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Registro de Casamento

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Publicado em 07/07/2022 18h52 Atualizado em 18/04/2024 18h08

Solicitado somente por meio do e-consular

Informações Gerais:

O casamento celebrado por autoridade estrangeira competente é considerado válido para o ordenamento jurídico brasileiro, independente de ser hetero ou homoafetivo, e representa, inclusive, impedimento à celebração de novo casamento.

Para produzir efeitos no Brasil, o casamento deve ser registrado em Repartição consular brasileira e o registro deve ser posteriormente transcrito em cartório brasileiro (veja os itens 1.1 e 1.2 abaixo).

Para registro consular de casamento, faz-se necessária a presença do cônjuge brasileiro, o qual será o declarante e assinará o termo a ser lavrado no Livro de Registros. Se ambos os cônjuges forem brasileiros, qualquer um dos dois poderá ser o declarante.

O registro consular de casamento exige a presença física do declarante na Repartição consular ou em Consulado Itinerante. Não existe, portanto, a possibilidade de o registro consular ser efetuado pelo correio ou por procuração, seja pública ou particular. Em caso de comprovado impedimento físico ou jurídico do cônjuge brasileiro (esteja preso ou hospitalizado, por exemplo), o Setor de Assistência a Brasileiros do Consulado-Geral do Brasil em São Francisco deverá ser consultado. Contudo, antes de vir ao Consulado para assinar o termo de registro, o interessado deve enviar a documentação exigida para o email civil.sf@itamaraty.gov.br (à exceção do pagamento). Dessa forma, precisará vir ao Consulado apenas uma vez.

1.1 Transcrição do registro consular no Brasil

Para produzir efeitos no Brasil, a certidão de casamento emitida por repartição consular no exterior deve ser transcrita em Cartório do 1º Ofício do Registro Civil do domicílio do registrado, no Brasil, ou no Cartório do 1º Ofício do Registro Civil do Distrito Federal, à falta de domicílio conhecido.

Cartório Marcelo Ribas

1º Ofício Registro Civil e Casamento do Distrito Federal

SCS Quadra 8, Ed. Venâncio 2000, Bloco B-60, Sala 140/E.

Brasília, DF, Cep: 70333-900.

Tel. +55 61 3224-4026 (segunda a sexta, das 10h00 às 17h00)

A transcrição da certidão consular de casamento no Brasil é um procedimento simples, desburocratizado e independe de solicitação judicial ou contratação de advogado.

1.2 Registro de casamento diretamente no Cartório do 1º Ofício no Brasil

É possível, ainda, registrar o casamento diretamente em Cartório do 1º Ofício no Brasil. Para tanto, a certidão de casamento estrangeira deve ser apostilada (procedimento independe do Consulado-Geral) e, posteriormente, traduzida por tradutor oficial juramentado no Brasil.

2. Custo e forma de pagamento

Custo: US$ 20.00

Atenção: O pagamento somente deve ser realizado por meio de “Money Order” do correio norte-americano (US Postal Service Money Order). Não serão aceitas “money orders” de outras procedências.

3. Documentos exigidos

Atenção: Procure trazer documentos atualizados e em bom estado de conservação, especialmente certidões. Não serão aceitos documentos rasurados, ilegíveis, cortados ou colados. Documentos mal conservados poderão ser objeto de análise e exigências adicionais que podem atrasar a solicitação. O Consulado-Geral recorda que pedidos de segunda via de certidões podem ser feitos diretamente ao cartório do Brasil que as emitiu por qualquer pessoa, sem necessidade de que haja grau de parentesco com o registrado.

3.1) Formulário eletrônico completamente preenchido e assinado pelo Declarante, sem abreviaturas. Para acessar o formulário, clique aqui.

3.2) Certidão local de casamento (original e cópia) na qual deverão constar os seguintes dados de cada nubente:

- Nacionalidade;

- Data e local de nascimento;

- Nome da autoridade que celebrou o casamento;

- O número de casamentos anteriores de ambos os cônjuges;

- O número do registro do casamento na corte norte-americana.

Atenção: Certifique-se de que a sua certidão de casamento norte-americana contenha a relação dos casamentos anteriores. Caso a sua não possua esta informação, será necessário pedir uma segunda via na corte que emitiu o documento.

3.3) Pacto antenupcial, se houver – original e cópia do documento apostilado (assinatura reconhecida por "notary public" e apostilado pelo Secretário de Estado de onde foi emitido).

