Cadastramento por meio de Representante Legal: principais dúvidas e reflexos no cadastramento de beneficiários do BPC
Em abril, as Secretarias Nacionais da Assistência Social (SNAS) e do Cadastro Único (SECAD) publicaram a Instrução Operacional Conjunta nº 1/2022, para atualizar procedimentos e prazos para inclusão e atualização cadastral de requerentes e beneficiários do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social (BPC) e suas famílias no Cadastro Único, conforme divulgado no Informe Auxílio e Cadastro nº 833.
Com a nova funcionalidade de cadastramento de Representante Legal (RL) no Sistema de Cadastro Único, alguns tipos de família que antes preenchiam o “Formulário de Impossibilidade de Inclusão ou Atualização no Cadastro Único” podem agora se cadastrar por meio de um RL.
É muito importante que os beneficiários do BPC se atentem aos prazos previstos para o cadastramento, pois se a família não estiver cadastrada após o período definido poderá haver repercussão no pagamento do benefício.
Porém muitas dúvidas podem surgir nesse processo, que envolve não só requerentes e beneficiários do BPC, mas também outras famílias do Cadastro Único em situação de vulnerabilidade social. Vamos responder às principais questões sobre esse assunto.
Quem deve se cadastrar como Responsável Familiar (RF) ou por meio de RF?
Se a pessoa, independentemente da idade, tiver vínculos familiares, ou seja, integrar uma família conforme o conceito do Cadastro Único (ver art. 2º da Portaria nº 177, de 2011), seu cadastramento deve ser feito pelo Responsável Familiar, que é componente da família que mora no mesmo domicílio e divide renda e despesas com os demais. Não é obrigatório que o requerente/beneficiário do BPC seja o RF.
Contudo, o requerente/beneficiário do BPC também pode ser o próprio RF, desde que seja maior de 16 anos e possa responder às perguntas do Cadastro Único e se responsabilizar pelas informações.
Caso o requerente/beneficiário do BPC seja a única pessoa da família e tenha capacidade de responder ao questionário de cadastramento, pode ser cadastrado normalmente como RF de uma família unipessoal no Cadastro Único, mesmo que possua Representante Legal instituído.
Quem deve se cadastrar por meio de Representante Legal (RL)?
Serão cadastradas por meio de RL aquelas pessoas que não integram uma família conforme conceito do Cadastro Único e não podem, pela idade ou por incapacidade, exercer o papel de Responsável Familiar.
Se enquadram nessas situações:
- crianças e adolescentes menores de 16 (dezesseis) anos sem vínculos familiares;
- pessoas com mais de 16 anos sem vínculos familiares e que, por incapacidade civil, não podem ser o Responsável Familiar.
Estas situações normalmente são vivenciadas por pessoas internadas em hospital ou que se encontram em serviços de acolhimento e que não integram nenhuma família, ou que estão nessa condição há mais de 12 meses, quando não mais podem ser consideradas integrantes de suas famílias de origem.
Se a pessoa, em especial o beneficiário do BPC, estiver em uma dessas situações e possuir RL instituído, ou seja, tiver um tutor, curador ou guardião, o RL poderá realizar o cadastro da família. Para mais informações sobre o cadastro de RL no Cadastro Único, consulte o Informe Bolsa e Cadastro nº 803.
O RL pode ser o dirigente ou coordenador de uma unidade de acolhimento?
Quando a pessoa, em especial o requerente ou o beneficiário do BPC, for menor de 16 anos, não possuir família de referência e residir em serviço de acolhimento, o dirigente ou coordenador dessa unidade pode ser cadastrado como RL. Isso ocorre porque, de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente, dirigentes ou coordenadores das unidades de acolhimento se equiparam ao guardião. Nesses casos, a Guia de Acolhimento pode ser usada como comprovante do RL, porque ela é emitida pelo Poder Judiciário e autoriza o ingresso de criança ou adolescente no serviço.
Se o adolescente possui mais de 16 anos, mesmo estando acolhido, ele pode se cadastrar como RF ainda que tenha um guardião, desde que possa responder às questões do Cadastro Único e se responsabilizar pelas informações prestadas.
No entanto, se o adolescente tiver entre 16 e 18 anos e for incapaz, este deverá ser cadastrado com seu guardião como RL.
Nos casos de maiores de 18 anos incapazes, sem família de referência, a não ser que o dirigente ou coordenador da instituição tenha sido nomeado como administrador provisório ou curador, ele não poderá fazer o cadastramento da pessoa.
É recomendável verificar se a pessoa incapaz não tem nenhuma referência familiar mesmo, porque pode haver um curador na família de origem. Caso não tenha nenhuma referência, é necessário encaminhar o caso ao Poder Judiciário, para que possa iniciar o processo de interdição e nomeação de curador, que pode ou não ser o dirigente da instituição - ou advogado dativo.
