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Regulamento da Ordem de Rio Branco

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Publicado em 16/07/2014 15h29 Atualizado em 17/02/2023 10h44

CAPÍTULO I – DAS CLASSES

Art. 1° A Ordem de Rio Branco, instituída pelo Decreto n° 51.697, de 05 de fevereiro de 1963, com o fim de galardoar as pessoas físicas, jurídicas, corporações militares ou instituições civis, nacionais ou estrangeiras que, pelos seus serviços ou méritos excepcionais, se tenham tornado merecedoras dessa distinção, é composta dos seguintes graus: a) Grã-Cruz; b) Grande Oficial; c) Comendador; d) Oficial; e) Cavaleiro.

§ 1° A Insígnia da Ordem conferida às corporações militares ou às instituições civis será aposta em suas bandeiras ou estandartes, sem atribuição de graus.
§ 2° Observado o disposto no parágrafo único do art. 18, uma medalha de prata, com a inscrição "Medalha do Mérito de Rio Branco", poderá ser outorgada para premiar outros serviços relevantes prestados à Nação.

CAPÍTULO II – DA CONDECORAÇÃO

Art. 2º A insígnia da Ordem é uma cruz de quatro braços e oito pontas esmaltadas de branco, tendo no centro a esfera armilar, em prata dourada, inscrita, num círculo de esmalte azul, a legenda "Ubique Patriae Memor", do mesmo metal. No reverso dourado, as datas 1845-1912, de acordo com os desenhos anexos.

Art. 3º A Grã-Cruz consta da insígnia pendente de uma faixa de cor azul-escuro orlada de branco, passada a tiracolo, da direita para a esquerda, e de uma placa em prata dourada com a mesma insígnia, a qual deve ser usada do lado esquerdo do peito. O Grande Oficialato consta da insígnia pendente de uma fita colocada em volta do pescoço e da placa em prata. A Comenda consta da insígnia pendente de uma fita colocada em volta do pescoço. O Oficial e o Cavaleiro, da insígnia pendente de uma fita colocada ao lado esquerdo do peito, sendo a do primeiro dourada, com uma roseta na fita, e a do segundo em prata.

Parágrafo único. No traje diário, os agraciados com Grã-Cruz, Grande Oficialato e Comenda podem usar, na lapela, uma roseta com as cores da Ordem sobre fita de metal dourada, prateado-dourado e prateado, respectivamente; os agraciados com Oficial podem usar, na lapela, uma roseta e os com Cavaleiro, uma fita estreita.

CAPÍTULO III – DO CONSELHO

Art. 4º Os integrantes do Conselho são considerados membros natos da Ordem, cabendo-lhes o grau correspondente à categoria de sua função oficial.

Art. 5º Nos impedimentos do Presidente da República, o Ministro de Estado das Relações Exteriores, na qualidade de Chanceler da Ordem, preside as reuniões.

Art. 6º Compete ao Conselho aprovar ou rejeitar as propostas que lhe forem encaminhadas, velar pelo prestígio da Ordem e pela fiel execução do presente Regulamento, propor as medidas que se tornarem indispensáveis ao bom desempenho de suas funções, redigir o seu regimento interno, aprovar as alterações do regulamento e suspender o direito de usar a insígnia por motivo de condenação judiciária ou prática de atos contrários ao sentimento de honra e à dignidade nacional.

Art. 7º O Conselho da Ordem se reúne anualmente entre 15 e 30 de janeiro, podendo, em casos excepcionais, ser convocado para reuniões extraordinárias.

CAPÍTULO IV – DOS QUADROS, DA ADMISSÃO E DA PROMOÇÃO NA ORDEM

Art. 8º Os agraciados da Ordem de Rio Branco são classificados nos dois Quadros seguintes:
A) Quadro Ordinário, constituído pelos funcionários da ativa da Carreira de Diplomata.
B) Quadro Suplementar, constituído pelos funcionários aposentados da Carreira de Diplomata e por todas as demais pessoas físicas ou jurídicas que venham a ser agraciadas com as insígnias da Ordem.

§ 1º O Quadro Ordinário tem os seguintes efetivos:
Grã-Cruz -- sem limite
Grande Oficial -- 180 (cento e oitenta)
Comendador -- 180 (cento e oitenta)
Oficial -- 140 (cento e quarenta)
Cavaleiro -- 100 (cem)

§2º O Quadro Suplementar não tem limitação.

§3º Quando promovido, o agraciado deverá restituir, à Secretaria da Ordem, a insígnia relativa ao grau anterior.

Art 9º A admissão nos Quadros da Ordem obedece ao seguinte critério:

A) Quadro Ordinário
Grã-Cruz -- Ministros de 1ª Classe e Ministros de 2ª Classe, estes últimos quando comissionados Embaixadores;
Grande Oficial -- Ministros de 2ª Classe;
Comendador -- Conselheiros;
Oficial -- Primeiros-Secretários;
Cavaleiro -- Segundos e Terceiros-Secretários.

