Registro de nascimento
Registro de Nascimento
Informações gerais
O registro consular de nascimento garante a nacionalidade brasileira ao registrado, que passa a ser considerado brasileiro nato. Como regra geral, será efetuado com base na certidão estrangeira de nascimento, que servirá para comprovar o nascimento e a filiação do registrando.
O registro consular de nascimento não poderá ser efetuado quando já houver registro do nascimento feito, seja em repartições consulares ou em cartórios no Brasil. A lavratura de duplo registro e/ou a declaração de informações inverídicas no requerimento poderão implicar em crime de falsidade ideológica (Código Penal, art. 299).
Existem 04 (quatro) tipos de procedimentos padrão, a depender da idade do registrando:
- Menores de 12 anos de idade
- Entre 12 e 16 anos de idade
- Entre 16 e 18 anos de idade
- Maiores de 18 anos de idade
Existem, ainda, as possibilidades do registro consular direto (sem a certidão de nascimento estrangeira) e os casos especiais: crianças concebidas por reprodução assistida; filho estrangeiro adotado por brasileiros no exterior; filhos nascidos fora da relação de casamento e registro de natimorto ou de óbito durante ou após o parto.
O registro consular de nascimento é gratuito.
Registro consular com base na certidão estrangeira de nascimento - menores de 12 anos de idade
Nos registros de menores de 12 anos, não se exigirá a presença do registrando, e apenas o(a) declarante deverá comparecer à Repartição Consular para preencher e assinar o respectivo requerimento e o termo de registro consular de nascimento.
Documentação necessária:
*O documento que não permita a identificação plena do titular, seja por antiguidade, seja por rasura ou rasgo, não será aceito e o pedido será recusado)
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1 |
Formulário de requerimento de registro de nascimento preenchido e assinado |
O formulário (clique aqui) deve ser preenchido no computador antes de ser impresso e assinado pelo declarante (mãe, pai ou responsável legal) de nacionalidade brasileira. É fundamental que, no momento do atendimento, o formulário já esteja devidamente preenchido e assinado. |
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2 |
Documentos do registro de nascimento emitidos pela autoridade estrangeira. (Originais) |
Observada a eventual necessidade de apostilamento ou legalização consular; |
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3 |
Documentos comprobatórios da nacionalidade brasileira do(a) genitor(a) brasileiro(a). |
Original e cópia dos documentos a seguir:
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4 |
Documentos brasileiros comprobatórios da identidade do(a) genitor(a) brasileiro(a): |
Original e cópia de um dos documentos a seguir:
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5 |
Documento comprobatório da nacionalidade e da identidade do outro genitor |
Original e cópia dos documentos a seguir:
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6 |
Documento comprobatório da mudança de nome |
Em caso de mudança de nome dos pais após o registro de nascimento, apresentar documento (brasileiro e/ou estrangeiro) que comprove a alteração (ex.: certidão de casamento). |
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Pagamento da taxa consular |
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Forma de atendimento |
O serviço é oferecido exclusivamente por atendimento presencial. |
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Forma de solicitação
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A solicitação do serviço deve ser feita pelo sistema e-consular. Para iniciar seu pedido, clique no link ao lado. |
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Em caso de dúvidas: brasileiros.pequim@itamaraty.gov.br
Registro consular com base na certidão estrangeira de nascimento - entre 12 e 16 anos de idade
Nos registros de menores entre 12 e 16 anos de idade, exige-se a presença do registrando, bem como o comparecimento obrigatório à Repartição Consular do(a) declarante e de 2 testemunhas, para preencher e assinar o requerimento e o termo de registro consular de nascimento.
