Pela Lei do FUNDEB, podemos usar o recurso para folha de pagamento e pelo recurso do Programa Escola em Tempo integral não podemos fazer o mesmo?
Atualizado em30/12/2025 18h59
Neste ano de transição entre o modelo de financiamento pela Lei 14.640/23 que instituiu o Programa Escola em Tempo Integral para o financiamento no âmbito do Fundeb é exigida atenção dos entes federados, visto existem regras diferenciadas vigentes.
Para os recursos transferidos para assistência financeira do 1º Ciclo do Programa Escola em Tempo Integral referente aos anos de 2023/2024, segundo a Lei nº 14.640/2023 e Resolução 18/2023, é vedado o pagamento de pessoal ativo, inativo e pensionista, conforme o art. 167, X, da Constituição Federal.
Para os recursos previstos e transferidos no âmbito da Port. 605/25 que assiste as matrículas declaradas do 2º Ciclo do Programa 24/25, segundo a Lei do Fundeb, os entes poderão aplicá-los para pagamento de remuneração de profissionais da educação em efetivo exercício, zelando para que o investimento ocorra em prol da política de educação em tempo integral.