Fundeb - Tempo Integral
Atualizado em
08/07/2026 16h36
O inciso XIV do art. 212-A da Constituição Federal, inserido pela Emenda Constitucional nº 135/2024, estabeleceu uma estratégia de transição do modelo de fomento financeiro para a criação de matrículas em tempo integral, saindo da lógica de transferências voluntárias, a partir do orçamento discricionário, para a sistemática de transferências constitucionais obrigatórias, por meio do Fundeb. Os dados e documentos apresentam os regramentos e orientações pertinentes a cada ano, a fim de apoiar o planejamento das redes de ensino.
A partir de 2026
2025