

b) veículos destinados à aprendizagem de propriedade do credenciado ou locados, devidamente registrados e licenciados, dispensado para as Unidades das Forças Armadas e Auxiliares; e

393

c) veículos de aprendizagem com identificação do credenciado, contendo nome da entidade, logomarca e telefone, atendendo também às diretrizes de identidade visual estabelecida conforme regulamentação específica do órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, vedada a utilização de qualquer outro motivo de inscrição ou informação; e

394

IV ? quanto aos recursos humanos:

395

a) diretor de ensino; e

396

b) instrutor de trânsito.

397

§ 1º Qualquer alteração de endereço, mesmo que nos limites do Município no qual se encontra credenciado, ou nas instalações internas do CFC, da Unidade das Forças Armadas e Auxiliares ou da instituição ou entidade pública ou privada credenciada, deve ser previamente autorizada e posteriormente vistoriada para aprovação pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal.

398

§ 2º As salas de aula de ensino teórico na modalidade presencial também podem ser usadas para aulas teóricas na modalidade remota síncrona.

399

§ 3º Fica autorizado o compartilhamento de veículos entre CFC da mesma UF, conforme normativo próprio estabelecido pelo órgão executivo de trânsito do Estados ou do Distrito Federal.

400

 § 4º Os CFC podem dispor de um único diretor de ensino para atender às demandas da matriz e de suas filiais, desde que registradas na mesma UF.

401

§ 5º O diretor de ensino pode estar vinculado a mais de um credenciado, conforme regulamentação própria do órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal.

402

Seção III

403

Do processo de credenciamento

404

Art. 81. O processo para o credenciamento de entidades públicas ou privadas deve ser estabelecido pelos órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, devendo ser exigida, no mínimo, a seguinte documentação:

405

a) cópia da carteira de identidade, ou documento equivalente, e da inscrição no CPF do(s) sócio(s) e/ou do(s) responsável(is) administrativo(s);

406

b) Certidão Negativa de Antecedentes Criminais, de âmbito nacional, do(s) sócio(s) e/ou do(s) responsável(is) administrativo(s), emitida pela Polícia Federal onde reside(m);

407

c) Certidão Negativa de Antecedentes Criminais do(s) sócio(s) e/ou do(s) responsável(is) administrativo(s) do CFC, da Unidade das Forças Armadas e Auxiliares ou da instituição ou entidade pública ou privada, emitida pela Justiça Estadual ou Distrital do seu domicílio ou residência;

408

d) Certidão(ões) Negativa(s) de Protesto, Falência e Recuperação Judicial do CFC, da Unidade das Forças Armadas e Auxiliares ou da instituição ou entidade pública ou privada, emitida(s) pela Justiça Estadual ou Distrital;

409

e) Registro Comercial, no caso de empresa individual, ou Ato Constitutivo, Estatuto ou Contrato Social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores, ou ainda, Inscrição do Ato Constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova da diretoria em exercício;

410

f) ato constitutivo da pessoa jurídica interessada no credenciamento, seja no capital social registrado ou ainda no número de ações subscritas na sociedade, deve obrigatoriamente registrar um valor compatível com os investidos exigidos;

411

g) Certidão Simplificada da Junta Comercial do Estado da sede do CFC ou da instituição ou entidade pública ou privada;

412

h) Certidão Conjunta Negativa, ou Positiva com Efeito de Negativa, de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União;

413

i) Certidões Negativas, ou Positivas com Efeito de Negativa, de Débitos Estaduais e Municipais;

414

j) Certidão Negativa, ou Positiva com Efeito de Negativa, para com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e do INSS;

415

k) Certidão Negativa, ou Positiva com Efeito de Negativa, de Débitos Trabalhistas (CNDT);

416

l) Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral de Pessoa Jurídica (CNPJ);

417

m) prova de inscrição no Cadastro de Contribuintes Municipal relativo à sede da instituição ou entidade pública ou privada, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto do credenciamento;

418

n) requerimento para a vinculação de profissionais credenciados pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal;

419

o) alvará de localização e funcionamento expedido pelo Município de localização da instituição ou entidade pública ou privada, referente ao ano em curso;

420

p) cópia da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) da instituição ou entidade pública ou privada e Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do corpo funcional;

421

q) atestado de vistoria do Corpo de Bombeiros;

422

r) indicação do titular, do(s) sócio(s), administrador(es) ou diretor(es);

423

s) comprovação da titulação exigida do corpo diretivo e instrutores; e

424

t) laudo da vistoria técnica de comprovação do cumprimento das exigências estabelecidas nesta Resolução para o credenciamento, realizada pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal.

425

II - publicação do ato de credenciamento e registro da instituição ou entidade pública ou privada no sistema informatizado do órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal.

426

Seção IV

427

Dos requisitos para comprovação anual de regularidade

428

Art. 82. Para a renovação da comprovação anual de regularidade, as instituições ou entidades públicas ou privadas, no que couber, devem:

429

I - obter índice de aprovação de seus candidatos referentes aos doze meses anteriores ao mês da renovação anual de regularidade de, no mínimo, sessenta por cento.

430

II - manter fixado de forma visível e ostensiva nas suas dependências o índice de aprovação obtido nos últimos cinco anos, separado por exame teórico e prático por categoria de habilitação, sendo obrigatório ter atingindo, no mínimo, sessenta por cento de aprovação;

431

III ? apresentar declaração confirmando a manutenção de toda a infraestrutura mínima estabelecida quando do credenciamento, devidamente assinada e sob as penas de lei;

432

IV - apresentar cópia da RAIS e da CTPS do corpo funcional; e

433

V - comprovar anualmente ao órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal a sua regularidade, por meio da apresentação da certidões elencadas nas alíneas g, h, i, j, k do art. 81.

434

Parágrafo único. O órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal deve estabelecer ações de acompanhamento, controle e avaliação das atividades e dos resultados de cada instituição ou entidade pública ou privada, de forma sistemática e periódica, emitindo relatórios e oficiando os responsáveis pelas entidades credenciadas.

435

Art. 83. As instituições ou entidades públicas ou privadas devem ser avaliadas mensalmente quanto aos índices de aprovação dos candidatos nos exames teóricos e práticos.

436

§ 1º O índice de aprovação dos candidatos de que trata o caput deve ser obtido conforme a fórmula a seguir, considerando o resultado do exame teórico, quando houver, somado ao resultado do exame prático:

437

§ 2º Quando o índice de aprovação for inferior a sessenta por cento em três meses consecutivos, o órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal deve notificar a instituição ou entidades para solicitar ao diretor de ensino a  apresentação do plano de elevação de índice de aproveitamento em provas teóricas e práticas, demonstrando o estudo das causas das reprovações, alinhamento pedagógico para melhorar o desempenho dos candidatos e/ou alteração dos resultados de índice mínimo de aprovação.

438

§ 3º Os órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal devem dar publicidade aos índices de aprovação das entidades por eles credenciadas.