B) Quadro Suplementar
Grã-Cruz -- Presidente da República, Vice-Presidente da República, Presidente da Câmara dos Deputados, Presidente do Senado Federal, Presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministros de Estado, Governadores dos Estados da União e do Distrito Federal, Almirantes, Marechais, Marechais-do-Ar, Almirantes-de-Esquadra, Generais-de-Exército, Tenentes-Brigadeiros, Embaixadores estrangeiros e outras personalidades de hierarquia equivalente.
Grande Oficial -- Senadores e Deputados Federais, Ministros do Supremo Tribunal Federal e demais membros dos Tribunais Superiores, Enviados Extraordinários e Ministros Plenipotenciários estrangeiros, Presidentes das Assembléias Legislativas, Vice-Almirantes, Generais-de-Divisão, Majores-Brigadeiros e outras personalidades de hierarquia equivalente.
Comendador -- Secretários dos Governos dos Estados da União e do Distrito Federal, Conselheiros de Embaixada ou Legação estrangeiras, Cônsules-Gerais de carreira estrangeiros, Contra-Almirantes, Generais-de-Brigada, Brigadeiros-do-Ar, Juízes de Segunda Instância, Professores Catedráticos, Cientistas, Presidentes de Associações Literárias, Científicas, Culturais e Comerciais e funcionários de igual categoria do Serviço Público Federal, Estadual ou Municipal.
Oficial -- Professores de Universidade, Juízes de Primeira Instância, Promotores Públicos, Oficiais Superiores das Forças Armadas, Escritores, Primeiros-Secretários de Embaixada ou Legação estrangeiras e funcionários do Serviço Público Federal, Estadual ou Municipal.
Cavaleiro -- Oficiais das Forças Armadas, Segundos e Terceiros-Secretários de Embaixada ou Legação estrangeiras, Cônsules de carreira estrangeiros, Professores de cursos secundários, funcionários do Serviço Público Federal, Estadual ou Municipal, artistas e desportistas.

§ 1º O diplomata, quando aposentado, é transferido automaticamente para o Quadro Suplementar, no grau correspondente.

§ 2º As vagas, em cada grau do Quadro Ordinário, abrem-se por promoção, transferência para o Quadro Suplementar, exclusão ou morte dos graduados naquele quadro.

§ 3º Para a admissão no Quadro Ordinário, os diplomatas devem contar, no mínimo, 5 anos na carreira diplomática.

§ 4º Em casos excepcionais, o Ministro de Estado das Relações Exteriores pode recomendar a concessão de um grau acima, no Quadro Suplementar.

§ 5º O Quadro Suplementar não tem limitação.

Art.10 Por iniciativa do Ministro de Estado das Relações Exteriores, o Conselho da Ordem pode propor ao Presidente da República a inclusão, na Ordem, de personalidades brasileiras que tiverem desempenhado, no estrangeiro, funções oficiais, como prêmio aos relevantes serviços prestados à Nação.

Art. 11 Para a admissão no Quadro Suplementar da Ordem, os servidores públicos brasileiros devem contar, no mínimo, o tempo de serviço estipulado a seguir, segundo o grau proposto:
Cavaleiro: 10 anos
Oficial: 15 anos
Comendador:  20 anos
Grande Oficial: 25 anos
Grã-Cruz: 30 anos

Parágrafo único. A promoção ao grau superior é feita sem exigência de tempo de serviço.

Art. 12 Não é permitida a admissão na Ordem de pessoas físicas com menos de 25 anos de idade.

Art. 13 Os interstícios para promoção nos Quadros da Ordem são os seguintes:
De Cavaleiro a Oficial: 2 anos
De Oficial a Comendador: 3 anos
De Comendador a Grande Oficial: 4 anos
De Grande Oficial a Grã-Cruz: 5 anos

Parágrafo único. A promoção poderá ser feita sem exigência do interstício acima indicado, a critério do Conselho da Ordem, ao levar em consideração o cargo ou função que exerça o graduado.

CAPÍTULO V – DAS PROPOSTAS

Art. 14 São privativas dos Membros do Conselho as propostas de admissão e promoção na Ordem.

Art.15 Uma comissão reunida uma vez por ano e composta pelo Secretário-Geral das Relações Exteriores, Chefe do Departamento de Administração, Chefe do Cerimonial e Chefe do Gabinete do Ministro de Estado considera, em caráter preliminar, as sugestões para admissão ou promoção de Diplomata no Quadro Ordinário, bem como a de funcionários do Ministério das Relações Exteriores no Quadro Suplementar. Os nomes aceitos pela comissão são submetidos à aprovação do Ministro de Estado das Relações Exteriores.