Documentação necessária
*O documento que não permita a identificação plena do titular, seja por antiguidade, seja por rasura ou rasgo, não será aceito e o pedido será recusado)
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1 |
Formulário de requerimento de registro de nascimento preenchido e assinado |
O formulário (clique aqui) deve ser preenchido no computador antes de ser impresso e assinado pelo declarante (mãe, pai ou responsável legal) de nacionalidade brasileira. É fundamental que, no momento do atendimento, o formulário já esteja devidamente preenchido e assinado. |
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2 |
Documentos do registro de nascimento emitidos pela autoridade estrangeira. (Originais) |
Observada a eventual necessidade de apostilamento ou legalização consular; |
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Documentos comprobatórios da nacionalidade brasileira do(a) genitor(a) brasileiro(a). |
Original e cópia dos documentos a seguir:
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Documentos brasileiros comprobatórios da identidade do(a) genitor(a) brasileiro(a): |
Original e cópia de um dos documentos a seguir:
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Documento comprobatório da nacionalidade e da identidade do outro genitor |
Original e cópia dos documentos a seguir:
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Documento comprobatório da mudança de nome |
Em caso de mudança de nome dos pais após o registro de nascimento, apresentar documento (brasileiro e/ou estrangeiro) que comprove a alteração (ex.: certidão de casamento). |
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Pagamento da taxa consular |
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Forma de atendimento |
O serviço é oferecido exclusivamente por atendimento presencial. |
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Forma de solicitação
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A solicitação do serviço deve ser feita pelo sistema e-consular. Para iniciar seu pedido, clique no link ao lado. |
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Em caso de dúvidas: brasileiros.pequim@itamaraty.gov.br
Registro consular com base na certidão estrangeira de nascimento - entre 16 e 18 anos de idade
Nos registros de menores entre 16 e 18 anos de idade, exige-se a presença do registrando na Repartição consular, que figurará como declarante de seu próprio nascimento, e será assistido por um de seus responsáveis legais. O responsável legal assistente e 2 testemunhas preencherão e assinarão o requerimento e o termo de registro consular de nascimento.
Documentação necessária
*O documento que não permita a identificação plena do titular, seja por antiguidade, seja por rasura ou rasgo, não será aceito e o pedido será recusado)
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1 |
Formulário de requerimento de registro de nascimento preenchido e assinado |
O formulário (clique aqui) deve ser preenchido no computador antes de ser impresso e assinado pelo declarante (mãe, pai ou responsável legal) de nacionalidade brasileira. É fundamental que, no momento do atendimento, o formulário já esteja devidamente preenchido e assinado. |
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2 |
Documentos do registro de nascimento emitidos pela autoridade estrangeira. (Originais) |
Observada a eventual necessidade de apostilamento ou legalização consular; |
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3 |
Documentos comprobatórios da nacionalidade brasileira do(a) genitor(a) brasileiro(a). |
Original e cópia dos documentos a seguir:
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Documentos brasileiros comprobatórios da identidade do(a) genitor(a) brasileiro(a): |
Original e cópia de um dos documentos a seguir:
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5 |
Documento comprobatório da nacionalidade e da identidade do outro genitor |
Original e cópia dos documentos a seguir:
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6 |
Documento comprobatório da mudança de nome |
Em caso de mudança de nome dos pais após o registro de nascimento, apresentar documento (brasileiro e/ou estrangeiro) que comprove a alteração (ex.: certidão de casamento). |
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Pagamento da taxa consular |
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Forma de atendimento |
O serviço é oferecido exclusivamente por atendimento presencial. |
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Forma de solicitação
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A solicitação do serviço deve ser feita pelo sistema e-consular. Para iniciar seu pedido, clique no link ao lado. |
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Em caso de dúvidas: brasileiros.pequim@itamaraty.gov.br
Registro consular com base na certidão estrangeira de nascimento - maiores de 18 anos de idade
Nos registros de maiores de 18 anos, é dispensada a presença dos pais, e o declarante deverá ser o próprio registrando, que comparecerá à Repartição consular, acompanhado de 2 testemunhas, para preencher e assinar o requerimento e o termo de registro de nascimento.