439

CAPÍTULO VII

440

DAS COMPETÊNCIAS

441

Seção I

442

Das atribuições gerais

443

Art. 84. Compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição, realizar, fiscalizar e controlar os processos de formação e de reciclagem de condutores, na forma estabelecida pelo art. 22 do CTB.

444

§ 1º  O órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal deve fiscalizar, certificar e correlacionar a execução desta Resolução e toda normatização complementar pertinente, inclusive em âmbito estadual ou Distrital, no tocante aos processos de formação e de reciclagem de condutores de veículos automotores e elétricos e de capacitação para instrutor de trânsito, diretor de ensino e examinador de trânsito, utilizando-se de todos os meios administrativos e legais necessários para esse fim.

445

§ 2º É atribuição do órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal implantar e fiscalizar os exames e cursos presenciais, remotos ou à distância, informando ao órgão máximo executivo de trânsito da União acerca da sua execução.

446

Art. 85. Constituem atribuições dos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal para o processo de credenciamento, monitoramento e controle dos credenciados:

447

I - credenciar, por meio de normativos próprios, as instituições ou entidades, públicas ou privadas, de que trata o art. 78;

448

II - autorizar instrutores não vinculados;

449

III - estabelecer rotinas para acompanhamento da evolução do processo de aprendizagem dos candidatos formados por instrutores não vinculados;

450

IV - credenciar os profissionais vinculados às instituições ou entidades credenciadas, aos quais devem ser disponibilizadas senhas pessoais e intransferíveis de acesso aos sistemas informatizados do órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, de forma que os acessos e transações possam ser auditáveis;

451

V - fornecer credencial profissional, em meio físico ou eletrônico, aos instrutores de trânsito, contendo, no mínimo:

452

a) nome do credenciado e atividade profissional;

453

b) nome da instituição ou entidade credenciada ao qual o profissional encontra-se vinculado;

454

c) número de registro da CNH;

455

d) categoria(s) de habilitação;

456

e) número de inscrição no CPF; e

457

f) período de validade da credencial;

458

VI - garantir, na esfera de sua competência, o suporte técnico aos sistemas informatizados disponibilizados aos credenciados;

459

VII - realizar orientação, assessoria técnica, supervisão e auditoria administrativa e pedagógica, prestar suporte aos credenciados e responder a seus pleitos e manifestações na forma da lei;

460

VIII - estabelecer as especificações mínimas de equipamentos e de conectividade para integração dos credenciados aos sistemas informatizados do órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal;

461

IX - definir referências mínimas para:

462

a) identificação dos veículos de aprendizagem, devendo, no caso dos veículos de CFC, a expressão ?Centro de Formação de Condutores? ou a sigla ?CFC? constar na identificação visual do credenciado, além do disposto no CTB;

463

b) validação e/ou certificação do material e dos equipamentos utilizados nas atividades pedagógicas, de acordo com o estabelecido nesta Resolução;

464

X - avaliar o Projeto Político Pedagógico (PPPeg), o plano de elevação de índice de aproveitamento de alunos, os planos de curso e a abordagem didático-pedagógica a ser utilizada, orientando os credenciados em conformidade com os princípios de abordagem pedagógica dispostos nesta Resolução;

465

XI - inspecionar a estrutura física e o alvará de funcionamento da entidade credenciada na forma da normatização federal, estadual e municipal;

466

XII - estabelecer, na forma da lei, os procedimentos administrativos e pedagógicos pertinentes às atividades dos credenciados;

467

XIII - apurar, a qualquer tempo, eventuais irregularidades praticadas pelas instituições ou entidades, CFC e profissionais credenciados, por meio de processo administrativo em que seja garantido o contraditório e ampla defesa, aplicando as penalidades cabíveis previstas nesta Resolução;

468

XIV - elaborar estatísticas para o acompanhamento das atividades, cursos e profissionais credenciados e dar a devida publicidade;

469

XV - definir no ato do credenciamento, o limite máximo de candidatos por turma, fixado proporcionalmente ao tamanho da sala de aula bem como à frota de veículos vinculados ao credenciado, exercendo fiscalização permanente por meio de sistemas informatizados, de forma a atender aos limites estabelecidos nesta Resolução;

470

XVI - manter controle e fiscalização dos registros referentes a conteúdos, instrutores credenciados para a turma, frequência, acompanhamento do desempenho dos candidatos e condutores nas aulas técnico-teóricas e de direção veicular, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

471

a) para os cursos teóricos:

472

1 - programa curricular de conteúdo com registro diário em consonância com o plano de curso e matriz curricular;

473

2 ? turma;

474

3 - datas e horários iniciais e finais das aulas;

475

4 - nome e identificação do(s) instrutor(es) de trânsito, com verificação eletrônica de presença do aluno; e

476

5 - local de realização da aula; e

477

b) para os cursos de direção veicular:

478

1 - quilometragem do veículo no início e fim da aula;

479

2- horário de início e término da aula;

480

3 - placa do veículo;

481

4 - nome e identificação do instrutor de trânsito;

482

5 -  nome e identificação do aluno;

483

6 - LADV; e

484

7 - relatório de avaliação eletrônica do candidato, com verificação eletrônica de presença do candidato;

485

XVII - analisar e responder, por escrito, aos questionamentos e requerimentos formulados pelos credenciados, devendo observar prazo para resposta, na forma da lei;

486

XVIII - fornecer meios de integração ao seu sistema informatizado, possibilitando aos credenciados gerenciarem os seus processos e serviços na forma da lei, inclusive com ferramentas de controle, certificação e auditoria preventiva;

487

XIX ? disponibilizar e informar vagas em exames teóricos e de direção veicular em quantidade compatível com sua capacidade máxima de atendimento das demandas dos candidatos ou condutores, informando previamente aos credenciados; e

488

XX - fiscalizar as instituições e entidades credenciadas, ordinariamente, realizando supervisão administrativa e pedagógica pelo menos uma vez a cada doze meses, sem prejuízo da fiscalização correcional a qualquer tempo.

