MINISTÉRIO DA AGRICULTURA
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 401, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1980.
O Ministro de Estado da Agricultura, no uso de suas atribuições e tendo em vista o que determina a lei nº 6.507, de 19 de dezembro de 1977, e o Decreto nº 81.771, de 7 de junho de 1978, resolve:
Art. 1º - Ficam obrigatoriamente estabelecidos, em todo o território nacional, os seguintes padrões mínimos de qualidade para produção, transporte e comercialização de mudas da castanha-do-brasil - Berthollletia excelsa, H.B.K.
a) as mudas deverão ter de 25 a 50cm de altura, medidos a partir do colo da planta;
b) apresentarem de 16 a 20 folhas abertas;
c) possuírem a 2cm de altura do coleto um diâmetro mínimo de 0,5cm;
d) terem, de 4 a 7 meses de idade, contados a partir do plantio no viveiro;
e) estarem isentas de pragas e moléstias (Regulamento de Defesa Sanitária Vegetal);
f) as mudas deverão ser acondicionadas em sacos plásticos ou equivalente, com 12cm de diâmetro e 25cm de altura.
Art. 2º - As mudas de castanha-do-brasil que estejam fora dos padrões mínimos de qualidade estabelecidos na presente Portaria são proibidas para o comércio e transporte, estando sujeitas à apreensão, de acordo com a legislação em vigor.
Art. 3º - Os órgãos e entidades da Administração Federal, Estados, Distrito Federal e Territórios, convenentes com o Ministério da Agricultura para o exercício da inspeção e fiscalização da produção e do comércio de sementes e mudas, poderão elevar, para adaptação às condições e peculiaridades de suas jurisdições, os padrões mínimos de qualidade estabelecidos na presente Portaria.
Art. 4º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ÂNGELO AMAURY STÁBILE