Documentação necessária
*O documento que não permita a identificação plena do titular, seja por antiguidade, seja por rasura ou rasgo, não será aceito e o pedido será recusado)
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1 |
Formulário de requerimento de registro de nascimento preenchido e assinado |
O formulário (clique aqui) deve ser preenchido no computador antes de ser impresso e assinado pelo declarante (mãe, pai ou responsável legal) de nacionalidade brasileira. É fundamental que, no momento do atendimento, o formulário já esteja devidamente preenchido e assinado. |
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Documentos do registro de nascimento emitidos pela autoridade estrangeira. (Originais) |
Observada a eventual necessidade de apostilamento ou legalização consular; |
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Documentos comprobatórios da nacionalidade brasileira do(a) genitor(a) brasileiro(a). |
Original e cópia dos documentos a seguir:
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4 |
Documentos brasileiros comprobatórios da identidade do(a) genitor(a) brasileiro(a): |
Original e cópia de um dos documentos a seguir:
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Documento comprobatório da nacionalidade e da identidade do outro genitor |
Original e cópia dos documentos a seguir:
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6 |
Documento comprobatório da mudança de nome |
Em caso de mudança de nome dos pais após o registro de nascimento, apresentar documento (brasileiro e/ou estrangeiro) que comprove a alteração (ex.: certidão de casamento). |
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Documentos adicionais |
Original e cópia dos documentos a seguir:
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Pagamento da taxa consular |
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Forma de atendimento |
O serviço é oferecido exclusivamente por atendimento presencial. |
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Forma de solicitação
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A solicitação do serviço deve ser feita pelo sistema e-consular. Para iniciar seu pedido, clique no link ao lado. |
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Em caso de dúvidas: brasileiros.pequim@itamaraty.gov.br
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REGISTRO DE NASCIMENTO
I – INFORMAÇÕES GERAIS
- O registro consular de nascimento e a primeira via da certidão são gratuitos.
- Prazo de processamento: até 72 horas uma vez que a documentação apresentada esteja completa.
- Os postos com serviços consulares poderão, mediante requerimento, lavrar o registro de nascimento de filho(a) de pai brasileiro ou mãe brasileira, ocorrido no exterior.
- Nos termos da Constituição Federal de 1988 (Art. 12, I, "c"), os filhos nascidos no exterior de cidadãos brasileiros são brasileiros natos, desde que registrados em repartição consular brasileira. Assim, somente após efetuar o registro consular de nascimento, poderá ser concedido passaporte brasileiro em nome do registrado.
- A lavratura do registro de nascimento só poderá ser efetuada quando não houver registro anterior, lavrado em outra repartição consular brasileira ou em Cartório de Registro Civil no Brasil.
- O registro de nascimento exige o comparecimento do declarante perante a autoridade consular. Portanto, não existe a possibilidade de o registro consular ser solicitado por via postal ou por procuração, seja pública ou particular.
- O registro de casamento dos genitores (caso exista vínculo matrimonial entre eles) deverá, preferencialmente, preceder ao registro de nascimento dos filhos, de modo que já conste do registro o nome atualizado dos genitores.
- A fim de produzir efeitos no Brasil, a certidão consular de nascimento deverá ser posteriormente transcrita no Cartório do 1o Ofício do Registro Civil do local de domicílio do registrado, no Brasil, ou, ainda, no Cartório do 1o Ofício do Registro Civil do Distrito Federal, na falta de domicílio.
- Recomenda-se a leitura da Resolução nº 155/2012 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que dispõe sobre o traslado de certidões de registro civil emitidas no exterior em cartório no Brasil.
- Para solicitar a emissão de segundas vias de certidões de registros consulares de nascimento, o requerente assinará declaração, sob as penas da lei, de que a primeira certidão original do documento ainda não foi trasladada no Brasil.