489

Seção II

490

Das atribuições específicas dos credenciados

491

Art. 86. São atribuições das instituições ou entidades, públicas ou privadas, credenciadas para a formação e reciclagem de condutores:

492

I - realizar as atividades necessárias ao desenvolvimento dos conhecimentos técnicos, teóricos com ênfase na construção de comportamento seguro no trânsito, nos termos do CTB e legislação pertinente;

493

II - ministrar aulas para cursos especializados, desde que credenciado pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, em ambiente pedagógico devidamente autorizado, ministrado por instrutor de trânsito registrado e devidamente capacitado;

494

III - ministrar aulas, objeto de seu credenciamento, pautado nas diretrizes pedagógicas e programação curricular, com o objetivo de desenvolver competências de conhecimento, habilidades, atitudes e valores para formar condutores dispostos conviver com urbanidade no trânsito, percepção de riscos de acidentes e compromisso de salvar vidas no trânsito;

495

IV - contratar, para exercer as funções de diretor de ensino e de instrutor de trânsito, somente profissionais com titulação reconhecida pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, providenciando a sua vinculação legal;

496

V - comunicar previamente, por meio de correspondência oficial ao órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, o afastamento do diretor de ensino por período superior a dez dias úteis;

497

VI - substituir obrigatoriamente diretor de ensino, em caso do afastamento previsto no inciso V, quando exceder o período de trinta dias;

498

VII - manter atualizado o planejamento de curso necessário às suas atividades pedagógicas, dos cursos teóricos, de simulador de direção e de direção veicular, de acordo com as orientações do órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal;

499

VIII - indicar profissionais para participarem de treinamentos, reuniões, eventos e processos administrativos, quando convocados pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, custeando as despesas decorrentes do deslocamento e estada;

500

IX - propiciar aos profissionais vinculados, ou àqueles regularmente autorizados pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, instalações físicas, equipamentos, recursos e instrumentos necessários para a realização de suas atividades;

501

X - utilizar e disponibilizar, para a realização dos cursos e exames de direção veicular, somente veículos que se encontrem devidamente vinculados à instituição ou entidade junto ao órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, exceto no que tange a veículos adaptados ou de uso compartilhado;

502

XI - apresentar plano de elevação de índice de aproveitamento quando a aprovação trimestral for inferior a sessenta por cento;

503

XII - zelar pela observância das regras sociais de convivência e urbanidade dos seus empregados e profissionais contratados, no atendimento aos condutores e servidores do órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal;

504

XIII - prestar aos alunos pronto atendimento nos assuntos relacionados às suas atividades, fornecendo-lhes informações, licenças, extratos, certidões, situação de processos que os envolvam, dentre outras atividades previstas, conforme estabelecido pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal;

505

XIV - manter em seu quadro funcional prestadores de serviço e profissionais com formação adequada e registros legais para exercer a função;

506

XV - registrar no sistema informatizado, normatizado ou fornecido pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, os processos inerentes à atividade objeto do credenciamento;

507

XVI - permitir o livre acesso e disponibilizar as condições necessárias para a realização de fiscalizações e avaliações legais, perícias, supervisão e correição pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, relativas aos processos de capacitação, qualificação, atualização, preventivo, reciclagem e especialização de condutores de veículos automotores e elétricos;

508

XVII - responder a consultas e pedidos de informações e/ou esclarecimentos, bem como atender às convocações do órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal;

509

XVIII - encaminhar, apresentar e entregar a documentação relativa aos processos objetos do seu credenciamento, observando os prazos, quando determinados;

510

XIX - disponibilizar as informações e documentos relativos aos compromissos assumidos nos termos desta Resolução, relativos aos processos de formação e reciclagem de condutores de veículos automotores e elétricos, sempre que solicitado pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal;

511

XX - manter atualizados os registros de suas atividades nos sistemas informatizados, de acordo com o estabelecido pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal;

512

XXI - examinar e conferir todos os documentos e materiais relacionados às suas atividades objeto do credenciamento;

513

XXII - manter arquivada a documentação por cinco anos, conforme normativas e instruções do órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, em meio físico ou digital;

514

XXIII - manter atualizados os sistemas informatizados, e suas licenças, necessários à execução dos serviços, conforme suas atribuições;

515

XXIV - realizar consultas às bases de dados de âmbito estadual ou nacional para a adequada execução de suas atividades, quando devidamente autorizado pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal;

516

XXV - interligar-se com o órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, via correio eletrônico institucional que mantenha condições de receptividade, ou outro meio de comunicação eficiente que ofereça condições de ser contatado;

517

XXVI - inserir corretamente e com fidedignidade qualquer tipo de dado que seja exigido pelo sistema informatizado do órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal;

518

XXVII - celebrar contrato de prestação de serviços com o condutor, sob sua exclusiva responsabilidade, contendo informações do curso contratado, especialmente quanto a período, carga horária, condições, frequência exigida, prazo de validade do processo, valores, forma de pagamento e regras e procedimentos para devolução de valores, com prazo fixado não superior a trinta dias, em caso de rescisão do contrato; 

519

XXVIII - relatar plenamente os fatos quando instado pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal;

520

XXIX - tomar providências imediatas visando à solução de problemas que porventura possam impedir a consecução de suas atividades ou causem prejuízo aos condutores;

521

XXX - assumir, com exclusividade, as despesas decorrentes da execução dos serviços que façam parte de suas atribuições;

522

XXXI - comunicar ao órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, tão logo tiver conhecimento, e aos órgãos de controle e segurança, indícios de irregularidade, improbidade administrativa ou ilícito criminal, constatados no exercício de suas atividades e serviços correlatos;

523

XXXII - exercer as atividades relacionadas ao objeto do seu credenciamento, abstendo-se de exercer qualquer outra, salvo se previamente autorizada por normativa do órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal;

524

XXXIII - zelar pela senha pessoal, individual e intransferível de acesso aos sistemas informatizados do órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, quando disponibilizada;

525

XXXIV - não permitir o compartilhamento de senhas para acesso aos sistemas informatizados do órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal;

526

XXXV - não permitir que em suas dependências, bem como em seus veículos devidamente vinculados junto ao órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, seja promovida campanha político-partidária ou propaganda eleitoral;

527

XXXVI - zelar para que os profissionais vinculados, bem como quaisquer empregados seus, não pratiquem atos de improbidade administrativa, previstos na Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992 ? Lei de Improbidade Administrativa; e

528

 XXXVII - monitorar as aulas de direção veicular, nos termos da legislação vigente e das normativas do órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal.

529

§ 1º Os CFC e as Unidades das Forças Armadas e Auxiliares podem ministrar aulas ao candidato cadastrado no RENACH para a primeira habilitação, adição de categoria e mudanças de categoria para C, D ou E em ambiente devidamente autorizado pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, com instrutor de trânsito vinculado e registrado para a turma teórico-técnico, ou a um candidato em aula de direção veicular previamente agendada em sistema informatizado, conforme disposto nesta Resolução.

530

§ 2º O SEST SENAT poderá ministrar aulas práticas de direção veicular ao candidato cadastrado no RENACH para mudança de categoria para C, D ou E, desde que credenciado pelo órgão executivo de trânsito dos Estado e do Distrito Federal da UF em que ocorrerão as aulas.

531

§ 3º Compete ao SEST SENAT exercer a capacitação de instrutor de trânsito, diretor de ensino e examinador de trânsito, desde que credenciado pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, em ambiente pedagógico devidamente autorizado, ministrado por instrutor de trânsito registrado para o curso e com a titulação atualizada para este fim.