Atenção: Após estar com o pacto antenupcial apostilado, as seguintes providências devem ser tomadas:

  • tradução do pacto no Brasil, por tradutor juramentado;
  • registro do pacto em cartório de títulos e documentos no Brasil; e
  • apresentação, no Cartório do Registro Civil no Brasil, da certidão de registro do pacto, ao solicitar a transcrição da certidão consular de casamento.

3.4) Documentos que devem ser apresentados pelo nubente brasileiro:

  • Documento de identidade brasileiro ou passaporte brasileiro válido - original e cópia;
  • Segunda via da certidão de nascimento emitida há menos de 6 meses por cartório no Brasil (a data da expedição da 2ª via não pode ser mais antiga que 180 dias da data de solicitação do registro consular de casamento) – original e cópia. A 2a via de certidão de casamento feita no Brasil pode ser adquirida por meio de serviços privados online, dentre eles: registrocivil.org.br e cartorio24horas.com.br.

3.5) Documentos que devem ser apresentados pelo nubente estrangeiro:

  • Certidão de registro de nascimento, (deve constar a filiação) emitida por órgão estrangeiro competente – original e cópia;
  • Passaporte válido ou documento oficial de identidade – original e cópia;
  • Declaração (Notarizada ou Assinada presencialmente junto ao agente consular) de que nunca foi casado(a) com brasileiro(a)- original. Modelo de declaração encontra-se no E-consular.

ATENÇÃO: em caso de certidão de nascimento de país que não sejam os EUA, a certidão deve ser apostilada no país em que o documento foi emitido. Documentos de países que não fazem parte da Convenção Haia devem ser legalizados no país em que o documento foi emitido.

3.6) Atenção: Mudança de sobrenome:

O Código Civil estabelece que "Qualquer um dos nubentes (noivos), querendo, poderá acrescer ao seu o sobrenome do outro" (art. 1.565, parágrafo 1). Embora a Lei não impeça a retirada total dos sobrenomes de antes do casamento, é comum que os Estados (que são quem regula os procedimentos dos cartórios) criem restricões a isso. Por exemplo, a Corregedoria Geral do Estado de São Paulo estabeleceu que "qualquer um dos cônjuges poderá acrescer ao seu o sobrenome do outro, vedada a supressão total do nome de solteiro".

O Superior Tribunal de Justiça tem dado razão a essa linha de pensamento, por entender que a supressão total dos sobrenomes anteriores ao casamento poderia dificultar a identificação do indivíduo.

Para nubentes brasileiros e estrangeiros:

Se houver mudança de sobrenome devido ao casamento e a certidão norte-americana não fizer menção ao novo sobrenome, deverá ser apresentado um documento oficial com foto (original e cópia) expedido pelo governo norte-americano que comprove o novo nome.

Exemplos:

carteira de habilitação americana (“driver's license”)

passaporte americano

“green card”

Quando a mudança da composição do sobrenome não puder ser devidamente comprovada pelo declarante, no momento da lavratura do registro consular de casamento, o seu sobrenome será mantido, conforme consta na sua documentação brasileira. Assim, se o declarante era solteiro, será mantido o seu sobrenome de solteiro; se divorciado, o sobrenome de divorciado; e, se viúvo, o de viúvo.

Não será autorizado o registro consular do casamento nos casos em que o matrimônio implicar mudança do prenome. A lei brasileira não admite mudança de prenome sem decisão judicial.

3.7) No caso da existência de casamento anterior de qualquer dos nubentes, deverá ser apresentado, conforme for o caso:

nubente brasileiro: certidão de casamento brasileira com a devida averbação do divórcio, ou certidão de óbito do ex-cônjuge, ambas com menos de 6 meses de expedição por cartório no Brasil – original e cópia.

Leia aqui informações sobre Divórcio;

nubente estrangeiro: documento comprobatório do divórcio ou certidão de óbito do ex-cônjuge. - original e cópia;

Atenção:para comprovação do divórcio, o nubente estrangeiro deverá apresentar o seguinte documento: "Final Judgment of Dissolution of Marriage". Esse documento deve ser original e autenticado pela corte. Essa versão do documento é conhecida, normalmente, como Certified Copy of the Divorce Decree.

Se o estrangeiro é divorciado de brasileiro, apresentar certidão de casamento brasileira com a averbação do divórcio.

3.8) Pagamento de US$ 20.00.O pagamento somente deve ser realizado por meio de “Money Order” do correio norte-americano (US Postal Service Money Order). Clique aqui para ver exemplo. Não serão aceitas “money orders” de outras procedências.

