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Casamento

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Publicado em 16/09/2022 01h32 Atualizado em 23/01/2025 23h31

Celebração de casamento na repartição consular

O serviço pode ser solicitado por nubentes brasileiros maiores de 16 anos e, para tanto, um dos nubentes deve ser residente na jurisdição da Embaixada do Brasil em Pequim.

Para os brasileiros menores de 18 (dezoito) anos, é necessário o consentimento de ambos os pais ou responsáveis.

Para a celebração do casamento é necessária a presença de duas testemunhas, que devem ser maiores de idade, atestar conhecer os noivos e confirmar seu domicílio e estado civil, bem como a inexistência de impedimento para o casamento.

IMPORTANTE: Não obstante o que prevê a legislação brasileira, o casamento homoafetivo poderá ser efetuado apenas em repartições consulares situadas em países que também permitem a união de pessoas do mesmo sexo. Caso contrário, recomenda-se que os interessados realizem o casamento no Brasil.

Para solicitar o serviço junto à Embaixada do Brasil em Pequim, reúna a documentação necessária:

ATENÇÃO: O documento que não permita a identificação plena do titular, seja por antiguidade, seja por rasura ou rasgo, não será aceito e o pedido será recusado.

Documentação

Observações

1

Formulário de requerimento de habilitação para o casamento, de expedição e de publicação dos proclamas (conforme os arts. 1.525 e seguintes do Código Civil).

O formulário deve ser preenchido no computador antes de ser impresso e assinado pelos nubentes.

2

Declaração das testemunhas.

Declaração de duas testemunhas maiores, familiares ou não, que atestem conhecer os nubentes, confirmem seu(s) domicílio(s), residência(s) e estados civis, bem como afirmem não existir impedimento para o casamento.

3

Pacto antenupcial, se houver.

Original do pacto antenupcial lavrado por repartição consular ou cartório de notas no Brasil.

4

Documentos brasileiros comprobatórios da identidade dos nubentes:

Original e cópia de um dos documentos a seguir:

- passaporte brasileiro, ainda que vencido, emitido pela PF ou pelo MRE;

- carteira de identidade expedida por Secretaria de Segurança Pública de qualquer estado (UF);

- carteira funcional expedida por órgão público ou por órgão fiscalizador do exercício de profissão regulamentada por lei, desde que reconhecida por lei Federal como documento de identidade válido em todo território nacional;

- carteira Nacional de Habilitação ― CNH, ainda que vencida, expedida pelo DETRAN;

- carteira de identidade do indígena;

- declaração da FUNAI que ateste a veracidade dos dados pessoais de indígena não integrado;

- carteira de Trabalho e Previdência Social ― CTPS; ou

- documento de identificação digital desde que reconhecido por lei federal como válido em todo o território brasileiro, tal como CNH ou DNI.

5

Documento comprobatório da nacionalidade brasileira dos nubentes:

Original e cópia de um dos documentos a seguir:

- certidão brasileira de registro de nascimento; ou

- certidão brasileira de registro de casamento com averbação de divórcio ou óbito, emitida há menos de seis meses, desde que haja menção explícita à nacionalidade; ou

- certificado de naturalização (se aplicável).

6

Documento que comprove o estado civil dos nubentes

- se solteiro(a), certidão brasileira de casamento emitida há menos de 6 (seis) meses;

- se divorciado(a), certidão brasileira de casamento emitida há menos de 6 (seis) meses com averbação de divórcio;

- se viúvo, certidão brasileira de casamento com averbação do óbito do ex-cônjuge, emitida há menos de 6 (seis) meses.

7

Documento de identificação das testemunhas

Original e cópia de documento de identidade com foto.

8

Formulários das testemunhas

Formulário de Declaração de Estado Civil e de Ausência de Impedimento ao Casamento

9

Pagamento da taxa consular

O serviço é gratuito.

Forma de solicitação

E-consular

A solicitação do serviço deve ser feita pelo sistema e-consular

Para iniciar seu pedido, clique no link ao lado.

Forma de atendimento

O serviço é oferecido exclusivamente por atendimento presencial.

Prazo de processamento

 

De acordo com o Código Civil Brasileiro, a celebração da cerimônia somente poderá ocorrer no prazo mínimo de 15 dias, e máximo de 90 dias, contados a partir da apresentação dos documentos.


