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Divórcio

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Publicado em 22/08/2022 06h28 Atualizado em 22/08/2022 07h17

Divórcio

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Publicado em 22/08/2022 09h47 Atualizado em 26/11/2024 10h38

 DIVÓRCIO

Homologação da sentença de divórcio ocorrido nos Países Baixos

A sentença estrangeira de divórcio resultante de casamento realizado entre brasileiros, ou entre brasileiro(a) e estrangeiro(a), deverá ser homologada no Brasil pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), ainda que o casamento não tenha sido registrado na Repartição Consular e/ou no Brasil.

Somente após a homologação e a respectiva averbação do divórcio em cartório brasileiro poderá ser feito o registro do novo casamento. A fim de requerer a homologação, a parte interessada deverá constituir advogado habilitado no Brasil ou, quando for o caso, valer-se dos serviços da defensoria pública no Brasil.

Para ter validade no Brasil, os documentos emitidos por autoridades holandesas deverão ser apostilados. Clique aqui para saber mais sobre a apostila de documentos.

Escritura pública de separação consensual, de extinção de união estável consensual e de divórcio consensual em Repartição Consular

Conforme o caput e o §1º do art. 18 da LINDB, a Autoridade consular brasileira somente poderá lavrar escritura pública de separação e divórcio consensuais puras relativas a casamentos em que ambos os cônjuges sejam nacionais brasileiros e desde que:

I – se o casamento foi realizado no exterior, tenham efetuado o traslado da certidão no Brasil ou assinem declaração, sob as penas da lei, de que a certidão não foi trasladada, nos termos da NSCJ 4.1.22;

II – não tenha o casal filhos comuns menores ou incapazes;

III – não tenha o casamento em questão sido objeto de divórcio ocorrido em país estrangeiro; e

IV – assinem declaração, sob as penas da lei, de que inexiste divórcio estrangeiro referente ao seu casamento.

Nos termos do §2º do art. 18 da LINDB, para lavratura das referidas escrituras públicas em Repartição consular, os contratantes devem ser assistidos por advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e devidamente constituído:

I – a participação do advogado visa garantir a forma e a juridicidade da escritura, a proteção e o direito das partes, bem como a conformidade com a legislação em vigor, notadamente com as normas de direito civil aplicadas;

II – o advogado deverá subscrever, juntamente com ambas as partes, ou com apenas uma delas, caso a outra constitua advogado próprio, petição endereçada à Autoridade consular, na qual deverão constar todas as disposições a serem inseridas na escritura pública;

III – a petição, devidamente assinada pelas partes e pelo advogado assistente, deverá ser entregue pelas partes à Autoridade consular;

IV – se o advogado não puder comparecer à Repartição consular no momento de entrega da petição, será necessário que a sua assinatura no documento esteja devidamente reconhecida;

V – as partes deverão comparecer à Repartição consular para a assinatura do termo da escritura pública."

 

Ao solicitar a escritura pública, será necessário apresentar os seguintes documentos:

I – petição assinada pelas partes e por advogado constituído, inscrito na OAB;

II – apresentar um dos seguintes documentos:

a) original da certidão brasileira de registro de casamento, emitida por cartório no Brasil ou por Repartição consular;

b) se realizado no exterior, original da certidão do traslado do registro de casamento, em Cartório de 1º Ofício do Registro Civil, da certidão de registro de casamento celebrado por Autoridade consular brasileira, ou declaração de que não houve o traslado, nos termos da NSCJ 4.1.22;

III – apresentar, caso houver, a escritura pública de pacto antenupcial;

IV – apresentar documentos comprobatórios da nacionalidade e da identidade dos cônjuges brasileiros;

V – informar o número de CPF;

VI – apresentar a certidão de nascimento ou outro documento de identidade oficial dos filhos maiores e absolutamente capazes, se houver.

 

Sobre o texto a ser elaborado pelo advogado, informamos que deverão constar na escritura pública de separação ou de divórcio consensuais as seguintes informações:

I – a qualificação (dados pessoais) das partes;

II – a qualificação e o número do registro na OAB do(s) advogado(s) assistente(s);

III – os dados do casamento:

a) data de celebração;

b) regime de bens;

c) cartório em que foi registrado; e

d) número do livro, das folhas e do termo de registro.

IV – a observação de que o(s) advogado(s) informou(aram) as partes sobre as consequências jurídicas do ato, prestando-lhes a devida assistência na elaboração da petição a que se refere o § 2º do art. 18 da LINDB;

V – declaração das partes de que estão cientes das consequências da separação e do divórcio, firmes no propósito de pôr fim à sociedade conjugal ou ao vínculo matrimonial, respectivamente, sem hesitação, com recusa de reconciliação;

VI – a informação de que o divórcio se encontra amparado pela Emenda Constitucional nº 66 de 2010, em vigor desde 14/07/2010, que atribui nova redação ao art. 226 §6º da CF/1988, estabelecendo que o casamento pode ser dissolvido pelo divórcio, eliminando o lapso temporal e quaisquer outros requisitos anteriormente exigidos pelo disposto no art. 1.580 do CC;

VII – disposição sobre a partilha de bens ou sobre inexistência de bens comuns a partilhar;

VIII – informação sobre a eventual existência de filhos comuns, maiores e capazes, com o(s) respectivo(s) nome(s) e datas de nascimento;

IX – disposição sobre o pagamento de alimentos ou sobre a não necessidade de fazê-lo;

X – disposição sobre a eventual retomada pelo(s) cônjuge(s) de seu(s) nome(s) de solteiro ou à manutenção do(s) nome(s) adotado(s) quando se deu o casamento; e

XI – se aplicável, informação de que as partes deverão providenciar a averbação do divórcio no registro civil do casamento e, se for necessário, no registro de imóveis.

 

A escritura pública de separação ou de divórcio consensuais, quanto ao ajuste do uso do nome de casado, pode ser retificada mediante declaração unilateral do interessado na volta ao uso do nome de solteiro, em nova escritura pública, com assistência de advogado.

 

Para a lavratura, no Brasil, de escritura pública de separação, de extinção de união estável e de divórcio consensuais não é obrigatório o comparecimento das partes ao Cartório brasileiro, sendo admissível às partes se fazer representar por mandatário constituído por meio de procuração pública com poderes especiais, descrição das cláusulas essenciais e prazo de validade de trinta dias.

Para solicitar o serviço de escritura pública para esse fim, basta acessar o sistema e-consular e seguir as orientações.

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