4. Observações:

4.1) Correção de registro consular de casamento

Ao ler e assinar o termo do registro consular de casamento, o declarante responsabiliza-se pelo seu conteúdo e, caso o documento apresente qualquer tipo de erro, deverá tomar as providências necessárias para a sua retificação, conforme as instruções abaixo:

a) Correção de registro no Brasil

Erros eventualmente existentes no registro consular não impedirão o necessário traslado do documento no Brasil (que gerará um documento definitivo). Após a efetivação do traslado, o oficial de registro deverá proceder à retificação, mediante apresentação, pelo requerente, de documentos que comprovem os dados corretos. Para fins de correção, será observado o previsto no Art. 5º da Resolução 155/2012 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Caso necessário, anexe ao seu requerimento ao Cartório o texto da Resolução.

b) Correção de registro no Consulado-Geral

Somente poderá ser corrigida no Consulado-Geral a certidão consular que ainda não tenha sido trasladada no Brasil.

As informações a serem corrigidas no Consulado-Geral devem ser basicamente de grafia e somente serão feitas se puderem ser comprovadas pelos dados constantes na certidão estrangeira que serviu de base para o registro consular (dados que não constem na certidão estrangeira deverão ser corrigidos no Brasil).

O serviço poderá ser efetuado presencialmente ou por correios.

Deverão ser apresentados, no caso de atendimento presencial, ou enviados ao Consulado-Geral, no caso de solicitação pelo correio:

  • Requerimento de retificação preenchido e assinado (clique aqui)
  • Original da certidão consular a ser corrigida;
  • Cópia simples de um documento de identificação do requerente;
  • Cópia simples da certidão norte-americana;
  • Comprovante de pagamento da taxa consular para expedição da segunda via do documento.

Atenção: os requerimentos que não atendam a todos os pré-requisitos listados acima não poderão ser processados e os documentos serão devolvidos ao interessado sem processamento do pedido.

Em caso de dúvidas sobre a correção do registro consular de nascimento no Brasil, o interessado pode sempre entrar em contato com a Divisão de Assistência Consular (DAC) do Ministério das Relações Exteriores (MRE).

Divisão de Assistência Consular (NAB - DAC)

Telefones: (61) 2030-8804 / 8809 / 8817 / 8818 / 9963 / 6753

Fax: (61) 2030-8800

E-mail: dac@itamaraty.gov.br

4.2) Documentos estrangeiros

Registros que envolvam documentos estrangeiros poderão ter prazo de entrega estendido, pois demandam análise interna por parte das autoridades consulares.

Qualquer documento a ser apresentado que não tenha origem no Brasil ou nos Estados Unidos deverá ser apresentado após terem sido reconhecidos por uma das autoridades abaixo:

A) Autoridades apostiladoras no país emissor do documento, nos casos de países signatários da Convenção da Apostila;

B) Consulado ou Embaixada do Brasil com jurisdição sobre o local de emissão do documento, nos casos de países não signatários da Convenção da Apostila

Observação: Registros de Casamentos e documentos de outros estados norte-americanos poderão demandar apresentação de outros documentos e estender o prazo de entrega do registro.

4.3) Registro de casamento e registro de nascimento

Para que conste da certidão de nascimento brasileiro da criança o sobrenome adotado pelos pais no casamento, o registro de casamento dos genitores (caso exista vínculo matrimonial) deverá preceder ao registro de nascimento da criança.

O genitor brasileiro que não efetuar o prévio registro consular de casamento estrangeiro deverá assinar declaração responsabilizando-se pelos eventuais transtornos advindos da discrepância de nomes. 

5. Segunda Via do Registro de Casamento

O Consulado-Geral do Brasil em São Francisco emite a segunda via da certidão de casamento brasileira somente de brasileiro(a) que registrou o seu casamento estrangeiro neste mesmo Consulado. Em geral, a segunda via de casamento fica pronta em sete dias úteis.

Para requerer a segunda via da certidão de casamento brasileira pelo correio, é necessário enviar ao Consulado:

Solicite o serviço pelo E-CONSULAR, seguindo as instruções do referido sistema; após finalizar o serviço, imprima e date o formulário; envie POR CORREIO o formulário datado e assinado, acompanhado dos seguintes documentos:

  • Money Order no valor de cinco dólares, pagável ao Consulado-Geral do Brasil em São Francisco (cada segunda via custa cinco dólares; se quiser mais de uma, enviar uma Money Order com o valor equivalente à quantidade solicitada);
  • Xerox simples (não precisa ser autenticada) da certidão de casamento americana ou da certidão de casamento brasileira emitida pelo Consulado (o tempo de processamento será maior em casos onde não houver cópia da certidão);
  • Envelope de retorno já selado e já autoendereçado para um endereço nos Estados Unidos;

Importante: O Consulado não se responsabiliza por documentos extraviados pelo correio.

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