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Perda da Nacionalidade

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Publicado em 13/08/2021 15h14 Atualizado em 17/01/2024 09h30

De acordo com o artigo 12, § 4º, da Constituição Federal, será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:

I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de fraude relacionada ao processo de naturalização ou de atentado contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;

II - fizer pedido expresso de perda da nacionalidade brasileira perante autoridade brasileira competente, ressalvadas situações que acarretem apatridia.

A renúncia da nacionalidade, nos termos do inciso II do § 4º deste artigo, não impede o interessado de readquirir sua nacionalidade brasileira originária, nos termos da lei. (Artigo 12, § 5º, da Constituição Federal).

Perda da nacionalidade a pedido do interessado

O brasileiro que possuir outra nacionalidade em caráter definitivo e desejar perder a nacionalidade brasileira poderá enviar a solicitação diretamente ao Ministério da Justiça, por meio do Protocolo Eletrônico, ou pelo correio, para o endereço:

Ministério da Justiça
Divisão de Residência

Esplanada dos Ministérios, Bloco T, anexo II, sala 320
Brasília – DF
CEP: 70.064-900.

O modelo de requerimento, a relação de documentos necessários e as orientações para o envio e acompanhamento do pedido estão disponíveis no sítio eletrônico do Ministério da Justiça, em "Perda ou Reaquisição da Nacionalidade"

Efeitos da perda da nacionalidade brasileira

A perda da nacionalidade brasileira surtirá efeitos a partir da publicação da portaria declaratória do Ministro da Justiça e Segurança Pública no Diário Oficial da União. Após a publicação do ato, o interessado será considerado, para todos os efeitos, estrangeiro perante o Estado brasileiro.

Risco de apatridia

Não é possível solicitar a perda da nacionalidade brasileira sem a comprovação de que o interessado possui outra nacionalidade, em caráter definitivo. Tal restrição tem como objetivo evitar a situação de apatridia (ausência de nacionalidade), conforme determina a Convenção das Nações Unidas, de 1961, para a Redução dos Casos de Apatridia, em vigor no Brasil. A Convenção estabelece que "se a legislação de um Estado Contratante permitir a renúncia à nacionalidade, tal renúncia só será válida se o interessado tiver ou adquirir outra nacionalidade" (artigo 7.1.a), bem como que "os Estados Contratantes não privarão uma pessoa de sua nacionalidade se essa privação vier a convertê-la em apátrida" (artigo 8.1). 

Perda da nacionalidade de menores de idade

No ordenamento jurídico brasileiro, por ser a nacionalidade um direito personalíssimo, não é possível a um menor de idade solicitar a sua perda, ainda que por intermédio de seus pais ou representantes legais. Dessa forma, somente o próprio interessado, depois de atingida a maioridade (18 anos), poderá solicitar a perda de sua nacionalidade brasileira. 

Base legal

  • Constituição Federal de 1988, artigo 12;
  • Lei nº 13.445/2017, artigo 75;
  • Decreto nº 9.199/2017, artigos 248 a 253;
  • Portaria Interministerial nº 11, de 03/05/2018, dos Ministérios da Justiça e da Segurança Pública;
  • Convenção para a Redução dos Casos de Apatridia, promulgada pelo Decreto nº 8.501/2015.
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