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Você está aqui: Página Inicial Consulado-Geral do Brasil em Bruxelas Registro civil (nascimento, casamento e óbito) Casamento entre brasileiros no Consulado
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Casamento entre brasileiros no Consulado

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Publicado em 05/07/2022 07h16 Atualizado em 24/03/2026 08h35

O Consulado-Geral do Brasil em Bruxelas está apto a realizar casamento civil entre CIDADÃOS BRASILEIROS (OU CIDADÃOS QUE TENHAM A NACIONALIDADE BRASILEIRA E ALGUMA OUTRA NACIONALIDADE QUE NÃO SEJA BELGA OU LUXEMBURGUESA), desde que pelo menos um dos nubentes comprove residir na jurisdição deste Consulado-Geral (Bélgica e Luxemburgo).

O Consulado-Geral do Brasil em Bruxelas NÃO pode realizar casamento civil entre cidadãos que também possuam a nacionalidade belga ou luxemburguesa.

Em razão de dificuldades de natureza jurídica impostas por autoridades de terceiros países no que se refere ao reconhecimento, por essas autoridades estrangeiras, de casamento consular, quando um dos nubentes brasileiros possui alguma outra nacionalidade, além da nacionalidade brasileira, a realização do casamento consular depende da assinatura de declaração de ciência sobre a validade jurídica do casamento consular.

Quem pode solicitar a realização do casamento civil no Consulado-Geral em Bruxelas: nubentes de nacionalidade brasileira (que NÃO tenham a nacionalidade belga ou luxemburguesa), civilmente capazes, desde que comprovem efetivamente residir na jurisdição deste Consulado-Geral (Bélgica e Luxemburgo).

No dia da entrevista presencial agendada pelo sistema e-Consular para dar entrada no pedido de habilitação, os nubentes deverão comparecer ao Consulado-Geral na companhia das duas testemunhas, também civilmente capazes.

Como solicitar a realização do casamento civil no Consulado-Geral em Bruxelas: tudo será feito dentro do sistema e-Consular . Selecione o tipo de serviço: 10.0 Casamento entre brasileiros no Consulado.   NÃO há envio ou análise de documentos por e-mail.

Documentos necessários:

  • Formulário de casamento preenchido (clique aqui) ;
  • Composição familiar (composition de ménage) emitida pela comuna onde os nubentes residem (para aqueles que estejam inscritos em suas comunas);
  • Comprovante de endereço:  pelo menos um dos nubentes deverá apresentar documento (conta de água, luz, etc.) que efetivamente comprove residência na jurisdição deste Consulado-Geral (Bélgica ou Luxemburgo);
  • Carteira Nacional de Identificação (CNI), RG ou passaporte brasileiro válido de ambos os nubentes, bem como os números de seus respectivos CPFs;
  • Original em inteiro teor da certidão brasileira de nascimento ou de casamento anterior (com a averbação de divórcio) emitida há menos de 6 meses, com as devidas averbações (divórcio ou óbito, por exemplo), conforme o caso:
  1. solteiros: certidão de nascimento original em inteiro teor, de cada um dos nubentes, emitida há menos de 6 meses;
  2. divorciados: certidão de casamento original em inteiro teor, com a averbação de divórcio, emitida há menos de 6 meses (deverá necessariamente constar a averbação do divórcio) e cópia da sentença do divórcio ou da ata de homologação do divórcio (fotocópia simples de todas as páginas);
  3. viúvos: certidão de casamento original em inteiro teor, com a averbação do óbito do cônjuge anterior (viuvez), emitida há menos de 6 meses; certidão de óbito original do cônjuge falecido, emitida pelo registro civil competente no Brasil, e sentença de inventário / sentença negativa de inventário. ATENÇÃO: quando um dos nubentes for viúvo(a), deverá ser celebrado, obrigatoriamente, pacto antenupcial e o regime de bens aplicado será o de separação de bens;

* As certidões NÃO podem ser digitais (eletrônicas), uma vez que os originais ficam arquivados e devem permitir a verificação completa de dados e itens de segurança.

  • Cópia dos documentos dos genitores dos nubentes. Esses documentos devem conter as datas de nascimento e as naturalidades dos genitores dos nubentes.

* Caso os nubentes não disponham dos documentos de seus genitores, poderão apresentar certidões em inteiro teor dos genitores, emitidas há menos de 6 meses, desde que essas certidões contenham as datas de nascimento e as naturalidades dos genitores. Caso os genitores sejam falecidos, apresentar as certidões de óbito.

