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RESOLUÇÃO CEC Nº 1, DE 25 DE MAIO DE 2023

Brasão do Brasil

Diário Oficial da União

Publicado em: 26/05/2023 | Edição: 100 | Seção: 1 | Página: 4

Órgão: Presidência da República/Câmara de Comércio Exterior/Conselho Estratégico

RESOLUÇÃO CEC Nº 1, DE 25 DE MAIO DE 2023

Dispõe sobre a apreciação de recursos administrativos em face da Resolução Gecex nº 327, de 20 de abril de 2022, Resolução Gecex nº 384, de 19 de agosto de 2022, Resolução Gecex nº 410, de 20 de outubro de 2022, Resolução Gecex nº 385, de 19 de agosto de 2022, Resolução Gecex nº 351, de 27 de maio de 2022, e Resolução Gecex nº 303, de 23 de fevereiro de 2022.

O CONSELHO ESTRATÉGICO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso VII, do art. 3º do Decreto nº 11.428, de 02 de março de 2023, e tendo em vista o disposto no art. 56 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e a deliberação de sua 1ª reunião ordinária, realizada em 16 de maio de 2023, resolve:

Art. 1º Fica indeferido o recurso administrativo objeto do processo nº 19971.100402/2022-78, apresentado pela Oxiteno S.A. Indústria e Comércio, em face da Resolução Gecex nº 327, de 20 de abril de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 20 de abril de 2022, que prorrogou direito antidumping definitivo, por um prazo de até cinco anos, aplicado às importações brasileiras de éter monobutílico do etilenoglicol (EBMEG), originárias da República Federal da Alemanha, tendo como razões de motivação os fundamentos da Nota Técnica nº 54785/2022/ME (SEI nº 30192919), de 12 de dezembro de 2022, constante do processo nº 19972.102133/2022-74.

Art. 2º Fica indeferido o recurso administrativo objeto do processo nº 19971.100889/2022-99, apresentado pela Sucroal S.A., em face da Resolução Gecex nº 384, de 19 de agosto de 2022, que aplica direito antidumping definitivo, por um prazo de até cinco anos, às importações brasileiras de ácido cítrico e determinados sais e ésteres do ácido cítrico ("ACSM"), originárias da Colômbia e da Tailândia, tendo como razões de motivação os fundamentos da Nota Técnica nº 54789/2022/ME (SEI nº 30251124), de 13 de dezembro de 2022, constante do processo nº 19972.102134/2022-19.

Art. 3º Fica indeferido o recurso administrativo objeto do processo nº 19971.100889/2022-99, apresentado pela Associação Brasileira da Indústria de Ácido Cítrico e Derivados (Abiacid), em face da Resolução Gecex nº 384, de 19 de agosto de 2022, que aplica direito antidumping definitivo, por um prazo de até cinco anos, às importações brasileiras de ácido cítrico e determinados sais e ésteres do ácido cítrico ("ACSM"), originárias da Colômbia e da Tailândia, tendo como razões de motivação os fundamentos da Nota Técnica nº 54795/2022/ME (SEI nº 30237131), de 13 de dezembro de 2022, constante do processo nº 19972.102134/2022-19.

Art. 4º Fica indeferido o recurso administrativo objeto do processo nº 19971.101113/2022-96, apresentado pela Braskem S.A., em face da Resolução Gecex nº 410, de 20 de outubro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 24 de outubro de 2022, que prorroga direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de resinas de polipropileno, comumente classificadas nos subitens 3902.10.20 e 3902.30.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias dos Estados Unidos da América, com imediata suspensão após a sua aplicação, tendo como razões de motivação os fundamentos da Nota Técnica nº 55165 (Doc. SEI nº 30223907), de 13 de dezembro de 2022, constante do processo nº 19972.102106/2022-00.

Art. 5º Fica indeferido o recurso administrativo objeto do processo nº 19971.100891/2022-68, apresentado por ZHEJIANG HENGYI PETROCHEMICALS CO. LTD.; HANGZHOU YIJING CHEMICAL FIBER CO., LTD; ZHEJIANG HENGLAN TECHNOLOGY CO., LTD; SHAOXING KEQIAO HENGMING CHEMICAL FIBER CO., LTD; HAINING HENGYI NEW MATERIAL CO., LTD e ZHEJIANG HENGYI PETROCHEMICALS SALES CO., LTD (denominadas conjuntamente como "GRUPO HENGYI"), em face da Resolução Gecex nº 385, de 19 de agosto de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 22 de agosto de 2022, que aplicou direito antidumping definitivo, por um prazo de até cinco anos, às importações brasileiras de fios de filamentos sintéticos texturizados de poliésteres (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho, incluindo os monofilamentos sintéticos de título inferior a 67 decitex, comumente classificadas nos subitens 5402.33.10, 5402.33.20 e 5402.33.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da China e da Índia, e suspendeu sua aplicação, por até um ano, em razão de interesse público, tendo como razões de motivação os fundamentos da Nota Técnica SEI nº 48666/2022/ME (SEI nº 29076105), de 16 de novembro de 2022, constante do processo nº 19971.100891/2022-68.

Art. 6º Fica indeferido o recurso administrativo objeto do processo nº 19971.100578/2022-20, apresentado pela Becton Dickinson Indústrias Cirúrgicas Ltda, em face da Resolução Gecex nº 351, de 27 de maio de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 30 de maio de 2022, que prorrogou, por até um ano, a suspensão da exigibilidade da medida antidumping aplicada sobre as importações de seringas descartáveis de uso geral, de plástico, com capacidade de 1 ml, 3 ml, 5 ml, 10 ml ou 20 ml, com ou sem agulhas, comumente classificadas nos subitens 9018.31.11 e 9018.31.19 da Nomenclatura Comum do Mercosul, originárias da China, em razão de interesse público, considerando os fundamentos da Nota Técnica SEI nº 39136/2022/ME (Documento SEI nº 27634447).

Art. 7º Ficam indeferidos os recursos administrativos objetos dos processos SEI/ME nº 19971.100199/2022-30 e SEI/ME nº 19971.100206/2022-01, apresentados, respectivamente, pela Associação pela Indústria e Comércio Esportivo (Ápice) e pela Associação Brasileira das Indústrias de Calçados (Abicalçados), em face da Resolução Gecex nº 303, de 23 de fevereiro de 2022, que prorrogou o direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de calçados, originárias da República Popular da China, tendo como razões de motivação os fundamentos das Notas Técnicas SEI nº 18389, 18470 e 18477 (Processo SEI 19972.100467/2021-22), de 29 de abril de 2022.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO

Presidente do Conselho

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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