Combate ao trabalho escravo
Quando há submissão de alguém a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto, a situação é caracterizada como trabalho análogo ao de escravo.
De acordo com o art. 149 do Código Penal Brasileiro, também é punido quem, com o fim de reter o trabalhador, cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do funcionário, mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou retém objetos pessoais do trabalhador.
O Ministério dos Direitos Humanos (MDH) atua na implementação e fomento da política de combate ao trabalho escravo, buscando a garantia da dignidade humana, dos direitos fundamentais previstos na Constituição Federal e na Declaração Universal de Direitos Humanos, visto que o trabalho realizado em condição análoga à de escravo, sob todas as formas, constitui atentado aos direitos humanos fundamentais e à dignidade do trabalhador.