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Notícias

NOTA À IMPRENSA Nº 64

Atos assinados por ocasião da visita do Presidente Luiz Inácio Lula da Silva ao Egito - 15 de fevereiro de 2024

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Publicado em 15/02/2024 10h13 Atualizado em 15/02/2024 11h31

MEMORANDO DE ENTENDIMENTO ENTRE

O MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO DA

REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

E

O MINISTÉRIO DO ENSINO SUPERIOR E PESQUISA CIENTÍFICA DA

REPÚBLICA ÁRABE DO EGITO

SOBRE A COOPERAÇÃO NO ÂMBITO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO

O Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação da República Federativa do Brasil

 e

o Ministério do Ensino Superior e Pesquisa Científica da República Árabe do Egito (doravante denominados "os Signatários"),

  

REFERINDO ao Acordo de Cooperação Técnica e Científica entre a República Federativa do Brasil e a República Árabe do Egito, assinado em 31 de janeiro de 1973;

DESEJANDO fortalecer os laços de amizade e desenvolver a cooperação científica e tecnológica com base no benefício mútuo, e de acordo com as suas capacidades e interesses comuns e sujeita às suas respectivas leis e regulamentos;

DESEJANDO continuar a desenvolver o intercâmbio de pesquisadores e a cooperação entre os dois países no domínio da ciência, tecnologia e inovação;

CONSIDERANDO a entrada do Egito no grupo BRICS;

Acordaram o seguinte:

1. Objetivos

1.1. Este Memorando de Entendimento (MdE) visa elevar a cooperação bilateral em ciência, tecnologia e inovação a um nível mais superior nas áreas de interesse mútuo para os Signatários.

1.2. Os Signatários procurarão incentivar a colaboração entre empresas, universidades e institutos de pesquisa através de diversas formas de cooperação, incluindo projetos conjuntos de pesquisa, desenvolvimento e inovação, intercâmbios de pessoal e seminários.

2. Implementação e formas de cooperação

 

2.1. Este Memorando de Entendimento será implementado respeitando a capacidade financeira de cada Signatário e suas respectivas regulamentações nacionais aplicáveis.

2.2. Cada Signatário buscará incentivar o estabelecimento de parcerias e redes temáticas através de suas instituições de ensino superior, centros de pesquisa, setor privado e agências consideradas relevantes, buscando a expansão da cooperação científica em diferentes áreas do conhecimento, de acordo com as respectivas leis e regulamentos nacionais.

2.3. Para coordenar e implementar as atividades no âmbito deste Memorando de Entendimento, os Signatários estabelecerão um comitê misto que se reunirá regularmente, cujos membros serão designados pelos Signatários. As reuniões podem ser realizadas virtualmente ou fisicamente.

2.4. Os Signatários poderão criar conjuntamente grupos de trabalho e desenvolver planos de trabalho periódicos nas áreas prioritárias previamente definidas, a fim de fortalecer a cooperação.

2.5. As formas de cooperação podem incluir, mas não estão limitadas a:

(i) oportunidades de intercâmbio e desenvolvimento para pesquisadores, estudantes e funcionários universitários;

(ii) organização conjunta de seminários e eventos;

(iii) incentivo ao intercâmbio de startups em programas de soft landing, como o Programa Intilac;

(iv) incentivo à participação de pesquisadores, estudantes, startups e especialistas em eventos científicos, tecnológicos, feiras e outros eventos a serem realizados nos dois países, como a Exposição Internacional de Inovação do Cairo e as Cúpulas Tecnológicas, organizadas pela Academia de Pesquisa Científica e Tecnológica (ASRT);

(v) chamadas conjuntas de pesquisa;

(vi) intercâmbio de informações sobre sistemas e políticas de pesquisa; e

(vii) outras formas mutuamente acordadas entre os Signatários.

3. Troca de informações de pesquisa

 

3.1. Um Signatário não divulgará informações obtidas através deste Memorando de Entendimento a terceiros sem o consentimento por escrito do outro Signatário.

3.2. Os resultados científicos e tecnológicos e quaisquer outras informações derivadas das atividades de cooperação no âmbito deste Memorando de Entendimento serão anunciados, publicados ou explorados comercialmente com o consentimento de ambos os Signatários e de acordo com as leis internacionais de propriedade intelectual, a legislação nacional e os acordos internacionais em vigor em cada país.

