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Registro de casamento

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Publicado em 06/07/2022 15h42 Atualizado em 03/05/2024 13h49

O que é? O(a) brasileiro(a) que se casa no exterior, perante autoridade estrangeira, deverá solicitar o registro consular de seu casamento, a fim de que o matrimônio seja plenamente reconhecido pela legislação brasileira e produza os efeitos jurídicos necessários no Brasil.

Quem pode solicitar? O(a) cônjuge brasileiro(a) que se casou no exterior. Se ambos os cônjuges forem brasileiros, qualquer dos dois poderá ser o declarante. Em caso de comprovado impedimento físico ou jurídico do cônjuge brasileiro (esteja preso ou hospitalizado, por exemplo), o Consulado-Geral avaliará a possibilidade de que o cônjuge estrangeiro seja o declarante.

Como solicitar? Através da plataforma E-consular. Uma vez validada a solicitação, o interessado será direcionado à página de agendamento para que possa escolher data e horário para seu comparecimento ao Consulado-Geral, munido dos documentos exigidos para este trâmite.

Quais documentos são necessários?
a) certidão de casamento emitida pela autoridade estrangeira (no Chile, "certificado de matrimonio")
b) documento de identificação brasileiro do(s) cônjuge(s) brasileiro(s) e número do CPF
c) um dos seguintes documentos:

certidão de nascimento brasileira do(s) cônjuge(s) brasileiro(s), emitida há menos de seis meses; ou

se anteriormente casado(a)(s), certidão de casamento com averbação de divórcio, emitida há menos de seis meses; ou, ainda

declaração, perante cartório chileno e na presença de duas testemunhas, de que era solteiro(a) quando da celebração do casamento a ser registrado no Consulado-Geral;

d) se o outro cônjuge for estrangeiro, passaporte ou outro documento de identidade válido e certidão de nascimento
e) pacto antenupcial, se houver
f) "acta de matrimonio"* ou declaração da autoridade estrangeira onde foi celebrado o casamento ou, ainda, outro documento oficial que ateste o regime de bens adotado (somente nos casos em que o regime não esteja especificado na certidão estrangeira e que não haja pacto antenupcial)
g) "acta de manifestación"*

*Observação: As "Actas" são documentos emitidos pelo Registro Civil chileno, e o interessado deverá entrar em contato diretamente com a oficina onde foi realizado o casamento para solicitar uma cópia de cada Acta. Existem informações importantes para o processo de registro de casamento que somente são encontradas nestes documentos. Sem eles, não é possível concluir o Registro de Casamento.


h) declaração assinada pelo cônjuge estrangeiro, perante o agente consular ou com firma reconhecida em notaria chilena, na qual afirma nunca ter sido casado(a) ou divorciado(a) de um(a) brasileiro(a) antes do atual casamento
i) no caso da existência de casamento anterior de qualquer dos cônjuges, deverá ser apresentado, conforme for o caso:

se for brasileiro(a) e divorciado(a), certidão de casamento brasileira com a devida averbação do divórcio;

se for estrangeiro(a) e divorciado(a) de estrangeiro(a), documento comprobatório do divórcio;

se for estrangeiro(a) e divorciado(a) de brasileiro(a), sentença de homologação do divórcio pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), mesmo que o casamento não tenha sido registrado em consulado;

se for viúvo(a), respectiva certidão de óbito do(a) ex-cônjuge falecido(a).

j) comprovante de pagamento bancário da taxa consular 

No dia agendado, ambos os cônjuges devem comparecer no consulado para assinar o registro de casamento. 

PERGUNTAS FREQUENTES

Se a legislação brasileira já reconhece o meu casamento estrangeiro como válido, por que motivo tenho de registrá-lo no Consulado e, posteriormente, trasladá-lo em cartório brasileiro de primeiro ofício de registro civil? Embora o casamento estrangeiro seja considerado válido a partir da data de sua celebração, há a obrigatoriedade legal de que a certidão estrangeira seja devidamente registrada em repartição consular e, posteriormente, trasladado em cartório brasileiro de primeiro ofício de registro civil. Tais procedimentos são necessários para que o casamento tenha a devida publicidade no território nacional e possa produzir todos os efeitos jurídicos previstos no ordenamento jurídico brasileiro.

Posso alterar meu nome ao registrar meu casamento? Embora o §1º do art. 1.565 do Código Civil apenas estabeleça que "qualquer dos nubentes, querendo, poderá acrescer ao seu o sobrenome do outro", a jurisprudência brasileira admite não haver impedimento de que o nubente, ao acrescentar o patronímico do outro nubente, suprima um ou mais dos sobrenomes de solteiro(a). No entanto, o nome somente pode ser alterado se a legislação do país cuja autoridade celebrou o casamento o permitir. A legislação chilena não permite a prática. Assim, o nome constante do registro consular será o mesmo adotado por ocasião do casamento perante autoridade estrangeira.

