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Registro de casamento

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Publicado em 04/07/2022 07h49 Atualizado em 04/09/2023 06h11

Registro de Casamento

I - INFORMAÇÕES GERAIS

O casamento celebrado por autoridade estrangeira competente, mesmo que não tenha sido registrado em Repartição Consular brasileira e/ou em Cartório no Brasil, é considerado válido para o ordenamento jurídico brasileiro, representando, inclusive, impedimento à celebração de novo casamento.

Embora o casamento seja válido, para que esteja apto a produzir plenamente seus efeitos, a certidão consular de casamento (ou a certidão estrangeira de casamento, caso o registro em Repartição consular não tenha sido feito) deverá ser trasladada em Cartório no Brasil, nos termos da Resolução nº 155/2012 do CNJ.

O traslado de certidão consular de casamento é um procedimento simples, desburocratizado e independe de solicitação judicial.

Para o registro consular de casamento, faz-se necessária a presença do cônjuge brasileiro, o qual será o declarante e assinará o termo a ser lavrado no Livro de Registros. Se ambos os cônjuges forem brasileiros, qualquer dos dois poderá ser o declarante. 

O registro consular de casamento exige a presença física do declarante na Repartição Consular. Não é possível a realização de registro consular de casamento pelo correio ou por procuração, seja pública ou particular. O comparecimento ao setor consular deve ser agendado previamente pelo site https://ec-varsovia.itamaraty.gov.br/

Em caso de dúvidas, entre em contato pelo e-mail consular.varsovia@itamaraty.gov.br.

II - DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS PELO DECLARANTE

O declarante deverá agendar seu comparecimento ao Setor Consular, por meio do site https://ec-varsovia.itamaraty.gov.br/, e apresentar, por ocasião da solicitação do registro consular de casamento, os seguintes documentos:

1) formulário de registro de casamento devidamente preenchido e assinado pelo(a) declarante;

2) certidão polonesa de casamento (original e cópia). No caso de o casamento ter sido celebrado em outro país, a certidão de casamento deverá receber a Apostila de Haia ou ser legalizada pela repartição consular competente;*

3) pacto antenupcial (original e cópia) ou declaração de não existência de pacto. O pacto antenupcial deverá receber a Apostila de Haia ou ser legalizada pela repartição consular competente. Se a certidão de casamento local não mencionar o regime de bens ou a existência de pacto antenupcial (ver, abaixo, os tipos de regimes de bens), o regime de bens a ser declarado no registro de casamento brasileiro será o regime legal previsto na legislação do país de celebração (conforme o parágrafo 4º do artigo 7º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro e o artigo 32 da Lei nº 6.015/1973). O regime legal na Polônia é o Wspólnota Majątkowa (Ustawowa), Kodeks Rodzinny i Opiekunczy 1964, Art. 31 – 61;

4) documento brasileiro (original e cópia) comprobatório da identidade do(s) cônjuge(s) brasileiro(s):

a) passaporte, ainda que com prazo de validade vencido; ou

b) cédula de identidade expedida por Secretaria de Segurança Pública de Estados ou do Distrito Federal; ou

c) carteira expedida por órgão público que seja reconhecida, por lei federal, como documento de identidade válido em todo o território nacional; ou 

d) carteira nacional de habilitação, com fotografia, expedida pelo DETRAN; ou

e) documento de identidade expedido por órgão fiscalizador do exercício de profissão regulamentada por lei, que seja reconhecido, por lei federal, como documento de identidade válido em todo o território nacional;

5) documento comprobatório (original e cópia) da nacionalidade brasileira do(s) cônjuge(s) brasileiro(s):

a) certidão brasileira de registro de nascimento de inteiro teor; ou

b) certificado de naturalização; ou

c) certidão brasileira de casamento, com a devida anotação (divórcio ou óbito do cônjuge), emitida há menos de seis meses;

6) documento comprobatório do estado civil:

a) se solteiro(a): certidão brasileira de registro de nascimento emitida há menos de seis meses;

b) se divorciado(a): certidão brasileira de casamento emitida há menos de seis meses com averbação do divórcio;

c) se viúvo(a): certidão brasileira de casamento com averbação do óbito do(a) ex-cônjuge, emitida há menos de seis meses;

7) no caso de cônjuge estrangeiro(a):

a) passaporte válido, com menção ao local de nascimento;

b) certidão de nascimento ou outro documento de identificação que contenha a filiação;

c) se divorciado(a), documento oficial de divórcio. Caso o(a) ex-cônjuge seja brasileiro(a). certidão brasileira de casamento com a averbação do divórcio ou original da sentença de homologação do divórcio no Brasil;

d) se viúvo(a), certidão estrangeira de óbito do(a) ex-cônjuge;

e) declaração, de ambos os nubente, de que nunca foi casado com com nacional brasileiro, exceto se a certidão mencionar o estado civil no momento do casamento

* Atenção!

A certidão polonesa de casamento a ser apresentada é a de modelo completo (odpis zupełny aktu małżeństwa). Não serão aceitas certidões em modelo curto (skrócony).

III - OUTRAS INFORMAÇÕES 

Regimes patrimoniais de bens

1) Comunhão Parcial

A comunhão parcial é aquela na qual somente se comunicam os bens adquiridos na constância do casamento. Neste regime, cada um dos cônjuges tem reservado seu patrimônio pessoal adquirido antes do casamento e passa a dividir com o cônjuge, à razão de 50% (cinqüenta por cento), os demais bens que vierem a adquirir depois do casamento (artigos de 1658 a 1666 do Código Civil brasileiro).

2) Comunhão Universal

A comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções previstas na lei civil brasileira. No regime universal todos os bens, sejam da mulher ou do marido, entram para a comunhão: comunicam-se entre si (artigos de 1667 a 1671 do Código Civil brasileiro).

3) Participação final nos aquestos (bens adquiridos na constância da convivência conjugal)

No regime de participação final nos aquestos, cada cônjuge possui patrimônio próprio, integrado pelos bens que cada um possuía ao casar e os por ele adquiridos, a qualquer título, na constância do casamento. Caberá a cada cônjuge, à época da dissolução da sociedade conjugal, direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento (artigos de 1672 a 1686 do Código Civil brasileiro).

4) Separação de Bens

O regime de separação de bens é aquele em que se estabelece que cada cônjuge continua a ser dono de seus próprios bens, não havendo comunicação deles para o patrimônio do outro cônjuge (artigos de 1687 a 1688 do Código Civil brasileiro).

PAGAMENTO

Para valores dos serviços, clique aqui.

PRAZO

O prazo para processamento é de até 10 (dez) dias úteis, a contar da confirmação do teor do rascunho enviado pelo Setor Consular ao interessado.

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