CONSULTA PÚBLICA CAU/BR Nº 54 - Normas para condução do processo ético-disciplinar no âmbito do CAU

Órgão: Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil

Setor: CAU/BR - Núcleo de Transparência e Informação

Status: Ativa

Publicação no DOU:    Acessar publicação

Abertura: 06/01/2026

Encerramento: 06/03/2026

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Responsável pela consulta: Emerson Fonseca Fraga

Contato: transparencia@caubr.gov.br

Resumo

Queremos sua contribuição para melhorar o projeto que altera a Resolução CAU/BR nº. 143, de 23 de junho de 2017, que dispõe sobre as normas para condução do processo ético-disciplinar no âmbito dos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal (CAU/UF) e do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR), para aplicação e execução das sanções de mesma natureza, para o pedido de revisão e para a reabilitação profissional, e dá outras providências.

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1

RESOLUÇÃO N° XXX, DE XX DE XXXXXX DE XXXX

2

ANTEPROJETO

3

Altera a Resolução CAU/BR nº. 143, de 23 de junho de 2017, que "dispõe sobre as normas para condução do processo ético-disciplinar no âmbito dos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal (CAU/UF) e do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR), para aplicação e execução das sanções de mesma natureza, para o pedido de revisão e para a reabilitação profissional, e dá outras providências".

4

O CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO BRASIL (CAU/BR), no exercício das competências e prerrogativas de que tratam o art. 28 da Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010, bem como os artigos 2°, 4° e 30 do Regimento Interno aprovado pela Deliberação Plenária DPOBR n° 0065-05/2017, de 28 de abril de 2017, e instituído pela Resolução CAU/BR n° 139, de 28 de maio de 2017, e de acordo com a Deliberação Plenária DPOBR n° 0XXX-XX/2025, adotada na Reunião Plenária Ordinária n° XXX, realizada no dia XX de XXXX de 2025;

5

RESOLVE:

6

Art. 1º A Resolução CAU/BR nº. 143, de 23 de junho de 2017, publicada no Diário Oficial da União, Edição nº 156, Seção 1, de 15 de agosto de 2017, com as alterações promovidas pela Resolução CAU/BR n°. 224, de 23 de setembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União, Edição nº 213, Seção 1, de 10 de novembro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

7

"Art. 3º ...........................................................................................................................

8

Parágrafo único. As disposições materiais estabelecidas por meio desta Resolução não retroagirão, salvo quando mais benéficas ao denunciado."

9

"Art. 5º ...........................................................................................................................

10

........................................................................................................................................

11

§ 1° As CED-CAU/UF poderão atuar como instância conciliadora ou mediadora, antes da admissibilidade dos fatos ou no curso do processo, com o objetivo de pacificar e resolver os conflitos geradores da denúncia por infração ético-disciplinar entre as partes envolvidas, conforme procedimentos de conciliação e mediação a serem estabelecidos por atos normativos de cada CAU/UF, respeitadas as disposições desta Resolução (arts. 91 e 91-B).

12

§ 1°-A As CED-CAU/UF poderão propor a celebração de Termos de Ajustamento de Conduta (TAC), antes da admissibilidade ou no curso do processo ético-disciplinar instaurado de ofício, com o objetivo de prevenir a ocorrência de infrações ético-disciplinares futuras, respeitadas as disposições desta Resolução (art. 91-A).

13

......................................................................................................................................"

14

"Art. 6° Compete aos Plenários dos CAU/UF, nos termos desta Resolução, o julgamento dos recursos interpostos contra as decisões de inadmissão de denúncias e de julgamento dos processos ético-disciplinares proferidas pela CED-CAU/UF e pela Comissão Temporária instituída na forma do art. 17."

15

"Art. 7º ...........................................................................................................................

16

........................................................................................................................................

17

III - (revogado).

18

......................................................................................................................................"

19

"Art. 8º ...........................................................................................................................

20

........................................................................................................................................

21

II - o julgamento dos recursos interpostos contra as decisões da CED-CAU/BR proferidas no julgamento de conflito de competência em primeira instância (art. 7º, II).

22

......................................................................................................................................"

23

"Art. 12. A instauração, de ofício, do processo ético-disciplinar por meio da atividade fiscalizatória decorre da constatação pelo agente de fiscalização do CAU/UF de fatos que indiquem eventual cometimento de infração ético-disciplinar.

