Dupla nacionalidade
Introdução
A Constituição Federal prevê a possibilidade de o brasileiro ter dupla ou múltiplas nacionalidades/cidadanias em duas hipóteses:
- quando há o reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira. Neste caso, a nacionalidade decorre da lei estrangeira, que reconhece como nacionais os nascidos em seu território ou filhos/descendentes de seus nacionais; e
- quando há imposição de nacionalidade pela norma estrangeira, por meio de processo de naturalização, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis.
Ou seja, o ordenamento jurídico nacional admite que os brasileiros tenham dupla ou múltiplas nacionalidades APENAS se a(s) outra(s) nacionalidades(s) decorrer(em) do nascimento em território estrangeiro (nacionalidade originária), de ascendência estrangeira (nacionalidade originária) ou de naturalização por imposição da norma estrangeira.
Assim, nos termos do artigo 12, § 4º, inciso II da Constituição Federal de 1988, combinado com os artigos 249 e 250 do Decreto nº 9.199/2017, o brasileiro que voluntariamente adotar outra nacionalidade, ou seja, em desacordo com as exceções previstas no texto constitucional, poderá ser objeto de procedimento administrativo de perda da nacionalidade brasileira. No curso do processo, instaurado no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública, são garantidos aos brasileiros nesta situação os princípios do contraditório e da ampla defesa. Não restando comprovado ter ocorrido umas das hipóteses de exceção permitidas pela Constituição Federal, a perda da nacionalidade brasileira poderá ser decretada. Não se trata de processo automático, mas que pode vir a ser instaurado pelas autoridades do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
Para mais informações, ver a seção Perda da nacionalidade.
Alertas importantes
A aquisição de múltiplas nacionalidades impõe não somente direitos, mas também deveres do seu titular em relação a cada um desses países.
Um cidadão de um país não pode se furtar das obrigações desse país alegando que possui uma segunda nacionalidade. Por exemplo, uma pessoa que detenha simultaneamente as nacionalidades brasileira e francesa não pode se recusar a votar nas eleições brasileiras alegando que é um cidadão francês. Essa pessoa será sempre tratada, pelas autoridades brasileiras, como um cidadão brasileiro e, pelas autoridades francesas, como um cidadão francês.
A condição de dupla ou múltiplas nacionalidades poderá resultar em redução da possibilidade de proteção consular pelo Estado brasileiro. Isso significa que, ao ser detido ou ter qualquer problema legal no país do qual detenha a nacionalidade, o nacional brasileiro estará sujeito às leis desse país e poderá não ter reconhecido o direto de comunicar-se com uma Representação (Embaixada ou Consulado) brasileira. Com efeito, por força da Convenção de Viena sobre Relações Consulares, a assistência consular a ser prestada a cidadãos com dupla nacionalidade, quando estes cidadãos estiverem em país do qual também são nacionais, será bastante limitada. Assim, caso o nacional brasileiro pretenda viajar para país do qual detenha também a nacionalidade, é preciso estar atento às limitações de atuação das repartições consulares brasileiras no que se refere à proteção consular.
O passaporte é o documento de viagem por excelência e não há, na lei brasileira, restrição quanto à apresentação de passaporte emitido por outro país quando da entrada ou saída nos controles migratórios. No caso em questão, na condição de brasileiro(a) com dupla nacionalidade, sugere-se que seja apresentado, também, o passaporte brasileiro (mesmo que vencido) ou outro documento que comprove a nacionalidade brasileira. Assim, ao se demonstrar a condição de “brasileiro(a) com dupla nacionalidade”, deixarão de ser aplicadas várias restrições que são legalmente impostas aos estrangeiros, como prazo de estada, multa por descumprimento da legislação migratória, etc. Caso esteja acompanhado(a) de menor também de nacionalidade brasileira, lembramos que sua saída do território nacional só será possível mediante autorização de viagem, assinada pelo genitor ausente. Informações detalhadas sobre passaportes podem ser encontradas na página de passaportes.
Para a viagem de menores binacionais, a apresentação do formulário brasileiro de autorização de viagem de menor ao exterior é sempre obrigatória, mesmo que a criança esteja viajando com um dos pais e/ou portando um passaporte estrangeiro. Para maiores informações, clique aqui.
Para maiores informações sobre outros temas referentes à nacionalidade, acesse as páginas a seguir: