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Nota à Imprensa nº 264

Ato assinado por ocasião da visita da Ministra dos Negócios Estrangeiros do Canadá – Brasília, 27 de junho de 2023

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Publicado em 27/06/2023 18h55

ACORDO-QUADRO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DO CANADÁ SOBRE COOPERAÇÃO EM MATÉRIA DE DEFESA

O Governo da República Federativa do Brasil

e

o Governo do Canadá,

(doravante denominados "Partes"),

TENDO um interesse comum em manter a paz e a segurança internacionais e em resolver os conflitos internacionais por meios pacíficos;

DESEJANDO potencializar suas boas e cordiais relações, reafirmando o princípio da soberania;

DESEJANDO aumentar sua cooperação em defesa,

ACORDARAM o seguinte:

ARTIGO 1

DEFINIÇÕES

1. Para os fins deste Acordo:

(a) “componente militar” significa as Forças Armadas brasileiras ou as Forças Armadas canadenses;

(b) “componente civil” significa o pessoal civil em serviço oficial com componente militar na República Federativa do Brasil (“Brasil”) ou no Canadá, que não seja nacional ou residente comum do país em que se encontra;

(c) “componente da Defesa” significa o componente militar combinado e o componente civil de uma Parte que está em serviço oficial e que está agindo sob este Acordo;

(d) “tribunal civil” significa um tribunal de jurisdição criminal ordinária no território de uma Parte, incluindo um tribunal de jurisdição sumária que não exerça jurisdição militar especial;

(e) “tribunal militar” significa uma corte militar ou tribunal militar habilitado pelas leis de uma Parte para lidar com acusações criminais ou disciplinares que envolvam militares;

(f) “dependente” significa a pessoa que faz parte da residência de um membro do componente da Defesa e que depende do amparo dele;

(g)“propriedade intelectual” tem o mesmo significado que no Artigo 2 da Convenção que institui a Organização Mundial da Propriedade Intelectual, feita em Estocolmo em 14 de julho de 1967 e emendada em 28 de setembro de 1979;

(h)“Parte receptora” significa a Parte que recebe membros do componente da Defesa da Parte remetente, estejam eles estacionados no Brasil ou no Canadá ou em trânsito;

(i) “Parte remetente” significa a Parte que envia membros do componente da Defesa para a Parte receptora, estejam eles estacionados no Brasil ou no Canadá ou em trânsito;

(j) “necessidade de conhecer” significa que o acesso às informações classificadas é limitado aos indivíduos autorizados que precisam ter acesso a essas informações classificadas para desempenhar suas funções oficiais; e

(k) “informações classificadas” significam informações de qualquer forma, natureza ou método de transmissão, elaboradas ou em processo de elaboração, às quais uma Parte tenha atribuído um nível de classificação de segurança e que, no interesse de sua segurança nacional, e de acordo com suas leis e regulamentos nacionais, exigem proteção contra acesso ou destruição não autorizados. A menos que especificado de outra forma, todas as referências a “informações classificadas” neste Acordo são consideradas como se referindo também a Informações Protegidas do Canadá.

  

ARTIGO 2

OBJETIVO E ESCOPO

1. Este Acordo é orientado pelos princípios de igualdade, reciprocidade e interesse mútuo e pelo respeito às leis internas e obrigações internacionais das Partes e tem como objetivo promover a cooperação nas seguintes áreas:

(a) aquisição de produtos e serviços de defesa;

(b) governança de defesa e questões institucionais;

(c) ciência e tecnologia de defesa;

(d) pesquisa, desenvolvimento e produção de defesa;

(e) operações militares;

(f) assistência humanitária e resposta a desastres;

(g) operações de manutenção da paz sob a égide das Nações Unidas;

(h) exercícios militares conjuntos;

(i) apoio logístico;

(j) direito e justiça militar;

(k) treinamento e capacitação militar;

(l) sistemas e equipamentos militares;

(m) questões estratégicas regionais e internacionais; e

(n) outras áreas relacionadas com a de defesa que sejam decididas conjuntamente pelas Partes.

2. A cooperação entre as Partes inclui, mas não se limita a:

(a) visitas de delegações de alto escalão a organizações civis e militares;

(b) reuniões bilaterais, incluindo, mas não se limitando a, reuniões político-militares, reuniões de Estado-Maior e reuniões técnicas;

(c) discussões e trocas de informações, melhores práticas e experiências;

(d) intercâmbio de estudantes, instrutores e pessoal de formação de instituições de defesa;

(e) participação em cursos de treinamento, orientações, seminários, conferências e simpósios oferecidos por instituições militares e civis;

(f) eventos culturais e esportivos;

(g) iniciativas relacionadas a material e serviços de defesa ligados a questões da indústria de defesa;

(h) desenvolvimento e implementação de programas e projetos em aplicações de ciência e tecnologia de defesa;

(i) visitas de navios da marinha, bem como unidades aéreas e do exército; e

(j) estabelecimento de parcerias nos níveis de unidade e de formação.

ARTIGO 3

GARANTIAS

Quando as Partes realizarem atividades no âmbito deste Acordo, deverão respeitar os princípios e propósitos da Carta das Nações Unidas, que incluem a igualdade soberana dos Estados, a integridade e inviolabilidade territorial e a não intervenção nos assuntos internos de outros Estados.

ARTIGO 4

ACORDOS FINANCEIROS

1. Salvo decisão em contrário das Partes, cada Parte pagará suas despesas incorridas na implementação do presente Acordo.

2. As Partes entendem que qualquer atividade no âmbito deste Acordo está sujeita à disponibilidade de seus respectivos fundos e recursos.

3. Cada Parte assegurará que seja fornecida cobertura médica e odontológica completa a qualquer membro de seu componente de defesa e será responsável pelas despesas médicas e odontológicas incorridas por esse membro enquanto esse membro estiver localizado no território da Parte receptora nos termos deste Acordo.

ARTIGO 5

PROPRIEDADE INTELECTUAL

1. As Partes tomarão as medidas apropriadas para proteger a propriedade intelectual que seja concebida, desenvolvida, financiada, trocada ou de outra forma compartilhada em conexão com as atividades deste Acordo, de acordo com suas respectivas leis nacionais e obrigações internacionais.

2. As Partes definirão as condições para aquisição, manutenção e exploração comercial da propriedade intelectual que seja concebida, desenvolvida ou financiada em conexão com as atividades deste Acordo nos programas, contratos ou planos de trabalho específicos aplicáveis a essas atividades.

3. Cada Parte será proprietária da propriedade intelectual que concebe, desenvolve ou financia em conexão com as atividades deste Acordo, de acordo com as respectivas políticas, legislações nacionais e obrigações contratuais.

4. Ambas as Partes podem usar a propriedade intelectual concebida, desenvolvida, financiada, trocada ou de outra forma compartilhada em conexão com as atividades sob este Acordo para aplicação na área da defesa relacionadas a este Acordo, levando em consideração suas respectivas políticas, legislações nacionais e obrigações contratuais. O consentimento prévio por escrito da Parte proprietária é necessário para usar a propriedade intelectual para uma finalidade que não esteja prevista neste Acordo.

5. As Partes divulgarão entre si a propriedade intelectual concebida, desenvolvida ou financiada em conexão com as atividades deste Acordo, de acordo com suas respectivas políticas, legislações nacionais e obrigações contratuais. O consentimento prévio por escrito da Parte proprietária é exigido pela Parte divulgadora antes de divulgar a propriedade intelectual a terceiros.

ARTIGO 6

SEGURANÇA DE INFORMAÇÕES CLASSIFICADAS

1. Até que um arranjo ou acordo específico para regular o tratamento e a salvaguarda mútua de informações classificadas adquiridas, trocadas ou geradas em conexão com atividades realizadas em virtude deste Acordo esteja em vigor, as Partes protegerão essas informações classificadas de acordo com os seguintes princípios:

(a) as Partes usarão, armazenarão, manipularão e protegerão as informações classificadas que são adquiridas, trocadas ou geradas em conexão com as atividades realizadas em virtude deste Acordo apenas para os fins para os quais foram fornecidas e de acordo com suas respectivas leis nacionais e obrigações internacionais, bem como com quaisquer acordos bilaterais de proteção de informações que estejam em vigor entre elas;

(b) uma Parte que receba informações classificadas que tenha adquirido ou de outra forma obtido por meio de troca com a Parte de origem, em conexão com as atividades realizadas em virtude deste Acordo, deverá assegurar que as informações classificadas recebam o nível equivalente de proteção que lhes foi atribuído pela Parte de origem, de acordo com a tabela a seguir:

Para a República Federativa do Brasil

(português)

Para o Canadá

(inglês)

Para o Canadá

(francês)

ULTRASSECRETO

TOP SECRET

TRÈS SECRET

SECRETO

SECRET

SECRET

RESERVADO

CONFIDENTIAL

CONFIDENTIEL

(c) as Partes assegurarão que o acesso às informações adquiridas, trocadas ou geradas em conexão com as atividades realizadas em virtude deste Acordo seja limitado às pessoas que possuam a necessária habilitação de segurança e que tenham uma necessidade de conhecer em conexão com as atividades realizadas em virtude deste Acordo;

(d) uma Parte que receba informações classificadas que tenha adquirido ou de outra forma obtido por meio de troca com a Parte de origem em conexão com atividades realizadas em virtude deste Acordo não divulgará essas informações classificadas a terceiros sem o consentimento prévio por escrito da Parte originária. As Partes tomarão as medidas necessárias para garantir que qualquer informação classificada recebida sob este Acordo seja protegida contra liberação ou divulgação não autorizada;

(e) a Parte remetente deve assegurar que os membros de seu componente de defesa cumpram os requisitos de segurança da Parte receptora; e

(f) outras questões relacionadas ao tratamento de informações classificadas não abordadas por este Acordo serão mutuamente coordenadas entre as autoridades de segurança nacional das Partes.

ARTIGO 7

ESTATUTO DAS FORÇAS

1. Os tribunais civis da Parte receptora têm o direito primário de exercer jurisdição em relação a um ato ou omissão que constitua uma violação de lei em vigor no território da Parte receptora e que supostamente tenha sido cometido por um membro do componente da defesa da Parte remetente ou um dependente da Parte remetente que esteja presente no território da Parte receptora enquanto atua sob este Acordo. Isto não se aplica às infrações mencionadas no artigo 7.º, n.º 2, alínea b).

2. As Partes concordam que:

(a) as autoridades do componente da defesa da Parte remetente ou do tribunal militar da Parte remetente poderão exercer, no território da Parte receptora, a jurisdição penal e disciplinar que lhes é conferida pela legislação da Parte remetente em relação a um membro do componente da defesa da Parte remetente ou a um dependente da Parte remetente;

(b) o tribunal militar da Parte remetente tem o direito primário de exercer jurisdição com relação à infração que supostamente tenha sido cometida por um membro do componente da Defesa da Parte remetente ou um dependente da Parte remetente, se esse delito envolve:

(i) exclusivamente a propriedade ou segurança da Parte remetente;

(ii) exclusivamente a pessoa ou propriedade de outro membro do componente da Defesa da Parte remetente; ou

(iii) exclusivamente um ato ou omissão no cumprimento de um dever oficial;

(c) se um membro do componente da Defesa da Parte remetente ou um dependente da Parte remetente for julgado por um tribunal civil da Parte receptora e for condenado ou absolvido, esse membro ou dependente não poderá ser julgado novamente no território da Parte receptora pela mesma infração por um tribunal militar da Parte remetente. Isso não impede que um tribunal militar da Parte remetente julgue, no território da Parte receptora, um membro do componente da defesa da Parte remetente ou um dependente da Parte remetente por violação das regras de disciplina decorrentes de uma infração pela qual esse membro ou dependente tenha sido julgado por um tribunal civil da Parte receptora; e

(d) se um membro do componente da defesa da Parte remetente ou um dependente da Parte remetente for julgado por um tribunal militar da Parte remetente e for condenado ou absolvido, esse membro ou dependente não poderá ser julgado novamente por um tribunal civil da Parte receptora pela mesma infração.

3. As Partes concordam que:

(a) se um tribunal civil ou tribunal militar de uma Parte tiver o direito primário de exercer a jurisdição em relação a um delito de acordo com os parágrafos 1 e 2, essa Parte tem o direito de julgar as acusações contra um suposto infrator na primeira instância, mas essa Parte pode renunciar a esse direito;

(b) se essa Parte renunciar a esse direito, essa Parte notificará a outra Parte assim que possível; e

(c) a Parte que tem o direito de lidar com acusações contra um suposto infrator em primeira instância deverá tomar em devida consideração a solicitação da outra Parte para que renuncie ao seu direito, se essa outra Parte considerar essa renúncia importante.

4. Se um membro do componente da Defesa da Parte remetente ou um dependente da Parte remetente for processado sob a jurisdição da Parte receptora, esse membro ou dependente tem direito:

(a) a um julgamento imediato e rápido;

(b) a ser informado, antes do julgamento, da acusação específica ou acusações feitas contra eles;

(c) a ser confrontado com as testemunhas de acusação;

(d) a ter processo obrigatório para obter testemunhas a seu favor, se estiverem dentro da jurisdição da Parte receptora;

(e) a ter representação legal de sua escolha para sua defesa ou ter representação legal livre ou assistida nas condições prevalecentes no momento na Parte receptora;

(f) se considerarem necessário, contar com os serviços de um intérprete competente; e

(g) a comunicar-se com um representante da Parte remetente e, quando as regras do tribunal permitirem, fazer com que tal representante esteja presente em seu julgamento.

5. A Parte receptora não sujeitará à pena de morte um membro do componente da defesa da Parte remetente ou um dependente da Parte remetente.

6. As Partes podem auxiliar-se mutuamente na prisão de um membro do componente da defesa da Parte remetente ou de um dependente da Parte remetente no território da Parte receptora e entregar esse membro ou dependente à autoridade que deve exercer jurisdição.

7. A Parte receptora notificará imediatamente as autoridades do componente da defesa da Parte remetente da prisão de um membro do componente da defesa da Parte remetente ou de um dependente da Parte remetente.

8. Se um membro do componente da defesa da Parte remetente ou um dependente da Parte remetente estiver sob a guarda da Parte remetente e a Parte receptora exercer jurisdição, esse membro ou dependente permanece com a Parte remetente até que aquele membro ou aquele dependente seja acusado pela Parte receptora.

9. A autoridade de um membro do componente militar da Parte remetente para exercer funções de polícia, incluindo o poder de detenção, só pode ser aplicada em relação aos membros do componente da defesa dessa Parte e a seus dependentes. Essa autoridade deve ser consistente com as leis internas da Parte receptora.

10. Em relação a uma ação civil contra um membro do componente da defesa da Parte remetente, esse membro não pode ser sujeito a processos para a execução de uma sentença contra esse membro por um tribunal da Parte receptora em relação a uma questão que surja enquanto esse membro estiver agindo dentro do escopo de seus deveres ou emprego.

11. As Partes concordam que:

(a) um membro do componente da defesa da Parte remetente pode importar com isenção de impostos o equipamento para esse componente da Defesa e quantidades razoáveis de provisões, suprimentos e outros bens para uso exclusivo desse componente da defesa e dependentes da Parte remetente;

(b) um membro do componente da defesa da Parte remetente pode, no momento da primeira chegada desse membro para assumir atividades no território da Parte receptora ou no momento da primeira chegada de qualquer dependente para se juntar a esse membro, importar os objetos pessoais e móveis com isenção de impostos durante o período de tal atividade;

(c) um membro do componente da defesa da Parte remetente pode importar temporariamente com isenção de impostos seu veículo motorizado particular para uso pessoal e uso pessoal de seus dependentes;

(d) as mercadorias importadas com isenção de impostos nos termos dos parágrafos (a), (b) e (c) podem ser reexportadas, mas não podem ser alienadas no território da Parte receptora por meio de venda ou presente, exceto quando a alienação seja autorizada com base nas condições impostas pela Parte receptora, como o pagamento de taxas e impostos, bem como o cumprimento dos controles de comércio e câmbio;

(e) se um membro do componente da defesa da Parte remetente estiver presente no território da Parte receptora apenas pelo fato de ser membro desse componente da defesa, o período dessa presença não é considerado como um período de residência ou como mudança de residência ou domicílio para fins de tributação pela Parte receptora. Um membro do componente da defesa da Parte que envia está isento de tributação pela Parte receptora sobre o salário e emolumentos pagos a esse membro pela Parte remetente ou sobre qualquer bem móvel tangível se esses bens estiverem presentes no território da Parte receptora exclusivamente porque esse membro pertence ao componente da Defesa da Parte remetente; e

(f) os nacionais e residentes permanentes não gozam das isenções previstas neste parágrafo quando se encontram no seu país.