24

........................................................................................................................................

25

§ 5º A atividade fiscalizatória a cargo do agente de fiscalização poderá ter por objeto a constatação de infrações ético-disciplinares com potencial de lesão aos interesses da coletividade, cometidas pela pessoas naturais dos arquitetos e urbanistas, e pelas sociedades de prestação de serviços com atuação nos campos da Arquitetura e Urbanismo, neste caso, segundo as disposições da Resolução CAU/BR n° 154, de 14 de dezembro de 2017."

26

"Art. 16. ...........................................................................................................................

27

........................................................................................................................................

28

§ 6º As declarações de impedimento e suspeição a que se referem o caput deverão ser individualizadas por cada conselheiro, com a indicação expressa dos motivos previstos nos arts. 109 e 110, conforme o caso, não se exigindo motivação na hipótese de suspeição por motivo de foro íntimo."

29

"Art. 17. Nos processos ético-disciplinares em que mais da metade dos membros da CED-CAU/UF seja suspeita ou se encontre impedida de atuar, o Plenário da respectiva autarquia deverá instituir comissão temporária composta exclusivamente por conselheiros para admissibilidade, instrução e julgamento do processo."

30

"Art. 17-A. (Revogado).

31

I - (revogado);

32

II - (revogado).

33

§ 1º (Revogado).

34

§ 2º (Revogado)."

35

"Art. 18. ...........................................................................................................................

36

.........................................................................................................................................

37

§ 2º ..................................................................................................................................

38

.........................................................................................................................................

39

III - levantamento, caso necessário, de informações e documentos que sejam de fácil obtenção e que contribuam para o esclarecimento dos fatos denunciados, em especial nas hipóteses de instauração do processo ético-disciplinar de ofício.

40

......................................................................................................................................"

41

"Art. 20. .........................................................................................................................

42

........................................................................................................................................

43

§ 1º-A ..............................................................................................................................

44

.........................................................................................................................................

45

II - possuem legitimidade para responder a processo ético-disciplinar as pessoas naturais dos arquitetos e urbanistas com registro ativo, interrompido ou suspenso no CAU, que praticarem infrações ético-disciplinares no exercício da atividade profissional, e as sociedades de prestação de serviços com atuação nos campos da Arquitetura e Urbanismo, na forma da Resolução CAU/BR n° 154, de 14 de dezembro de 2017.

46

§ 1º-B O parecer de admissibilidade a que se refere o caput deste artigo deverá ser elaborado pelo relator de forma célere e objetiva, com fundamento nos fatos e eventuais provas apresentados pelo próprio denunciante com a denúncia, sem necessariamente intimar o denunciado.

47

§ 1º-C Para fins de verificação do critério de admissibilidade previsto no inciso V do § 1º deste artigo, o relator deverá delimitar as condutas denunciadas e promover análise abstrata de possibilidade de enquadrá-las como infração ético-disciplinar, indicando os dispositivos supostamente infringidos (capitulações).

48

........................................................................................................................................

49

§ 3° Na hipótese de os fatos denunciados versarem sobre matéria passível de solução consensual do conflito, o relator poderá, conforme o instrumento adequado ao caso, designar audiência de conciliação ou mediação, nos termos dos arts. 91 e 91-B, ou propor termo de ajustamento de conduta, nos termos do art. 91-A.

50

§ 4° (Revogado).

51

......................................................................................................................................"

52

"Art. 26. Cabe ao denunciante produzir as provas dos fatos alegados na denúncia, e ao denunciado produzir as provas dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão do denunciante alegados na defesa, sem prejuízo da atribuição do relator para determinar a produção de outras provas no curso da instrução do processo ético-disciplinar, nos termos do art. 27, parágrafo único.

53

......................................................................................................................................"

54

"Art. 26-A. Na hipótese de impossibilidade ou de excessiva dificuldade de uma parte cumprir o encargo nos termos do art. 26, o relator poderá atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada."

55

"CAPÍTULO IV

56

.........................................................................................................................................

57

........................................................................................................................................."