- Caso não seja possível efetuar o registro consular de nascimento, o filho(a), nascido no exterior, de cidadão brasileiro, deverá efetuar os seguintes procedimentos, a fim de garantir a aquisição da nacionalidade brasileira:
- legalizar a certidão estrangeira de nascimento na repartição consular brasileira com jurisdição sobre o local onde a certidão foi emitida;
- traduzir a certidão estrangeira de nascimento por tradutor público juramentado no Brasil;
- providenciar o traslado da certidão estrangeira no Cartório do 1º Ofício do Registro Civil do seu domicílio no Brasil ou do Distrito Federal, conforme os termos do Artigo 8º da Resolução nº 155/2012 do Conselho Nacional de Justiça; e
- neste caso, nos termos do artigo 12, inciso I, alínea "c", da Constituição Federal, a confirmação da nacionalidade brasileira dependerá da residência no Brasil e da opção, depois de atingida a maioridade, em qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira, perante a Justiça Federal. Até completar 18 anos, o registrando terá a nacionalidade brasileira provisória.
DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DE ESTADO CIVIL E DE MUDANÇA DE NOME
Os dados (nome do pai, nome da mãe etc.) que constarão do registro consular de nascimento serão aqueles presentes nos documentos brasileiros dos genitores. No caso de alteração de nome por ocasião de casamento, divórcio, ou sentença judicial, deverá ser apresentado o respectivo documento brasileiro para fins de comprovação. Assim, poderão ser apresentados:
- No caso de casamento no Brasil, certidão de casamento;
- No caso de casamento celebrado ou registrado em missão diplomática ou repartição consular brasileira, certidão consular de casamento ou certidão do respectivo traslado no Brasil;
- No caso de casamento no exterior (de dois nacionais brasileiros ou de brasileiro/a e estrangeiro/a), o registro de casamento na repartição consular;
- No caso de separação judicial ou divórcio no Brasil, certidão de casamento com as correspondentes averbações;
- No caso de divórcio efetuado no exterior, prova de homologação de sentença de divórcio estrangeira pelo Superior Tribunal de Justiça ou certidão brasileira de casamento com as correspondentes averbações;
- No caso de mudança de nome que não por motivo de casamento, separação ou divórcio, prova documental da respectiva averbação, por mandado judicial, feita no Brasil em Cartório do Registro Civil em que tenha sido lavrado o registro de nascimento do(a) interessado(a).
DISCREPÂNCIA DE GRAFIA
Nos casos em que houver discrepância de grafia e/ou composição entre os nomes inscritos nos documentos brasileiros e estrangeiros apresentados, não sendo possível identificar de maneira segura o registrando e/ou os seus ascendentes no registro civil consular:
- os interessados deverão providenciar, previamente, no registro civil local, a retificação dos nomes, a fim de que no documento estrangeiro a grafia e a composição do(s) nome(s) sejam idênticas àquelas constantes no documento brasileiro.
- não serão suficientes declarações de órgãos locais que atestem tão somente que os nomes diferentes identificam a mesma pessoa.
- alternativamente, a unificação de grafia e composição de nomes poderá ser solicitada, no Brasil, por via judicial.
Todos os documentos devem ser originais ou cópias autenticadas, acompanhados de cópias simples.
TRASLADO
O traslado no Brasil da certidão de registro de nascimento emitida no exterior deverá ser feito com a brevidade possível:
- O traslado, que deverá ser efetuado quando o brasileiro retornar ao Brasil de forma temporária ou definitiva, é o registro da certidão, emitida por repartição consular brasileira ou órgão de registro civil estrangeiro, em Cartório de 1º Ofício de Registro Civil, a fim de que o ato possa produzir efeitos jurídicos plenos no território nacional;
- Até que o traslado seja efetuado no Brasil, as certidões de nascimento emitidas no exterior somente produzirão efeitos jurídicos no exterior, perante consulados e embaixadas brasileiras;
- O traslado poderá ser efetuado em Cartório do 1º Ofício do Registro Civil do domicílio declarado do registrado no Brasil, ou, alternativamente, no Cartório do 1º Ofício do Registro Civil do Distrito Federal no caso de não haver domicílio no Brasil.
- Após o traslado, o interessado passará a dispor de um registro definitivo do ato no Brasil, do qual poderão ser emitidas as respectivas certidões, que deverão ser apresentadas, quando necessário, na prática de atos da vida civil no território nacional; e
- As instruções e os pré-requisitos para o traslado encontram-se na Resolução nº 155, de 16 de julho de 2012, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).