Registro Civil
ATENÇÃO: Todos os serviços oferecidos pelo consulado devem ser solicitados por meio do sistema e-consular.
NASCIMENTO
Conforme o disposto na alínea c do inciso I do art. 12 da Constituição Federal de 1988, com a nova redação da Emenda Constitucional nº 54, de 2007:
“Serão brasileiros natos: os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira”
Desta maneira, caso não efetuado o registro de nascimento do menor em Repartição Consular, ele deverá, a fim de adquirir a nacionalidade brasileira, residir no País e optar (confirmar), em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira. A opção deverá ocorrer mediante ação judicial que tramitará na Justiça Federal.
- O registro de nascimento só poderá ser efetuado quando não houver registro anterior lavrado em outro Consulado ou em cartório no Brasil.
- O registro de casamento dos pais, deverá preferencialmente preceder o registro de nascimento dos filhos.
- Caso tenha havido mudança de nome da mãe ou do pai brasileiro, é necessário apresentar documento brasileiro que comprove a alteração.
- Uma vez emitida a Certidão lavrada no Consulado-Geral, não há como fazer retificações, exclusões ou acréscimos nos registros. As retificações só poderão ser efetuadas no Brasil mediante ordem do Ministério Público ou sentença judicial, conforme o caso.
- Para produzir efeitos jurídicos no Brasil, a certidão consular de nascimento deverá ser posteriormente transcrita no Cartório do 1º Ofício de Registro Civil do respectivo domicílio ou, na falta de domicílio brasileiro, no Cartório do 1º Ofício do Registro Civil do Distrito Federal.
- O registro de nascimento é gratuito e será lavrado com base na certidão de nascimento estrangeira
A LAVRATURA DE MAIS DE UM REGISTRO PARA A MESMA CRIANÇA E/OU A EXISTÊNCIA DE INFORMAÇÕES INVERÍDICAS NO REQUERIMENTO IMPLICA(M) CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA.
REGISTRO COM BASE NA CERTIDÃO DE NASCIMENTO JAPONESA, EMITIDA PELA PREFEITURA.
Em qualquer tempo, independentemente da idade do registrando, quando se precisa obedecer estritamente a composição do nome da criança, como consta do documento japonês. O registro consular de nascimento só poderá ser efetuado no Consulado quando não houver registro em outra Repartição Consular brasileira ou transcrição da certidão local em Cartório de Registro Civil no Brasil.
Documentos necessários:
- Original da Certidão de Registro de Nascimento emitida pela Prefeitura japonesa ("Shussho Todoke Kisai Jiko Shomeisho");
- Original da Certidão de Nascimento local ("Shussei Jyuri Shomeisho");
- Documento comprobatório da nacionalidade do(a)(os) declarante(s) brasileiro(a)(os):
- Original e cópia da Certidão brasileira de registro de Nascimento; OU
- Original e cópia da Certidão brasileira de registro de Casamento; OU
- Original e cópia do certificado de naturalização;
Documento comprobatório da identidade dos genitores:
Quando Brasileiro(a)(os):
- Original da Cédula de Identidade (RG) e, na ausência deste documento, original do Passaporte brasileiro válido (ou vencido a menos de 2 anos) e cópias das suas páginas de identificação; OU
- Original da Carteira Nacional de Habilitação válida com fotografia, expedida pelo Detran; OU
- Original do documento de identidade expedido por órgão fiscalizador do exercício de profissão regulamentada por lei;
Quando Estrangeiro(a):
Passaporte ou documento de identidade válido, com foto, emitido por órgão local competente, e certidão de nascimento; caso o pai ou a mãe seja de nacionalidade japonesa, deverá apresentar original do Registro Familiar ("Koseki Tohon") expedido há menos de três meses, e documento de identidade válido, com foto (passaporte e/ou carteira de motorista);
Se os pais da criança forem casados entre si:Original da Certidão brasileira de registro de Casamento (Se os pais da criança se casaram fora do Brasil, a Certidão de Casamento estrangeira deverá ser previamente transcrita, diretamente no Brasil ou em Repartição Consular brasileira);
Se os pais não forem casados entre si, ou se o casamento não tiver sido registrado em Repartição Consular brasileira: Original da Certidão brasileira de registro de Nascimento de cada um dos pais; O pai e a mãe da criança deverão comparecer pessoalmente ao Consulado-Geral para fazer o Registro de Nascimento com prova de paternidade, por parte do pai, com firma reconhecida, acompanhados de 2 testemunhas maiores de 18 anos, brasileiros ou estrangeiros portadores do RNE (Registro Nacional de Estrangeiros), os quais deverão comparecer portando o original de um documento de identificação válido, com foto, e deverão estar presentes para a assinatura do termo de registro de nascimento.
