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Atos assinados por ocasião da vista da Presidenta da República a Portugal – Lisboa, 10 de junho de 2013

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Publicado em 10/06/2013 16h59 Atualizado em 31/10/2022 17h43

1 - MEMORANDO DE ENTENDIMENTO ENTRE O MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA DA REPÚBLICA PORTUGUESA

2 - ACORDO ENTRE A ANDIFES E O CRUP PARA EQUIVALÊNCIA, RECONHECIMENTO E REVALIDAÇÃO DE DIPLOMAS DE GRADUAÇÃO NAS ÁREAS DE ARQUITETURA E ENGENHARIAS


*****


MEMORANDO DE ENTENDIMENTO ENTRE O MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA DA REPÚBLICA PORTUGUESA

O Ministério da Educação e Ciência da República Portuguesa e o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação da República Federativa do Brasil, doravante designados por “Signatários”,

Decidem o seguinte:

Cláusula Primeira – Do Objeto e dos Compromissos dos Signatários

Em decorrência da assinatura do presente MEMORANDO, os Signatários assumem o compromisso de promover e assistir o desenvolvimento da cooperação científica e tecnológica nas áreas das Ciências da Vida, em particular da Biotecnologia.

Cláusula Segunda – Dos Objetivos

1. Constituem objetivos deste MEMORANDO, além de outros que possam servir à boa execução do objeto descrito na Cláusula Primeira:

a) Apoiar a instalação no Biocant Park de empresas de capital e tecnologia brasileira que pretendam operar no mercado europeu;
b) Dinamizar a transferência de biotecnologia entre os dois países;
c) Elaborar um Programa Internacional de Formação Avançada em Biotecnologia em conjunto com as Universidades que participam no Biocant nomeadamente, a Universidade de Coimbra e/ou de Aveiro;
d) Estabelecer a harmonização dos Programas e Projetos comuns de pesquisa.

2. A criação do "Centro de Pesquisa Luso-Brasileiro em Biotecnologia" no Biocant Park, será objeto de esforços futuros entre os Signatários.

Cláusula Terceira – Das Modalidades de Cooperação

A cooperação entre os Signatários será efetivada nos seguintes moldes:

a) Intercâmbio de cientistas, técnicos, peritos e estudantes no âmbito de desenvolvimento de recursos humanos de acordo com as disponibilidades dos Signatários;
b) Formulação e implementação de programas e projetos de pesquisa de interesse comum;
c) Procura conjunta de financiamentos para projetos de pesquisa;
d) Promoção da transferência de tecnologias nas diversas áreas de interesse comum;
e) Partilha equitativa de resultados consequentes de pesquisa conjunta;
f) Intercâmbio de informação científica e tecnológica;
g) Organização bilateral de seminários, conferências e workshops em áreas de interesse mútuo;
h) Outras modalidades de cooperação decididas entre os Signatários.

Cláusula Quarta – Comissão Conjunta de Colaboração Científico-tecnológica

1. Para os propósitos de implementação deste Memorando de Entendimento será criada uma Comissão Conjunta para a Colaboração Científico-Tecnológica, doravante denominada "Comissão Conjunta", composta por representantes designados pelos Signatários.

2. A Comissão Conjunta gerirá o "Centro de Pesquisa Luso-Brasileiro em Biotecnologia" e as suas responsabilidades serão as seguintes:

a) Identificação e promoção da implementação de projetos de pesquisa sobre temas de interesse comum, com base nas estratégias e programas prioritários de desenvolvimento económico e social;
b) Procura por fundos de fontes diversificadas e adequadas para financiamento de programas e projetos comuns identificados;
c) Criação das condições técnicas e materiais favoráveis à implementação deste MEMORANDO;
d) Implementação de projetos e definição de programas conjuntos que concorram para os objetivos deste MEMORANDO;
e) Promoção da troca de informação, divulgação e transferência de tecnologia decorrentes da presente colaboração;
f) Avaliação do progresso da implementação deste MEMORANDO e gestão de futuras atividades de colaboração.

3. A Comissão Conjunta irá determinar as suas regras de atuação.

Cláusula Quinta – Propriedade Intelectual e Confidencialidade

1. Em conformidade com as respectivas legislações nacionais e os acordos internacionais em vigor em ambos os países, os Signatários adotarão as medidas adequadas para proteger os direitos de propriedade intelectual resultantes da implementação do presente Memorando de Entendimento.

2. As condições para a aquisição, manutenção e exploração comercial dos direitos de propriedade intelectual sobre possíveis produtos e/ou processos obtidos sob o presente Memorando de Entendimento serão definidas em projetos ou programas de trabalho específicos.

