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Registro de casamento

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Publicado em 05/07/2022 07h24 Atualizado em 04/11/2024 05h47

Registro consular de casamento (realizado por autoridade belga ou luxemburguesa)

O casamento celebrado por autoridade estrangeira deve ser registrado em repartição consular brasileira e, posteriormente, trasladado em cartório de 1º Ofício de Registro Civil no Brasil.

Como solicitar o serviço no Consulado-Geral do Brasil em Bruxelas:

  • A solicitação e agendamento do serviço devem ser feitos pelo sistema e-Consular. Veja aqui como acessá-lo.
  • Em caso de dúvidas específicas, envie uma consulta ao setor responsável: registros.bruxelas@itamaraty.gov.br

Quais documentos apresentar:

1.    Formulário de registro de casamento preenchido e assinado pelo/a requerente brasileiro/a;

2.    Certidão de casamento original belga ou luxemburguesa (Exige-se a versão integral, na Bélgica intitulada "Acte de Mariage - Copie" ou "Akte van Huwelijk - Afschrift" - o simples extrato, intitulado "Extrait" ou "Uittreksel", não pode ser aceito para fins de registro. No caso de Luxemburgo, exige-se o documento intitulado "Acte de Mariage", não sendo suficiente o "Extrait"); 

Se a certidão de casamento for emitida por outro país que não Bélgica ou Luxemburgo, clique aqui.

3.    Documento de identificação brasileiro (passaporte brasileiro, ou carteira de identidade, ou CNH, etc).

4.    Documento que comprove nacionalidade brasileira e estado civil:

4.1. Se o(a) nubente era solteiro(a), original da certidão brasileira de nascimento emitida há menos de 6 (seis) meses;

4.2. Se o(a) nubente era divorciado(a), original da certidão brasileira de casamento com a averbação do divórcio, emitida há menos de 6 (seis) meses; desde que haja menção explícita à nacionalidade;

4.3. Se o(a) nubente era viúvo(a), original da certidão brasileira de casamento com averbação de óbito, emitida há menos de 6 (seis) meses; desde que haja menção explícita à nacionalidade.

Se não houver a averbação de óbito, poderá ser apresentada a certidão brasileira de casamento, emitida há menos de 6 (seis) meses e a certidão de óbito do ex-cônjuge (certidão de óbito brasileira, se o ex-cônjuge era brasileiro).

Para mais informações sobre a emissão de certidões brasileiras recentes, acesse aqui.

Documentos emitidos pela Bélgica ou Luxemburgo não precisam ser apostilados (Apostila da Haia) tampouco traduzidos.

Documentos emitidos em outros países (que não Bélgica e Luxemburgo) devem ser apostilados (Apostila de Haia) ou legalizados em consulado ou embaixada do Brasil, caso o país emitente não seja signatário da Apostila da Convenção da Haia. Devem, também, ser traduzidos, por tradutor juramentado, para o português, o inglês, o espanhol, o francês, ou para o neerlandês, caso estejam redigidos em outro idioma.

5.    Documento de identificação do nubente estrangeiro (passaporte válido ou carteira de identificação emitida pela Bélgica ou por Luxemburgo).

6.    Certidão de registro civil do cônjuge estrangeiro, emitida há menos de 6 (seis) meses, dependendo do estado civil anterior ao casamento:

6.1. Se o cônjuge estrangeiro era solteiro(a), certidão de nascimento (emitida há menos de 6 (seis) meses);

6.2. Se o cônjuge estrangeiro era divorciado(a), certidão de casamento com averbação de divórcio) emitida há menos de 6 (seis) meses;

6.3. Se o cônjuge estrangeiro era viúvo(a), certidão de casamento com averbação de óbito ou certidão de casamento e a certidão de óbito do ex-cônjuge (emitida(s) há menos de 6 (seis) meses).

Atenção: É necessário que a certidão contenha a filiação. Caso não conste na certidão emitida, apresentar, por exemplo, certidão de casamento com averbação do divórcio E a certidão de nascimento.

Não é necessário traduzir e apostilar (Apostila da Haia) documentos emitidos pela Bélgica ou por Luxemburgo (jurisdição deste Consulado-Geral).

Se a certidão de registro civil do cônjuge estrangeiro for emitida por outro país (que não Bélgica e Luxemburgo) é necessário que o documento seja apostilado pela autoridade de competência ou legalizado em consulado ou embaixada brasileira, caso o país emitente não seja signatário da Apostila da Convenção de Haia. A certidão deverá, também, ser traduzida para o português, inglês, espanhol, francês ou neerlandês.

O extrato internacional não será aceito.

7.    Documento sobre eventual casamento de nacional brasileiro(a):

7.1. Se o ex-cônjuge for brasileiro(a), apresentar certidão brasileira do casamento anterior com averbação do divórcio; OU

7.2. Declaração do(s) cônjuge(s) de que nunca foi/foram casado(s) com um(a) brasileiro(a). A declaração deve ser assinada por ambos os nubentes (se solicitado pelo Consulado).

8.      Cópia e original do pacto antenupcial (em francês, neerlandês, espanhol, inglês ou português); se houver. Caso não haja, deixar em branco o campo de “Regime de bens” no formulário.