Apresentar documento comprobatório de estado civil e de mudança de nome:
- Casados: Original da Certidão de casamento;
- Separados Judicialmente ou Divorciados: Original da Certidão de casamento com as correspondentes averbações;
Obs:No caso de mudança de nome que não por motivo de casamento, separação ou divórcio, prova documental da respectiva averbação, por mandado judicial, feita no Brasil em Cartório do Registro Civil em que tenha sido lavrado o registro de nascimento do(a) interessado(a).
Em casos excepcionais podem ser solicitadas cópias dos documentos necessários.
FORMALIDADES
Como DECLARANTES, devem comparecer pessoalmente ao Consulado-Geral para fazer a declaração de nascimento:
- Se os pais forem brasileiros e casados entre si: o pai, a mãe ou ambos;
- Se os pais forem brasileiros e não casados entre si: ambos os pais;
- Se o pai for estrangeiro e a mãe brasileira e forem casados entre si: a mãe;
- Se o pai for brasileiro e a mãe estrangeira e casados entre si: o pai;
- Se o pai for estrangeiro e a mãe for brasileira e não forem casados entre si: a mãe; neste caso, será necessário apresentar "Declaração de Reconhecimento de Paternidade", legalizada por Notário Público japonês, cuja firma precisará ser reconhecida no Consulado-Geral.
COMPOSIÇÃO DO NOME
Filho de genitores brasileiros OU genitor brasileiro com estrangeiro (exceto japonês):
A composição do sobrenome no Registro de Nascimento pode, excepcionalmente, ser diferente daquela que consta na certidão local, podendo ser efetuada conforme a legislação brasileira. O prenome não pode ser alterado.
O código Civil brasileiro, Lei Nº 10.406, de 10/01/2002, estabelece que toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendido o prenome e o sobrenome. O prenome, que pode ser simples ou composto, é livremente escolhido pelos pais. Pela tradição brasileira o nome da pessoa é formado pelo prenome, pelo sobrenome materno e, depois, pelo sobrenome paterno. Não há, porém, impedimento para que essa ordem seja invertida ou que se utilize somente o sobrenome materno ou paterno.
Filho de genitor brasileiro portador de dupla nacionalidade ou quando um dos genitores for japonês(a).
Nos termos do Artigo 7º do Decreto-Lei Nº 4.657/1942, no caso de registrandos que também tenham direito à nacionalidade japonesa, a composição do nome (prenome e sobrenome) no Registro Consular de Nascimento será exatamente a mesma que consta na certidão japonesa. Não é possível acrescentar, suprimir ou mudar os prenomes e/ou sobrenomes.
PAI OU MÃE DO REGISTRANDO MENOR DE IDADE
- Se o pai da criança tiver entre 16 e 18 anos de idade, deverá ser assistido pelos pais, que deverão comparecer no ato do registro para assinarem o termo de registro de nascimento. Os pais deverão trazer passaporte válido ou RG (cópia e original). Caso residam no Brasil, deverão enviar uma Procuração Pública para que um procurador brasileiro, maior de idade, assista o genitor no ato do registro de nascimento;
- Se o pai da criança for menor de 16 anos de idade, só poderá reconhecer a paternidade da criança mediante autorização judicial;
- Se a mãe da criança for menor de 16 anos de idade e for a declarante, deverá ser representada por ambos os pais, que deverão comparecer no ato do registro para assinarem o termo de registro de nascimento. Os pais deverão trazer passaporte válido ou RG (original e cópia). Caso residam no Brasil, deverão enviar uma Procuração Pública para que um procurador, brasileiro, maior de idade, assista a genitora no ato do registro de nascimento.