532

Art. 87. É vedado às instituições ou entidades, públicas ou privadas, credenciadas:

533

I - promover alterações nas instalações físicas ou mudança de endereço sem prévia autorização do órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal;

534

II - compor seu quadro funcional com pessoas que devam exclusividade, por imposição legal, a outro empregador, menores de idade, pessoas sem titulação para o cargo, bem como servidores em atividade na Administração Pública federal, estadual e municipal, ressalvadas as permissões legais;

535

III - divulgar, sem autorização expressa do órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no todo ou em parte, informações reservadas que detém em face do credenciamento;

536

IV - captar condutores por meio de representantes, corretores, despachantes, prepostos ou similares, bem como publicidade em jornais, grupos de compra coletiva e outros meios de comunicação, mediante o oferecimento de facilidades indevidas ou prática de concorrência desleal que contrariem procedimentos disciplinados na legislação e/ou pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal;

537

V - inscrever nas aulas teóricas condutores em número superior à sua capacidade, conforme estabelecido nesta Resolução ou verificado pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal; e

538

VI - terceirizar a atividade objeto do credenciamento.

539

Seção III

540

Do instrutor de trânsito

541

Art. 88. Ao instrutor de trânsito compete:

542

I - ministrar aulas nos cursos efetivamente autorizados ao CFC, instituições e entidades públicas ou privadas ao qual está vinculado, objetivando o desenvolvimento dos conhecimentos técnico-teóricos e práticos, habilidades, atitudes e formação de valores, com ênfase na construção de comportamento seguro no trânsito, na convivência com urbanidade no trânsito, na percepção de riscos de acidentes e no compromisso de salvar vidas no trânsito;

543

II - ministrar aulas a candidatos em ambiente devidamente autorizado pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, conforme disposto nesta Resolução;

544

III - ministrar aulas, objeto de seu credenciamento, pautado nas diretrizes pedagógicas e programação, publicadas em Resolução específica do CONTRAN, comprometido com a formação integral do ser humano, a valorização da experiência de vida do aluno, a preparação para o trabalho e para convivência na sociedade com empatia e responsabilidade;

545

IV - tratar os candidatos com urbanidade e respeito, mantendo na sua vida privada e profissional conduta compatível com a dignidade da função de instrutor de trânsito;

546

V - somente instruir alunos em aula de direção veicular com o porte da LADV, sob pena de cometimento da infração prevista no art. 163 do CTB;

547

VI - avaliar continuamente o candidato de primeira habilitação, autorizando-o para o exame teórico e de direção veicular somente quando demonstrar nas avaliações que está apto para a conclusão do processo de habilitação;

548

VII - ministrar aulas previamente agendadas no sistema informatizado, ficando vedado ao instrutor de trânsito ministrar aulas particulares ou por empresa não credenciada pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal;

549

VIII - registrar no sistema informatizado as aulas teóricas e de direção veicular, no prazo definido pelos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, mantendo a consonância entre o registro físico, se houver, e o registro do sistema informatizado;

550

IX - registrar em meio eletrônico os relatórios de avaliação de aulas práticas dos candidatos, quando disponibilizados, em conformidade com as normas do CONTRAN;

551

X - frequentar cursos de aperfeiçoamento ou de atualização determinados pela instituição ou entidade à qual está vinculado ou pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal;

552

XI - portar todos os documentos obrigatórios, inclusive sua CNH, credencial, LADV do aluno, Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo em meio digital (CRLV-e) e demais formulários e equipamentos durante a instrução de aulas de direção veicular;

553

XII - cumprir o currículo e a carga horária dos cursos inerentes ao credenciamento, observando os horários estabelecidos no cronograma de trabalho organizado pela direção da instituição ou entidade em que trabalha;

554

XIII - proibir que os candidatos permaneçam desacompanhados nos veículos de aprendizagem durante as manobras de condução que possam gerar riscos para o aluno e demais usuários da via;

555

XIV - preparar e instrumentalizar os candidatos/condutores com conhecimentos e habilidades técnico-teóricos e práticos, em conformidade com as normas legais e regulamentares, visando à condução segura de veículos;

556

XV - instruir candidatos à habilitação, nas aulas práticas, somente para as categorias nas quais esteja habilitado;

557

XVI - registrar, na forma estabelecida pelos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, as aulas, a frequência, o aproveitamento e o desempenho obtido pelos candidatos nos cursos teórico, de simulador de direção e direção veicular, bem como nos cursos especializados e de reciclagem;

558

XVII - desenvolver processos de ensino e aprendizagem de qualidade adequada, embasados em planejamento pedagógico, planos de curso e de aula e utilização de métodos, técnicas e recursos apropriados aos objetivos de ensino;

559

XVIII - registrar diariamente as informações sobre os alunos e comunicar aos demais instrutores que ministram aula os avanços, pontos de atenção e necessidades especiais, de modo a garantir um processo de ensino contínuo e integrado;

560

XIX - cumprir as instruções e os horários estabelecidos no quadro de trabalho da instituição ou entidade;

561

XX - utilizar credencial de identificação com foto, quando no exercício da função, a qual deve ser fornecida pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal;

562

XXI - acatar as determinações de ordem administrativa e pedagógica estabelecidas pela instituição ou entidade ao qual se encontra vinculado;

563

XXII - comunicar imediatamente à direção da instituição ou entidade credenciada toda e qualquer avaria que aconteça com o veículo de aprendizagem, inclusive a ausência de equipamentos obrigatórios ou desgaste de peças que impossibilitem o seu uso para a prática de instrução veicular;

564

XXIII - acessar os sistemas informatizados dos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal para registro de suas atividades somente dentro do horário de trabalho estabelecido pela instituição ou entidade à qual está vinculado;

565

XXIV - responsabilizar-se, exclusivamente, pelos erros e inconformidades gerados no exercício das suas atividades;

566

XXV - zelar pelos equipamentos de trabalho disponibilizados pela instituição ou entidade à qual está vinculado;

567

XXVI - responsabilizar-se pelas multas e infrações quando na condução do veículo de aprendizagem; e

568

XXVII - encaminhar à direção da instituição e ou entidade em que trabalha todas as reclamações que porventura receba dos candidatos.

569

Art. 89. É vedado ao instrutor de trânsito:

570

I - divulgar dados, informações ou imagens das aulas ministradas, ou qualquer outro dado que teve acesso em razão da sua atividade;

571

II - utilizar equipamentos eletrônicos, telemóveis e assemelhados, não relacionados à atividade, durante a instrução de direção veicular; e

572

III - entregar a direção do veículo de aprendizagem a qualquer outro candidato ou condutor que não seja o aluno devidamente matriculado e em condições de receber aulas práticas.