* IMPORTANTE: é necessário que todos os nomes estejam exatamente iguais (LETRA POR LETRA) em todos os documentos apresentados. Caso haja discrepâncias de nome, os documentos devem primeiro ser retificados para conter a mesma grafia, uniformemente.

  • Documento de identificação válido (Carteira Nacional de Identificação, passaporte brasileiro ou passaporte estrangeiro) das duas testemunhas;
  • Caso os nubentes desejem adotar regime de bens diferente da comunhão parcial: apresentar escritura de pacto antenupcial realizada em cartório no Brasil ou em Consulado brasileiro no exterior;
  • Comprovante de residência na jurisdição do Consulado-Geral (Bélgica e Luxemburgo) emitido há menos de 90 dias.

Processo de habilitação:

No momento da entrevista presencial, caso toda a documentação apresentada esteja em ordem, os nubentes assinarão o Requerimento de Habilitação para Casamento e de Expedição de Edital de Proclamas.

No momento da entrevista presencial, as testemunhas assinarão a Declaração de Estado Civil e de ausência de impedimento ao casamento, atestando que conhecem ambos os nubentes e que desconhecem impedimento ao casamento que os nubentes pretendem contrair.

Aos nubentes será, então, informada data provisória e tentativa da celebração do casamento. O Edital de Casamento será afixado em lugar visível neste Consulado-Geral durante 15 dias. Não surgindo impedimento, a data provisória fica confirmada e será expedida a Certidão de Habilitação ao matrimônio. O casamento deverá ser celebrado no prazo máximo de até 90 dias após a habilitação.

Cerimônia:

No dia agendado para a cerimônia de casamento, os nubentes e as duas testemunhas deverão comparecer ao Consulado, até 15 minutos antes do início do horário agendado, munidos de seus documentos de identidade com foto (atenção: cidadãos brasileiros devem necessariamente apresentar documento de identificação brasileiro válido, preferencialmente passaporte brasileiro).

Ao final da cerimônia, os nubentes e as duas testemunhas assinarão os termos do registro do casamento e do regime de bens e/ou nome adotado após o matrimônio.

A certidão consular de casamento será, então, entregue aos nubentes.

A certidão consular de casamento deverá ser transcrita no Brasil, no Cartório do 1º Ofício do Registro Civil do local de domicílio dos nubentes ou, ainda, no Cartório do 1º Ofício do Registro Civil do DF, na falta de domicílio, a fim de que produza plenos efeitos jurídicos no Brasil.

Observações:

a) para mais informações sobre regimes de bens segundo a lei brasileira, clique aqui;

b) o crime de bigamia é tipificado no art. 235 do Código Penal brasileiro:

“Art. 235 - Contrair alguém, sendo casado, novo casamento:

Pena - reclusão, de dois a seis anos.

§ 1º - Aquele que, não sendo casado, contrai casamento com pessoa casada, conhecendo essa circunstância, é punido com reclusão ou detenção, de um a três anos.

§ 2º - Anulado por qualquer motivo o primeiro casamento, ou o outro por motivo que não a bigamia, considera-se inexistente o crime. ”

c) não mencionar informação necessária ou colocar informação falsa em documento é crime, passível de prisão e multa, segundo o código penal brasileiro:

Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

ATENÇÃO: em caso de dúvidas que não estejam respondidas nas explicações acima, o e-mail do setor responsável é casamentos.bruxelas@itamaraty.gov.br  .

SOLICITAÇÃO DE SERVIÇOS CONSULARES POR TERCEIROS:  Serviços consulares devem ser prestados diretamente à parte interessada, sendo proibido o compartilhamento de dados pessoais com terceiros. Por essa razão, o sistema e-Consular adota contas individuais de acesso.
A vedação ao compartilhamento de dados pessoais com terceiros decorre do § 1º do art. 26 da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei 13.709/2018).
Requerimentos iniciados por terceiros (despachante ou advogado, por exemplo) devem estar amparados em procuração particular com poderes específicos para compartilhamento de dados pessoais através do sistema e-Consular.
É dispensado o reconhecimento de firma desde que a parte interessada assine a procuração com a mesma assinatura utilizada em documento de identificação que deverá ser apresentado no dia do atendimento presencial. Utilize o modelo de procuração disponível neste link.
Atenção: a procuração particular com poderes específicos para compartilhamento de dados pessoais NÃO dispensa o comparecimento presencial obrigatório da parte interessada no dia do atendimento.

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