REGISTRANDO MAIOR DE 12 ANOS
Para o registro de nascimento de maiores de 12 anos, a presença do(a) registrando(a) na Repartição Consular é obrigatória, bem como o comparecimento de 2 (duas) testemunhas portando documento de identificação válido, que também assinarão o requerimento e o termo de registro de nascimento. O(a) registrando(a) deverá, obrigatoriamente, apresentar a certidão de registro de nascimento emitida pela Prefeitura ("Shussho Todoke Kisai Jiko Shomeisho") e certidão de nascimento local ("Shussei Jyuri Shomeisho"), não podendo fazer o registro de nascimento diretamente na Repartição Consular.
REGISTRANDO DE 16 A 18 ANOS INCOMPLETOS
Quando a idade do registrando for de 16 a 18 anos incompletos, o(a) declarante será o(a) próprio(a) registrando(a), assistido(a) pelo(a) genitor(a) brasileiro(a) ou representante legal. O requerimento e o termo de registro serão assinados pelo(a) registrando(a) e pelo(a) genitor(a) ou responsável legal, bem como por 2 (duas) testemunhas portando documento de identificação válido, devidamente qualificadas.
REGISTRANDO MAIOR DE 18 ANOS
Para o registro de nascimento de maiores de 18 anos, o(a) declarante será o(a) próprio(a) registrando, que assinará o requerimento, sendo desnecessária a presença dos genitores. O requerimento e o termo de registro serão assinados pelo(a) registrando(a) e por 2 (duas) testemunhas, devidamente qualificadas.
REGISTRO DE NASCIMENTO FORA DA JURISDIÇÃO
Quando o nascimento tiver ocorrido em país e jurisdição diferente do da sede da Repartição Consular, poderá ser feito o registro consular de nascimento, desde que a certidão de registro de nascimento expedida pelas autoridades do local do nascimento tenha sido legalizada pela Repartição Consular da jurisdição. Caso o documento seja redigido em língua exótica, poderá ser solicitada a sua tradução, para o inglês ou para o português, por tradutor oficial.
PARA PRODUZIR EFEITOS NO BRASIL
Recebida a Certidão de Registro de Nascimento do Consulado-Geral, esta deverá ser transcrita no Cartório do 1º Ofício do Registro Civil do local de domicílio do registrado, no Brasil, ou, em sua falta, no Cartório do 1º Ofício do Distrito Federal. Conforme os artigos 40 e 110 a 113 da Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973, qualquer retificação do Registro de Nascimento só poderá ser feita por sentença judicial no Brasil.
Dúvidas? Entre em contato conosco através do e-mail abaixo:
notarial.hamamatsu@itamaraty.gov.br
CASAMENTO
Atenção!
Todos os serviços oferecidos pelo consulado devem ser solicitados por meio do sistema e-consular;
Não se dirija ao consulado-geral nem envie seus documentos por correio antes de receber autorização através do sistema e-consular.
- Depois de casar-se na prefeitura japonesa, ambos os nubentes, maiores de idade (18 anos completos), deverão comparecer pessoalmente ao Consulado-Geral para registrar o casamento.
- O casamento celebrado por autoridade estrangeira é considerado válido no Brasil. Para produzir efeitos jurídicos no País, deverá ser registrado em Repartição Consular brasileira e, posteriormente, transcrito em Cartório do 1º Ofício do Registro Civil do município do seu domicílio no Brasil ou no Cartório do 1º Ofício do Distrito Federal. A transcrição deve ser efetuada preferencialmente na primeira oportunidade em que um dos cônjuges viaje ao Brasil, através de procuração pública ou no prazo de 180 dias a contar da data do retorno definitivo ao País.
- Para o registro de casamento, faz-se necessária a presença no Consulado do cônjuge brasileiro, o qual será o declarante e assinará o termo a ser lavrado no Livro de Registros. Se ambos forem brasileiros, qualquer dos dois poderá ser o declarante.
