Atividade de desmontagem de veículos automotores terrestres.

Órgão: Ministério do Transportes

Setor: MT - Ouvidoria - Secretaria Executiva

Status: Encerrada

Abertura: 06/10/2021

Encerramento: 04/11/2021

Processo: 50000.004033/2021-30

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Resumo

Um dos pilares em que se sustenta o processo regulatório da Secretaria Nacional de Trânsito (SENATRAN) e do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) é o da participação social. A elaboração de normativos ligados ao trânsito afeta, direta ou indiretamente, todo cidadão brasileiro e, portanto, faz-se necessário submeter à apreciação da sociedade as minutas de portarias e resoluções a serem editadas por esses órgãos. No caso específico das resoluções do CONTRAN, tal submissão é exigida pelo § 1º do art. 12 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

A Minuta de Resolução ora submetida à consulta pública visa alterar o inciso V do art. 7º da Resolução CONTRAN nº 611, de 2016, para adequá-lo à Lei nº 13.639, de 26 de março de 2018, que criou o Conselho Federal dos Técnicos Industriais e os Conselhos Regionais dos Técnicos Industriais. 

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MINUTA

  

Altera a Resolução CONTRAN nº 611, de 24 de maio de 2016, que regulamenta a Lei nº 12.977, de 20 de maio de 2014, que regula e disciplina a atividade de desmontagem de veículos automotores terrestres, altera o § 4º do art. 1º da Resolução CONTRAN nº 11, de 23 de janeiro de 1998, e dá outras providências.

2

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso da competência que lhe conferem o inciso I do art. 12 e o art. 126 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 50000.004033/2021-30, resolve:

3

Art. 1º Esta Resolução altera a Resolução CONTRAN nº 611, de 24 de maio de 2016, que regulamenta a Lei nº 12.977, de 20 de maio de 2014, que regula e disciplina a atividade de desmontagem de veículos automotores terrestres, altera o § 4º do art. 1º da Resolução CONTRAN nº 11, de 23 de janeiro de 1998, e dá outras providências.

4

Art. 2º A Resolução CONTRAN nº 611, de 2016, passa a vigorar com a seguinte alteração:

5

"Art. 7º..................................

6

..............................................

7

V - possuir responsável técnico qualificado e legalmente habilitado para exercício da atividade de desmontagem de veículos, devidamente registrado junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) ou ao Conselho Regional dos Técnicos Industriais (CRT);

8

.................................................." (NR)

9

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em XX de XXXXX de 2021

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