NACIONALIDADE BRASILEIRA
PERDA DA NACIONALIDADE BRASILEIRA
Informações detalhadas sobre este assunto podem ser obtidas no site do Portal Consular
BRASILEIROS NATOS
A Constituição Federal de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 54, de 20/09/2007, estabeleceu que são brasileiros natos:
a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;
b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil; e
c) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira.
Recomenda-se que os filhos de brasileiro ou de brasileiro nascidos no exterior sejam registrados em Repartição Consular brasileira (ver Registro de Nascimento). O registro consular de nascimento constitui prova de filiação e atribui a nacionalidade brasileira incondicional.
Se o filho de pai ou mãe brasileiro(a) nasceu no exterior teve sua certidão de nascimento estrangeira transcrita diretamente em cartório no Brasil, ou seja, não foi registrado em Repartição Consular brasileira, não é possível registrar o nascimento no Consulado. Além disso, a nacionalidade brasileira estará condicionada à opção e à residência no Brasil, após a maioridade.
Ou seja, filhos de brasileiros que possuam certidão feita com base somente no registro estrangeiro, ou seja, que fizeram o "registro direto" no Brasil, uma vez atingida a maioridade deverão confirmar a nacionalidade brasileira judicialmente, já que a sua cidadania brasileira está condicionada à opção e à residência no Brasil.
BRASILEIROS NATURALIZADOS
De acordo com o artigo 12, inciso II, da Constituição Federal, são brasileiros naturalizados:
a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;
b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira. (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994).
A naturalização brasileira é competência exclusiva do Ministério da Justiça e Segurança Pública. Para informações adicionais clique AQUI
Assistência Consular a brasileiros naturalizados
Não há qualquer distinção entre a assistência prestada pelas repartições consulares do Brasil no exterior a brasileiros natos e naturalizados. Todos farão jus aos mesmos direitos e serviços. Para saber mais sobre assistência a brasileiros clique AQUI
Base legal:
Constituição Federal de 1988, artigo 12;
Lei nº 13.445/2017, artigo 75;
Decreto nº 9.199/2017, artigos 248 a 253;
Portaria Interministerial nº 11, de 03/05/2018, dos Ministérios da Justiça e da Segurança Pública;
Convenção para a Redução dos Casos de Apatridia, promulgada pelo Decreto nº 8.501/2015.
DUPLA CIDADANIA
A Constituição Federal prevê a possibilidade de o brasileiro ter dupla ou múltiplas nacionalidades/cidadanias em duas hipóteses:
• quando há o reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira. Neste caso, a nacionalidade decorre da lei estrangeira, que reconhece como nacionais os nascidos em seu território ou filhos/descendentes de seus nacionais; e
• quando há imposição de nacionalidade pela norma estrangeira, por meio de processo de naturalização, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis.
Ou seja, o ordenamento jurídico nacional admite que os brasileiros tenham dupla ou múltiplas nacionalidades APENAS se a(s) outra(s) nacionalidades(s) decorrer(em) do nascimento em território estrangeiro (nacionalidade originária), de ascendência estrangeira (nacionalidade originária) ou de naturalização por imposição da norma estrangeira.
Assim, nos termos do artigo 12, § 4º, inciso II da Constituição Federal de 1988, combinado com os artigos 249 e 250 do Decreto nº 9.199/2017, o brasileiro que voluntariamente adotar outra nacionalidade, ou seja, em desacordo com as exceções previstas no texto constitucional, poderá ser objeto de procedimento administrativo de perda da nacionalidade brasileira. No curso do processo, instaurado no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública, são garantidos aos brasileiros nesta situação os princípios do contraditório e da ampla defesa. Não restando comprovado ter ocorrido umas das hipóteses de exceção permitidas pela Constituição Federal, a perda da nacionalidade brasileira poderá ser decretada. Não se trata de processo automático, mas que pode vir a ser instaurado pelas autoridades do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
Observações
A condição de dupla ou múltiplas nacionalidades poderá resultar em redução da possibilidade de proteção consular pelo Estado brasileiro. Isso significa que, ao ser detido ou ter qualquer problema legal no país do qual detenha a nacionalidade, o nacional brasileiro estará sujeito às leis desse país e poderá não ter reconhecido o direto de comunicar-se com uma Representação (Embaixada ou Consulado) brasileira. Com efeito, por força da Convenção de Viena sobre Relações Consulares, a assistência consular a ser prestada a cidadãos com dupla nacionalidade, quando estes cidadãos estiverem em país do qual também são nacionais, será bastante limitada. Assim, caso o nacional brasileiro pretenda viajar para país do qual detenha também a nacionalidade, é preciso estar atento às limitações de atuação das repartições consulares brasileiras no que se refere à proteção consular.