- O registro consular de casamento não poderá ser efetuado quando houver registro anterior em outra Repartição Consular brasileira ou traslado direto da certidão local em Cartório de 1º Ofício de Registro Civil no Brasil. A lavratura de duplo registro de casamento e/ou a declaração de informações inverídicas no requerimento implicarão crime de falsidade ideológica (art. 299; Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular), além de configurar crime de bigamia (Art. 235 - Contrair alguém, sendo casado, novo casamento; Pena - reclusão, de dois a seis anos), previsto no Código Penal brasileiro.
- Uma vez recebida a Certidão lavrada no Consulado-Geral, não há como fazer retificações, exclusões ou acréscimos nos registros. As retificações só poderão ser efetuadas no Brasil mediante ordem do Ministério Público ou sentença judicial, conforme o caso.
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS:
-
Certidão de Casamento expedida pela Prefeitura japonesa (“Kon-In Jyuri Shomeisho");
-
Maço do Registro de Casamento japonês, autenticado pela Prefeitura ("Kon-In Todoke Kisai Jiko Shomeisho Tempu Shorui No Utsushi Tsuki")
Obs:: São aceitas as cópias dos documentos brasileiros entregues à Prefeitura Japonesa no maço do Registro de Casamento japonês, não se exigindo os documentos originais, desde que os mesmos estejam dentro do prazo requisitado.
Documento comprobatório da identidade do(s) cônjuge(s):
- Brasileiros: Original do passaporte brasileiro OU original da Cédula de Identidade (RG) OU original da Carteira Nacional de Habilitação válida, com fotografia, expedida pelo DETRAN;
- Brasileiros com dupla nacionalidade: Original do documento de identificação brasileiro E original e cópia do passaporte japonês;
- Outras nacionalidades: Passaporte ou documento de identidade válido, com foto, emitido por órgão local competente (caso tenha mudado o sobrenome após o casamento, deverá apresentar passaporte com nome de casado(a).
Documento comprobatório da nacionalidade do(s) cônjuge(s) e Prova de Estado Civil:
- Para Solteiros: Original da Certidão de Nascimento expedida há menos de seis meses;
- Para Divorciados: Original e cópia da Certidão de Casamento, com a respectiva averbação do divórcio;
- Para Viúvos: Original da Certidão de Óbito do(a) cônjuge;
- Japoneses: Registro Familiar (Koseki Tohon), expedido há menos de três meses, no qual já conste a anotação do casamento realizado;
Outras Nacionalidades: A Certidão estrangeira de Nascimento (expedida há menos de seis meses), emitida pelos países signatários da Convenção de Haia, deverá ser legalizada no país de origem com a Apostila de Haia (Apostille), cujo documento não precisará ser legalizado (autenticado) em Repartição Consular Brasileira.
A Certidão Estrangeira de Nascimento (expedida há menos de seis meses), emitida pelos países não signatários da Convenção de Haia, deverá ser legalizada pela Repartição Consular Brasileira no país de origem (as certidões em inglês, espanhol ou francês não precisam ser traduzidas) e, no caso da existência de casamento anterior, apresentar documento comprobatório do divórcio.
Devido à natureza do documento, solicitamos nesse caso, o envio dos documentos exigidos para análise prévia, através do endereço de e-mail com o propósito de evitar viagens desnecessárias.
- Caso a parte estrangeira seja divorciada de nacional brasileiro, deverá apresentar a Certidão de Casamento brasileira com averbação de divórcio homologada pelo Superior Tribunal de Justiça, no Brasil, mesmo que o casamento não tenha sido registrado em Repartição Consular brasileira;
- Declaração de nubente estrangeiro(a): No caso de cônjuge estrangeiro(a) é necessária a apresentação de uma declaração, mencionando que nunca se casou com cidadão(ã) brasileiro(a) ou que se divorciou de um(a) cidadão(ã) brasileiro(a). A assinatura do(a) declarante deve ser reconhecida por tabelião japonês, no caso de este documento não ser assinado perante Autoridade Consular brasileira;
Clique aqui para obter o formulário de Declaração de Nubente Estrangeiro(a).
