SEPARAÇÃO E DIVÓRCIO CONSENSUAIS
SEPARAÇÃO E DIVÓRCIO CONSENSUAL
LEI 12.874, DE 29 DE OUTUBRO DE 2013
Por força do que dispõe a alínea f do art.5º da Convenção de Viena sobre Relações Consulares de 1963, a embaixada do Brasil em São Domingos não estará autorizada a celebrar a separação e o divórcio consensuais, conforme previsto na Lei 12.874, de 29 de outubro de 2013.
Não obstante, com base no disposto na Lei no. 11.441, de 4 de janeiro de 2007, regulamentada pela Resolução no. 35/2007, do Conselho Nacional de Justiça, não há impedimento a que os interessados que estejam habilitados para realizar a separação ou o divórcio consensuais, o façam, por procuração, em Cartório de Notas brasileiro, sem que tenham de deslocar-se ao Brasil.
A procuração necessária poderá ser lavrada ou legalizada nesta Repartição Consular. As informações sobre os termos da procuração e os procedimentos para a separação/divórcio deverão ser obtidas junto ao Cartório e ao advogado escolhidos pelas partes.
Os brasileiros que já tenham se divorciado, pela via administrativa ou judicial, com base na legislação estrangeira, não poderão valer-se de novo divórcio, administrativo ou judicial, brasileiro. Nesses casos, haverá a necessidade de que a respectiva decisão administrativa/sentença seja devidamente homologada junto ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Brasil.