Como ficam os gastos que o FUNDEB permite e que o Programa ETI não permite (antes pela Resolução 18/23)?
Atualizado em30/12/2025 18h59
O ente deve estar atento que atualmente encontra-se vigente duplo regime de aplicação de recursos para matrículas de tempo integral.
Os recursos transferidos no Ciclo 1 (2023/2024), regidos pela Lei 14.640/2023 e disciplinados na Resolução FNDE nº 18/2023, prorrogados para utilização até 31 de outubro de 2026, prevalecem as restrições da Resolução 18/23, e que estão creditados na conta bancária específica do Programa ETI, sendo vedados:
Pagamento de pessoal ativo, inativo e pensionista;
Programas suplementares de alimentação, assistência médico-odontológica, farmacêutica e psicológica;
Bolsas de estudo para alunos da educação básica;
Pesquisa não vinculada a instituições de ensino;
Tarifas bancárias e tributos, exceto os relacionados a materiais e serviços contratados.
Já os recursos transferidos em decorrência da nova dinâmica de transferência via FUNDEB (Portaria MEC nº 605/25), obedecem às regras do FUNDEB para MDE e pagamento de remuneração de profissionais da educação em efetivo exercício, mantendo-se as demais vedações exemplificadas acima.
Assim, o gestor deve atentar-se e orientar equipes responsáveis para assegurar que cada recurso seja aplicado de acordo com a sua respectiva legislação.