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Novas regras de visto para nacionais chineses | 中国公民赴巴签证新规

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Publicado em 08/05/2026 06h05 Atualizado em 12/05/2026 22h22
A partir de 11 de maio de 2026, em reciprocidade à decisão do governo chinês de conceder isenção de visto a cidadãos brasileiros em visita à China, cidadãos chineses portadores de passaporte comum válido, emitido pela República Popular da China, poderão ingressar no território nacional para visitas de curta duração, sem necessidade de visto.
Com a medida, cidadãos chineses estarão isentos de visto para estadas de até 30 dias, não prorrogáveis, com possibilidade de múltiplas entradas, desde que o prazo total de estada não ultrapasse os 30 dias a cada ano migratório - período de doze meses iniciado na data da primeira entrada do visitante no território nacional.
Estão isentos de visto de curta duração os cidadãos chineses que visitem o Brasil para as finalidades previstas no art. 29 do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, tais como turismo, negócios, atuação como tripulante de aeronave ou embarcação (marítimo), trânsito e realização de atividades artísticas ou esportivas. A isenção não abrange atividades laborais.
A medida terá validade até 31 de dezembro de 2026. 
Nacionais chineses que pretendam permanecer no Brasil por período superior a 30 (trinta) dias por ano migratório ou para finalidades não mencionadas no parágrafo acima deverão solicitar visto por meio do portal de agendamentos do Visa Center: https://visa.vfsglobal.com/chn/en/bra/apply-visa.

自2026年5月11日起,基于互惠原则,作为对中国政府给予巴西公民赴华免签政策的回应,持中华人民共和国有效普通护照的中国公民,可免签入境巴西进行短期访问。

根据该政策,中国公民可免签停留最长30天,不可延期。在每个移民年度内(自旅客首次入境之日起的12个月内),可多次入境,但累计停留时间不得超过30天。

根据2017年11月20日第9199号法令第29条的规定,中国公民若以旅游、经商、担任航空器或船舶机组人员 (海员), 过境以及开展艺术或体育活动等目的访问巴西,可免办短期签证。该免签政策不适用于劳务活动。

该政策实行至2026年12月31日。

若中国公民拟在单个移民年度内在巴西停留超过30(三十)天,或入境目的不属于上述范畴,则须通过签证中心的预约门户网站申请签证:https://visa.vfsglobal.com/chn/en/bra/apply-visa。
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Transcreve-se, abaixo, o texto do art. 29 do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, conforme sua redação vigente na data de 11 de maio de 2026. Para consulta de eventuais alterações, recomenda-se acessar diretamente o seguinte sítio eletrônico oficial: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/decreto/d9199.htm:

“Art. 29. O visto de visita poderá ser concedido ao visitante que venha ao País para estada de curta duração, sem intenção de estabelecer residência, para fins de turismo, negócios, trânsito, realização de atividades artísticas ou desportivas ou em situações excepcionais, por interesse nacional.

§ 1º É vedado ao beneficiário de visto de visita exercer atividade remunerada no País.

§ 2º Para os fins do disposto neste artigo, as atividades relativas a turismo compreendem a realização de atividades de caráter turístico, informativo, cultural, educacional ou recreativo, além de visitas familiares, participação em conferências, seminários, congressos ou reuniões, realização de serviço voluntário ou de atividade de pesquisa, ensino ou extensão acadêmica, desde que observado o disposto no § 1º e que a atividade realizada não tenha prazo superior àquele previsto no art. 20.

§ 3º  Para fins do disposto neste artigo, as atividades relativas a negócios compreendem a participação em reuniões, feiras e eventos empresariais, a cobertura jornalística ou a realização de filmagem e reportagem, a prospecção de oportunidades comerciais, a assinatura de contratos, a realização de auditoria ou consultoria, a atuação como tripulante de aeronave ou embarcação e a prestação de serviço de assistência técnica ou transferência de tecnologia decorrente de contrato, acordo de cooperação ou convênio firmado entre pessoa jurídica estrangeira e pessoa jurídica brasileira, desde que observado o disposto no § 1º e que a atividade realizada não tenha prazo superior àquele previsto no art. 20.    (Redação dada pelo Decreto nº 12.657, de 2025)

§ 4º O visto de visita emitido para atividades artísticas e desportivas incluirá, também, os técnicos em espetáculos de diversões e os demais profissionais que, em caráter auxiliar, participem da atividade do artista ou do desportista.

