Entendimentos sobre Ouvidoria
Nesta seção, você encontrará entendimentos da Ouvidoria-Geral da União relativos a consultas feitas pelas unidades setoriais do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal.
Nota Técnica n° 2899/2018/CGOUV/OGU
Assunto: Consulta de ouvidoria acerca da designação da autoridade prevista no art. 40 da LAI e sobre o rol de canais de atendimento de que trata o art. 10 do Decreto 9.492/18.
Posicionamento OGU:
Pergunta 1: A designação do ouvidor como autoridade do Art. 40 por empresa Eletrobras é obrigatória?
Resposta: Não. A Lei n.º 12.527/11 não determina que o ouvidor seja a autoridade de que trata o art. 40. 4.1.2.
Pergunta 2: Os canais de ética das empresas integrariam o rol de canais de atendimento mencionados no Art. 10 (Parágrafo único) do Decreto 9192/2018 (sic)?
Resposta: Não. A Comissão de Ética não é um canal de atendimento para os fins do Decreto 9492/2018. Porém, a interpretação sistemática da Lei n° 13.460 (arts. 2°, V e 10) leva ao entendimento de que toda manifestação, inclusive denúncias de qualquer natureza, deve ser direcionada à ouvidoria. Portanto, a Comissão de Ética não deve ter um canal próprio de recebimento de denúncia.
Nota Técnica n°2195/2018/CGOUV/OGU
Assunto:
Consulta de ouvidoria acerca da criação do Conselho de Usuários de que trata a Lei nº 13.460/2017 e do papel das ouvidorias na criação de tal conselho e na elaboração de metas para simplificação do atendimento prestado aos usuários dos serviços públicos.
Posicionamento OGU:
Pergunta 1: Solicito informações sobre como se dará a criação do Conselho de Usuários conforme a Lei nº 13.460/2017, será em âmbito local?
Resposta: Trata-se de matéria pendente de regulamentação infralegal. De acordo com o art. 22 da Lei nº 13.460/2017, a criação do Conselho de Usuários deverá ser objeto de regulamentação por de cada Poder e esfera de Governo.
Pergunta 2: Cabe à ouvidoria de cada órgão a criação de tal conselho?
Resposta: Não há, até o momento, qualquer disposição legal ou normativa que estabeleça que a criação de tais conselhos deverá ficar a cargo das unidades de ouvidoria.
Pergunta 3: As metas para simplificação do atendimento prestado aos usuários dos serviços públicos que ainda não são prestados por meios digitais e elaboração de plano de prioridade para o desenvolvimento de sistemas ou ferramentas para a sua efetivação também podem ser elaboradas pelas ouvidorias locais?
Resposta: O Plano de Integração à Plataforma de Cidadania Digital que estabelece a prioridade de digitalização dos serviços públicos dos órgãos e entidades deve ser elaborados por comitê composto por, no mínimo: (i) o titular da Ouvidoria ou órgão equivalente; (ii) um representante da Secretaria-Executiva ou equivalente; e (iii) o Presidente do Comitê de Governança Digital do órgão ou equivalente. Assim, a definição do plano de prioridade não é atividade exclusiva da unidade de ouvidoria, mas ela deve ser parte ativa desse processo em razão das competências estabelecidas pelo art. 13 da Lei nº 13.460/2017.
Nota Técnica n° 2283/2018/CGOUV/OGU
Assunto: Consulta referente à aplicabilidade da Lei nº 13.460/17 e do Decreto nº 9.094/17, no que concerne ao fornecimento de documentos pelos usuários dos serviços públicos à Administração Pública.
Posicionamento OGU:
Pergunta: No termos do Decreto n° 9.094/2017, "o servidor público deve realizar a conferência de cópia com o original, tendo em vista que a exigência de autenticação e/ou reconhecimento de firma em cartório deve ser prática excepcional"?
Resposta: Sim. O Decreto n° 9.094/2017 estabeleceu duas situações possíveis quando da apresentação de documentos por usuários de serviços públicos: (i) apresentação pelo usuário de cópias simples dos documentos, que deverão ser cotejadas com os originais e receber a aposição da expressão de “Confere com o original”, seguida de assinatura do agente público as receber, conforme inciso IX do art. 5º da Lei nº 13.460/2017 e § 1º do art. 10 do Decreto nº 9.094/2017; ou (ii) apresentação voluntária pelo usuário de cópias autenticadas, situação que dispensará a apresentação dos documentos originais para conferencia do agente público as receber, conforme Art. 10 do Decreto nº 9.094/2017. Desse modo, a simples apresentação de cópia não autenticada, sem a devida conferência com o documento original, não é prova suficiente da originalidade da documentação apresentada.
Nota Técnica n° 2549/2018/CGRAI/OGU
Assunto: Consulta referente ao tratamento de denúncias envolvendo dirigentes do órgão ou entidade, quando ausentes unidades de ouvidoria e/ou corregedoria.
Posicionamento OGU:
Pergunta: qual é o tratamento a ser dado a denúncias envolvendo altos dirigentes do órgão ou entidade, quando ausente uma unidade de ouvidoria e/ou corregedoria?
Resposta: Ausente unidade específica de corregedoria que detenha competência para apuração de denúncias envolvendo altos dirigentes do órgão ou entidade, a unidade que exerça as atividades típicas de ouvidoria deverá, se considerar apta a denúncia, encaminhar a manifestação para conhecimento e decisão da autoridade que, nos termos de norma interna, possua a competência de que trata o art. 143 da Lei n° 8.112/90. Inexistindo delegação específica para o exercício do poder de apuração de que trata o art. 143, a unidade de ouvidoria deverá encaminhar a denúncia para a autoridade máxima do órgão ou entidade. Em qualquer situação, a unidade de ouvidoria deve sempre noticiar a Ouvidoria-Geral da União sobre denúncia envolvendo agente público no exercício de cargos comissionados (a partir do nível DAS 4 ou equivalente) e proteger a identidade dos autores das denúncias, sob pena de responsabilidade.
Nota Técnica n° 167/2020/GAB/OGU
Assunto: Consulta referente à possibilidade de de acumulação das funções de ouvidoria pela Auditoria Interna da entidade, que também acumula as funções de corregedoria seccional.
Posicionamento OGU:
Pergunta: é permitido o acúmulo de funções das funções de ouvidoria pela Auditoria Interna?
Resposta: Verifica-se que não há empecilho legal ou regulamentar à acumulação das funções de auditoria interna, correição e ouvidoria por um mesmo componente organizacional. Contudo, é altamente recomendável a segmentação de tais atividades em componentes organizacionais distintos, de forma a permitir as equipes de servidores possam especializar-se, e as atribuições possam ser desenvolvidas com a independência e o cuidado necessários.