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Base legal
Constituição Federal de 1988, artigo 12;
Lei nº 13.445/2017, artigo 75;
Decreto nº 9.199/2017, artigos 248 a 253;
Portaria Interministerial nº 11, de 03/05/2018, dos Ministérios da Justiça e da Segurança Pública;
Convenção para a Redução dos Casos de Apatridia, promulgada pelo Decreto nº 8.501/2015.
Resumindo:
Não há qualquer restrição quanto à múltipla nacionalidade de brasileiros. A nacionalidade brasileira não exclui a possibilidade de possuir, simultaneamente, outra nacionalidade. A perda de nacionalidade brasileira somente ocorrerá no caso de vontade formalmente manifestada pelo indivíduo. Em suma, ao tornar-se cidadão estrangeiro, por processo de naturalização, o cidadão brasileiro não perde automaticamente a cidadania brasileira, mas sim, passa a ter dupla cidadania: brasileira, por nascimento, e a estrangeira, por naturalização.
PERDA DA NACIONALIDADE BRASILEIRA
De acordo com o artigo 12, parágrafo 4, da Constituição Federal, será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que
I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;
II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos:
a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;
b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis.
Assim, nos termos do artigo 12, parágrafo 4, inciso II da Constituição Federal, combinado com os artigos 249 e 250 do Decreto 9.199/2017, o brasileiro que voluntariamente adotar outra nacionalidade, ou seja, em desacordo com as exceções previstas no texto constitucional, poderá ser objeto de procedimento administrativo de perda da nacionalidade brasileira. No curso do processo, instaurado n âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública, são garantidos aos brasileiros nesta situação os princípios do contraditório e da ampla defesa. Não estando comprovado ter ocorrido uma das hipóteses de exceção permitidas pela Constituição Federal, a perda da nacionalidade brasileira poderá ser decretada. Não se trata de processo automático, mas que pode vir a ser instaurado pelas autoridades do Ministério da Justiça e Segurança Pública. Para mais informações sobre o assunto clique AQUI
Perda da nacionalidade a pedido do interessado
O brasileiro que possuir outra nacionalidade em caráter definitivo e desejar perder a nacionalidade brasileira, poderá enviar a solicitação diretamente ao Ministério da Justiça, pelo Protocolo Eletrônico ou para o endereço:
Ministério da Justiça
Esplanada dos Ministérios, Bloco T, anexo II, sala T3
Brasília – DF
CEP: 70.064-900.
O modelo de requerimento, a relação de documentos necessários e as orientações para o envio e acompanhamento do pedido estão disponíveis no sítio eletrônico do Ministério da Justiça. Clique AQUI
Efeitos da perda da nacionalidade brasileira
A perda da nacionalidade brasileira surtirá efeitos a partir da publicação da portaria declaratória do Ministro da Justiça e Segurança Pública no Diário Oficial da União. Após a publicação do ato, o interessado será considerado, para todos os efeitos, estrangeiro perante o Estado brasileiro.
Risco de apatridia
Não é possível solicitar a perda da nacionalidade brasileira sem a comprovação de que o interessado possui outra nacionalidade, em caráter definitivo. Tal restrição tem como objetivo evitar a situação de apatridia (ausência de nacionalidade), conforme determina a Convenção das Nações Unidas, de 1961, para a Redução dos Casos de Apatridia, em vigor no Brasil. A Convenção estabelece que "se a legislação de um Estado Contratante permitir a renúncia à nacionalidade, tal renúncia só será válida se o interessado tiver ou adquirir outra nacionalidade" (artigo 7.1.a), bem como que "os Estados Contratantes não privarão uma pessoa de sua nacionalidade se essa privação vier a convertê-la em apátrida" (artigo 8.1).