3.3. A propriedade intelectual do conhecimento científico, produtos e processos inovadores e tecnológicos obtidos por atividades de cooperação no âmbito deste Memorando de Entendimento será alocada e regida segundo acordos separados a serem feitos caso a caso.

4. Cláusulas finais

 

4.1. Este Memorando de Entendimento não é juridicamente vinculativo e não restringe a cooperação com terceiros, inclusive bilateralmente entre os Signatários. Não cria quaisquer direitos ou obrigações legais, contratuais ou financeiras para nenhum dos Signatários. Ambos os Signatários pretendem que as atividades no âmbito deste Memorando de Entendimento sejam conduzidas de acordo com as respetivas leis e regulamentos nacionais.

4.2. Não haverá transferência de recursos financeiros entre os Signatários.

4.3. Qualquer um dos Signatários poderá terminar a cooperação sob este Memorando de Entendimento mediante notificação por escrito a qualquer momento. Sempre que possível, deverão informar o outro Signatário da sua intenção de encerrar a cooperação, com um prazo de três meses de antecedência. A retirada não afetará as atividades de cooperação em curso, a menos que os Signatários acordem de outra forma.

4.4. Este Memorando de Entendimento entrará em vigor na data de sua assinatura e terá duração de 5 (cinco) anos, podendo ser prorrogado por acordo mútuo entre os Signatários.

Assinado no Cairo, em 15 de fevereiro de 2024, em dois exemplares, nos idiomas português, árabe e inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de dúvida, o texto em inglês prevalecerá. 

PELO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

Luciana Barbosa de Oliveira Santos

Ministra de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação

PELO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR E PESQUISA CIENTÍFICA DA REPÚBLICA ÁRABE DO EGITO 

Mohamed Ayman Ashour

Ministro da Educação Superior e da Pesquisa Científica

****versão em inglês****

MEMORANDUM OF UNDERSTANDING BETWEEN

THE MINISTRY OF SCIENCE, TECHNOLOGY AND INNOVATION OF

THE FEDERATIVE REPUBLIC OF BRAZIL

AND

THE MINISTRY OF HIGHER EDUCATION AND SCIENTIFIC RESEARCH OF

THE ARABIC REPUBLIC OF EGYPT

ON COOPERATION IN THE FIELD OF SCIENCE, TECHNOLOGY AND INNOVATION

   

The Ministry of Science, Technology and Innovation of the Federative Republic of Brazil

and

the Ministry of Higher Education and Scientific Research of the Arabic Republic of Egypt

(hereinafter referred to as "the Signatories"),

REFERRING to the Technical and Scientific Agreement between the Federative Republic of Brazil and the Arab Republic of Egypt, signed on January 31st, 1973;

DESIRING to strengthen the ties of friendship and develop their scientific and technological cooperation based on mutual benefit, and in accordance with their capabilities and common interests and subject to their respective laws and regulations;

WISHING to further develop the exchange of researchers and cooperation between the two countries in the field of science, technology and innovation;

CONSIDERING the Egypt’s entrance into BRICS grouping;

Have agreed upon the following:

  1. 1.                  Objectives

 

1.1.  This Memorandum of Understanding (MoU) aims to raise bilateral cooperation in science, technology and innovation to a higher level in the areas of mutual interest to the Signatories.

1.2.  The Signatories shall seek to encourage collaborations between companies, universities and research institutes through various forms of cooperation, including joint research, development and innovation projects, personnel exchanges and seminars.

  1. 2.                  Implementation and forms of cooperation

 

2.1.  This MoU will be implemented respecting the financial capacity of each Signatories and their respective applicable national regulations.

2.2.  Each Signatory seeks to encourage the establishment of partnerships and thematic networks through their higher education institutions, research centers, private sector and agencies considered relevant, seeking the expansion of scientific cooperation in different areas of knowledge, in accordance with the respective national laws and regulations.

2.3.  To coordinate and implement activities under this MoU, the Signatories shall establish a Joint Committee that shall meet on a regular basis, which members shall be designated by the Signatories. The meetings can be held virtually or physically.