573

Seção IV

574

Do diretor de ensino

575

Art. 90. Ao diretor de ensino compete:

576

I - orientar, planejar, assessorar e supervisionar os instrutores de trânsito no cumprimento da carga horária e conteúdo programático estabelecido nesta Resolução, bem como no emprego de métodos, técnicas, procedimentos didáticos, pedagógicos e no planejamento de suas aulas e preenchimento dos formulários de controle pedagógico;

577

II - disponibilizar informações dos cursos e dos respectivos corpos docente e discente nos sistemas informatizados do órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal;

578

III - organizar o quadro de trabalho a ser cumprido pelos instrutores;

579

IV - acompanhar, controlar e avaliar as atividades dos instrutores, a fim de assegurar a eficiência do ensino;

580

V - representar a instituição ou entidade junto ao órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, sempre que houver chamamento, seja por convite ou convocação;

581

VI - frequentar cursos de aperfeiçoamento ou de atualização determinados pelo órgão máximo executivo de trânsito da União e/ou pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal;

582

VII - organizar e planejar programas de formação continuada dos instrutores de trânsito;

583

VIII- disponibilizar o controle de frequência dos cursos, o de desempenho e outros que venham a ser requisitados, de acordo com os padrões definidos pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal;

584

IX - atender às convocações do órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal específicas de sua área;

585

X - organizar cronograma de trabalho e programa de formação continuada a ser cumprido pelos instrutores de trânsito;

586

XI - primar pelo cumprimento da legislação de trânsito, por parte dos instrutores de trânsito e candidatos/condutores;

587

XII - fiscalizar o cumprimento do currículo e carga horária dos cursos inerentes aos processos de formação e reciclagem de condutores;

588

XIII- garantir a comunicação e a transferência de informações dos processos de ensino de cada aluno entre os profissionais que atuam com um mesmo aluno dentro de uma mesma etapa de aprendizagem e entre as etapas de aprendizagem; e

589

XIV - dar ciência dos conteúdos e acompanhar o preenchimento dos formulários de acompanhamento do aluno, bem como as avaliações de aprendizagem realizadas pelos instrutores no decorrer de cada curso.

590

Seção V

591

Do examinador de trânsito

592

Art. 91. Ao examinador de trânsito compete:

593

I - avaliar os conhecimentos e as habilidades dos candidatos e condutores para a condução de veículos automotores, considerando os critérios objetivos dispostos nesta Resolução;

594

II - tratar os candidatos e condutores com urbanidade e respeito;

595

III - cumprir as instruções e os horários estabelecidos pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal;

596

IV - utilizar credencial de identificação com foto, emitido pela autoridade responsável do órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, quando no exercício da função;

597

V - frequentar cursos de capacitação, aperfeiçoamento ou de atualização determinados pelo órgão máximo executivo de trânsito da União e/ou pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, conforme estabelecido em Resolução específica do CONTRAN; e

598

VI - permanecer dentro do veículo em todas as etapas do exame de direção veicular para as categorias B, C, D ou E.

599

Art. 92. Os examinadores de trânsito, para o exercício de suas atividades, devem ser titulados em curso previsto nesta Resolução e designados pelo dirigente do órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal.

600

Art. 93. A formação e atualização necessárias para o exercício da atividade de examinador de trânsito obedecerão ao disposto em Resolução específica do CONTRAN. 

601

CAPÍTULO VIII

602

DOS PROFISSIONAIS CREDENCIADOS E DOS EXAMINADORES DE TRÂNSITO

603

Seção I

604

Das exigências

605

Art. 94. São exigências para os profissionais das instituições ou entidades públicas e privadas responsáveis pelos cursos de formação e reciclagem de condutores regulamentados nesta Resolução:

606

I - diretor de ensino:

607

a) ensino médio completo;

608

b) curso de capacitação de Diretor de Ensino; e

609

c) ser habilitado;

610

II - instrutor de trânsito:

611

a) ensino médio completo;

612

b) curso de capacitação de Instrutor de Trânsito;

613

c) ter, no mínimo, dois anos de habilitação para conduzir veículo automotor;

614

d) não ter cometido nenhuma infração de trânsito de natureza gravíssima nos últimos doze meses;

615

e) não estar cumprindo penalidade de suspensão do direito de dirigir e, quando cumprida, ter decorrido doze meses; e

616

f) não estar cumprindo penalidade de cassação do documento de habilitação e, caso cumprida, ter decorrido doze meses de sua reabilitação.

617

III - instrutor de trânsito de curso especializado:

618

a) ensino médio completo;

619

b) curso de capacitação de Instrutor de Trânsito com o respectivo módulo de especialização;

620

c) ter, no mínimo, dois anos de habilitação para conduzir veículo automotor;

621

d) certificação no curso especializado em que atua e suas atualizações;

622

e) não ter cometido nenhuma infração de trânsito de natureza gravíssima nos últimos doze meses;

623

f) não estar cumprindo penalidade de suspensão do direito de dirigir e, quando cumprida, ter decorrido doze meses; e

624

g) não estar cumprindo penalidade de cassação do documento de habilitação e, caso cumprida, ter decorrido doze meses de sua reabilitação.

625

IV - instrutor de trânsito de cursos de capacitação:

626

a) ensino médio completo;

627

b) curso de capacitação específico exigido para o desempenho da profissão;

628

c) ter, no mínimo, dois anos de habilitação para conduzir veículo automotor; e

629

d) certificação nos cursos relacionados ao tema de sua disciplina.

630

Art. 95. São exigências mínimas para o exercício da atividade de examinador de trânsito, observadas as disposições do art. 152 do CTB:

631

I ? ensino médio completo;

632

II - dois anos de habilitação compatível com a categoria a ser examinada;

633

III - curso de formação específico de Examinador de Trânsito;

634

IV - não ter cometido nenhuma infração de trânsito de natureza gravíssima nos últimos doze meses;

635

V- não estar cumprindo penalidade de suspensão do direito de dirigir e, quando cumprida, ter decorrido doze meses; e

636

VI - não estar cumprindo penalidade de cassação do documento de habilitação e, caso cumprida, ter decorrido vinte e quatro meses de sua reabilitação.

637

Seção II

638

Do instrutor de trânsito não vinculado

639

Art. 96.  A instrução de prática de direção veicular para obtenção da CNH pode ser realizada por instrutor de trânsito não vinculado a CFC, mediante prévia autorização do órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal e na localidade que não dispuser de CFC.

640

§ 1º O instrutor não vinculado deve atender às exigências previstas para o instrutor de trânsito, conforme disposto no inciso II do art. 94.

641

§ 2º Os órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal devem estabelecer a quantidade de candidatos a serem instruídos pelo instrutor de prática de direção veicular não vinculado.

642

§ 3º Os órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal devem conceder a autorização para instrutor não vinculado, por candidato, com vistas ao registro e à emissão da LADV.

643

§ 4º Os órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal devem manter atualizados os cadastros de instrutores de direção veicular não vinculados a CFC em suas respectivas circunscrições.

644

Art. 97. O veículo eventualmente utilizado pelo instrutor não vinculado, quando autorizado, deve observar o disposto no parágrafo único do art. 154 do CTB.

