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Secretaria de Educação Superior

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Atualizado em 19/04/2023 11h16

I   - planejar, orientar, coordenar e supervisionar o processo de formulação e implementação da política nacional de educação superior;

II  - propor políticas de expansão e aprimoramento da educação superior, em consonância com o Plano Nacional de Educação -PNE;

III  - fomentar e divulgar estudos e promover eventos sobre a educação superior e suas relações com a sociedade, com o empreendedorismo, com o mercado de trabalho e com o desenvolvimento nacional;

IV   - realizar parcerias com órgãos e entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, e com profissionais que possam contribuir para o avanço do ensino superior no País;

V  - formular políticas e executar programas destinados ao acesso e à permanência dos estudantes na educação superior;

VI  - atuar como órgão setorial de ciência e tecnologia do Ministério, para as finalidades previstas na legislação que dispõe sobre o Sistema Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico;

VII  - elaborar e fomentar estudos destinados ao desenvolvimento, ao aperfeiçoamento e à modernização do Sistema Federal de Ensino Superior;

VIII  - intermediar parcerias com o setor privado para obtenção de recursos para o Sistema Federal de Ensino Superior;

IX  - atuar na regulação, na supervisão e na avaliação dos programas de residência em saúde;

X   - incentivar e apoiar a capacitação das instituições de educação superior para desenvolverem programas de cooperação internacional, a fim de proporcionar o aumento do intercâmbio de pessoas e de conhecimentos e dar maior visibilidade internacional à educação superior do País;

XI  - fomentar, no âmbito das instituições integrantes do Sistema Federal de Ensino Superior, ações e políticas destinadas à melhoria do desempenho dos profissionais e dos estudantes da educação básica e superior;

XII  - estabelecer políticas e programas destinados à internacionalização no âmbito da educação superior, articuladas com o PNE e com os demais níveis de ensino;

XIII  - estimular o intercâmbio de professores e estudantes, com foco na pesquisa aplicada;

XIV  - coordenar o desenvolvimento e fortalecimento da rede de instituições públicas federais de educação superior e buscar a adequada disponibilidade orçamentária e financeira para a sua efetiva manutenção e expansão;

XV  - promover ações de estímulo e fomento à inovação e à melhoria da qualidade da educação superior por meios presenciais e a distância, em diálogo e parceria com os setores produtivos e sociais;

XVI  - estimular e fomentar inovações pedagógicas e institucionais na formação dos perfis profissionais de conclusão dos cursos superiores, alinhados às demandas e às exigências do desenvolvimento nacional no contexto nacional e internacional, inclusive por meio de premiações;

XVII  - formular, em conjunto com o Fundo Nacional para o Desenvolvimento da Educação e com órgãos afins, a política de oferta de financiamento e de apoio ao estudante do ensino superior gratuito e não gratuito;

XVIII  - coordenar e supervisionar a implementação e a divulgação de diretrizes de governança e de gestão, no âmbito do Sistema Federal de Ensino Superior;

XIX  - analisar as estratégias de financiamento das políticas, dos programas e das ações educacionais de acordo com a disponibilidade financeira e orçamentária;

XX  - identificar os riscos à consecução das metas e dos objetivos do PNE relacionados à educação superior; e

XXI  - analisar a eficiência, a eficácia, o impacto, a equidade e a sustentabilidade das políticas, dos programas e das ações sob responsabilidade da Secretaria e seu alinhamento às diretrizes expressas no PNE e no Plano Plurianual.