2.4.  The Signatories may jointly create Working Groups and develop periodic working plans on the previously defined priority areas in order to strengthen the cooperation.

2.5.  The forms of cooperation may include, but are not limited to:

(i)        exchange and development opportunities for researchers, students, and university staff;

(ii)      joint organization of seminars and events;

(iii)    encouraging the exchange of start ups in soft landing programmes, such as Intilac Program;

(iv)    encouraging the participation of researchers, students, startups and experts in scientific, technological, fairs and other events to be held in both countries, such as Cairo International Exhibition for Innovation and Technological summits, organized by the ASRT;

(v)      joint research calls;

(vi)    exchange of information on research systems and policies; and

(vii)  other forms mutually agreed between the Signatories.

  1. 3.                      Exchange of research information

 

3.1.       One Signatory shall not disclose information obtained through this MoU to any third party without a written consent from the other Signatory.

3.2.       Scientific and technological results and any other information derived from cooperation activities under this MoU shall be announced, published or commercially exploited with the consent of both Signatories, and according to international laws of intellectual property, national legislation and international agreements in force in each country.

3.3.       The intellectual property of scientific knowledge, innovative and technological products and processes obtained by cooperation activities under this MoU shall be allocated and governed in accordance with separate arrangements to be made on a case by case basis.

  1. 4.      Final clauses

 

4.1.  This MoU is not legally binding and does not restrict cooperation with third parties, including bilaterally between the Signatories. It does not create any legal, contractual or financial rights or obligations for either Signatory. Both Signatories intend that activities under this MoU will be conducted in accordance with their respective national laws and regulations.

4.2.  There will be no transfer of financial resources between the Signatories.

4.3.  Either Signatory may terminate cooperation under this MoU by written notice at any time. Whenever possible, they should inform the other Signatory of their intention to end cooperation, with a period of three months in advance. The withdrawal will not affect ongoing cooperation activities unless the Signatories agree otherwise.

4.4.  This MoU will come into force on the day of signature, and will last for 5 (five) years, and may be extended by mutual agreement between the Signatories.

  

Signed in Cairo on February 15th 2024, in duplicate, in the Portuguese, Arabic and English languages, all the texts being equally authentic. In case of doubt, the English text shall prevail.

FOR THE MINISTRY OF SCIENCE, TECHNOLOGY AND INNOVATION OF THE FEDERATIVE REPUBLIC OF BRAZIL

Luciana Barbosa de Oliveira Santos

Minister of Science, Technology and Innovation

FOR THE MINISTRY OF HIGHER EDUCATION AND SCIENTIFIC RESEARCH OF THE ARAB REPUBLIC OF EGYPT

Mohamed Ayman Ashour

Minister of Higher Education and Scientific Research

************************************************************************************************

Protocolo

Para a exportação de carnes e produtos cárneos do Brasil para o Egito

Entre 

O Ministério da Agricultura e Recuperação de Terras da República Árabe do Egito

E

O Ministério da Agricultura e Pecuária da República Federativa do Brasil

 

 

 O Ministério da Agricultura e Recuperação de Terras da República Árabe do Egito (doravante denominada de “a Parte importadora”) e o Ministério da Agricultura e Pecuária da República Federativa do Brasil (doravante denominada de “a Parte exportadora”), em conjunto doravante denominadas “ambas as Partes”, após a condução de negociações amistosas baseadas em boas intenções, e tendo em conta os seguintes objetivos:

  • Otimizar o comércio internacional de carnes e produtos cárneos de bovinos, suínos e aves, doravante denominados “produtos de origem animal” entre a República Árabe do Egito e a República Federativa do Brasil, e
  • Garantir a segurança alimentar e a segurança dos produtos de origem animal,

chegaram ao seguinte entendimento:

 Artigo 1

Este Protocolo define os procedimentos para exportação de produtos de origem animal e verificação de abatedouros-frigoríficos, estabelecimentos produtores e estabelecimentos de armazenamento (estabelecimentos sanitariamente aprovados devem possuir o credenciamento Halal de uma entidade autorizada pela GOVS) para exportação da República Federativa do Brasil para a República Árabe do Egito, a ser implementada sob a forma de “pré-listagem”, conforme detalhado nos seguintes Artigos deste Protocolo.