3. Os projetos ou programas de trabalho específicos determinarão igualmente as condições de confidencialidade de informações cuja revelação e/ou divulgação possam pôr em risco a aquisição, manutenção e exploração comercial dos direitos de propriedade intelectual sobre possíveis produtos e/ou processos obtidos sob o presente Memorando de Entendimento.

4. Os projetos ou programas de trabalho estabelecerão, se couber, as regras e procedimentos concernentes à solução de controvérsias em matéria de propriedade intelectual sob o presente Memorando de Entendimento.

Cláusula Sexta – Dos Recursos Financeiros

O presente MEMORANDO não envolve qualquer transferência de recursos financeiros entre os Signatários. Cada Signatário deverá utilizar seus próprios recursos na consecução do objeto enunciado na Cláusula Primeira, bem como, através da Comissão Conjunta, procurar fontes alternativas de financiamento, incluindo no âmbito de programas bilaterais e multilaterais de objetivos convergentes.

Cláusula Sétima – Dos Recursos Humanos

A execução do objeto do presente MEMORANDO não envolverá qualquer alteração na vinculação funcional dos respectivos provedores de serviços, funcionários e empregados dos órgãos e entidades de origem, os quais serão necessariamente responsáveis por todos os encargos de natureza trabalhista, previdenciária, fiscal e securitária decorrentes de quaisquer serviços resultantes do presente MEMORANDO.

Cláusula Oitava – Produção de Efeitos

O presente MEMORANDO produzirá efeitos por um período de 5 (cinco) anos, a contar da data de assinatura, findo o qual será automaticamente renovável por um período igual, a menos que um dos Signatários termine o presente MEMORANDO, informando por escrito seis meses antes do final do período de renovação.

O término deste MEMORANDO não irá afetar os projetos e programas que estiverem em andamento, no âmbito do referido Memorando de Entendimento.

Cláusula Nona – Solução de Controvérsias

As controvérsias que possam surgir referentes ao presente MEMORANDO serão resolvidas amigavelmente, por meio de consultas ou negociações entre os Signatários.

Assim ajustadas, os Signatários firmam o presente instrumento, em Português, na presença das testemunhas.

Lisboa, 10 de junho de 2013


*****


ACORDO ENTRE A ANDIFES E O CRUP PARA EQUIVALÊNCIA, RECONHECIMENTO E REVALIDAÇÃO DE DIPLOMAS DE GRADUAÇÃO NAS ÁREAS DE ARQUITETURA E ENGENHARIAS

A Associação Nacional dos Dirigentes das Instituições Federais de Ensino Superior (ANDIFES) e o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas (CRUP), reunidos em Lisboa, em 10 de junho de 2013, levando em conta as conversações em curso entre os Governos do Brasil e de Portugal, em particular entre os Ministros da Educação e das Relações Exteriores do Brasil e dos Negócios Estrangeiros e da Educação e Ciência de Portugal, e à luz do Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil, assinado em Porto Seguro, em 22 de Abril de 2000, que prevê a possibilidade do reconhecimento mútuo de graus e títulos acadêmicos RESOLVEM, nesse contexto, estabelecer este Acordo, com vista à equivalência, reconhecimento e revalidação dos graus e títulos acadêmicos nas áreas de Arquitetura e das Engenharias em nível de graduação, por intermédio das seguintes instituições brasileiras: Universidade Federal do Ceará - UFC, Universidade Federal do Pará-UFPA, Universidade Federal do Rio Grande do Norte-UFRN, Universidade Federal de Alagoas-UFAL, Universidade Federal de Pernambuco-UFPE, Universidade Federal de Goiás-UFG, Universidade Federal do Mato Grosso-UFMT, Universidade Federal de Minas Gerais-UFMG, Universidade Federal do Rio de Janeiro-UFRJ, Universidade Federal de São Carlos-UFSCar, Universidade Federal do Paraná-UFPR, Universidade Federal do Rio Grande do Sul-UFRGS, Universidade Técnica Federal do Paraná-UTFPR, Universidade Federal de Uberlândia-UFU e das seguintes instituições portuguesas: Universidade do Algarve, Universidade de Aveiro, Universidade dos Açores, Universidade da Beira Interior, Universidade de Coimbra, Universidade de Évora, Universidade Nova de Lisboa, Universidade Técnica de Lisboa, Universidade de Lisboa, Universidade do Minho, Universidade do Porto, Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro, Universidade da Madeira, Universidade Católica Portuguesa e ISCTE - Instituto Universitário de Lisboa, nos termos das cláusulas a seguir:

Cláusula 1ª - Objeto

1. Este Acordo visa a estabelecer os termos e os princípios gerais que regerão a mútua equivalência, reconhecimento e revalidação dos diplomas nos cursos de Arquitetura e das Engenharias.

