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NACIONALIDADE BRASILEIRA

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Publicado em 10/11/2022 19h02

NACIONALIDADE BRASILEIRA

CONDIÇÃO DE BRASILEIRO NATO
A condição de brasileiro nato, ou a nacionalidade originária brasileira, está regida pelo parágrafo I do artigo 12 da Constituição Federal de 1988, que estabelece serem brasileiros natos:
a) Os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;
b) Os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer um deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil; e
c) Os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, a qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira.


REGISTRO CONSULAR DE NASCIMENTO (condição de brasileiro nato)
O registro consular de nascimento confere a condição de brasileiro nato aos nascidos no exterior. O registro consular deve ser posteriormente trasladado em Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais para gerar efeitos plenos em território nacional, sem necessidade de futura providência judicial no Brasil.

Não deixe de registrar o nascimento no Consulado-Geral a fim de assegurar os efeitos imediatos da cidadania e garantir todos os direitos inerentes à nacionalidade brasileira. Para informações sobre como efetuar o registro consular de nascimento.


TRASLADO DE CERTIDÕES ESTRANGEIRAS DE NASCIMENTO DIRETAMENTE NO BRASIL (condição de brasileiro nato sujeita à confirmação na maioridade)
As pessoas que providenciarem diretamente no Brasil o traslado de certidões estrangeiras de nascimento (ou seja, sem terem previamente feito o registro consular em consulado brasileiro) devem estar cientes de que deverão tomar futura providência judicial no Brasil com vistas a manter e confirmar a nacionalidade, após a maioridade.

Diferentemente do registro consular de nascimento, o traslado do registro de nascimento que é feito diretamente no Brasil somente opera efeitos e garante os direitos inerentes à nacionalidade brasileira somente até a maioridade da pessoa interessada.

Atingida a maioridade, o interessado deverá tomar providência judicial para manter a nacionalidade brasileira, optando pela nacionalidade brasileira junto à Justiça Federal.

Para obter informações sobre traslado direto no Brasil de certidões estrangeiras de nascimento, clique aqui: Legalizações e Apostila da Haia


REGISTRO CONSULAR DE NASCIMENTO QUE TENHA SIDO FEITO ENTRE 07/06/1994 E 21/09/2007 (condição de brasileiro nato)
Os nascidos no exterior entre 07/06/1994 e 21/09/2007 (ou seja, durante a vigência da Emenda Constitucional de Revisão n° 3/1994) já podem pedir ao cartório onde tiverem trasladado sua certidão de nascimento que retire de seu registro a observação que constava nos registros emitidos pelos consulados brasileiros, relativa à necessidade de opção e residência no Brasil para confirmação da nacionalidade brasileira.

A retirada da referida observação pode ser solicitada com base na nova Lei de Migração (Lei n° 13.445/2017 combinada com a Resolução n° 155/2012 do Conselho Nacional de Justiça).

PEDIDOS DE NATURALIZAÇÃO
A concessão de nacionalidade brasileira é faculdade exclusiva do Poder Executivo Federal e se efetiva após a publicação de Portaria do Ministério da Justiça e Segurança Pública - MJSP.

A nova Lei de Migração prevê quatro tipos de naturalização: ordinária, extraordinária, especial e provisória. Somente os pedidos de naturalização especial devem ser apresentados perante o Consulado-Geral.

Para informações sobre como proceder à naturalização, inclusive especial, seus requisitos e trâmites necessários, consulte a página oficial do Departamento de Migrações do MJSP, clicando aqui: Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP).


Base legal

- Constituição Federal de 1988, artigo 12 (sobre nacionalidade);

- Lei nº 13.445, de 24/ 05 2017 (Lei de Migração)
Artigo 75 (sobre naturalização)
Artigo 76 (sobre reaquisição da nacionalidade)

- Decreto nº 9.199/2017, de 21/11/2017 (Regulamenta a Lei de Migração)
Artigos 213 a 216 (sobre opção pela nacionalidade brasileira)
Artigos 225, 226, 232 e 240 (sobre naturalização)
Artigos 248 a 253 (sobre perda de nacionalidade)
Artigo 254 (sobre reaquisição de nacionalidade)

- Emenda Constitucional de Revisão nº 3/1994 e Resolução nº 155/2012 do Conselho Nacional de Justiça (sobre confirmação da nacionalidade brasileira)

- Emenda Constitucional nº 54, de 20/09/2007 (sobre a condição de brasileiro nato para os registrados em consulado brasileiro)

- Convenção para a Redução dos Casos de Apatridia, promulgada pelo Decreto nº 8.501/2015.

