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Divórcios

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Publicado em 15/07/2022 10h25 Atualizado em 18/06/2025 07h57

Regra Geral

Todo registro público que altere o estado civil é obrigatório, de acordo com a lei brasileira. Assim, o registro brasileiro do divórcio também é obrigatório.

Brasileiros que já tenham se divorciado no exterior deverão seguir as instruções previstas no provimento nº 149/2023 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para que o divórcio produza efeitos no Brasil. Tais providências variam de acordo com o tipo de divórcio:

• divórcio consensual puro: consiste na dissolução de comum acordo do matrimônio sem que a sentença disponha sobre guarda de filhos, alimentos e ou partilha de bens;

• divórcio qualificado: envolve disposição sobre guarda de filhos, alimentos e/ou partilha de bens; e

• divórcio não consensual: é o que não tenha sido realizado de comum acordo.

Em qualquer dos casos, se o casamento estrangeiro não tiver sido nos cartórios no Brasil, é obrigatório o registro do casamento e divórcio juntos no Brasil.

Caso 1 - Sem Advogado e Sem Processo Judicial

Averbação da sentença estrangeira ou de decisão não judicial de divórcio consensual simples (ou puro)  

Nos termos do Provimento nº 149/2023 do  CNJ, a sentença estrangeira ou decisão não judicial de divórcio consensual simples ou puro - isto é, aquela que trate da dissolução da sociedade conjugal consensual, podendo dispor sobre alimentos e partilha de bens, mas desde que não haja filhos menores ou incapazes da relação conjugal, poderá ser averbada diretamente no assento de casamento junto ao Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais competente em território nacional, sem a necessidade de prévia homologação pelo STJ.

O procedimento dispensa a assistência de advogado ou defensor público no Brasil, mas é necessário:

I – apostilar ou legalizar a sentença estrangeira ou decisão não judicial de divórcio consensual simples (ou puro) e a documentação comprobatória do respectivo trânsito em julgado, se judicial;

II – traduzir os documentos mencionados no item I acima por tradutor público juramentado no Brasil;

III – providenciar o traslado, em caso de casamento celebrado no exterior, cuja certidão consular/estrangeira não tenha sido trasladada anteriormente;

IV – averbar a sentença de divórcio diretamente junto ao Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais em que o registro de casamento tenha sido registrado ou trasladado no Brasil; e

V – caso haja interesse em retomar o nome de solteiro(a), demonstrar a disposição expressa na sentença ou decisão estrangeira, exceto quando a legislação estrangeira permitir a retomada do nome, ou quando o(a) interessado(a) comprovar, por documento de registro civil estrangeiro, a alteração do nome.

Não há necessidade de assistência de advogados para esse ato.

Para os residentes no exterior, o ato deve ser lavrado no Cartório do 1o. Ofício de Brasília, que está autorizado para realizar os registros desse serviço para todos os brasileiros no exterior,  inclusive por envio pelos correios (clique aqui). 

Caso 2 - Homologação no STJ e com Advogado

Averbação da sentença estrangeira ou de decisão não judicial de divórcio não consensual ou qualificado

 

A sentença estrangeira ou decisão não judicial de divórcio não consensual ou qualificado – aquele que traz disposição sobre os filhos menores ou incapazes da relação conjugal –, ainda que consensual, e mesmo que a certidão de casamento estrangeira não tenha sido registrada em Repartição consular e/ou no Brasil, deve ser homologada pelo STJ, para que surta efeitos jurídicos em território brasileiro. Portanto, a Autoridade consular deverá instruir o interessado a:

I – apostilar ou legalizar a sentença estrangeira de divórcio e a documentação comprobatória do respectivo trânsito em julgado;

II – traduzir os documentos (sentença e comprovação do trânsito em julgado) por tradutor público juramentado no Brasil; e

III – constituir advogado ou defensor público no Brasil a fim de representá-lo na ação de homologação de sentença.

Homologada a sentença estrangeira de divórcio pelo STJ, deverá ser feita averbação do divórcio no cartório brasileiro onde foi registrado o casamento. Não tendo sido registrado o casamento em cartório brasileiro, o referido registro e a averbação do divórcio poderão ser efetuados concomitantemente. Desse registro, o cartório brasileiro expedirá certidão de casamento na qual constará a averbação do divórcio.

Havendo interesse em retomar o nome de solteiro, o interessado na averbação deverá demonstrar a existência de disposição expressa na sentença de homologação.

O consulado não pode registrar ou homologar divórcios. A homologação do divórcio desses tipos deve ser feita no Brasil, ainda que o casamento não tenha sido registrado em repartição consular ou no Brasil.

O casamento realizado em país estrangeiro será válido no Brasil e produzirá efeitos legais e jurídicos após o registro. Por isso, brasileiros divorciados no exterior devem, obrigatoriamente, homologar a sentença estrangeira de divórcio no Brasil.

Para casar-se novamente é necessário ter registrado casamentos e divórcios anteriores no Brasil.

Para fins de emissão, no consulado, de quaisquer documentos e de registro de outro casamento não basta a apresentação de sentença de divórcio realizado na Suíça. O estado civil de divorciado deverá ser comprovado com a apresentação da certidão de casamento emitida no Brasil com a averbação do divórcio.

DIVÓRCIO NO BRASIL

 

O processo de divórcio poderá ser feito no Brasil caso não tenha sido iniciado em país estrangeiro e o casal residir no Brasil. Caso já tenha sido proferida sentença de divórcio em país estrangeiro, siga os passos para reconhecer e registrar sentença estrangeira de divórcio no Brasil.

O casal que não tem filhos menores ou incapazes poderá, de comum acordo, efetuar o divórcio diretamente em cartório brasileiro, por meio de escritura pública.

Não é necessário deslocar-se ao Brasil, mas é preciso ser assistido por advogado no momento da lavratura. Nesse caso, cada parte deverá ter representante residente no Brasil, nomeado por meio de procuração pública para divórcio. O consulado somente poderá emitir procuração para o cônjuge brasileiro. No caso de cônjuge estrangeiro, a procuração deverá ser feita em notário público suíço e, posteriormente, receber a apostila na Chancellerie d'Etat. Não há necessidade de contratação de advogado. 

Se o casal tiver filhos menores e incapazes ou se o divórcio não for consensual, as partes deverão contratar advogado, a fim de que seja ajuizada uma ação de divórcio em vara de família.

ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA (em homologação de sentença estrangeira de divórcio no Brasil)

Os brasileiros residentes no exterior que não tenham recursos econômicos para arcar com as custas processuais e honorários de advogado para promover a homologação de sentença estrangeira de divórcio no Brasil podem dirigir requerimento à Defensoria Pública da União postulando assistência jurídica gratuita.

Para tanto, o interessado deverá preencher e assinar "Declaração de Hipossuficiência Econômica", juntar os documentos necessários e encaminhar à Defensoria Pública da União. Veja como proceder consultando a cartilha de orientação jurídica aos brasileiros no exterior.

 Defensoria Pública da União

 SCS - Setor Comercial Sul, Quadra 02, Bloco C, nº 256, Edifício Toufic, 4º andar
 ASA SUL - CEP 70302-000 Brasília-DF
 Telefone: (61) 3323-6343
 Fax: (61) 3322-7653

www.dpu.gov.br

Superior Tribunal de Justiça

SAFS - Quadra 06 - Lote 01 - Trecho III
CEP 70095-900 Brasília - DF
Telefone: (61) 319-8000
Fax: (61) 319-8194 - 319-8195

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