Tenho dupla nacionalidade. Posso registrar meu casamento no Consulado-Geral? Os casamentos de brasileiros com dupla nacionalidade, celebrados por autoridade estrangeira, poderão ser registrados na Repartição Consular mesmo que na respectiva certidão, por imposição da legislação local, conste outra nacionalidade. Para que o registro consular seja lavrado, deverá ficar devidamente comprovado que se trata da mesma pessoa. Nesses casos, a nacionalidade que deverá constar do termo e da certidão consular de casamento será a brasileira. Mesmo que fique comprovado que um dos cônjuges também é cidadão brasileiro, não será autorizado o registro consular nos casos em que o seu prenome tenha sido modificado no momento da aquisição da nacionalidade estrangeira. Nesses casos, os interessados deverão solicitar judicialmente, no Brasil, a alteração do seu nome no Registro Civil e, posteriormente, a transcrição do seu casamento. As eventuais modificações de sobrenome, ocorridas no momento da aquisição da nacionalidade estrangeira, não representarão óbice ao registro consular de casamento. Nesses casos, o nome do cônjuge brasileiro no registro consular de casamento será o mesmo do seu registro de nascimento brasileiro. As eventuais modificações no sobrenome constarão no seu nome de casado(a).

Casei-me em país estrangeiro, mas não registrei o meu casamento no Consulado e tampouco fiz o traslado da certidão estrangeira no Brasil. Assim, acho que, no Brasil, sou solteira(o), correto? Não. Os casamentos de brasileiros celebrados por autoridades estrangeiras são considerados válidos pela legislação brasileira. Assim, o brasileiro que tenha casado no exterior também será considerado casado no Brasil, a partir da data de celebração do casamento estrangeiro. Caso declare-se solteiro incorrerá em crime de falsidade ideológica e caso contraia novas núpcias no Brasil poderá responder judicialmente pelo crime de bigamia, ambos tipificados no Código Penal Brasileiro.

Casei-me no exterior e na minha certidão estrangeira de casamento não consta o regime de bens - o que devo fazer? Embora seja possível o registro consular do casamento cuja certidão não expresse o regime de bens, é aconselhável que os interessados procurem a autoridade responsável pela celebração do casamento a fim de solicitar declaração ou atestado que registre, de forma explícita, o regime de bens adotado.

O Consulado registra casamento entre pessoas do mesmo sexo? Sim. Os procedimentos são os mesmos para o registro de casamento heteroafetivo.

Como faço para efetuar o traslado da certidão de casamento emitida por Repartição Consular brasileira em Cartório de Primeiro Ofício de Registro Civil, no Brasil? As instruções e os pré-requisitos para o traslado encontram-se na Resolução nº 155, de 16 de julho de 2012, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

O Consulado celebra divórcios? Não. Ainda que consensual, o Consulado não tem competência para celebrar divórcios. Os divórcios de cidadãos brasileiros, ou de cidadão brasileiro com cidadão estrangeiro, residentes no Chile - ainda que o casamento tenha sido celebrado no Brasil - devem ser feitos de acordo com a legislação chilena. Posteriormente, a sentença de divórcio chilena deverá ser reconhecida pelo ordenamento legal brasileiro, de uma das seguintes maneiras:
a) A sentença estrangeira de divórcio consensual entre cidadãos que não tenham filhos ou bens a partilhar deverá ser averbada diretamente em Cartório do Registro Civil no Brasil, sem necessidade de homologação pela justiça brasileira ou assistência de advogado, conforme Provimento 53 do Conselho Nacional de Justiça. O interessado deverá apresentar cópia integral da sentença estrangeira e documento comprobatório de seu trânsito em julgado, devidamente traduzidos e apostilados pelas autoridades locais.
b) A sentença estrangeira de divórcio que disponha sobre guarda de filhos, alimentos e/ou partilhas de bens deve ser homologada no Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Brasil, antes de produzir efeitos no território brasileiro. A parte interessada deverá constituir advogado no Brasil ou contatar a Defensoria Pública da União.  

O Consulado-Geral não fará a averbação de sentença de divórcio em certidão consular de registro de casamento. O cidadão deverá averbar a sentença de divórcio diretamente junto ao Cartório de Registro Civil em que o respectivo registro de casamento foi registrado ou trasladado. Em caso de casamento celebrado no exterior cuja certidão consular ou estrangeira não tenha sido trasladada em Cartório de Registro Civil no Brasil, o traslado deverá ser providenciado antes de se proceder à averbação do divórcio. Para maiores informações, consulte cartório de Registro Civil no Brasil.

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