- Pacto Antenupcial, se houver. Neste caso, apresentar o original e, quando julgado necessária pela Autoridade Consular, a tradução oficial para o português ou inglês;
- Original do Comprovante de Notificação de Mudança de Nome em Virtude do Casamento com Estrangeiro(a) ("Gaikokujin To No Kon-In Ni Yoru Uji No Henko Todoke") ou passaporte onde conste o nome de casado(a), caso o(a) nubente seja japonês(esa) e tenha alterado o nome em virtude do casamento.
Nubente portador de Dupla Nacionalidade japonesa e brasileira
- Documentos brasileiros (ex.: Certidão de Nascimento recente; Certidão de Casamento com averbação de divórcio).
- Registro Familiar (Koseki Tohon), emitido há menos de 3 meses constando o devido registro de casamento e, se for o caso, com a alteração de nome em virtude do matrimônio.
- Não será efetuado o registro consular de casamento com base em certidão (ões) de casamento estrangeira(s) em que conste prenome do cônjuge brasileiro diferente daquele apresentado por ocasião das núpcias, ou em virtude da aquisição de outra nacionalidade.
ALTERAÇÃO DE NOME EM VIRTUDE DO MATRIMÔNIO
- De acordo com o artigo 7º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, “A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família”.
- No entendimento, o casamento realizado entre dois brasileiros (sem dupla nacionalidade brasileira e japonesa), aplicar-se-á o disposto no §1º do artigo 1.565 do Código Civil de 2002, “Qualquer dos nubentes, querendo, poderá acrescer ao seu o sobrenome do outro”. Além disso, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), poderá suprir um ou mais sobrenomes de solteiro(a) quando acrescido o sobrenome do(a) outro(a) ao seu. O prenome (nome ou nome composto) não poderá ser alterado ou suprimido.
- Para os demais casos, será aplicada a lei de domicílio comum do casal, conforme disposto no artigo 25 da lei japonesa Horei nº 78 de 2006 que prevê em seu artigo 25 que “a eficácia do casamento deverá ser regida pela lei do país de origem quando a nacionalidade de ambos os cônjuges for a mesma ou, quando não for o caso, pela lei de domicílio do casal, quando este for o mesmo, ou ainda, pela lei do local comum mais próximo de ambos”. Sendo assim, os nomes deverá ser mantido conforme o registro local de casamento.
CASAMENTO CELEBRADO EM OUTRO PAÍS
No caso de o casamento ter sido celebrado em outro país e jurisdição, a certidão de casamento deverá ser previamente legalizada pela Repartição Consular da jurisdição competente ou caso a certidão tenha sido emitida pelos países signatários da Convenção de Haia, deverá ser legalizada no país de origem com a Apostila de Haia (Apostille), cujo documento não precisará ser legalizado (autenticado) em repartição consular brasileira.
MENOR DE IDADE
Além dos documentos acima citados, os menores entre 16 e 18 anos incompletos, devem comparecer a este Consulado-Geral acompanhado(s) de ambos os pais e apresentar(em): Formulário de Consentimento de Casamento de Menor, preenchido e assinado pelos pais ou responsáveis, juntamente com originais dos passaportes. Caso os pais não residam no Japão, será necessário apresentar o consentimento com firma reconhecida ou Escritura Pública de Consentimento para Casamento de Menor feita em Cartório, no Brasil.
Para obter o Formulário de Consentimento de Casamento de Menor, favor acessar: Formulário de consentimento de Casamento de Menor
A idade mínima de casamento para os nubentes brasileiros é 16 anos completos.
SOBRE O REGIME DE BENS
- Deve ser escolhido antes do casamento na Prefeitura japonesa. Caso um dos noivos seja japonês e não haja pacto antenupcial, o regime de bens será de Separação de Bens.
- Caso ambos os noivos sejam brasileiros, poderão procurar o Consulado-Geral antes do casamento na Prefeitura para fazer uma Escritura de Pacto Antenupcial (solicitar o formulário específico).
- Se não for feito o Pacto Antenupcial, vigorará automaticamente o sistema de Comunhão Parcial de Bens. O regime de bens adotado só poderá ser alterado posteriormente por sentença judicial.
- Todos os processos são submetidos a análise. O Consulado-Geral se reserva o direito de requerer outros documentos, a seu critério exclusivo, nos termos da legislação em vigor (Dec. 5978/06).
