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Sentença estrangeira de divórcio

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Publicado em 24/07/2022 22h46 Atualizado em 12/06/2024 02h13

O CONSULADO NÃO REALIZA DIVÓRCIO

Averbação direta em cartório no Brasil

Divórcio Simples (exclusiva dissolução do matrimônio, sem envolver guarda de filhos, pensão alimentícia e/ou partilha de bens)

Com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil (Lei 13105/2015), ocorrida em 18 de março de 2016, as sentenças estrangeiras de divórcio consensual simples, isto é, que não envolvam guarda de filhos, pensão alimentícia e/ou partilha de bens, não mais precisam ser homologadas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), em Brasília, para produzir efeitos no Brasil.

A nova regra sobre a averbação direta em cartório no Brasil está no Provimento número 53, de 16 de maio de 2016, editado pela Corregedoria Nacional de Justiça.

Com a decisão, a Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) regulamenta a averbação direta de sentença estrangeira de divórcio, atendendo à nova redação do artigo 961, parágrafo 5, do novo Código de Processo Civil.

A averbação direta de sentença estrangeira de divórcio consensual simples não precisa de prévia manifestação de nenhuma autoridade judicial brasileira.

A nova regra vale apenas para o divórcio consensual simples, que consiste exclusivamente na dissolução do matrimônio.

Havendo disposição sobre guarda de filhos, pensão alimentícia e/ou partilha de bens, o que configura o divórcio consensual qualificado, continua sendo necessária a prévia homologação da sentença estrangeira de divórcio pelo STJ.

Para realizar a averbação direta em cartório no Brasil o interessado deverá apresentar ao mesmo cartório de registro civil do assentamento do seu casamento, cópia integral da sentença estrangeira e a comprovação de seu trânsito em julgado (prova de que já passou por todos os recursos possíveis e tornou-se definitiva), acompanhadas da Apostille feita no país de origem e tradução juramentada feita no Brasil.

Nesse mesmo ato será possível retomar o uso do nome de solteiro(a). O(a) interessado(a) nessa alteração deverá demonstrar a existência de disposição expressa nesse sentido na sentença estrangeira, exceto se a legislação do país de origem da sentença permitir a retomada do nome ou se houver documento do registro civil estrangeiro já com a alteração.

É importante destacarmos a necessidade da participação do advogado da sua escolha nas homologações de sentenças consensuais de divórcio que envolvam guarda de filhos, pensão alimentícia e/ou partilha de bens perante o STJ.

Por força do que dispõe a alínea “f” do art. 5º da Convenção de Viena sobre Relações Consulares de 1963, o Consulado-Geral do Brasil em Sydney não está autorizado a celebrar separação e divórcio consensuais, conforme previsto na Lei 12.874, de 29 de outubro de 2013.

Não obstante, com base no disposto na Lei 11.441, de 4 de janeiro de 2007, regulamentada pela Resolução 35/2007, do Conselho Nacional de Justiça, não há impedimento a que os interessados que estejam habilitados para realizar separação ou divórcio consensuais, o façam, por procuração, em Cartório de Notas brasileiro, sem que tenham de se deslocar ao território nacional. A procuração necessária poderá ser lavrada nesta Repartição Consular. Informações sobre os termos da procuração e os procedimentos para a separação/divórcio deverão ser obtidas junto ao Cartório e ao advogado escolhidos pelas partes.

Brasileiros que já tenham se divorciado no exterior, pela via administrativa ou pela via judicial estrangeira, com base na legislação estrangeira, não poderão valer-se de novo divórcio, administrativo ou judicial, no Brasil. Nessa situação, haverá a necessidade de que a respectiva decisão administrativa estrangeira ou a sentença judicial estrangeira de divórcio já existente seja devidamente homologada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), em Brasília, ou averbada diretamente por cartório do registro civil, no Brasil, conforme o caso.

*

Homologação de Sentença Estrangeira de Divórcio no STJ, em Brasília

Divórcio Qualificado (além da dissolução do matrimônio, também envolve guarda de filhos, pensão alimentícia e/ou partilha de bens)

A sentença estrangeira de divórcio qualificado entre brasileiros, ou entre brasileiro(a) e estrangeiro(a), deverá ser homologada no Brasil pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), mesmo que o casamento não tenha sido registrado em repartição consular brasileira ou em cartório no Brasil.

O divórcio qualificado realizado no exterior só terá efeito no Brasil, no que concerne à parte de nacionalidade brasileira, após a respectiva homologação da sentença estrangeira de divórcio pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). SOMENTE após a homologação e a respectiva averbação do divórcio em cartório brasileiro é que poderá ser feito registro de novo casamento.

Sugere-se consultar um advogado no Brasil antes de enviar a documentação, pois cada caso pode ser diferente e a documentação necessária pode variar.

O processo de homologação, no Brasil, deve ser instruído com a seguinte documentação:

a) Procuração para a constituição de advogado;

b) Sentença estrangeira de divórcio;

c) Original da Certidão de Casamento;

d) Declaração do ex-cônjuge (ver modelo), com firma reconhecida em cartório ou "notary public", em que seja formalizada a concordância com a homologação do divórcio.

Documentos australianos deverão ser previamente apostilados pelo escritório regional do Department of Foreign Affairs and Trade (DFAT) na Austrália e, posteriormente, deverão ser traduzidos por tradutor juramentado no Brasil.

Os interessados devem solicitar que seu advogado inclua na petição inicial um requerimento específico em que conste mandado de averbação, em cartório de registro civil no Brasil, referente ao divórcio e às eventuais alterações de nome dele decorrentes.

Após a homologação pelo STJ, o divórcio, deverá ser averbado no cartório brasileiro onde foi registrado o casamento. Não tendo sido registrado o casamento em cartório brasileiro, o referido registro e a averbação do divórcio poderão ser feitos concomitantemente. Com base nesse registro, o cartório brasileiro expedirá certidão de casamento na qual constará a averbação do divórcio.

*

Consulte também a Cartilha de Orientação Jurídica aos Brasileiros no Exterior.

*

Quero me divorciar. O que devo fazer (em três passos)?

1. Procure e contrate um advogado.

2. Junte toda a documentação original necessária, conforme a orientação do seu advogado.

3. Entre com o pedido de divórcio na Justiça, por meio do seu advogado, se tratar-se de divórcio qualificado. Ou diretamente no cartório onde o casamento foi registrado, no Brasil, se tratar-se de divórcio simples.

*

Contato

consular.sydney@itamaraty.gov.br

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