Recomenda-se que a gestão do Cadastro Único se articule com a proteção social especial do município para que, juntos, apoiem a orientação ou encaminhamento do requerente ou beneficiário do BPC que é incapaz para regularização da situação.
Caso o processo de curatela ainda esteja em andamento, mas a pessoa já tenha tido um administrador provisório designado, ele poderá também fazer o cadastramento como RL.
Um dirigente ou coordenador de serviço de acolhimento pode representar diferentes famílias como RL?
Sim. Caso o dirigente ou coordenador do serviço de acolhimento represente mais de uma criança/adolescente ou maior incapaz sem família de referência, ele poderá ser cadastrado no Sistema de Cadastro Único como RL de todas e ser entrevistado para responder ao questionário de cada uma das famílias, cada uma como família unipessoal diferente. Entretanto, caso haja dois ou mais irmãos acolhidos na mesma Unidade de Acolhimento, devem ser cadastrados numa mesma família.
E no caso das crianças e adolescentes acolhidos há mais de 12 meses, porém com possibilidade de reintegração à sua família?
A legislação do Cadastro Único prevê que crianças e adolescentes acolhidos há mais de 12 meses devem se cadastrar por meio de RL. Porém, é permitida a exceção para que sejam cadastrados no domicílio da família de origem, desde que o Conselho Tutelar elabore um parecer que ateste a possibilidade de reintegração da criança ou adolescente à família. O parecer também pode ser elaborado por Assistente Social (Art. 8º da Portaria MDS nº 177/2011).
O que acontece se o requerente ou beneficiário do BPC ainda não tiver RL instituído?
Durante um período de transição estabelecido na IO Conjunta nº 1/2022, o gestor municipal ou do DF vai poder continuar preenchendo o “Formulário de Impossibilidade de Inclusão ou Atualização no Cadastro Único”, acessando-o por meio do CECAD, disponível no SIGPAB.
Assim, as pessoas que se enquadram nos casos de Representante Legal, mas ainda não têm RL constituído ou pessoa designada com essa função, devem ser incluídas ou mantidas no “Formulário de Impossibilidade”, ao mesmo tempo em que devem ser orientadas sobre a necessidade de constituição do RL, atentando para os prazos previstos.
Quais são os prazos para o beneficiário do BPC regularizar sua situação em relação ao RL?
A IO Conjunta nº 1/2022 estabelece os seguintes prazos para regularização da situação:
1) para requerentes do BPC que irão preencher o formulário pela primeira vez e não possuem RL, deverá ser preenchido o “Formulário de Impossibilidade”, e informado que, em até 2 (dois) anos, a contar da data do preenchimento, deverá ser constituído RL e a família ser incluída no Cadastro Único.
2) para requerentes ou beneficiários do BPC que já têm formulário preenchido e ainda não possuem RL, a gestão municipal ou do DF deverá comunicar ao responsável a necessidade de constituição de RL para fins de regularização cadastral. Isto deverá ser feito até 31 de dezembro de 2023.
3) para beneficiários do BPC que já têm formulário preenchido e possuem RL constituído, a gestão municipal ou do DF deverá providenciar o cadastramento do beneficiário por meio da nova funcionalidade de cadastramento por meio de RL. Para saber como cadastrar uma família com RL, consulte aqui.
Quem ainda deve preencher o Formulário de Impossibilidade de Cadastramento?
Requerentes ou beneficiários do BPC com dados atípicos (por exemplo, pessoa sem sobrenome, sobrenome com apenas uma letra ou data de nascimento zerada ou inválida) continuarão preenchendo o “Formulário de Impossibilidade”, sem prazo para inclusão no Cadastro Único.
Durante o período de transição, ainda é possível requerentes ou beneficiários do BPC sem RL preencherem o formulário. Porém, após os prazos estabelecidos pela IO Conjunta nº 1/2022, o caso de pessoas com dados atípicos será a única situação que ainda se enquadrará como impossibilidade de cadastramento.
E quem já havia preenchido o Formulário de Impossibilidade?
As gestões municipais e do DF devem realizar a busca ativa das pessoas registradas no Formulário de Impossibilidade de Cadastramento para regularizarem a situação, orientando sobre o que deve ser feito em cada caso, em especial quanto aos prazos a serem seguidos, caso ainda não tenha RL instituído. Em breve, o Ministério da Cidadania disponibilizará as listas de pessoas registradas no Formulário de Impossibilidade para auxiliar as gestões nesse trabalho de busca ativa para regularização cadastral ou orientação sobre a instituição de RL.