Artigo 2

Para os efeitos do presente Protocolo, entende-se por “estabelecimento” os abatedouros-frigoríficos, estabelecimentos de cortes/desossa, estabelecimentos processadores, estabelecimentos de armazenagem tais como entrepostos-frigoríficos, armazéns, áreas refrigeradas e congeladas.

Artigo 3 

Para os efeitos deste Protocolo, entende-se por “pré-listagem” a forma de licença, concedida após avaliação e aprovação do sistema de inspeção veterinária da Parte exportadora, por meio da qual a Parte exportadora informa à Parte importadora a lista de estabelecimentos que estão aptos a produzir e exportar produtos de origem animal para a Parte importadora, sem a necessidade de visita prévia, da Parte importadora, aos estabelecimentos indicados pela Parte exportadora. A Parte importadora tem o direito de visitar os estabelecimentos autorizados pela Parte exportadora a qualquer momento para verificar o seu cumprimento. A Parte importadora auditará todo o sistema antes da implementação deste Protocolo.

Artigo 4

A fim de garantir o cumprimento da regulamentação sanitária determinada pela Parte importadora, a Parte exportadora deverá conduzir uma avaliação do estabelecimento destinado a exportar, para verificar o cumprimento dos requisitos sanitários da Parte importadora, antes de indicar esse estabelecimento como apto a exportar seus produtos de origem animal para o território da Parte importadora.

Os resultados destas avaliações serão mantidos em um arquivo pela Parte exportadora, e estarão à disposição da Parte importadora sempre que solicitado.

 Artigo 5

A Parte exportadora somente concederá a licença aos estabelecimentos que atendam integralmente a todos os requisitos de saúde determinados pela Parte importadora. Na Lista referente às licenças serão fornecidas as seguintes informações sobre os estabelecimentos autorizados: número de controle oficial; Razão Social; endereço; atividades industriais; e classes/produtos autorizados, incluindo as espécies animais.

Artigo 6 

Será responsabilidade da Parte exportadora garantir o cumprimento dos requisitos sanitários de saúde pública e de saúde animal estabelecidos em certificados sanitários internacionais mutuamente acordados.

 Artigo 7

A Parte importadora poderá, a qualquer momento, auditar os estabelecimentos exportadores autorizados quanto ao cumprimento do sistema de inspeção veterinária, das licenças concedidas e do cumprimento dos requisitos sanitários. As auditorias ocorrerão sempre com o acompanhamento da Parte exportadora, e deverão ser previamente acordadas entre ambas as Partes.

Artigo 8

Caso seja detectada não conformidade em produtos de origem animal durante os procedimentos de importação, a Parte importadora informará o resultado à Parte exportadora, fornecendo informações detalhadas sobre a infração detectada, o tipo de produto, o estabelecimento, bem como o certificado sanitário internacional a que se refere a remessa.

A Parte exportadora deverá conduzir uma investigação no estabelecimento que produziu os produtos de origem animal, para determinar as possíveis causas de tal violação e tomar as medidas corretivas e preventivas para evitar reincidência, e deverá emitir um relatório com um parecer conclusivo sobre a investigação dentro de um prazo de 30 (trinta) dias a partir da data da notificação.

 Artigo 9

Em caso de falta de informações prestadas no prazo determinado, a importação deste estabelecimento será suspensa temporariamente, e, neste caso, a suspensão será mantida pelo tempo necessário para que medidas corretivas e preventivas sejam implementadas e validadas oficialmente após auditoria remota pela Parte importadora. Uma auditoria presencial será realizada caso a auditoria remota seja insuficiente.

 Em caso de reincidência de não conformidades da mesma natureza ou de não conformidades graves que representem risco à saúde pública, com embasamento técnico e científico, a Parte exportadora deverá suspender o estabelecimento, e deverá realizar auditoria presencial para retomar a importação daquele estabelecimento. 