58

Seção II

59

Do Saneamento e da Organização do Processo Ético-Disciplinar

60

Art. 31. Apresentada a defesa pelo denunciado, deverá o relator, em decisão de saneamento e de organização do processo:

61

I - resolver as questões processuais pendentes, se houver;

62

II - delimitar as questões controvertidas sobre as quais recairá a atividade probatória (questões de fato sobre as quais as partes discordam, ou aquelas que ainda dependam de prova);

63

III - indicar os dispositivos supostamente infringidos;

64

IV - indicar os meios de prova necessários ou admitidos, devendo apreciar os pedidos de produção de outras provas e de provas testemunhais apresentados pelas partes na denúncia (art. 11, IV) e na defesa (art. 23, § 1º, III), com a devida fundamentação das provas indeferidas;

65

V - definir a distribuição do ônus da prova;

66

VI - designar, se necessário, audiência de instrução, na forma do art. 36;

67

VII - determinar a intimação das partes para que conheçam da decisão de saneamento e de organização do processo, bem como para que especifiquem outras provas que desejem produzir na fase de instrução.

68

§ 1º Caso as partes especifiquem outras provas, na forma do inciso VIII do caput, caberá ao relator o deferimento, ou, de forma fundamentada, o indeferimento do pedido de produção de prova, garantido o contraditório à parte contrária, no caso de deferimento.

69

§ 1º-A A falta de impugnação específica de determinado fato pelo denunciado não gera presunção automática de veracidade, devendo o denunciante provar a infração (conduta, nexo e dano), e o denunciado provar os fatos impeditivos, modificativo e extintivos da pretensão do denunciante.?

70

§ 2º Não havendo a necessidade de designação de audiência de instrução nem de produção de outras provas, deverá o relator, em decisão de saneamento e de organização do processo:

71

I - resolver as questões processuais pendentes, se houver;

72

II - delimitar as condutas denunciadas, indicando os dispositivos supostamente infringidos;

73

III - indicar, para cada conduta denunciada, com quais elementos dos autos formará sua convicção, devendo manifestar-se de forma fundamentada sobre o indeferimento dos eventuais pedidos de produção de outras provas e de provas testemunhais apresentados pelas partes na denúncia (art. 11, IV) e na defesa (art. 23, § 1º, III);

74

V - determinar a intimação das partes para que conheçam da decisão de saneamento e de organização do processo, bem como para que apresentem alegações finais, na forma do art. 47.

75

§ 2º-A Na hipótese do § 2º deste artigo, caso quaisquer das partes demonstre a necessidade de produção de outras provas ou de designação de audiência de instrução, o relator deverá proferir decisão saneamento e organização do processo, instaurando a fase de instrução.

76

......................................................................................................................................"

77

"Art. 32. Não apresentada defesa pelo denunciado após regular intimação, deverá o relator, em decisão de saneamento e de organização do processo:

78

I - resolver as questões processuais pendentes, se houver;

79

II - declarar que o denunciado é revel, sem aplicar os efeitos da revelia (art. 33);

80

III - delimitar as condutas denunciadas, indicando os dispositivos supostamente infringidos;

81

IV - indicar os meios de prova necessários ou admitidos, devendo apreciar os pedidos de produção de outras provas e de provas testemunhais apresentados pelo denunciante na denúncia (art. 11, IV), com a devida fundamentação das provas indeferidas;

82

V - definir a distribuição do ônus da prova;

83

VI - designar, se necessário, audiência de instrução, na forma do art. 36;

84

VII - determinar a intimação das partes para que conheçam da decisão de saneamento e de organização do processo, bem como para que especifiquem outras provas que desejem produzir na fase de instrução.

85

........................................................................................................................................

86

§ 2º Não havendo a necessidade de designação de audiência de instrução nem de produção de outras provas, deverá o relator, em decisão de saneamento e de organização do processo:

87

I - resolver as questões processuais pendentes, se houver;

88

II - declarar que o denunciado é revel;

89

III - delimitar as condutas denunciadas, indicando os dispositivos supostamente infringidos;

90

IV - indicar, para cada conduta denunciada, com quais elementos dos autos formará sua convicção, devendo manifestar-se de forma fundamentada sobre o indeferimento dos eventuais pedidos de produção de outras provas e de provas testemunhais apresentados pelo denunciante na denúncia (art. 11, IV);

91

V - determinar a intimação das partes para que conheçam da decisão de saneamento e de organização do processo, bem como para que apresentem alegações finais, na forma do art. 47.

92

§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, caso quaisquer das partes demonstre a necessidade de produção de outras provas ou de designação de audiência de instrução, o relator deverá proferir decisão saneamento e organização do processo, instaurando a fase de instrução.