PARA PRODUZIR EFEITOS NO BRASIL
- Recebida a Certidão de Registro de Casamento do Consulado-Geral, esta deverá ser transcrita no Cartório do 1º Ofício do Registro Civil do município do respectivo domicílio no Brasil, ou, em sua falta, no Cartório do 1º Ofício do Distrito Federal. A transcrição deve ser efetuada preferencialmente na primeira oportunidade em que um dos cônjuges viaje ao Brasil, através de procuração pública ou no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de retorno definitivo ao País.
- Conforme o Artigo 40 da Lei 6.015 de 31 de dezembro de 1973, nos termos dos Artigos 110 a 113, qualquer retificação do Registro de Casamento só poderá ser feita por sentença judicial no Brasil.
Valor da Taxa Consular ¥3.200 (R$ Ouro 20) +Taxa de processamento bancário do banco do Brasil ¥500
Veja instruções de pagamento aqui.
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ÓBITO
Atenção!
- Todos os serviços oferecidos pelo consulado devem ser solicitados por meio do sistema e-consular;
- Não se dirija ao consulado-geral nem envie seus documentos por correio antes de receber autorização através do sistema e-consular.
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Regras gerais
- O registro de óbito só poderá ser efetuado quando não houver registro anterior lavrado em outro Consulado ou em cartório no Brasil.
- Uma vez emitida a Certidão lavrada no Consulado-Geral, não há como fazer retificações, exclusões ou acréscimos nos registros. As retificações só poderão ser efetuadas no Brasil mediante ordem do Ministério Público ou sentença judicial, conforme o caso.
- Para produzir efeitos jurídicos no Brasil, a certidão consular de nascimento deverá ser posteriormente transcrita no Cartório do 1º Ofício de Registro Civil do respectivo domicílio ou, na falta de domicílio brasileiro, no Cartório do 1º Ofício do Registro Civil do Distrito Federal.
- O registro de óbito é gratuito e será lavrado com base na certidão de nascimento estrangeira
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Pode ser o(a) declarante:
O chefe de família, a respeito de sua mulher; a viúva, a respeito de seu marido; o filho, a respeito do pai ou da mãe, ou o parente mais próximo maior e presente; o administrador, diretor ou gerente de qualquer estabelecimento público ou particular, a respeito dos que nele faleceram, salvo se estiver presente algum parente em grau indicado anteriormente.
Documentos necessários:
1. Se o(a) declarante for:
Brasileiro(a): Original do passaporte brasileiro válido OU original da Cédula de Identidade (RG) OU original e cópia (frente e verso) da Carteira Nacional de Habilitação, com fotografia, expedida pelo DETRAN;
Estrangeiro(a): Passaporte ou documento de identidade válido, com foto, emitido por órgão local competente;
2. Certidão Oficial de Óbito japonesa original, expedida pela autoridade japonesa do local onde tenha ocorrido o falecimento e autenticada pela Prefeitura ("Shiyakusho Ni Teishutsu Shita Shibo Todoke No Utsushi – Shicho No Shomei Tsuki"), onde foi registrado o óbito;
3. Original e cópia do Atestado de Cremação ("Kaso Shomeisho ou Shitai Kaso Kyokasho") OU Original e cópia do Certificado de Embalsamamento ou de Conservação ("Boufu Shochi Sensei Kyojitsu-sho/.Affidavit of Embalming for International Transportation "), legalizado pela Prefeitura, se for o caso;
4. Original da certidão de nascimento do(a) falecido(a);
5. Original da certidão de casamento do(a) falecido(a), se era casado(a), OU certidão de casamento com averbação da separação/divórcio, se era separado(a)/divorciado(a), OU certidão de óbito do(a) cônjuge, se era viúvo(a);
6. Original do Passaporte do falecido OU original de outro documento de identidade, preferencialmente com foto;
7. Original do Título de Eleitor do(a) falecido(a), se existir; e
8. Original de UM dos documentos do(a) falecido(a) listados abaixo:
Cadastro de Pessoas Físicas (CPF); OU
Inscrição no Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, se contribuinte individual OU Inscrição do PIS/PASEP; OU
Número de Benefício Previdenciário – NB, se a pessoa falecida for titular de qualquer benefício pago pelo pelo INSS; OU
Carteira de Trabalho.