 

PERDA DA NACIONALIDADE BRASILEIRA

PERDA DA NACIONALIDADE BRASILEIRA(por processo administrativo de ofício)


O brasileiro que adotar voluntariamente outra nacionalidade não perderá automaticamente a nacionalidade brasileira.

Deve estar ciente, no entanto, de que existe a possibilidade de ser instaurado processo administrativo (de ofício) de perda da nacionalidade no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública - MJSP.

Durante o processo, a pessoa implicada terá direito à ampla defesa e ao princípio do contraditório. O processo administrativo pode resultar na perda da nacionalidade brasileira caso não fique comprovado uma das hipóteses de exceção previstas na Constituição Federal, as quais foram introduzidas pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3/1994).

O parágrafo IV do artigo 12 da Constituição Federal estabelece a perda da nacionalidade ao brasileiro que:
I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;
II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos:
a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;
b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis.


PERDA DA NACIONALIDADE BRASILEIRA A PEDIDO DO INTERESSADO


O brasileiro que possuir outra nacionalidade e desejar perder a nacionalidade brasileira poderá fazê-lo por meio de requerimento dirigido ao Ministro da Justiça e Segurança Pública - MJSP.

No requerimento, o interessado deverá manifestar expressamente sua vontade de perder a nacionalidade brasileira, apresentando a justificativa do seu ato.

Para os brasileiros residentes no exterior, o pedido de perda da nacionalidade brasileira deverá ser, preferencialmente, protocolado junto a uma repartição consular brasileira.

Informações sobre a documentação a ser apresentada podem ser obtidas junto ao Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP) ou junto à repartição consular brasileira mais próxima do domicílio do interessado.

O processo deverá ser acompanhado pelo próprio interessado diretamente no site do Ministério da Justiça e Segurança Pública.


Efeitos da perda da nacionalidade brasileira
A perda da nacionalidade brasileira surtirá efeitos a partir da publicação da portaria declaratória do Ministro da Justiça e Segurança Pública no Diário Oficial da União. Após a publicação do ato, o interessado será considerado, para todos os efeitos, estrangeiro perante o Estado brasileiro.

Menores de idade
No ordenamento jurídico brasileiro, por ser a nacionalidade um direito personalíssimo, não é possível a um menor de idade solicitar a sua perda, ainda que por intermédio de seus pais ou representantes legais. Dessa forma, somente o próprio interessado, depois de atingida a maioridade (18 anos), poderá solicitar a perda de sua nacionalidade brasileira.

REAQUISIÇÃO DA NACIONALIDADE BRASILEIRA


A reaquisição de nacionalidade é o ato pelo qual uma pessoa readquire voluntariamente a nacionalidade que tinha perdido, mediante requerimento dirigido ao Ministro da Justiça e Segurança Pública - MJSP solicitando a revogação da perda de sua nacionalidade brasileira.

O processo poderá ser acompanhado pela internet e a perda da nacionalidade brasileira será considerada definitiva após publicação do fato no Diário Oficial da União.

Os ex-nacionais que queiram retornar à condição de brasileiros, mas não possuem domicílio no Brasil, deverão procurar o Consulado-Geral para apresentar a documentação necessária.

Para informações adicionais, inclusive sobre como enviar a documentação necessária por carta registrada diretamente ao MJSP, clique aqui: Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP).

PERGUNTAS FREQUENTES:

Portal Consular

Dúvidas específicas não contempladas nas informações veiculadas no Portal Consular deverão ser direcionadas ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, órgão competente para tratar da matéria, conforme abaixo indicado:

Divisão de Nacionalidade e Naturalização

Contato: dnn@mj.gov.br

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