Se houver pacto antenupcial, é obrigatório trazer o documento original com a devida Apostila de Haia.

Se os nubentes não tiverem feito pacto antenupcial, o regime de bens aplicável no casamento obedece à lei do país em que tiverem os nubentes domicílio, e, se este for diverso, a do primeiro domicílio do casal (Art. 7º, § 4º, Decreto-Lei nº 4.657/1942).

Posteriormente, quando os interessados forem transcrever a certidão consular de casamento no Brasil, as seguintes providências devem ser tomadas: 

1 - tradução do pacto nupcial no Brasil, por tradutor juramentado; 

2 - registro do pacto nupcial em cartório de Títulos e Documentos no Brasil; e 

3 – apresentar o pacto nupcial registrado ao Cartório de 1º de Registro Civil no Brasil, ao solicitar a transcrição da certidão de casamento consular.

 Pagamento:

  • Pagamento de 22 euros a ser feito diretamente no Consulado, via cartão de débito ou crédito.
  • Não é possível o pagamento em dinheiro. 

Informações Importantes:

  • É obrigatória a presença do declarante brasileiro para a emissão da certidão brasileira.
  • É obrigatória a apresentação de todos os documentos originais. Documentos digitais/eletrônicos devem ser apresentados com o QR Code válido. Caso a documentação completa não seja apresentada, a emissão da certidão desejada será denegada.
  • Tendo o(s) nubente(s) optado por acréscimo de sobrenome do cônjuge após o registro de casamento (código civil, livro IV do direito de família, título I do direito de família, subtítulo I do casamento. artigo 1.565, parágrafo 1º), deverá ser requerida, no Consulado, pelo(a) nubente que teve o seu sobrenome modificado, a emissão de novo passaporte com o seu nome atualizado.
  • É possível registrar o casamento celebrado por autoridade estrangeira diretamente em cartório de 1º Ofício de Registro Civil do local de domicílio do registrado ou, na falta de domicílio no Brasil, em cartório de 1º Ofício de Registro Civil do Distrito Federal. É aconselhavel contactar o cartório para verificar os documentos obrigatórios a serem apresentados e o procedimento a ser seguido.
  • O casamento celebrado por autoridade estrangeira competente, mesmo que não tenha sido registrado em Repartição Consular brasileira e/ou em Cartório no Brasil, é considerado válido para o ordenamento jurídico brasileiro, representando, inclusive, impedimento à celebração de novo casamento; e alterando o estado civil do cidadão.
  • Se houver pacto antenupcial, é necessário transcrevê-lo igualmente em Cartório de 1º Ofício de Registro Civil. Recomenda-se que o documento esteja apostilado (Apostila da Haia) ou legalizado, se o país não for signatário da Convenção da Apostila; e que seja feita tradução, no Brasil, por tradutor juramentado, inscrito em Junta Comercial.
  • A certidão de casamento expedida pelo Consulado deverá ser transcrita no cartório do 1º Ofício de Registro Civil do local do domicílio do registrado ou, na falta de domicílio conhecido no Brasil, no cartório do 1º Ofício do Registro Civil do Distrito Federal.
  • O Consulado não efetua homologação de sentença de divórcio, que é da competência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Brasil. Para mais informações sobre homologação de divórcio no Brasil, acesse aqui.
  • Para emissão de segunda via de certidão consular, acesse 2ª Via de Registro Consular.

 

Certidão de casamento emitida por autoridade estrangeira fora da jurisdição do posto

Jurisdição do Consulado-Geral do Brasil em Bruxelas: Bélgica e Luxemburgo.

Para certidões de casamento emitidos em outros países, consulte o site do Consulado brasileiro que tenha jurisdição sobre o local de emissão e verifique os procedimentos necessários: clique aqui.

Apenas excepcionalmente, mediante julgamento sobre a conveniência e a validade da documentação apresentada, poderá o registro de casamento ser lavrado em jurisdição distinta daquela dos consulentes.

Se residentes nesta jurisdição e querendo registrar certidão de casamento estrangeira emitida por outras autoridades que não belgas ou luxemburguesas, apresentar certidão de casamento original, emitida há menos de 3 meses, legalizada ou com a Apostila da Haia, se o país não for signatário da Convenção da Haia (Veja aqui a lista dos países signatórios.) 

Caso o documento não seja escrito em português, inglês, francês ou neerlandês, também deverá ser apresentada tradução juramentada.

O extrato internacional não será aceito.

 

CERTIDÕES BRASILEIRAS

Certidões brasileiras de nascimento, casamento (com averbação de divórcio, se for o caso), óbito ou certidão de inteiro teor

Se a certidão foi emitida no Brasil ou se a certidão consular já foi transcrita em cartório no Brasil, somente o cartório no Brasil poderá emitir a segunda via recente do documento.

Existe a possibilidade de emissão de segunda via digital/eletrônica, verificada por QR Code, através do site do Registro Civil.

É importante ressaltar que as certidões digitais/eletrônicas apresentam o prazo de validade de 90 dias. Depois deste prazo, não é possível verificar a autenticidade do documento através de seu QR Code, e, portanto, o documento não será aceito.

Para emissão de segunda via de certidões consulares, clique aqui. 

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