Testamento Público
O que é: Testamento é o ato personalíssimo pelo qual toda pessoa civilmente capaz pode dispor de seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte. O testamento público caracteriza-se por ser um registro público lavrado pela Autoridade Consular com base em declaração de vontade do testador, acompanhado de testemunhas, e por seguir rito próprio previsto nos artigos 1.864 a 1.867 do Código Civil brasileiro.
Quem pode solicitar: Cidadão brasileiro ou estrangeiro portador de Registro Nacional de Estrangeiro (RNE) válido, civilmente capaz. Os relativamente incapazes (jovens de 16 e 17 anos de idade) podem testar desde que devidamente assistidos por seus pais ou responsáveis legais.
Não podem testar os menores de 16 (dezesseis) anos; os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento; os que mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.
Como solicitar: e-consular. Uma vez validado seu pedido pelo e-consular, Autoridade Consular entrará em contato a fim de agendar seu comparecimento ao Consulado-Geral, na companhia de duas testemunhas civilmente capazes e munidos dos respectivos documentos de identificação, com cópias, para leitura do testamento e cumprimento do rito público.
Documentos necessários:
- Documento de identificação brasileiro (no caso de testador brasileiro);
- RNE válido e passaporte (no caso de testador estrangeiro);
- CPF;
- Certidão de nascimento ou casamento com menos de 6 meses e com eventuais averbações, para comprovação do estado civil;
- Testemunhas estrangeiras poderão se identificar com documento de identificação brasileiro (RNE) ou estrangeiro (passaporte ou cartão de cidadão português).
Conforme instruções do Regulamento Consular Brasileiro, a autoridade consular deverá incluir, ao final da minuta de testamento que lhe for apresentada, as seguintes cláusulas:
“Declaro, sob pena de nulidade deste Testamento Público, que resido (em) à xxxxxx, (art. 10º da LINDB).
Confirmo que os bens sujeitos a registro especial (imóveis e semoventes) transferidos por esse testamento são todos sitos no Brasil (art. 8º da LINDB) e que as obrigações por ventura legadas pelo mesmo instrumento devem ser todas executadas e cumpridas no Brasil e de acordo com a legislação brasileira.
Declaro, sob pena de nulidade dessa escritura pública, que neste testamento não foi incluída a legítima dos herdeiros necessários, exceto como adiantamento dos bens referentes a seus respectivos quinhões, nem convertidos os bens da legítima em outros de espécie diversa.
Estou ciente de que são nulas as disposições testamentárias em favor de pessoas não legitimadas a suceder.
Afirmo, sob pena de nulidade dessa escritura pública, que os bens dispostos por esse testamento são de minha propriedade inquestionável e que não há cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade, e de incomunicabilidade, sobre os bens da legítima.
Estou ciente de que o erro na designação do(s) legatário(s), bem como do(s) bem(s) legado(s) pode anular as cláusulas respectivas e todas aquelas a elas relacionadas.
Declaro minha ciência de que se extingue em cinco anos o direito de impugnar a validade do testamento, contado o prazo da data do seu registro.
Eximo o oficial de registros e a Autoridade consular por supervenientes causas de caducidade ao presente Testamento (art. 1.939 do CC)”.
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