Em caso de dúvidas: brasileiros.pequim@itamaraty.gov.br

*****
REGISTRO CIVIL DE CASAMENTO COM BASE EM CERTIDÃO ESTRANGEIRA DE CASAMENTO

I - INFORMAÇÕES GERAIS 

  • O casamento celebrado por autoridade estrangeira, mesmo que não tenha sido registrado em repartição consular brasileira e/ou em cartório no Brasil, é considerado válido para o ordenamento jurídico brasileiro, representando, inclusive, impedimento à celebração de novo casamento.
  • Embora o casamento seja válido, para que esteja apto a produzir plenamente seus efeitos, a certidão consular de casamento (ou a certidão estrangeira de casamento, caso o registro em repartição consular não tenha sido feito) deverá ser trasladada em cartório no Brasil, nos termos da Resolução nº 155/2012 do CNJ.
  • O traslado deve ser efetuado preferencialmente na primeira oportunidade em que um dos cônjuges viaje ao Brasil ou no prazo de 180 dias a contar da data do retorno definitivo ao país no Cartório do 1º Ofício do Registro Civil do município do seu domicílio no Brasil ou no Cartório do 1º Ofício do Distrito Federal. O traslado de certidão consular de casamento é um procedimento simples, desburocratizado e independe de solicitação judicial.
  • Para o registro consular de casamento, faz-se necessária a presença do cônjuge brasileiro, o qual será o declarante e assinará o termo a ser lavrado no Livro de Registros. Se ambos os cônjuges forem brasileiros, qualquer dos dois poderá ser o declarante.
  • O registro consular de casamento exige a presença física do declarante no setor consular, portanto não existe a possibilidade de o registro consular ser efetuado pelo correio ou por procuração, seja pública ou particular.
  • Em caso de comprovado impedimento físico ou jurídico do cônjuge brasileiro (esteja preso ou hospitalizado, por exemplo), a embaixada deverá ser consultada.
  • O regime de bens do casamento realizado na China, para fins de registro no setor consular da Embaixada, será o da comunhão parcial de bens. Caso os nubentes queiram optar por outro regime de bens (comunhão universal/separação total/participação final nos aqüestos) deverão apresentar pacto pré-nupcial lavrado por escritura pública antes do casamento chinês ou do casamento estrangeiro, se for o caso.
  • Registro de casamento diretamente no Brasil: sugere-se contatar o Cartório do 1º Ofício do Registro Civil, em que se efetuará o registro, para maiores informações. A documentação chinesa a ser apresentada no referido cartório deve ser previamente legalizada pelo setor consular da Embaixada do Brasil em Pequim, caso tenha sido expedido na jurisdição desta embaixada. Depois de legalizada, a referida documentação deve ser traduzida por tradutor juramentado, no Brasil;
  • Registro no setor consular da Embaixada em Pequim de casamento de brasileiro realizado em outro país que não a República Popular da China:  O registro pode ser feito, desde que a certidão original de casamento tenha sido legalizada pela repartição consular brasileira com jurisdição sobre a cidade onde se realizou o casamento. Os demais documentos são os mesmos exigidos para o registro de casamento realizado na República Popular da China (ver item III).

II - DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA CASAMENTO PERANTE AUTORIDADES CHINESAS 

O casamento civil deverá ser realizado no Marriage Registration Office/Bureau of Civil Affairs da cidade onde os nubentes residem. Quando um dos nubentes for nacional chinês, o casamento civil deve ser realizado em sua cidade natal. Para informações sobre documentação necessária, os nubentes devem contatar o cartório chinês competente. 

O nubente brasileiro deve providenciar duas vias da(o):

  • segunda via da certidão de nascimento com menos de seis meses de expedição; ou
  • certidão de casamento com a respectiva averbação do divórcio; ou
  • se o cônjuge anterior for falecido, respectiva certidão de óbito; ou
  • declaração de duas testemunhas com firma reconhecida em cartório; ou
  • atestado de solteiro ou de não impedimento de casamento.

III - DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA REGISTRO  DE CASAMENTO COM BASE EM CERTIDÃO ESTRANGEIRA DE CASAMENTO

a) Formulário de Registro de Casamento devidamente preenchido e assinado pelo(a) declarante, o(a) qual deverá ser o/um cônjuge de nacionalidade brasileira;

b) Certidão local de casamento, traduzida (português ou inglês) e legalizada pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros da China (Waijiaobu);

  • Caso não constem da certidão local os dados necessários ao termo de registro consular de casamento, tais como filiação, nacionalidade e data e local de nascimento, entre outros, a Autoridade Consular deverá solicitar documentos comprobatórios tanto do cônjuge de nacionalidade brasileira, como do estrangeiro.
  • No caso de o casamento ter sido celebrado em outro país ou jurisdição, a certidão de casamento deverá ser previamente legalizada pela repartição consular da jurisdição competente.

c) Pacto pré-nupcial, se houver, devidamente traduzido (português ou inglês) e legalizado pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros da China (Waijiaobu);

  • Atenção: Se a certidão de casamento local não mencionar o regime de bens ou a existência de pacto antenupcial, o regime de bens a ser declarado no registro de casamento brasileiro será o regime legal previsto na legislação do local de celebração. Para casamentos realizados na China, o regime de bens é o de comunhão parcial de bens. 

 d) Documento comprobatório do estado civil do(s) cônjuge(s) brasileiro(s):

  • 2ª via da certidão de nascimento emitida nos últimos seis meses; ou
  • certidão de nascimento de qualquer época, acompanhada de declaração de duas testemunhas, de qualquer nacionalidade e devidamente documentadas, de que não houve impedimento para o casamento (assinada perante autoridade consular ou notário público) Clique aqui para Formulário de Declaração de Ausência de Impedimento de Casamento; ou
  • certidão de casamento brasileira, com a respectiva averbação do divórcio; ou
  • se o cônjuge for falecido, certidão de casamento brasileira acompanhada de atestado de óbito; ou
  • declaração de atestado de estado civil expedido pelo cartório em que foi registrado o nascimento do nubente; ou
  • Observação: A sentença estrangeira de divórcio resultante de casamento realizado entre brasileiros ou entre brasileiro(a) e estrangeiro(a) deverá ser homologada no Brasil pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), ainda que o casamento não tenha sido registrado em repartição consular e/ou em cartório no Brasil. Somente após a homologação e a respectiva averbação do divórcio em cartório brasileiro poderá ser feito o registro de novo casamento. A fim de requerer a homologação, deverá a parte interessada constituir advogado habilitado no Brasil. 

e) Documento comprobatório do estado civil do cônjuge estrangeiro:

  • Apresentar declaração de que nunca se casou e se divorciou de nacional brasileiro, com firma reconhecida por Notário Público. 
  • Caso na certidão de casamento local não conste o estado civil anterior dos cônjuges, indicar claramente no formulário o estado civil do cônjuge estrangeiro.
  • No caso de existência de casamento anterior do cônjuge estrangeiro, apresentar documento comprobatório do divórcio ou do óbito.
  • Se o estrangeiro é divorciado de brasileiro, apresentar a certidão brasileira de casamento com a averbação da homologação do divórcio pelo Superior Tribunal de Justiça no Brasil (STJ).

f) Documento brasileiro comprobatório da identidade do(s) cônjuge brasileiro(s):

  • passaporte, ainda que com prazo de validade vencido; ou
  • cédula de identidade expedida por Secretaria de Segurança Pública de qualquer dos estados da federação ou do Distrito Federal ou outro órgão estadual ou distrital competente; ou
  • carteira expedida por órgão público que seja reconhecida, por lei federal, como documento de identidade válido em todo o território nacional; ou
  • documento de identidade expedido por órgão fiscalizador do exercício de profissão regulamentada por lei; ou                                                 
  • carteira nacional de habilitação, com fotografia, expedida pelo DETRAN.

g) Documento comprobatório da nacionalidade brasileira do(s) cônjuge(s) brasileiro(s):

  • certidão brasileira de registro de nascimento; ou
  • certificado de naturalização; ou
  • certidão brasileira de casamento, com a devida anotação (divórcio ou óbito do cônjuge).

h) Documento comprobatório da nacionalidade no caso de cônjuge estrangeiro(a):

  • passaporte ou documento de identidade válido; e                                                                                         
  • certidão de registro de nascimento, emitido por órgão estrangeiro competente, devidamente traduzido (inglês ou português) e legalizado (no caso de cônjuge chinês, legalizado pelo Ministério de Negócios Estrangeiros da China - Weijiaobu);

i) Pagamento dos emolumentos consulares. 

Obs: Todos os documentos devem ser originais ou cópias autenticadas, acompanhados de cópias simples.

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