Os projetos de financiamento da educação, obras, equipamentos, transporte escolar, podem serem pagos com recursos do FUNDEB?
Atualizado em04/11/2025 12h11
Os recursos do FUNDEB são utilizados exclusivamente para manutenção e desenvolvimento da educação básica pública e à valorização dos profissionais da educação (art. 2º). O artigo 70 da LDB define o que seja despesa em MDE e, indica entre elas a possibilidade amortização e custeio de operações de crédito destinadas a atender ao disposto nos incisos do artigo 70, como aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino. No entanto, é vedado o uso dos recursos do FUNDEB como garantia ou contrapartida de operações de crédito (empréstimos) que não sejam diretamente destinadas ao financiamento de projetos educacionais (art. 29, inciso III, Lei nº 14.113/2020), bem como para financiamento das despesas não consideradas de manutenção e de desenvolvimento da educação básica, conforme o art. 71 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
A Lei nº 14.947/2024 instituiu o FIIS para financiar investimentos em infraestrutura social de forma genérica (educação, saúde, segurança pública) e define as fontes e agentes financeiros. Assim, salvo você não pode utilizar recursos do FUNDEB para pagamento de empréstimos do BNDES voltados a investimentos em infraestrutura social de forma genérica. Assim, salvo se a operação de crédito estiver expressamente vinculada à manutenção ou ao desenvolvimento do ensino da educação básica, como previsto na lei do FUNDEB, e se respeitar todas as exigências de vinculação, objeto, prestação de contas, haveria a possibilidade de utilizar os recursos do fundo, por força do artigo 70, VII da LDB (VII - amortização e custeio de operações de crédito destinadas a atender ao disposto nos incisos deste artigo).