645

Parágrafo único. Para obter autorização junto ao órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, o instrutor não vinculado deve apresentar, além do disposto no inciso II do art. 94:

646

I - comprovante de residência; e

647

II - certidão de antecedentes criminais da Justiça Federal e Estadual.

648

CAPÍTULO IX

649

DOS CURSOS ESPECIALIZADOS

650

Art. 98. Os cursos especializados, suas atualizações e o curso de treinamento de prática veicular em situação de risco serão destinados a condutores habilitados que pretendam conduzir veículos de:

651

I - transporte coletivo de passageiros e de escolares;

652

II - transporte de emergência e ambulância;

653

III - transporte de produto perigoso;

654

IV ? grandes dimensões e de transporte de carga indivisível;

655

V - transporte individual de passageiros (mototaxista); e

656

VI - transporte remunerado de mercadorias (motofrete).

657

Art. 99. O órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal cadastrará no RENACH informações relativas às aprovações nos cursos especializados, que constarão em campo específico da CNH, conforme codificação definida pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.

658

Art. 100. As matrizes curriculares, diretrizes pedagógicas, carga horária e exames dos cursos especializados devem ser publicadas em Resolução específica do CONTRAN.

659

Art. 101. São reconhecidos os cursos especializados, inclusive na modalidade EaD, ministrados pelos órgãos ou entidades de segurança pública, de saúde e das Forças Armadas e Auxiliares para os seus integrantes.

660

§ 1º Os órgãos ou entidades de segurança pública, de saúde e Forças Armadas e Auxiliares que oferecerem curso na modalidade de EaD previsto nesta Resolução devem possuir a estrutura tecnológica prevista em Resolução específica do CONTRAN. 

661

§ 2º O registro no RENACH para os cursos especializados realizados pelos órgãos ou entidades públicas de segurança, de saúde e Forças Armadas e Auxiliares deve ser realizado diretamente pelo órgão máximo executivo de trânsito da União ou pelo próprio órgão ou entidade pública, a qualquer tempo e mediante autorização.

662

§ 3º A critério do órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, pode ser realizado o aproveitamento integral dos módulos os quais o condutor integrante das Forças Armadas e Auxiliares, dos órgãos ou entidades públicas de segurança e de saúde tiver realizado em curso de formação interno, desde que os conteúdos sejam compatíveis com as diretrizes estabelecidas em Resolução específica do CONTRAN.

663

CAPÍTULO X

664

DA PERMISSÃO INTERNACIONAL PARA DIRIGIR

665

Art. 103. Compete ao órgão máximo executivo de trânsito da União expedir a Permissão Internacional para Dirigir (PID), o que pode ser feito diretamente ou mediante delegação aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal ou a entidade habilitada para esse fim pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.

666

§ 1º A PID deve ser expedida conforme modelo definido no Anexo 7 da Convenção sobre Trânsito Viário, celebrada em Viena, em 8 de novembro de 1968, e promulgada pelo Decreto nº 86.714, de 10 de dezembro de 1981, normatizado por Resolução CONTRAN específica.

667

§ 2º O órgão máximo executivo de trânsito da União deve estabelecer os requisitos e procedimentos a serem observados para a produção e expedição da PID, bem como para o credenciamento e habilitação das entidades interessadas em produzi-la e expedi-la, respectivamente.

668

CAPÍTULO XI

669

DO CANDIDATO OU CONDUTOR ESTRANGEIRO

670

Art. 104. O condutor de veículo automotor, oriundo de país estrangeiro e nele habilitado, desde que penalmente imputável no Brasil, pode dirigir no território nacional quando amparado por convenções ou acordos internacionais, ratificados e aprovados pela República Federativa do Brasil e, igualmente, pela adoção do Princípio da Reciprocidade, pelo período máximo de cento e oitenta dias, respeitada a validade da habilitação de origem.

671

§ 1º O prazo a que se refere o caput inicia-se a partir da data de entrada do condutor no âmbito territorial brasileiro.

672

§ 2º O órgão máximo executivo de trânsito da União deve informar aos demais órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito a que países se aplica o disposto neste artigo.

673

§ 3º O condutor de que trata o caput deve portar a carteira de habilitação estrangeira, dentro do prazo de validade, acompanhada do seu documento de identificação.

674

§ 4º O condutor estrangeiro, após o prazo de cento e oitenta dias de estada regular no Brasil, pretendendo continuar a dirigir veículo automotor no âmbito territorial brasileiro, deve submeter-se ao exame de aptidão física e mental e à avaliação psicológica, nos termos do art. 147 do CTB, respeitada a sua categoria, com vistas à obtenção da CNH.

675

§ 5º Na hipótese de mudança de categoria, deve ser obedecido o estabelecido no art. 146 do CTB.

676

§ 6º O disposto no caput não se aplica aos representantes de missão diplomática em exercício no País.

677

Art. 105. O condutor de veículo automotor, oriundo de país estrangeiro e nele habilitado, em estada regular, desde que penalmente imputável no Brasil, detentor de habilitação não reconhecida pelo Governo brasileiro, poderá dirigir no território nacional mediante:

678

I - a troca da sua habilitação de origem pela equivalente nacional junto ao órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal; e

679

II - aprovação na avaliação psicológica e nos exames de aptidão física e mental e de direção veicular, respeitada a sua categoria, com vistas à obtenção da CNH.

680

Art. 106. Ao cidadão brasileiro habilitado no exterior serão aplicadas as regras estabelecidas nos art. 104 e 105, respectivamente, comprovando que mantinha residência naquele país por período não inferior a seis meses, no momento da expedição da habilitação.

681

Parágrafo único. A comprovação de residência mencionada no caput, para habilitações oriundas dos países fronteiriços Uruguai, Paraguai, Argentina, Colômbia, Peru, Bolívia, Venezuela, Guiana, Guiana Francesa, Suriname, bem como do Chile e Equador, se dá com a apresentação de Atestado, Declaração ou Certidão da autoridade consular do Brasil no respectivo país. 

682

Art. 107. O estrangeiro não habilitado, com estada regular no Brasil, pretendendo habilitar-se para conduzir veículo automotor no território nacional, deve satisfazer todas as exigências previstas na legislação de trânsito brasileira em vigor.

683

Art. 108. Quando o condutor habilitado em país estrangeiro cometer infração de trânsito, cuja penalidade implique na proibição do direito de dirigir, a autoridade de trânsito competente tomará as seguintes providências, com base no art. 42 da Convenção sobre Trânsito Viário, celebrada em Viena e promulgada pelo Decreto nº 86.714, de 10 de dezembro de 1981:

684

I - recolher e reter o documento de habilitação, até que expire o prazo da suspensão do direito de usá-la, ou até que o condutor saia do território nacional, se a saída ocorrer antes de expirar o prazo;

685

II - comunicar à autoridade que expediu ou em cujo nome foi expedido o documento de habilitação, a suspensão do direito de usá-la, solicitando que notifique ao interessado da decisão tomada;

686

III - indicar no documento de habilitação, que o mesmo não é válido no território nacional, quando se tratar de documento de habilitação com validade internacional.