Art. 16 Os Governadores dos Estados da União e dos Territórios Federais encaminham ao Ministro de Estado das Relações Exteriores as sugestões de admissão ou promoção de brasileiros ou estrangeiros residentes nos seus respectivos Estados, a serem considerados pelo Conselho da Ordem.

Art. 17 Quando se tratar de pessoas físicas residentes no estrangeiro e pessoas jurídicas com sede fora do país, as sugestões de admissão ou promoção na Ordem podem ser feitas pelos Chefes das Missões diplomáticas ou Repartições consulares de carreira brasileiras e são encaminhadas ao Conselho da Ordem pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores.

Art. 18 Todas as propostas para admissão e promoção na Ordem devem conter o nome completo do candidato, sua nacionalidade, profissão, dados biográficos, indicação dos serviços prestados, grau das condecorações que possui, nome do proponente e, em se tratando de diplomatas brasileiros ou funcionários do Ministério das Relações Exteriores, o seu tempo de serviço e a sua graduação.

Parágrafo único. Esses mesmos dados devem constar das propostas de candidatos à medalha anexa à Ordem.

Art. 19 As propostas de admissão e promoção no Quadro Suplementar devem dar entrada na Secretaria do Conselho, de 1º de outubro a 1º de dezembro, com vistas aos trabalhos preliminares e ao julgamento do Conselho.

Art. 20 Em casos excepcionais, o Ministro de Estado das Relações Exteriores pode conceder condecorações ad referendum do Conselho da Ordem.

CAPÍTULO VI – DA ADMISSÃO E PROMOÇÃO DE ESTRANGEIROS

Art. 21 Por ocasião de visita oficial de Chefe de Estado, Chefe de Governo ou Ministro das Relações Exteriores estrangeiros ou de visita de alta personalidade estrangeira ao Brasil, bem como por ocasião de visita oficial do Presidente da República ou do Ministro de Estado das Relações Exteriores ao estrangeiro, o Presidente da República, Grão-Mestre da Ordem, e o Ministro de Estado das Relações Exteriores, Chanceler da ordem, podem conceder condecorações, sem que seja necessário ouvir os membros do Conselho.

Art. 22 Respeitado o princípio da reciprocidade, os diplomatas e cônsules de carreira estrangeiros que tiverem servido no Brasil por mais de dois anos e se tenham tornado merecedores do reconhecimento nacional podem receber, ao se retirarem do País, as insígnias dos graus que lhes corresponderem.

§ 1º Enquanto acreditados no Brasil, só podem ser nomeados para a Ordem em casos especiais, como por exemplo, em decorrência de visita oficial do Chefe de Estado, Chefe de Governo ou Ministro das Relações Exteriores dos seus respectivos países.

§ 2º Podem ser igualmente nomeados para a Ordem, os diplomatas e cônsules de carreira estrangeiros que estiverem servindo no Brasil por mais de dez anos consecutivos e tiverem prestado relevantes serviços à Nação.

Art. 23 As propostas de admissão e promoção de diplomatas e cônsules de carreira estrangeiros não são submetidas ao Conselho da Ordem, sendo regidas pelo princípio da reciprocidade. Em casos excepcionais, o Ministro de Estado das Relações Exteriores pode recomendar ao Presidente da República a derrogação da reciprocidade.

CAPÍTULO VII – DAS NOMEAÇÕES

Art. 24 As nomeações para a Ordem são feitas por Decreto do Presidente da República, na qualidade de Grão-Mestre, referendadas pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores, depois de as respectivas propostas serem aprovadas pelo Conselho da Ordem.

Art.25 Lavrado o Decreto de nomeação, o Ministro de Estado das Relações Exteriores manda expedir o competente diploma, que é assinado por ele ou pelo Chefe do Cerimonial, na qualidade de Secretário da Ordem.

CAPÍTULO VIII – DA ENTREGA DAS CONDECORAÇÕES

Art 26 O Presidente da República ou o Ministro de Estado das Relações Exteriores faz a entrega oficial das condecorações, em princípio, em Brasília, no Dia do Diplomata, data do nascimento do Barão do Rio Branco.

§ 1º Quando se tratar de pessoas residentes nos Estados da União ou Territórios Federais, a entrega das insígnias e dos respectivos diplomas poderá ser feita pela autoridade designada pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores.

§ 2º Quando se tratar de pessoas físicas residentes no estrangeiro e de pessoas jurídicas com sede fora do País, a entrega das insígnias e dos respectivos diplomas é feita pelos Chefes das Missões diplomáticas ou Repartições consulares de carreira brasileiras.

CAPÍTULO IX – DO LIVRO DE REGISTRO

Art. 27 O Conselho da Ordem tem um livro de registros, rubricado pelo Secretário, no qual são inscritos, por ordem cronológica, o nome de cada um dos membros da Ordem, a indicação da classe e os respectivos dados biográficos.

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