Art. 22. À Diretoria de Políticas e Programas de Educação Superior 

I   - implantar, coordenar, acompanhar e avaliar os programas de apoio às instituições de educação superior, em articulação com órgãos afins;

II   - desenvolver e monitorar projetos especiais de fomento, com vistas à modernização e à qualificação das instituições de educação superior;

III   - estimular, apoiar e disseminar programas destinados à integração da educação superior com a sociedade e, particularmente, à interação com a realidade local e regional;

IV  - coordenar a implantação, o acompanhamento e a avaliação dos programas de apoio ao estudante, com o objetivo de democratizar o acesso à educação superior e garantir a permanência do estudante, em articulação com órgãos afins;

V   - apoiar e promover projetos especiais e inovadores relacionados com o ensino de graduação;

VI  - propor programas e projetos para a melhoria dos cursos de graduação e das atividades de extensão, a partir da interação com as instituições de educação superior;

VII   - fomentar, no âmbito das instituições integrantes do Sistema Federal de Ensino Superior, ações e políticas destinadas à melhoria do desempenho dos profissionais e estudantes da educação básica;

VIII  - realizar ações de estímulo e fomento à inovação e à melhoria da qualidade da educação superior, presencial e a distância, em diálogo com os setores produtivos e sociais;

IX  - estabelecer os parâmetros técnicos para implementação do diploma digital de conclusão de cursos superiores de graduação no âmbito do Sistema Federal de Ensino Superior; e

X   - constituir base de dados e informações com vistas ao acesso, pelos estudantes do Sistema Federal de Ensino Superior, a documento de identificação em formato digital.

Art. 23. À Diretoria de Desenvolvimento da Rede de Instituições Federais de Educação Superior 

I   - coordenar ações destinadas ao desenvolvimento e ao fortalecimento das instituições

federais de educação superior;

II   - acompanhar e apoiar a consolidação das iniciativas de expansão da rede federal de instituições federais de educação superior, em consonância com o PNE;

III   - apoiar as instituições federais de educação superior, por meio de recursos orçamentários para a execução de suas atividades e de estímulos à diversificação de suas fontes de receitas;

IV  - acompanhar e avaliar o desempenho das instituições federais de educação superior;

V  - realizar o acompanhamento orçamentário e a apuração de custos das instituições federais de educação superior;

VI  - propor a implementação de estratégias para o desenvolvimento de novos modelos de gestão e de parcerias com os setores público e privado, com o objetivo de fortalecer o ensino, a pesquisa, a extensão e a inovação nas instituições federais de educação superior;

VII  - orientar e acompanhar a execução de ações de infraestrutura das instituições federais de educação superior;

VIII  - orientar e coordenar a gestão estratégica de recursos humanos das instituições federais de educação superior;

IX   - realizar, fomentar, atualizar e divulgar estudos relativos às inovações pedagógicas e institucionais e à atualização dos perfis profissionais de conclusão dos cursos superiores pelas instituições federais de educação superior, em alinhamento com as demandas do setor produtivo para o desenvolvimento nacional no contexto de internacionalização;

X   - acompanhar, apoiar e avaliar a consolidação das ações de expansão da rede federal de instituições federais de educação superior;

XI  - acompanhar e avaliar os indicadores de desempenho e de qualidade da educação superior das instituições federais de educação superior e seu desempenho institucional e emitir relatórios com indicações de planos de ações para fins de aprimoramentos;

XII  - avaliar demandas de abertura de novos cursos, novos campi e novas instituições federais de educação superior;

XIII - planejar e propor estratégias de desenvolvimento acadêmico, com o objetivo de reduzir a evasão de estudantes nas instituições federais de educação superior;

XIV  - elaborar estudos e apresentar projetos para o atendimento de demandas de acesso à educação superior pública de grupos específicos nas instituições federais de educação superior;

XV   - apoiar a implementação de modelos de governança com o objetivo de garantir eficiência e transparência das instituições federais de educação superior;

XVI  - fortalecer a atuação colaborativa entre as unidades da rede de instituições federais de educação superior;

XVII  - apoiar ações de internacionalização da rede de instituições federais de educação superior que fortaleçam a sua institucionalidade e estimulem parcerias com instituições científicas e educacionais;

XVIII  - fomentar ações e políticas de formação dos profissionais de educação básica junto às instituições integrantes do Sistema Federal de Ensino Superior;

XIX  - auxiliar na execução da política de validação de diplomas estrangeiros de graduação e promover a cooperação entre países para a validação de diplomas brasileiros no exterior; e

XX  - estabelecer e executar políticas de fomento à capacitação dos estudantes do ensino superior em língua estrangeira, com foco na produção acadêmica para publicações internacionais.