ARTIGO 8

IMPLEMENTAÇÃO

1. Podem ser celebrados ou desenvolvidos arranjos e programas para a implementação do presente Acordo. Esses arranjos e programas são desenvolvidos, concluídos e implementados pelo pessoal autorizado pelo Ministério da Defesa do Brasil e pelo Departamento do Canadá competente, com o consentimento conjunto dessas autoridades. Esses arranjos e programas devem ser restritos às atividades específicas previstas neste Acordo ou seus protocolos complementares relacionados e consistentes com as respectivas leis internas das Partes.

2. As Partes designam os seguintes agentes executivos para a implementação deste Acordo:

(a) em nome da Parte brasileira, o Ministério da Defesa ou seu substituto; e

(b) em nome da Parte canadense, o Departamento de Defesa Nacional ou seu substituto.

3. Os agentes executivos das Partes poderão estabelecer grupos de trabalho para coordenar e preparar as atividades no âmbito deste Acordo.

4. As Partes:

(a) entendem que este Acordo não é um instrumento de aquisição; e

(b) concluirão qualquer aquisição sob este Acordo em conformidade com suas respectivas leis nacionais. As Partes entendem que qualquer aquisição de suprimentos de defesa pelo Canadá ocorrerá sob a autoridade do Ministro de Serviços Públicos e Aquisições ou seu substituto.

ARTIGO 9

SOLUÇÃO DE LITÍGIOS

As Partes resolverão uma controvérsia relacionada à interpretação ou aplicação deste Acordo por meio de consultas e negociações da seguinte forma:

(a) em primeira instância, as Partes devem assegurar que os participantes da atividade específica sob este Acordo que dá origem à controvérsia envidem os melhores esforços para resolver a controvérsia, por meio de consultas e negociações diretas; e

(b) se os participantes não resolverem a controvérsia, as Partes deverão resolver a controvérsia por meio de consultas e negociações diretas, por via diplomática.

ARTIGO 10

REIVINDICAÇÕES

As Partes resolverão uma reclamação que resulte de uma atividade sob este Acordo em conformidade com suas respectivas leis domésticas e obrigações internacionais. Na ausência de um processo de reclamações estatutário ou regulamentar, as Partes resolverão as reclamações por meio de consultas e negociações diretas.

ARTIGO 11

PROTOCOLOS E EMENDAS COMPLEMENTARES

1. As Partes podem celebrar protocolos complementares ao presente Acordo em áreas específicas de cooperação em matéria de defesa.

2. As Partes poderão fazer emendas ao presente Acordo por mútuo consentimento, por escrito, por via diplomática.

3. Um protocolo complementar ou emenda entra em vigor sessenta (60) dias após as Partes trocarem, por escrito, por via diplomática, a última notificação que indique que cumpriram os respectivos requisitos internos para a entrada em vigor desse protocolo ou emenda.

ARTIGO 12

DISPOSIÇÕES FINAIS

1. O presente Acordo entra em vigor 60 (sessenta) dias após as Partes trocarem, por escrito, por via diplomática, a última notificação que indique que cumpriram os respectivos requisitos internos para a entrada em vigor deste Acordo.

2. Uma Parte poderá denunciar o presente Acordo mediante notificação por escrito com 90 (noventa) dias de antecedência à outra Parte por via diplomática. As Partes poderão denunciar este Acordo por mútuo consentimento, por escrito, por via diplomática.

3. Em caso de denúncia deste Acordo, as Partes poderão decidir, por escrito, continuar a aplicar suas disposições até que as atividades em andamento sejam concluídas.

4. Em caso de denúncia deste Acordo, cada Parte cumprirá as obrigações assumidas durante a vigência deste Acordo, salvo decisão conjunta das Partes em contrário.

  

EM TESTEMUNHO DO QUE, os abaixo assinados, devidamente autorizados por seus respectivos Governos, assinaram este Acordo.

Feito em Brasília, em 27 de junho de 2023, em duplicata, nos idiomas português, francês e inglês, sendo todas as versões igualmente autênticas. Em caso de divergência na interpretação, o texto no idioma inglês prevalecerá.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

MAURO VIEIRA

PELO GOVERNO DO CANADÁ

MÉLANIE JOLY

Ministra das Relações Exteriores

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