93

§ 4º Na hipótese de apresentação extemporânea da defesa, antes da decisão de julgamento, o relator deverá considerar, caso haja tempo hábil, as alegações do denunciado para fins de eventual abertura ou reabertura da fase de instrução, bem como para formação da convicção a respeito dos fatos denunciados (arts. 23, § 2º, III, e 28)."

94

"Art. 35. A declaração da revelia não obstruirá o prosseguimento e o julgamento do processo.

95

§ 1º (Revogado).

96

§ 2º (Revogado)."

97

"Art. 41. ...........................................................................................................................

98

§ 2°-A A critério do relator, partes poderão fazer perguntas diretamente ao depoente ou às testemunhas, sem prejuízo da prerrogativa do relator de indeferimento, de ofício, daquelas que sejam impertinentes, desnecessárias, protelatórias, repetitivas, capciosas ou ofensivas.

99

......................................................................................................................................"

100

"Art. 49-B. .....................................................................................................................

101

........................................................................................................................................

102

§ 2º Na hipótese de o coordenador da CED-CAU/UF ser o relator do processo, o julgamento será conduzido pelo coordenador-adjunto dessa Comissão; na ausência deste, pelo conselheiro mais idoso."

103

"Art. 49-C. ...................................................................................................................

104

........................................................................................................................................

105

II - o conselheiro relator procederá à leitura do relatório, durante o qual não será permitido aparte;

106

........................................................................................................................................

107

III-A - o conselheiro relator procederá à leitura do voto fundamentado, durante o qual não será permitido aparte;

108

......................................................................................................................................"

109

"Art. 57. .........................................................................................................................

110

........................................................................................................................................

111

§ 5º As partes e seus procuradores poderão acompanhar a sessão de julgamento do recurso, com direito a sustentação oral por até 10 (dez) minutos, após a leitura do relatório, incluído, nesse prazo, a manifestação tanto da parte quanto do respectivo procurador.

112

......................................................................................................................................"

113

"Art. 59. .........................................................................................................................

114

........................................................................................................................................

115

§ 1° Caso algum conselheiro federal deseje apresentar voto com proposta de julgamento divergente do relator original, deverá pedir vista do processo, adiando-se a decisão, salvo por justo motivo, para a reunião plenária subsequente, ocasião em que serão apreciados o voto original e o voto-vista na forma regimental.

116

......................................................................................................................................"

117

"Art. 69. ........................................................................................................................

118

Parágrafo único. No caso de violações aos incisos do art. 18 da Lei nº 12.378, de 31 de dezembro de 2010, cada inciso violado será enquadrado com uma regra prevista no Código de Ética e Disciplina do CAU/BR (na forma do Capítulo III do Anexo desta Resolução), e, a partir desta regra, determinado o respectivo grau da infração, na forma do caput deste artigo."

119

"Art. 73. O cometimento reiterado de infrações ético-disciplinares, independentemente da espécie, caracterizado pela reincidência por 2 (duas) ou mais vezes, no período de 5 (cinco) anos, ensejará o estabelecimento de nível de gravidade em grau maior do que o resultante da aplicação dos arts. 69 a 69-B, independentemente dos limites estabelecidos nos Capítulos I e III do Anexo, hipótese em que a reincidência não será considerada circunstância agravante para fins de cálculo da sanção (art. 70), mas tão somente para o estabelecimento do nível de gravidade."

120

"Art. 91. Na hipótese de os fatos denunciados versarem sobre matéria passível de solução consensual do conflito com auxílio de um terceiro imparcial (conciliador) que contribui no estabelecimento de um acordo que satisfaça às partes, o relator poderá designar, antes da admissibilidade dos fatos ou no curso do processo, audiência de conciliação.

121

........................................................................................................................................

122

§ 2° Compete ao órgão colegiado em que o processo esteja tramitando a homologação da conciliação obtida.

123

§ 3° A declaração expressa de renúncia a eventual direito de recurso é condição necessária para a homologação da conciliação obtida.

124

§ 4° Até que o acordo obtido em conciliação homologada seja definitivamente cumprido, o prazo prescricional da pretensão punitiva permanecerá suspenso.

125

......................................................................................................................................"