Art. 24. À Diretoria de Desenvolvimento da Educação em Saúde 

I  - acompanhar e avaliar o desempenho dos programas de educação em saúde;

II   - supervisionar a capacitação de profissionais do Programa Mais Médicos, instituído pela Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, e dos demais programas na área de saúde no âmbito da educação superior;

III  - monitorar a implantação dos cursos superiores na área de saúde, em consonância com o planejamento estratégico das necessidades de profissionais em saúde;

IV   - coordenar a implantação, o monitoramento e a avaliação do Projeto Mais Médicos para o Brasil, de que trata o art. 13 da Lei nº 12.871, de 2013, no âmbito do Programa Mais Médicos, em conjunto com o Ministério da Saúde;

V  - propor critérios para a implantação de políticas educacionais, com vistas à implementação de programas de residência em saúde;

VI   - desenvolver programas e projetos especiais de fomento ao ensino, com vistas ao treinamento em programas de residência em saúde;

VII  - coordenar as atividades da Comissão Nacional de Residência Médica e da Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde;

VIII  - realizar atividades de regulação, de supervisão e de avaliação destinadas aos programas de residência em saúde, por meio da Comissão Nacional de Residência Médica e da Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde;

IX  - conceder e monitorar as bolsas para programas de residência em saúde nas instituições federais de educação superior;

X   - conceder e monitorar as bolsas de preceptoria e tutoria para os cursos de graduação e para os programas de residência em saúde nas instituições federais de educação superior;

XI   - definir, implantar e monitorar as matrizes de competências nacionais para a formação dos programas de residência em saúde, conforme o disposto no Decreto nº 8.516, de 10 de setembro de 2015;

XII   - coordenar e acompanhar a formulação e a implantação do sistema nacional de avaliação de programas de residência em saúde;

XIII  - estabelecer critérios e acompanhar seu cumprimento pelas instituições nas quais serão realizados os programas de residência em saúde e os critérios e a sistemática de credenciamento e acreditar periodicamente os programas;

XIV  - estabelecer as normas gerais de funcionamento dos programas de residência em saúde, conforme as necessidades sociais e os princípios e as diretrizes do Sistema Único de Saúde;

XV  - certificar os hospitais de ensino e as redes de saúde para integração ensino-serviço, em conjunto com o Ministério da Saúde;

XVI  - apoiar, propor, acompanhar e monitorar a implementação dos Contratos Organizativos da Ação Pública Ensino-Saúde, conforme o disposto no art. 12 da Lei nº 12.871, de 2013, em conjunto com o Ministério da Saúde;

XVII  - acompanhar e supervisionar as avaliações de programas em residência em saúde realizadas pelas comissões regionais de residência em saúde;

XVIII  - estabelecer critérios para a implantação de políticas educacionais, com vistas à autorização e à implementação dos cursos de graduação nas áreas da saúde em conjunto com a Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior;

XIX  - criar comissões de monitoramento, avaliação e regulação dos cursos de graduação nas áreas da saúde em conjunto com a Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior;

XX  - propor critérios para revalidação de diplomas e reconhecimento de certificados de cursos das áreas da saúde;

XXI  - desenvolver e propor políticas educacionais para cursos de pós-graduação lato sensu em saúde, em consonância com o Conselho Nacional de Educação; e

XXII  - estabelecer diretrizes e propor critérios para autorização de instituições que ofertem cursos de pós-graduação lato sensu em saúde, em consonância com o Conselho Nacional de Educação.

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