Artigo 10 

Caso sejam identificadas não conformidades no sistema oficial de inspeção veterinária, seja durante uma auditoria internacional ou em outra situação específica, a Parte exportadora deverá enviar formalmente os esclarecimentos correspondentes à Parte importadora, no prazo de 30 (trinta dias), a partir do final da auditoria ou a pedido da Parte importadora. Neste caso, ambas as Partes deverão considerar as recomendações da Organização Mundial de Saúde Animal (OMSA) e do “Codex Alimentarius” para rapidamente equacionar as não conformidades identificadas, procurando evitar impactos desnecessários ao comércio bilateral.

Artigo 11

Ambas as Partes trocarão informações de maneira transparente, a fim de garantir o cumprimento dos requisitos sanitários da Parte importadora e manter o sistema de “pré-listagem” e a confiabilidade mútua nos procedimentos da outra Parte. Em caso de surtos de doenças notificáveis e/ou zoonóticas, a Parte exportadora notificará imediatamente a Parte importadora, e a Parte importadora terá o direito de suspender a importação ou tomar medidas preventivas apropriadas, de acordo com as recomendações da OMSA.

Artigo 12

1-     Este Protocolo poderá ser revisto ou alterado a qualquer momento mediante o consentimento mútuo por escrito de ambas as Partes.

2-     Qualquer alteração não deverá prejudicar os direitos e obrigações decorrentes ou baseados no presente Protocolo antes ou até à data de tal alteração.

Artigo 13

Quaisquer divergências e litígios decorrentes da aplicação ou interpretação do presente Protocolo deverão ser resolvidas amigavelmente por meio de negociações entre as Partes, e através dos canais diplomáticos.

Artigo 14

1-   Este Protocolo entrará em vigor na data da sua assinatura, e será válido por cinco anos, renovando-se automaticamente.

2-  Qualquer uma das Partes poderá encerrar este Protocolo, mediante o envio de notificação prévia seis meses anteriormente à data do término.

EM TESTEMUNHO DO QUE, estando os abaixo-assinados devidamente autorizados pelos seus respectivos Governos, apõem aqui as suas assinaturas.

FEITO no Cairo em 15 de fevereiro de 2024, em dois exemplares originais nos idiomas Árabe, Português e Inglês. Todos os textos são igualmente autênticos. Em caso de qualquer divergência de interpretação, o texto em inglês prevalecerá.

PELO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

PELO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E RECUPERAÇÃO DE TERRAS DA REPÚBLICA ÁRABE DO EGITO

 

****versão em inglês****

Protocol

On exportation of meat and meat products from Brazil to Egypt

Between

The Ministry of Agriculture and Land Reclamation of the Arab Republic of Egypt

And

The Ministry of Agriculture and Livestock of the Federative Republic of Brazil

 

 

The Ministry of Agriculture and Land Reclamation of the Arab Republic of Egypt (hereinafter referred to as “the importing Party”) and the Ministry of Agriculture, and Livestock of the Federative Republic of Brazil (hereinafter referred to as “the exporting Party”), together hereinafter referred to as “both Parties”, after conducting friendly negotiations based on good intentions, and taking into account the following objectives:

  • Optimize the international trade of meat and meat products from cattle, pigs, and poultry, hereinafter referred to as “products of animal origin” between the Arab Republic of Egypt and the Federative Republic of Brazil, and
  • Ensure food security and safety animal products,

have reached the following understanding:

 Article1

This Protocol defines the procedures for exporting products of animal origin and verifying slaughterhouses, producer establishments and storage establishments (hygienically approved establishments must have a halal accreditation from an entity authorized by GOVS) for exportation from the Federative Republic of Brazil to the Arab Republic of Egypt, to be implemented under the form of “pre-listing”, as detailed in the following Articles of this Protocol.

Article 2

For the purposes of this Protocol, “establishment” is defined as slaughterhouses, cutting plants, processing plants, storage establishments as cold stores, warehouses, chilled and frozen area.

 Article 3 

For the purposes of this Protocol, “prelisting” is understood as the form of a license, granted after evaluation and approval of the veterinary inspection system of the exporting Party, whereby the exporting Party informs the importing Party by the list of establishments that are able to produce and export products of animal origin to the importing Party, without the need of a prior visit, by the importing Party, to the establishments indicated by the exporting party. The importing Party has the right to visit the establishments that have been authorized by the exporting party at any time to verify their compliance. The importing Party will audit the whole system prior to the implementation of this Protocol.