OBSERVAÇÃO
Ao retornar ao Brasil, a família do(a) falecido(a) deverá registrar a Certidão do Registro de Óbito expedida pelo Consulado-Geral, no Cartório do Primeiro Ofício do Registro Civil da cidade de seu domicílio, ou no do Distrito Federal. A certidão brasileira definitiva será expedida a partir desse registro feito no Brasil.
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TRANSPORTE DAS CINZAS PARA O BRASIL
Para o transporte das cinzas para o Brasil, o(a) declarante deverá preparar uma Declaração especificando nome e a qualificação do(a) falecido(a), a data e o local do falecimento e as dimensões da urna impermeável e lacrada que contém as cinzas.
Essa declaração deve ter a firma reconhecida no Consulado-Geral.
Clique aqui para obter o formulário de Declaração de Conteúdo de Urna Funerária Para Transporte de Cinzas para o Brasil.
OBSERVAÇÕES GERAIS
O Consulado-Geral não pode arcar com despesas de sepultamento, cremação, embalsamamento e transporte de restos mortais para o Brasil.
Dúvidas? Entre em contato conosco através do e-mail abaixo:
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TRASLADO DO CORPO PARA O BRASIL
Sugere-se a contratação de agência funerária para o cumprimento dessas exigências; as empresas funerárias, em geral, dispõem de experiência em traslado ao exterior, conhecem as exigências legais e se encarregam de todos os trâmites junto às autoridades locais e ao Consulado-Geral.
Para transportar o corpo para o Brasil, é necessária a autorização de embarque no aeroporto japonês. Para o desembarque, o responsável pelas providências de desembaraço alfandegário deverá apresentar:
- Certidão Consular de Óbito;
- Certidão Oficial de Óbito japonesa original, expedida pela autoridade japonesa do local onde tenha ocorrido o falecimento e autenticada pela Prefeitura ("Shiyakusho Ni Teishutsu Shita Shibo Todoke No Utsushi – Shicho No Shomei Tsuki"), onde foi registrado o óbito;
- Original do Passaporte do falecido OU de outro documento de identificação;
- Conhecimento de Embarque;
- Requerimento à Inspetoria da Receita Federal (para informações mais detalhadas, consulte a empresa de sua escolha, que efetuará o traslado).
- Documentos emitidos pela empresa responsável pelo embalsamamento, os quais deverão ser legalizados pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros do Japão ("Gaimusho") com a apostila da Haia, antes do embarque:
- Original do Certificado de Embalsamamento ou de Conservação ("Boufu Shochi Sensei Kyojyutsu-sho" / "Affidavit of Embalming for International Transportation");
- Original do Certificado de Acondicionamento ("Noukan Sensei Kyojyutsu-sho" / "Affidavit of Casketed Remains"); em caso de óbito provocado por doença contagiosa, ou passível de quarentena, ou com potencial de infecção comprovada, o corpo deverá estar acondicionado em urna metálica, hermeticamente fechada;
- Original do Certificado Sanitário ("Hi-Kansen-sho Sensei Kyojitsu-sho" / "Affidavit of Non Contagious Disease");
- Original da Autorização Para Enterro ("Shitai Maiso Kyokasho") autenticar previamente no "Gaimusho";
- Original do Atestado de Exumação, quando for o caso.
OBSERVAÇÃO
Para desembaraço do corpo no Brasil, é útil dispor também de agência funerária para o cumprimento das exigências locais.
FILHOS FORA DO CASAMENTO
Se a mãe for casada e o pai biológico não for o marido:
A legislação brasileira (Código Civil Lei 10406, 2002, Art. 1.597) prevê a presunção de paternidade dos filhos nascidos após 180 dias do matrimônio e até 300 dias após a dissolução da sociedade conjugal, por morte, separação judicial, divórcio, nulidade ou anulação de casamento.