1. As Instituições envolvidas deverão estabelecer acordos específicos para cursos correspondentes, conforme planilha apresentada no anexo 1, e seguir os princípios norteadores explicitados no presente documento.

2. Os acordos específicos deverão abranger os cursos constantes no anexo 1 bem como as licenciaturas que os antecederam na organização de estudos anterior à implementação do Processo de Bolonha.

Cláusula 2ª - Áreas de formação

1. Aos acordos específicos de equivalência, reconhecimento e revalidação dos diplomas nos cursos de Arquitetura e das Engenharias, a que se refere o ponto 2 da cláusula anterior, terão acesso os graduados de cada uma das Universidades que preencham uma das seguintes condições:

1.1. No caso de detentores de Diplomas de Instituições Portuguesas, o solicitante graduado no sistema que antecede o Processo de Bolonha deverá apresentar o grau de Licenciado; os demandantes graduados no sistema Pós-Bolonha deverão apresentar para as Engenharias os graus correspondentes ao primeiro e segundo ciclos ou o grau atribuído na sequência da conclusão de um ciclo de estudos de mestrado integrado, e para a Arquitetura, o grau atribuído na sequência da conclusão de um ciclo de estudos de mestrado integrado.

1.2. No caso de detentores de Diplomas de Instituições Brasileiras, o solicitante deverá apresentar o grau de Bacharel nas respectivas Engenharias ou Bacharel em Arquitetura e Urbanismo.

Cláusula 3ª – Procedimentos

1. A solicitação do processo será feita mediante formulário, fornecido por cada Instituição, dirigido à Universidade solicitada, acompanhado pelos documentos conforme exigências da mesma.

1. Fica vedado ao solicitante encaminhar processo para mais de uma instituição simultaneamente.

2. As Universidades envolvidas se comprometem a disponibilizar à outra parte as estruturas curriculares dos cursos e os conteúdos programáticos de todas as disciplinas cursadas, mantendo-os atualizados.

Cláusula 4ª - Equivalência, reconhecimento e revalidação

1. As Universidades envolvidas criarão Comissão(ões) Permanente(s) para Avaliação e Julgamento dos Processos que versem equivalência, reconhecimento e revalidação dos diplomas dos Cursos de que trata este Acordo

1. As inscrições far-se-ão em conformidade com as diretrizes estabelecidas em edital específico, a ser expedido, pelo menos, uma vez por ano. A equivalência, reconhecimento e revalidação a que se refere o ponto anterior deverá ser pronunciado no prazo máximo de até 90 dias, contados a partir da data final das inscrições.

Cláusula 5ª - Reconhecimento do grau

1. Aos solicitantes das Instituições Portuguesas, que receberem julgamento favorável pela Comissão Permanente, será outorgado o grau de bacharelado no respectivo curso.

1. Aos solicitantes das Instituições Brasileiras, que receberem julgamento favorável pela Comissão Permanente, será atribuída equivalência ao grau de Mestre no respectivo curso.

2. O reconhecimento será sempre concedido, a menos que se demonstre, fundamentadamente, que há diferença substancial entre os conhecimentos e as aptidões atestados pelo grau ou título em questão, relativamente ao grau ou título correspondente no país em que o reconhecimento é requerido.

Cláusula 6ª - Comissão Mista

1. Para acompanhamento da aplicação prática do presente Programa será criada uma Comissão Mista, composta por representantes dos Cursos de Arquitetura e das Engenharias no Brasil e em Portugal.

1. Cabe à Comissão Mista informar às autoridades de ambos os Países sobre a evolução do Acordo, podendo ainda formular sugestões e propostas para a sua melhoria e eventual alargamento do seu âmbito, bem como para novos projetos.

2. Cada Universidade, seja Instituição Portuguesa ou Brasileira participante deste Acordo, designará um Professor para representá-la perante suas instâncias.

Cláusula 7ª - Casos omissos

Os casos omissos serão submetidos à Comissão Mista que os resolverá, sendo a solução ratificada por ambas as Universidades outorgantes.

Cláusula 8ª - Vigência

O presente Acordo vigorará por um período de três anos, automaticamente renovável por iguais períodos.

Lisboa, 10 de junho de 2013

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