Perda da nacionalidade de menores de idade
No ordenamento jurídico brasileiro, por ser a nacionalidade um direito personalíssimo, não é possível a um menor de idade solicitar a sua perda, ainda que por intermédio de seus pais ou representantes legais. Dessa forma, somente o próprio interessado, depois de atingida a maioridade (18 anos), poderá solicitar a perda de sua nacionalidade brasileira.
Base legal
- Constituição Federal de 1988, artigo 12;
- Lei nº 13.445/2017, artigo 75;
- Decreto nº 9.199/2017, artigos 248 a 253;
- Portaria Interministerial nº 11, de 03/05/2018, dos Ministérios da Justiça e da Segurança Pública;
- Convenção para a Redução dos Casos de Apatridia, promulgada pelo Decreto nº 8.501/2015.
Reaquisição da nacionalidade brasileira
De acordo com o artigo 76 da Lei nº 13.445/2017, “o brasileiro que, em razão do previsto no inciso II do § 4º do art. 12 da Constituição Federal, houver perdido a nacionalidade, uma vez cessada a causa, poderá readquiri-la ou ter o ato que declarou a perda revogado, na forma definida pelo órgão competente do Poder Executivo”.
Ou seja, a legislação nacional prevê duas formas distintas de se reaver a cidadania brasileira: pelo processo de reaquisição da nacionalidade ou pelo processo de revogação do ato que declarou a perda da nacionalidade. As duas formas aplicam-se a casos distintos.
A primeira modalidade, o processo de reaquisição da nacionalidade, aplica-se ao indivíduo que houver perdido a nacionalidade brasileira em função da aquisição voluntária de outra nacionalidade, ou seja, por processo de naturalização não imposto pela norma estrangeira como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis. Tem como condição a renúncia à outra nacionalidade, que deve ser comprovada por meio de documentos emitidos pelo estado estrangeiro. Para evitar o risco de apatridia (ausência de nacionalidade), ao solicitar a reaquisição da nacionalidade brasileira, o indivíduo poderá demonstrar que protocolou pedido de renúncia da nacionalidade adquirida junto ao governo estrangeiro.
A reaquisição da nacionalidade brasileira será concedida em caráter precário, por meio de Portaria do Secretário Nacional de Justiça, publicada no Diário Oficial da União, ao fim de processo administrativo, iniciado a pedido do interessado, garantidos o contraditório e a ampla defesa.
Uma vez concedida a reaquisição da nacionalidade brasileira, o interessado terá o prazo de 18 meses para comprovar a efetiva perda da nacionalidade estrangeira derivada. Transcorrido o prazo sem a devida comprovação, será publicada nova Portaria do Secretário Nacional de Justiça, que tornará sem efeito a decisão que deferiu a reaquisição da nacionalidade brasileira.
A segunda modalidade, a revogação do ato que declarou a perda da nacionalidade brasileira, tem caráter excepcional e poderá ser solicitada pelo interessado somente nos casos em que a perda da nacionalidade brasileira tenha acontecido a despeito das exceções previstas no artigo 12, § 4º, inciso II, alíneas “a” e “b” da Constituição Federal. Ou seja, o interessado deve comprovar que a aquisição de outra nacionalidade deu-se por (a) reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira ou (b) imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis.
Os pedidos de reaquisição da nacionalidade brasileira e de revogação do ato que declarou a perda da nacionalidade brasileira deverão ser enviados diretamente ao Ministério da Justiça, por meio do Protocolo Eletrônico , ou pelo correio, para o endereço:
Departamento de Migrações
Ministério da Justiça e Segurança Pública
Esplanada dos Ministérios, Bloco T, anexo II, sala T3
Brasília – DF
CEP: 70.064-900.
O modelo de requerimento, a relação de documentos necessários e as orientações para o envio e acompanhamento do pedido estão disponíveis no sítio eletrônico do Ministério da Justiça
Base legal
- Constituição Federal de 1988, artigo 12;
- Lei nº 13.445/2017, artigo 76;
- Decreto nº 9.199/2017, artigo 254;
- Portaria Interministerial nº 11, de 03/05/2018, dos Ministérios da Justiça e da Segurança Pública;
- Convenção para a Redução dos Casos de Apatridia, promulgada pelo Decreto nº 8.501/2015.