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Registro de óbito

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Publicado em 13/09/2022 08h43

As repartições consulares brasileiras têm o dever de lavrar o assento de óbito dos cidadãos brasileiros falecidos no país sede ou na jurisdição da Repartição Consular.

QUEM PODE DECLARAR O ÓBITO

A legislação brasileira determina que os óbitos sejam lavrados mediante declaração de alguma das pessoas legalmente habilitadas a relatá-los às autoridades brasileiras, inclusive consulares, do registro civil das pessoas naturais. De acordo com o artigo 79 da Lei no. 6.015, de 31 de dezembro de 1973, estão habilitados a declarar óbito:

  1. O pai de família, a respeito de sua mulher, filhos, hóspedes, agregados e empregados domésticos;
  2. A viúva, a respeito de seu marido, e de cada uma das pessoas indicadas no item anterior;
  3. O filho, a respeito do pai ou da mãe;
  4. O irmão, a respeito dos irmãos e
  5. Demais pessoas da casa, indicadas no item 1;
  6. O parente mais próximo maior e presente;
  7. O administrador, diretor ou gerente de qualquer estabelecimento público ou particular, a respeito dos que nele faleceram, salvo se estiver presente algum parente em grau acima indicado;
  8. Na falta de pessoa competente, nos termos dos números anteriores, a que tiver assistido aos últimos momentos do finado, o médico, o sacerdote ou vizinho que do falecimento tiver notícia;
  9. A autoridade policial, a respeito de pessoas encontradas mortas.

O declarante do óbito poderá ser cidadão estrangeiro, na falta de cidadão brasileiro devidamente habilitado ou quando o cidadão estrangeiro for uma das pessoas acima indicadas.

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O REGISTRO DO ÓBITO

São necessários os seguintes documentos para a lavratura de registro consular de óbito:

  1. Certidão oficial de óbito do local onde tenha ocorrido o falecimento, não sendo necessário o reconhecimento de firma da autoridade local que assinou a certidão estrangeira, desde que o documento tenha sido expedido na Rússia ou Uzbequistão. Na falta de certidão de óbito local, podem ser apresentados documentos locais hábeis para comprovar o falecimento, como, por exemplo, atestado médico ou de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte;
  2. Laudo médico com a causa da morte, quando a mesma não constar da certidão local de óbito;
  3. Formulário de registro (declaração) consular de óbito, preenchido e assinado pelo declarante do óbito;
  4. Algum documento de identidade brasileiro da pessoa falecida, preferencialmente com foto (RG, passaporte, carteira nacional de habilitação, identidade funcional etc.); e
  5. Certidão de cremação, quando for o caso.

São isentas do pagamento de emolumentos consulares a autenticação das cópias de certidões de óbito expedidas pela embaixada, quando se destinam a cessar o pagamento de pensões do Estado, vencimento do serviço público, aposentadoria ou reforma.

As certidões consulares de óbito expedidas por repartições consulares brasileiras no exterior devem ser transcritas em Cartórios do 1º Ofício do Registro Civil do domicílio do registrado, no Brasil, ou ainda no Cartório do 1º Ofício do Registro Civil do Distrito Federal, em falta de domicílio conhecido, quando tiverem de produzir efeitos no território nacional brasileiro.

DADOS NECESSÁRIOS PARA O REGISTRO CONSULAR DO ÓBITO

De acordo com o disposto no art. 80 da Lei 6.015, de 31/12/1973, são os seguintes os dados necessários para a lavratura do registro de óbito:

  • dia, mês e ano do falecimento e, se possível, a hora;
  • o lugar do falecimento, com indicação precisa;
  • o prenome, nome, sexo, idade, cor, estado civil, profissão, naturalidade, domicílio e residência do falecido;
  • se era casado, o nome do cônjuge sobrevivente, mesmo quando separado judicialmente ou divorciado; se viúvo, o do cônjuge falecido e o cartório de casamento, em ambos os casos;
  • os nomes, prenomes, profissão, naturalidade e residência dos pais;
  • se faleceu com testamento conhecido;
  • se deixou filhos, nome e idade de cada um;
  • se a morte foi natural ou violenta e a causa conhecida, com o nome dos atestantes;
  • o lugar do sepultamento ou cremação;
  • se deixou bens e herdeiros menores ou interditos;
  • se era eleitor; e
  • pelo menos uma das informações a seguir arroladas:
    • número de inscrição do CPF;
    • número de inscrição do PIS/PASEP;
    • número de inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, se contribuinte individual; número de benefício previdenciário - NB, se a pessoa falecida for titular de qualquer benefício pago pelo INSS;
    • número de registro da Carteira de Identidade e respectivo órgão emissor;
    • número do título de eleitor;
    • número do registro de nascimento, com informação do livro, da folha e do termo; ou
    • número e série da Carteira de Trabalho.

