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Nacionalidade Brasileira

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Publicado em 18/12/2022 10h19

Informações gerais

De acordo com o art. 12, I,  da Constituição Federal, são brasileiros:

I - natos:

a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;

b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil*;

c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 54, de 2007);

II - naturalizados:

a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;

b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994).

*Aqueles nascidos no exterior, de pai brasileiro ou mãe brasileira, podem ser registrados em Embaixadas e Consulados brasileiros. Para informações sobre registro de nascimento na Embaixada em Damasco, clique aqui.

Para informações adicionais relacionadas à nacionalidade brasileira, visite o website do Ministério da Justiça ou contate a divisão de nacionalidade e naturalização do referido Ministério por e-mail: "estrangeiros@mj.gov.br" ou "dnn@mj.gov.br".

Como obter a nacionalidade brasileira

De acordo com a lei brasileira, imigrantes podem requerer a nacionalidade brasileira se cumprirem os seguintes requisitos:

I. Ter capacidade civil, segundo a lei brasileira

II. Ter residência em território nacional pelo prazo estabelecido pela lei brasileira*

III. Ter capacidade de se comunicar em língua portuguesa

IV. Não possuir condenação penal ou estar reabilitado, nos termos da Lei

*Redução do prazo de residência

O prazo mínimo de residência será reduzido nas seguintes situações:

a. Para 1 (um) ano se o naturalizando:

- tiver filho brasileiro nato ou naturalizado, ressalvada a naturalização provisória, conforme disposto no Art. 235, inciso I do Decreto nº 9.199, de 2017;

  • Deverá ser apresentada a certidão de nascimento da prole brasileira.
  • Destaca-se que não se enquadra na redução de prazo aqueles que tenham se naturalizado por naturalização provisória.

- tiver cônjuge ou companheiro brasileiro e não estiver dele separado legalmente ou de fato no momento de concessão da naturalização;

  • Deverá ser apresentada a certidão de casamento ou escritura de união estável.
  • No andamento do processo poderão ser feitas diligências para confirmar a autenticidade da certidão, a existência e a manutenção do relacionamento.

- for originário de países de língua portuguesa.

b. Para 2 (dois) anos se o naturalizando:

- for apátrida reconhecido pelo Governo Brasileiro; (Para mais informações sobre o reconhecimento formal da condição de apatridia clique aqui)

  • tenha prestado ou poder prestar serviço relevante ao País; ou
  • seja recomendado por sua capacidade profissional, científica ou artística.

O pedido deverá ser enviado ao Ministério da Justiça via "Sistema Naturalizar-se".

Opção pela nacionalidade brasileira

O registro consular de nascimento de filhos de brasileiros nascidos no exterior entre 1994 e 2007 contém observação sobre nacionalidade em sua certidão. O texto e sua localização podem variar, mas, em regra, aparece no rodapé do documento com a seguinte redação:

“A CONDIÇÃO DE BRASILEIRO ESTÁ SUJEITA A CONFIRMAÇÃO ATRAVÉS DE DOIS EVENTOS: RESIDÊNCIA NO BRASIL E OPÇÃO PELA NACIONALIDADE BRASILEIRA PERANTE JUIZ FEDERAL.”

Em regra, a observação exige que o registrado opte pela nacionalidade brasileira ao completar 18 anos. Essa opção pela nacionalidade somente pode ocorrer por meio de ação judicial.

O Consulado-Geral NÃO pode prestar serviços consulares (passaportes, alistamento militar, registros de casamento ou nascimento, por exemplo) para pessoas cujas certidões contenham a observação de nacionalidade.

Caso o registro consular de nascimento realizado no Consulado-Geral em Londres ainda não tenha sido transcrito em cartório brasileiro, há possibilidade de requerer, neste Consulado-Geral, segunda via para retirar a observação de nacionalidade do documento. Verifique as informações desta página para obter o documento.

Caso o registro consular de nascimento tenha sido realizado em outra repartição consular brasileira e ainda não tenha sido transcrito em cartório, o pedido de segunda via deverá ser requerido diretamente junto à repartição consular que o emitiu.

Caso o registro já tenha sido transcrito em cartório brasileiro, eventual segunda via de documento deverá ser obtida diretamente junto ao cartório onde foi feito o registro.

Não sendo isso possível, restará ao interessado ingressar com a ação para confirmação de nacionalidade junto à justiça federal brasileira.

Perda da nacionalidade brasileira

De acordo com o art. 12, § 4, item II, da Constituição Federal, será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:

II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994):

a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira (Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994);

b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis (Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994).

O brasileiro que adotar voluntariamente outra nacionalidade não perderá automaticamente a nacionalidade brasileira, mas poderá ser instaurado processo junto ao Ministério da Justiça, que decidirá sobre a perda da nacionalidade brasileira caso não se verifique uma das circunstâncias excepcionais mencionadas acima.

Se, por qualquer motivo, o brasileiro titular de outra nacionalidade (original ou por naturalização) desejar abrir mão (renunciar) à nacionalidade brasileira, o requerimento deverá ser encaminhado eletronicamente por meio do sistema disponível no site do Ministério da Justiça ( "Protocolo Eletrônico").

Alternativamente, o indivíduo pode enviar o pedido de perda de nacionalidade ao Ministério da Justiça, para o endereço abaixo:

Ministério da Justiça - Departamento de Migrações

Esplanada dos Ministérios, Bloco T, anexo II, sala T3, Brasília - DF,

CEP: 70.064-900

Para consultar a lista de documentos necessários para este serviço, clique aqui.

O modelo de solicitação e as orientações para envio e acompanhamento da solicitação estão disponíveis no site do Ministério da Justiça.

A perda da nacionalidade brasileira somente se tornará definitiva após a publicação da portaria da Secretaria Nacional de Justiça no D.O.U. ao final do processo administrativo, após concedido o pleno direito de defesa.

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