 Article 4

In order to ensure compliance with the sanitary regulations determined by the importing Party, the exporting Party shall conduct an assessment of the establishment intended to export to verify compliance with the health requirements of the importing Party, before indicating that establishment as able to export its products of animal origin to the territory of the importing Party.

The results of those assessments will be kept in a file by the exporting Party and will be available to the importing Party whenever requested.

Article 5

The exporting Party shall only grant the license to the establishments that fully meet all healthy requirements determined by the importing Party. In the Notice referring to the licenses, the following information about the authorized establishments will be provided: official control number, company name, address, industrial activities, and authorized classes/products, including animal species. 

Article 6

 It will be the responsibility of the exporting Party to ensure compliance with the public health and animal health sanitary requirements set out in mutually agreed international health certificates.

 Article 7

The importing Party may, at any time, audit authorized exporting establishments for compliance with the veterinary inspection system, the licenses granted and compliance with sanitary requirements. Audits will always occur with the monitoring of the exporting Party and must be previously agreed upon between both Parties.

Article 8

In case of detection of non-conformity in products of animal origin during the import procedures, the importing Party shall inform the result to the exporting Party, providing detailed information on the detected violation, the type of product, the establishment, as well as the international health certificate to which the consignment refers.

The exporting Party shall conduct an investigation into the establishment that produced the products of animal origin, to determine the possible causes of such violation and take corrective and preventive measures to avoid recurrence and shall issue a report with a conclusive opinion on the investigation within a period of 30 (thirty) days from date of notification.

Article 9

In case of a lack of information provided within the specified period, the importation from this establishment is to be temporary suspended, and in this case, the suspension shall be maintained for the time necessary for corrective and preventive measures to be implemented and officially validated after remote audit by the importing Party. A Physical audit will be conducted in case of remote audit is insufficient.

In case of recurrence of nonconformities of the same nature or serious non-conformities that represent a risk to public health, with technical and scientific basis, the exporting party must suspend the establishment and physical audit must be conducting to resume importation of that establishment.

Article 10 

In the event of non-conformities identified in the official veterinary inspection system, either during an international audit or in another specific situation, the exporting Party shall formally send the corresponding clarifications to the importing Party, within 30 (thirty days), from the end of the audit or at the request of the importing Party. In this case, both Parties shall consider the recommendations of the World Organization for Animal Health (WOAH) and the “Codex Alimentarius” to quickly remedy the identified non-conformities, seeking to avoid unnecessary impacts on bilateral trade. 

Article 11

Both Parties shall exchange information in a transparent manner in order to ensure compliance with health requirements for the importing Party and maintain the "pre-listing" system and maintain mutual reliability in the procedures of the other party. In case of out breaks of notifiable and/or zoonotic disease, the exporting Party shall promptly notify the importing Party and the importing Party has the right to suspend importation or take appropriate preventive measures in accordance with WOAH recommendations. 

Article 12

1-     This Protocol may be revised or amended at any time by mutual written consent of both Parties.

2-     Any amendment shall not prejudice the rights and obligations arising from or based on this Protocol before or up to the date of such amendment. 

 Article 13

Any differences and disputes arising from the application or interpretation of this Protocol shall be amicably resolved by negotiations between both Parties and through diplomatic channels.

  Article 14

1-   This Protocol shall enter into force on the date of signature and be valid for five years renewable automatically.

2-  Either Party may terminate this Protocol, subject to the necessity of six       months’ prior notice before the date of termination.

IN WITNESS WHEREOF, the undersigned being duly authorized thereto by their respective Governments, here by affix their signatures.

DONE in Cairo on the 15th of February 2024, in two original copies in Arabic, Portuguese, and English languages. All texts being equally authentic. In case of any divergence of interpretation, English text shall prevail.

FOR THE MINISTRY OF AGRICULTURE AD LIVESTOCK OF THE FEDERATIVE REPUBLIC OF BRAZIL

FOR THE MINISTRY OF AGRICULTURE AND LAND RECLAMATION OF THE ARAB REPUBLIC OF EGYPT

 

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