Provimento Nº 152 de 26/09/2023, altera o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça
O Provimento nº 152 determina que o solicitante resida por, no mínimo, 5 (cinco) anos no exterior e que seja emitido pelo Consulado-Geral o Atestado de Residência no Exterior:
Art. 518-A. O procedimento de alteração do prenome e/ou do gênero da pessoa transgênero realizado perante autoridade consular brasileira deverá observar os requisitos exigidos neste Código.
§ 1º Em se tratando de brasileiro nascido no exterior, a certidão de que trata o art. 518, § 6º, I, deste Código será substituída pela certidão do registro do traslado de nascimento, observada a Resolução CNJ n.155/2012.§ 2º As certidões de que tratam os incisos XI a XVII do § 6º do art. 518 deste Código poderão ser substituídas por declaração que indique residência no exterior há mais de cinco anos, acompanhada de prova documental do alegado (comprovantes de residência).§ 3º O envio do procedimento ao ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais - RCPN - competente para a realização da averbação deverá ser realizado eletronicamente por meio da Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais - CRC.§ 4º O recolhimento dos emolumentos devidos se dará diretamente perante o ofício de registro civil competente, por meio de plataforma disponibilizada pela Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais - CRC, devendo o respectivo comprovante ser apresentado à autoridade consular.§ 5º As representações consulares brasileiras no exterior que não reúnam condições tecnológicas para acesso à plataforma da Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais - CRC poderão enviar o procedimento ao ofício do Registro Civil de Pessoas Naturais (RCPN) competente por meio do Ministério das Relações Exteriores, mantida a forma de pagamento dos emolumentos pelo requerente descrita no parágrafo anterior.
Ademais, o consulente deverá verificar junto ao cartório de registro civil competente sobre a necessidade de apresentação de antecedentes criminais do local de residência, tal como exigido pelo Regulamento Consular Brasileiro (RCB), ou a possibilidade de sua dispensa, dado o novo texto do provimento.
Até o momento, o Ministério das Relações Exteriores (MRE) não integra a plataforma da Central de Informações de Registro Civil de Pessoas Naturais (CRC), o que obriga o envio da solicitação ao cartório de registro civil no Brasil, via mala diplomática, o que pode acarrentar em prazo maior para finalização do processo. Em relação ao meio de pagamento, o requerente, ao contatar o ofício de registro de civil competente, deve inquirir sobre a possibilidade de pagar os emolumentos devidos via plataforma própria da CRC ou diretamente ao cartório.
Assim sendo, é possível solicitar junto à rede consular brasileira no exterior a averbação de prenome e/ou de gênero em registro de nascimento ou casamento de pessoa transgênero por meio de ofício ao RCPN.
O serviço poderá ser solicitado por cidadãos brasileiros e estrangeiros naturalizados brasileiros.
O pedido de alteração do prenome e/ou gênero será recebido por esta repartição consular e enviado ao cartório de origem (ou aquele que tenha realizado o traslado da certidão) no Brasil, via mala diplomática.