REGISTRO DE ÓBITO OCORRIDO FORA DA JURISDIÇÃO CONSULAR

Quando o óbito tiver ocorrido em país e jurisdição diferente do da sede da repartição consular, poderá ser feito o registro consular de óbito, adotando-se o seguinte procedimento:

  1. Apresentação do Formulário de Registro (declaração) de Óbito preenchido e assinado pelo declarante;
  2. Apresentação da certidão de registro de óbito expedida pelas autoridades do local do óbito, devidamente legalizada pela repartição consular brasileira com jurisdição sobre o local do óbito. Caso não esteja legalizada, a certidão de óbito deverá ser encaminhada pelos próprios interessados à repartição consular com jurisdição sobre o local do óbito;
  3. Apresentação do laudo com a causa mortis, quando a causa da morte não constar da certidão local de óbito. O laudo também deverá ser legalizado pela repartição consular brasileira com jurisdição sobre o local do óbito.
  4. A autoridade consular poderá solicitar a tradução, efetuada por tradutor oficial local, para o inglês ou para o português, da certidão local de óbito e do laudo médico com a causa mortis.

REGISTRO DE NATIMORTO E ÓBITO DURANTE/APÓS O PARTO

O ordenamento jurídico brasileiro não prevê o registro de nascimento de natimorto (que após o parto não tenha respirado), mas apenas o registro de óbito. No caso de a criança morrer na ocasião do parto, tendo, entretanto, respirado, o que não configura a morte intrauterina, serão feitos os dois assentos, o de nascimento e o de óbito. O registro de óbito será feito segundo o procedimento comum aos registros de óbito.

TRASLADO DE CORPOS OU RESTOS MORTAIS PARA O BRASIL

As normas consulares brasileiras proíbem, em qualquer hipótese, o custeio com verbas públicas federais do traslado de corpos ou restos mortais para o Brasil de cidadãos brasileiros falecidos no exterior. De toda forma, as autoridades consulares brasileiras podem encontrar agências funerárias habilitadas a prestação de serviços de traslado internacional de corpos ou restos mortais, assim como prestam assistência no trâmite de documentos e nos contatos com autoridades locais.

O setor consular da Embaixada do Brasil em Moscou pode fornecer indicações de profissionais habilitados no território da Federação da Rússia e da República do Uzbequistão à prestação de serviços de traslado internacional de corpos ou restos mortais.

SEGUNDA VIA DE CERTIDÃO DE ÓBITO

Para solicitar a emissão de segundas vias de certidões de registros consulares de óbito, o requerente assinará declaração, sob as penas da lei, de que a primeira certidão original do documento ainda não foi trasladada no Brasil. Cada segunda via adicional custa cinco reais-ouro. Para saber o preço atual em rublos, clique aqui.

SOLICITAÇÃO E AGENDAMENTO DO SERVIÇO

Os serviços consulares somente serão prestados mediante prévio agendamento de horário de atendimento. Informações sobre o requerimento da prestação de um serviço consular e posterior agendamento de horário para comparecimento ao setor consular estão disponíveis aqui.

TAXA CONSULAR

A lavratura de certidão de óbito é gratuita. Existe taxa consular apenas para emissão de segunda via do documento.

FORMA DE PAGAMENTO DA TAXA CONSULAR 

Os emolumentos consulares correspondentes ao atendimento agendado deverão ser pagos por transferência ou depósito bancário com antecedência mínima de 3 dias úteis do dia de atendimento, levando em consideração o tempo necessário para processamento bancário.

Os serviços não serão processados até que o pagamento correspondente seja creditado na conta do Setor Consular da Embaixada do Brasil em Moscou;

O comprovante de pagamento deve ser sempre apresentado com os demais documentos;

O pagamento deve ser individual. Cada serviço agendado deve corresponder a uma transferência ou a um depósito.

A mensagem de referência ao destinatário deve indicar o tipo de serviço solicitado e o nome do requerente.
Por exemplo:
PACOM - MARIA SILVA
 

Clique aqui para consultar os dados bancários do Setor Consular da Embaixada do Brasil em MOSCOU

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