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
1. Suposto pai (marido/ex-marido) Brasileiro (não portador de nacionalidade japonesa):
• É necessária apresentar a Declaração de Negação de Paternidade com a firma reconhecida, por autenticidade, em cartório brasileiro ou repartição consular ou em Notário Público japonês com a legalização do Ministério dos Negócios Estrangeiros do Japão (Gaimusho), com a APOSTILA DA HAIA. Acesse o formulário de Declaração de Negação de Paternidade clicando aqui. Para acessar as informações sobre reconhecimento de firma clique aqui;
• Original da Cédula de Identidade (RG) e, na ausência deste documento, original do Passaporte brasileiro válido (ou vencido a menos de 2 anos); OU Original da Carteira Nacional de Habilitação com fotografia, expedida pelo Detran; OU Original do documento de identidade expedido por órgão fiscalizador do exercício de profissão regulamentada por lei.
2. Suposto pai (marido/ex-marido) Estrangeiro (não portador de nacionalidade japonesa):
• É necessária apresentar a Declaração de Negação de Paternidade com a firma reconhecida, por autenticidade, em cartório brasileiro ou repartição consular ou em Notário Público japonês com a legalização do Ministério dos Negócios Estrangeiros do Japão (Gaimusho), com a APOSTILA DA HAIA. Clique aqui para mais informações;
• Original e cópia do passaporte ou documento de identidade válido, com foto, emitido por órgão local competente, e certidão de nascimento.
3. Suposto pai (marido/ex-marido) Japonês:
• Será necessário apresentar a sentença da ação judicial de negação de paternidade, Certidão de Inteiro Teor (Zembu Jiko Shomei) ou Registro Familiar (Koseki Tohon) do qual conste a devida alteração, ou ainda, a averbação, (Tsuikan Todoke - 追完届), emitido pela Prefeitura comprovando a alteração;
• Documento de identidade válido, com foto (passaporte e/ou carteira de motorista).
A. Pai biológico brasileiro (ou estrangeiro portador de RNE válido):
• O pai deverá comparecer para assinar a Declaração de Reconhecimento de Paternidade. Caso ele não compareça, deverá ser apresentado o reconhecimento de paternidade (Ninchi Todoke), ou a Declaração de Reconhecimento de Paternidade com a firma do pai reconhecida em cartório brasileiro ou repartição consular brasileira, ou com firma reconhecida, por autenticidade, em Notário Público japonês e legalizado pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros do Japão (Gaimusho), com a APOSTILA DA HAIA. Clique aqui para mais informações; Acesse o formulário de Declaração de Reconhecimento de Paternidade clicando aqui;
B. Pai biológico estrangeiro (não detentor de nacionalidade japonesa):
• A declarante deverá apresentar o reconhecimento de paternidade (Ninchi Todoke), ou a Declaração de Reconhecimento de Paternidade com a firma do pai reconhecida, por autenticidade, em Notário Público japonês. Caso já tenha efetuado o Registro de Nascimento na repartição consular do país de origem do pai, ela poderá ser apresentada como documento de Reconhecimento de Paternidade.
C. Pai Biológico japonês:
• A comprovação da paternidade deverá ser efetuada por meio da apresentação de certidão japonesa de nascimento em que conste o nome do pai biológico, ou a averbação, (Tsuikan Todoke -追完届), emitido pela Prefeitura comprovando a alteração;
• O Pai deverá apresentar o Reconhecimento de Paternidade (Ninchi Todoke) de acordo com o ordenamento jurídico/administrativo local.
• Registro Familiar (Koseki Tohon) em que conste a devida alteração.
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
• Pais brasileiros:
- original do passaporte válido ou expirado há menos de 2 anos
- se casados, certidão de casamento;
- se solteiros, certidão de nascimento;- se divorciados, certidão de casamento com averbação do divórcio.
• Pais estrangeiros:
- original do passaporte válido;
- se casados, certidão de casamento;
- se solteiros, certidão de nascimento;
- se divorciados, certidão de casamento com averbação do divórcio.
(As certidões deverão estar em inglês, espanhol ou romanizadas)
• Será obrigatória a presença dos genitores e duas testemunhas brasileiras, maiores, ou estrangeiros portador(es) do Registro Nacional de Estrangeiro (RNE) válido.
• Este Consulado-Geral poderá, ainda, solicitar outros documentos além dos documentos apresentados.