§ 5º  O visto de visita emitido para realização de atividades artísticas ou desportivas não dispensará o seu portador da obtenção de autorização e do registro junto ao Ministério da Justiça e Segurança Pública para realização de atividades artísticas ou desportivas.    (Redação dada pelo Decreto nº 12.657, de 2025)

§ 6º  O Ministério das Relações Exteriores comunicará o Ministério da Justiça e Segurança Pública sobre os vistos de visita emitidos para realização de atividades artísticas ou desportivas, para realização de auditoria e consultoria, ou para atuação como marítimo, e informará os subsídios financeiros a serem recebidos pelo visitante.      (Redação dada pelo Decreto nº 12.657, de 2025)

§ 7º O visto de visita emitido para realização de atividades artísticas ou desportivas, para realização de auditoria e de consultoria, ou para atuação como marítimo nas embarcações não mencionadas no inciso I e no inciso II, alíneas “a” e “b”, terá prazo de estada de até noventa dias, improrrogável a cada ano migratório, observado o seguinte:                   (Redação dada pelo Decreto nº 9.500, de 2018)

I - na hipótese de o marítimo ingressar no País em viagem de longo curso ou em cruzeiros marítimos ou fluviais pela costa brasileira, para estadas de até cento e oitenta dias a cada ano migratório, estará isento de visto, desde que apresente carteira internacional de marítimo emitida nos termos da Convenção da Organização Internacional do Trabalho; e               (Redação dada pelo Decreto nº 9.500, de 2018)

II - na hipótese de o marítimo, ao ingressar no País, não se enquadrar no disposto no inciso I, deverá solicitar o visto temporário a que se refere o art. 38, se estiver a bordo de:                   (Redação dada pelo Decreto nº 9.500, de 2018)

a) embarcação de bandeira brasileira, independentemente do prazo;                 (Incluído pelo Decreto nº 9.500, de 2018)

b) embarcação estrangeira de cruzeiros marítimos ou fluviais e a permanência for por prazo superior a cento e oitenta dias a cada ano migratório; e                  (Incluído pelo Decreto nº 9.500, de 2018)

c) outras embarcações ou plataformas não mencionadas nas alíneas “a” e “b” e a permanência for por prazo superior a noventa dias a cada ano migratório.                 (Incluído pelo Decreto nº 9.500, de 2018)

§ 8º As situações excepcionais de concessão de visto de visita, de acordo com o interesse nacional, serão definidas:

I - em ato do Ministro de Estado das Relações Exteriores; ou

II - em ato conjunto do Ministro de Estado das Relações Exteriores e do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, ouvido o Ministério do Trabalho e Emprego, quando se tratar de questões laborais.     (Redação dada pelo Decreto nº 12.657, de 2025)

§ 9º O beneficiário de visto de visita poderá receber pagamento do governo, de empregador brasileiro ou de entidade privada a título de diária, ajuda de custo, cachê, pró-labore ou outras despesas com a viagem, além de poder concorrer a prêmios, inclusive em dinheiro, em competições desportivas ou em concursos artísticos ou culturais.

§ 10. O visto de visita não será exigido na hipótese de escala ou conexão no território nacional, desde que o visitante não deixe a área de trânsito internacional.

§ 11. Além dos documentos a que se refere o art. 10, caput , incisos I, II, III e IV, poderão ser exigidos:

I - comprovante de meio de transporte de entrada e saída do território nacional;

II - prova de meios de subsistência compatíveis com o prazo e com o objetivo da viagem pretendida; e

III - documentação que ateste a natureza das atividades que serão desenvolvidas no País.

§ 12. Documentos adicionais e entrevista presencial dos visitantes poderão ser solicitados para a confirmação do objetivo da viagem.”

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下文转载2017年11月20日第9.199号法令第29条的文本,内容依据2026年5月11日生效的现行版本。如需查询相关修订内容,建议直接访问以下官方网站:https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/decreto/d9199.htm:

“第29条 访问签证可签发给因旅游、商务、过境、开展艺术或体育活动,或在涉及国家利益的特别情况下,来巴西短期停留且无意向定居的访客。

第1款 访问签证持有人不得在巴西境内从事有偿活动。

第2款 就本条规定而言,与旅游相关的活动包括:开展旅游、信息、文化、教育或娱乐性质的活动,此外还包括探访亲友,参加会议、研讨会、大会或聚会,从事志愿服务或研究、教学或学术拓展活动,但须遵守第1款的规定,且所从事活动的期限不得超过第20条规定的期限。

第3款 就本条规定而言,与商务相关的活动包括:参加会议、展会及商业活动,进行新闻采写或拍摄及报道,寻求商业机会,签订合同,开展审计或咨询,担任航空器或船舶机组人员,以及根据外国法人与巴西法人之间签订的合同、合作协议或协定提供技术协助或技术转移服务,但须遵守第1款的规定,且所从事活动的期限不得超过第20条规定的期限。(由2025年第12.657号法令修订)

第4款 为艺术及体育活动签发的访问签证,也包括娱乐表演技术人员以及以辅助性质参与艺术家或运动员活动的其他专业人员。

第5款 为开展艺术或体育活动签发的访问签证,并不免除其持有人向司法与公共安全部获取所需审批及登记手续,以开展艺术或体育活动。(2025年第12.657号法令修订)

第6款 外交部向司法与公共安全部通报为开展艺术或体育活动、从事审计和咨询、或担任海员而签发的访问签证,并告知访客将获得的经济资助。(根据2025年第12.657号法令修订)

第7款 为开展艺术或体育活动,从事审计和咨询,或在非第I项及第II项第‘a’和‘b’目所述船舶上担任海员而签发的访问签证,停留期限不超过九十天,每个移民年度不可延期,并须遵守以下规定:                   (根据2018年第9.500号法令修订)

I、若海员以长途旅行或沿巴西海岸以海上或河上游轮方式入境巴西,且在每个移民年度内的停留时间不超过一百八十天,则可免签入境,但须出示根据《国际劳工组织公约》签发的国际海员证,以及(根据2018年第9.500号法令修订)

II、若海员入境时不符合第I项规定,且其所乘船舶属于下列情况,则应申请第38条所述的临时签证:(2018年第9.500号法令修订)

a) 悬挂巴西国旗船只,无论期限长短; (由2018年第9.500号法令增补)

b) 外国海上或河上游轮船只,且在每个移民年度内的停留时间超过一百八十天;以及(由2018年第9.500号法令增补)

c) 在“a”和“b”目未提到的其他船舶或平台,且在每个移民年度内的停留时间超过九十天。(由2018年第9500号法令增补)

第8款 根据国家利益签发访问签证的特别情况应由下列情况确定:

I、外交部长签发的文件;或

II、由外交部长与司法及公共安全部长联合签发的文件,涉及劳工事务时须征询劳动和就业部意见。(根据2025年第12.657号法令修订)

第9款 访问签证持有人可从政府、巴西雇主或私营实体处获取每日津贴、生活补助、演出费、劳务费或其他旅行费用,此外还可参加体育比赛或艺术、文化竞赛并角逐奖项(包括现金奖励)。

第10款 若仅在巴西境内中转或转机,且访客未离开国际中转区域,则无需申请访问签证。

第11款 除第10条主文第I、II、III和IV项所述文件外,还可能要求提供:

I - 进出巴西领土的交通工具凭证;

II - 与拟旅行期限和目的相匹配的生活维持能力证明;以及

III - 证明将在巴西开展的活动性质的文件。

第12款 为确认旅行目的,可能要求访客提供补充文件并接受面谈。”

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