687

Parágrafo único. Quando se tratar de missão diplomática, consular ou a elas equiparadas, as medidas cabíveis deverão ser tomadas pelo Ministério das Relações Exteriores.

688

Art. 109. A PID expedida no Brasil de condutor que cometer infração de trânsito cuja penalidade implique na suspensão ou cassação do direito de dirigir será recolhida e apreendida, juntamente com o documento de habilitação nacional, pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal.

689

Parágrafo único. A PID expedida pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal não poderá substituir a CNH.

690

CAPÍTULO XII

691

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

692

Art. 110. É vedada a todas as instituições e entidades públicas e privadas credenciadas a transferência de responsabilidade ou a terceirização das atividades para as quais foram credenciados.

693

Art. 111. As instituições ou entidades credenciadas devem informar o local, a data e o horário de realização das aulas e cursos ao órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal.

694

Art. 112. Os diretores de ensino e os instrutores e examinadores de trânsito, ao término dos cursos de capacitação, devem realizar exame teórico contendo todo conteúdo tratado no curso, a ser aplicado pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal.

695

Art. 113. Os diretores de ensino e os instrutores e examinadores de trânsito, credenciados pelos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal devem ser periodicamente avaliados em Exame Nacional para os Instrutores de Trânsito (ENIT) e Exame Nacional para Examinadores de Trânsito (ENET), conforme estabelecido em Resolução específica do CONTRAN.

696

Art. 114. O disposto desta Resolução aplica-se exclusivamente aos processos e cursos iniciados a partir da vigência desta norma.

697

Art. 115. Os processos de habilitação de candidato cujo requerimento de abertura ocorreu anteriormente à vigência desta norma poderão ser concluídos nos termos da legislação vigente no momento do requerimento.

698

Art. 116. O órgão máximo executivo de trânsito da União deve fiscalizar, direta e permanentemente, o cumprimento dos requisitos e exigências constantes desta Resolução, adotando as providências cabíveis em caso de descumprimento.

699

Art. 117. Ficam revogadas as Resoluções CONTRAN:

700

I ? nº 265, de 14 de fevereiro de 2007;

701

II ? nº 321, de 17 de julho de 2009;

702

III ? nº 456, de 22 de outubro de 2013;

703

IV ? nº 789, de 18 junho de 2020;

704

V ? nº 848, de 8 de abril de 2021;

705

VI ? nº 849, de 8 de abril de 2021;

706

VII ? nº 898, de 9 de março de 2022.

707

Art. 118. Esta Resolução entra em vigor em 2 de janeiro de 2023.

708

ANEXO I

709

1. Compromissos da escola:

710

a) proceder a implementação da atividade extracurricular, quando deferida a autorização pelo órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal;

711

b) acompanhar os alunos no decorrer da atividade extracurricular;

712

c) controlar a frequência de cada aluno participante da atividade extracurricular;

713

2. Carga horária:

714

a) Mínimo de 120 (noventa) horas-aula presenciais que podem ser assim distribuídas:

715

- equitativamente durante os três anos do Ensino Médio; ou

716

- equitativamente durante os três últimos anos, nas escolas que mantém o Ensino Médio em quatro anos; ou

717

- equitativamente durante os dois últimos anos do Ensino Médio.

718

b) A carga horária referente a cada conteúdo ministrado na atividade extracurricular deve obedecer à proporcionalidade da carga horária estabelecida na legislação vigente.

719

3. Conteúdo programático:

720

Conteúdos voltados à formação técnica-teórica do condutor de veículo automotor, estabelecidos em legislação vigente específica, com o objetivo de desenvolver comportamentos seguros no trânsito.

721

4 . Corpo docente:

722

Os profissionais que constituírem o corpo docente para a implementação da atividade extracurricular na escola deverão:

723

a) apresentar o certificado de conclusão do curso de formação de Instrutor de Trânsito;

724

b) cumprir os critérios estabelecidos pelo CONTRAN para o exercício da profissão de Instrutor de Trânsito.

725

5. Alunos participantes:

726

Poderão optar por esta atividade extracurricular apenas os alunos regularmente matriculados no Ensino Médio da escola autorizada pelo respectivo órgão executivo de trânsito.

727

6. Cancelamento da autorização:

728

A escola poderá ter sua autorização cancelada, a qualquer tempo, pelo órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal:

729

a) caso comprovado o não cumprimento do disposto nesta Resolução;

730

b) se, por qualquer motivo, vier a ser impedida de exercer suas atividades pelo Poder Público.

731

MODELOS ESPECÍFICOS DE INSTRUMENTOS

732

1. Solicitação de autorização

 

SOLICITAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO

Nome da escola:                                                                                                                              

Federal ( )       Estadual ( )        Municipal ( ) Particular ( )

Endereço:                                                                                                                                                                                                                                      

Bairro:                                          Cidade:                                  UF:             _             CEP:                        

Telefone: (     )                                   Fax: (             )                                                                                                                      

E-mail:                                                                                                                                                                                                                                                 

Nome do (a) Diretor(a):                                                                                                                                                                                                                    

 

A escola acima identificada solicita autorização para a implementação de atividade extracurricular, visando a formação técnica-teórica do processo de habilitação de condutores aos alunos do Ensino Médio regularmente matriculados, conforme estabelece Resolução CONTRAN nº          /          , indicando o coordenador(a) e corpo docente responsáveis. Para tal, junta a documentação necessária.

 

                                                           ,                              /                              /                            

Local                                                         Data                                                 

 

                                                                                                                                                                        

Assinatura do(a) Diretor(a)

 

733

2. Designação do (a) Coordenador (a)

COORDENADOR (A) DA ATIVIDADE EXTRACURRICULAR

 

Nome:                                                                                                                                                      

Formação:                                                                                                                                                           

Cargo/ Função:                                                                                                                                                   

 

SUPLENTE

Nome:                                                                                                                                               

Formação:                                                                                                                                                           

Cargo/ Função:                                                                                                                                                   

 

Diretor (a):                                                                                                                         

                                                           ,                              /                              /                            

Local                                                         Data                                                 

 

                                                                                                                                                                        

Assinatura do(a) Diretor(a)

 

734

3. Designação do Corpo Docente

RELAÇÃO NOMINAL DE INSTRUTORES RESPONSÁVEIS PELA REALIZAÇÃO DA ATIVIDADE EXTRACURRICULAR

 

Nome da escola:                                                                                                                                   

Município:

Estado: 

Início:             ¿/            /                                     Término:             /            /             

Nomes dos Instrutores

Conteúdos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

                                                           ,                              /                              /                            

Local                                                         Data                                                 

 

 

                                                                                                                                                                                                              

Assinatura do(a) Coordenador(a)                                                      Assinatura do(a) Diretor(a)

 

735

4. Projeto

736

Elaboração de projeto a ser apresentado ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, contendo, minimamente:

737

a) dados de identificação da escola;

738

b) dados de identificação dos responsáveis pela atividade (diretor, coordenador e corpo docente);

739

c) considerações gerais (explicação sucinta do comprometimento da escola com a educação para o trânsito e diagnóstico da realidade escolar);

740

d) justificativa;

741

e) público alvo;

742

f) objetivos;

743

g) metodologia;

744

h) conteúdos;

745

i) carga horária;

746

j) acompanhamento;

747

k) recursos didáticos pedagógicos;

 

FICHA DE ANÁLISE E AUTORIZAÇÃO PARA IMPLEMENTAÇÃO DA ATIVIDADE EXTRACURRICULAR DE FORMAÇÃO TÉCNICA-TEÓRICA

A ser preenchida pelo órgão executivo de trânsito

DADOS DO ÓRGÃO

Nome:                                                                                                                        

Responsável pela Coordenação Educacional: 

Técnico responsável pelo acompanhamento da atividade extracurricular:

Endereço:                                                                                                                                                                                                                                  

Bairro:                                          Cidade:                                  UF:             _             CEP:         

Telefone: (     )                                   Fax: (             )                      

 

DADOS DA ESCOLA

Nome:   

Coordenador(a) da atividade: 

                                                      

Endereço:                                                                                                                                                                                                                                      

Bairro:                                          Cidade:                                  UF:             _             CEP:                                 -                                

Telefone: (     )                                   Fax: (             )                      

                                                                                     

Exigências

Apresenta

Apresenta em parte

Não Apresenta

Observações

1. Solicitação da autorização

 

 

 

 

2. Designação do (a) coordenador(a)

 

 

 

 

3. Relação do corpo docente

 

 

 

 

4. Projeto

 

 

 

 

5. Adequação do espaço físico/ recursos materiais

 

 

 

Vistoria realizada em: ____/____ /____   

6. Parecer final (descritivo)

DEFERIMENTO         (    ) SIM       (    ) NÃO

EM CASO NEGATIVO, CITAR PENDÊNCIAS E ESTABELECER PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO:

 

 

 

 

 

 

 

 

                                                           ,                  /                              /                                                                                                                                                                    

                                                                                  Assinatura do responsável                           

 

 

 

 

 

CERTIFICADO DE PARTICIPAÇÃO

 

ESCOLA:                                                                                                                                                                                          

MUNICÍPIO:                                                                                                                               ESTADO:                                     

 

 

Certifico que o (a) ALUNO (A)                                                                                                

 

Nascido em:           /           /         ____, portador do documento de identidade nº                                     , órgão expedidor                                       participou da formação técnica-teórica do processo de habilitação de condutores como atividade extracurricular para alunos do Ensino Médio oferecida por esta escola, atendendo às disposições da Resolução CONTRAN nº          /           .

                                                           ,                              /                              /                            

Local                                                         Data                                                 

 

                                                                                                                                                                        

Diretor (a)

 

 

 

 

 

Verso

 

HISTÓRICO ESCOLAR

Conteúdos

Carga horária

Instrutor(es)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Início:                /            /                                           Término:             /            /             

 

FREQUÊNCIA                 %

 

 

_______________________________________________________

Coordenador (a)

Autenticação do órgão executivo de trânsito

Registro nº          /         

                                                           ,                              /                              /                            

Local                                                         Data                                                 

 

                                                                                                                                                                        

Servidor responsável

 

 

 

RELAÇÃO NOMINAL DOS ALUNOS QUE CONCLUÍRAM A ATIVIDADE EXTRACURRICULAR DE FORMAÇÃO TÉCNICA-TEÓRICA DO PROCESSO DE HABILITAÇÃO DE CONDUTORES (90 HORAS)

Resolução CONTRAN nº          /          

 

 

ESCOLA:

Nº DA AUTORIZAÇÃO EXPEDIDA PELO ÓRGÃO EXECUTIVO DE TRÂNSITO:

MUNICÍPIO:                                                                                 ESTADO:

INÍCIO:             ¿/            /                                     TÉRMINO :             /            /             

Nome do Aluno                                                            

Identidade

Data de Nascimento

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Diretor(a) / Coordenador(a): 

                                                           ,                              /                              /                            

Local                                                         Data                 

             

 

                                                                                                                        

Assinatura do Diretor (a)

 

748

ANEXO II - TABELA DE ABRANGÊNCIA DA HABILITAÇÃO

Documento

Veículos Permitidos

ACC

 1 ? veículo classificado como ciclomotor conforme CTB.

CNH A

 1 - veículo motorizado, de duas ou três rodas, com ou sem carro lateral ou semirreboque especialmente projetados para uso exclusivo desse veículo.

CNH B

1 - veículo motorizado não abrangido pela categoria A, com PBT de até 3.500 kg e com lotação de até oito lugares, excluído o do motorista;

2 - veículo motor-casa com PBT de até 6.000 kg e com lotação de até oito lugares, excluído o do motorista;

3 - combinação de veículos em que a unidade tratora se enquadre na categoria B e cuja unidade acoplada, reboque, semirreboque, trailer ou articulada tenha PBT inferior a 6.000 kg e lotação de até oito lugares;

4 - trator de roda e demais aparelhos automotores destinados a puxar ou a arrastar maquinaria agrícola ou a executar trabalhos agrícolas, quando conduzidos em via pública.

CNH C

1 - veículo abrangido pela categoria B;

2 - veículo motorizado utilizado no transporte de carga, com PBT acima de 3.500 kg;

3 - veículo motor-casa com PBT acima de 6.000 kg e com lotação de até oito lugares, excluído o do motorista;

4 - combinação de veículos em que a unidade tratora se enquadre na categoria C e cuja unidade acoplada, reboque, semirreboque, trailer ou articulada tenha PBT inferior a 6.000 kg e lotação de até oito lugares.

CNH D

1 - veículo abrangido pelas categorias B e C;

2 - veículo motorizado utilizado no transporte de passageiros, cuja lotação exceda a oito lugares, excluído o do condutor;

3 - veículo motor-casa cuja lotação exceda a oito lugares, excluído o do motorista, independentemente do PBT;

4 - veículo destinado ao transporte de escolares, independentemente da lotação;

5 - ônibus articulado ou biarticulado;

6 - combinação de veículos em que a unidade tratora se enquadre na categoria D e cuja unidade acoplada, reboque, semirreboque, trailer ou articulada tenha PBT inferior a 6.000 kg e lotação de até oito lugares.

CNH E

 1 - veículo abrangido pelas categorias B, C e D;

 2 - combinação de veículos em que a unidade  tratora se enquadre nas categorias B, C ou D, e cuja unidade acoplada, reboque, semirreboque, trailer ou articulada tenha PBT de 6.000 kg ou mais, ou cuja lotação exceda a oito lugares;

3 - combinação de veículos com mais de uma unidade tracionada, independentemente da capacidade de tração ou do PBT.