Registro de casamento
O casamento celebrado por autoridade estrangeira competente, mesmo que não tenha sido registrado em Repartição consular brasileira e/ou em Cartório no Brasil, é considerado válido para o ordenamento jurídico brasileiro, representando, inclusive, impedimento à celebração de novo casamento.
Embora o casamento seja válido, para que esteja apto a produzir plenamente seus efeitos, a certidão consular de casamento (ou a certidão estrangeira de casamento, caso o registro em Repartição consular não tenha sido feito) deverá ser trasladada em Cartório no Brasil, nos termos da Resolução nº 155/2012 do CNJ.
O traslado de certidão consular de casamento é um procedimento simples, desburocratizado e independe de solicitação judicial.
Para o registro consular de casamento, faz-se necessária a presença do cônjuge brasileiro, o qual será o declarante e assinará o termo a ser lavrado no Livro de Registros. Se ambos os cônjuges forem brasileiros, qualquer dos dois poderá ser o declarante.
O registro consular de casamento exige a presença do declarante na Repartição Consular. Portanto, não existe a possibilidade de o registro consular ser efetuado por procuração, seja pública ou particular.
Documentos a serem apresentados pelo declarante
O declarante deverá apresentar à Autoridade Consular, por ocasião da solicitação do registro consular de casamento, os seguintes documentos:
- formulário de registro de casamento devidamente preenchido, deverá ser assinado pelo(a) declarante durante atendimento consular;
- original da certidão local de casamento;
- original de pacto antenupcial, se houver. Nesse caso, apresentar o original e, quando julgada necessária pela Autoridade Consular, tradução oficial para o português ou inglês; ou declaração de não existência de pacto.
- documento brasileiro comprobatório da identidade do(s) nubente(s) brasileiro(s):
- documento comprobatório da nacionalidade brasileira do(s) nubente(s) brasileiro(s):
a) certidão brasileira de registro de nascimento; ou
b) certificado de naturalização; ou
c) certidão brasileira de casamento, com a devida anotação (divórcio ou óbito do cônjuge).
- documento comprobatório do estado civil do(s) nubente(s) brasileiro(s):
a) se solteiro(a): certidão brasileira de registro nascimento, emitida há menos de seis meses;
b) se divorciado(a): certidão brasileira de casamento emitida há menos de seis meses com averbação de divórcio; ou
c) se viúvo(a): certidão brasileira de casamento com averbação do óbito do ex-cônjuge, emitida há menos de seis meses.
- original dos documentos do nubente estrangeiro:
a) passaporte ou documento de identidade válido que contenha o contenha informação sobre o local de nascimento;
b) se solteiro(a): certidão de nascimento ou outro documento de identificação que contenha a filiação;
c) se divorciado(a): documento oficial de divórcio;
d) se viúvo(a): certidão estrangeira de óbito do ex-cônjuge;
- declaração do nubente estrangeiro de que nunca foi casado com nacional brasileiro, acesse aqui o modelo;
- no caso da existência de casamento anterior de qualquer dos nubentes, deverá ser apresentado, conforme for o caso:
a) se brasileiro, certidão de casamento brasileira com a devida averbação do divórcio;
b) se o cônjuge for falecido, respectiva certidão de óbito; ou
c) se estrangeiro, documento comprobatório do divórcio; ou
d) se o(a) estrangeiro(a) é divorciado(a) de brasileiro(a), deverá apresentar a certidão brasileira de registro de casamento com averbação de divórcio ou original da sentença de homologação de divórcio no Brasil (emitida pelo Superior Tribunal de Justiça no Brasil).
Antes de comparecer à Embaixada, entre em contato por e-mail conosco para solicitar o agendamento dos serviços consulares de que necessita: consular.praga@itamaraty.gov.br
Uma vez confirmado o agendamento, compareça à Embaixada no dia e hora confirmados por e-mail com toda a documentação necessária.