126

"Art. 91-A. Caso os fatos apurados em procedimento ou processo ético-disciplinar instaurado de ofício versem sobre matéria de interesse coletivo, suscetível de acordo para adequar condutas às normas ético-disciplinares da Arquitetura e Urbanismo e prevenir infrações futuras de mesma natureza, o relator poderá propor, antes da admissibilidade dos fatos ou no curso do processo, a celebração de termo de ajustamento de conduta (TAC).

127

........................................................................................................................................

128

§ 8º Nos processos instaurados por meio de representação (denúncia), as eventuais condutas que versem sobre matéria de interesse coletivo, na forma do caput, poderão ser objeto de objeto de TAC, em vez da aplicação de sanção."

129

"CAPÍTULO IX-B

130

DA MEDIAÇÃO

131

Art. 91-B. Na hipótese de os fatos denunciados versarem sobre matéria passível de solução consensual do conflito com auxílio de um terceiro imparcial (mediador) que facilita a comunicação entre as partes para que estas cheguem a um acordo mútuo, o relator poderá designar, antes da admissibilidade dos fatos ou no curso do processo, audiência de mediação.

132

§ 1° Não são passíveis de mediação as condutas previstas no art. 91, § 1º;

133

§ 2° Compete ao órgão colegiado em que o processo esteja tramitando a homologação da mediação obtida.

134

§ 3° A declaração expressa de renúncia a eventual direito de recurso é condição necessária para a homologação da mediação obtida.

135

§ 4° Até que o acordo obtido em mediação homologada seja definitivamente cumprido, o prazo prescricional da pretensão punitiva permanecerá suspenso.

136

§ 5° O processo ético-disciplinar em que tenha havido mediação poderá ser desarquivado por solicitação de quaisquer das partes mediante comunicação do descumprimento do acordo, hipótese em que o trâmite processual será restabelecido do ponto imediatamente anterior ao dos atos de mediação, voltando a correr o prazo prescricional da pretensão punitiva pelo restante.

137

§ 6° A obtenção de mediação e a homologação de acordo poderão ocorrer a qualquer tempo e grau de jurisdição, desde que a matéria seja passível de mediação e não tenha ocorrido o trânsito em julgado da decisão.

138

§ 7º A audiência de mediação prevista no caput deste artigo deverá ser conduzida por mediador imparcial e devidamente qualificado, podendo ser um membro da Comissão de Ética e Disciplina, desde que este não seja o relator do processo ético-disciplinar em que se promove a tentativa de mediação."

139

"Art. 109. ......................................................................................................................

140

§ 1º O conselheiro deve declarar o impedimento na primeira oportunidade, indicando expressamente o motivo previsto no caput, e, na hipótese do inciso I, a razão do interesse direto ou indireto na matéria.

141

§ 2º Os atos praticados por conselheiro impedido são nulos, podendo a nulidade ser alegada a qualquer tempo mediante arguição de impedimento (no curso do processo) ou revisão (após o trânsito em julgado).

142

§ 3º A decisão colegiada de que tenha participado conselheiro impedido somente será declarada nula caso o voto desse conselheiro tenha sido essencial para formação da maioria.?

143

"Art. 110. É suspeito o conselheiro que tenha amizade íntima ou inimizade notória com qualquer das partes ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.

144

§ 1º O conselheiro deve declarar a suspeição na primeira oportunidade, indicando expressamente o motivo previsto no caput.

145

§ 2º A declaração de suspeição por motivo de foro íntimo não exige motivação.

146

§ 3º Os atos praticados por conselheiro suspeito são anuláveis, podendo a nulidade ser alegada mediante arguição de suspeição apresentada em até 15 (quinze) dias contados do conhecimento do fato, sob pena de preclusão.

147

§ 4º A decisão colegiada de que tenha participado conselheiro suspeito somente será declarada nula caso o voto desse conselheiro tenha sido essencial para formação da maioria."

148

Art. 2º Os níveis de gravidade admitidos pela regra 5.2.3 no Capítulo III do Anexo da Resolução CAU/BR nº. 143, de 23 de junho de 2017, com as alterações promovidas pela Resolução CAU/BR n°. 224, de 23 de setembro de 2022, passa a ter a seguinte redação: "2 a 4".

149

Art. 3º O parágrafo único do art. 32, e o parágrafo único do art. 49-B passam a ser numerados como § 1º.

150

Brasília, XX de XXXXXX de XXXX.

151

(assinada digitalmente)

152

PATRÍCIA SARQUIS HERDEN

153

Presidente do CAU/BR

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