CORREGEDORIA, o que é?
O que é?
A Corregedoria do MCTI é órgão de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação, conforme Decreto nº 11.493, de 17 de abril de 2023, DOU nº 74, de 18 de abril de 2023, e unidade integrante do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal – SISCOR (Decreto nº. 5.480/2005), que atua na apuração de responsabilidades disciplinares e de responsabilização de entes privados no âmbito do MCTI.
A Corregedoria conta a Coordenação de Procedimentos Correcionais – COCRE, responsável pela coordenação e apuração das condutas disciplinares dos servidores e empregados do MCTI, por meio de procedimentos investigativos, processos correcionais e processos de responsabilização de empresas.
Competências
DECRETO Nº 11.493, DE 17 DE ABRIL DE 2023 - Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.
ANEXO I
Art. 2º O Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado da Ciência Tecnologia e Inovação:
...
e) Corregedoria;
...
Art. 7º À Corregedoria, órgão setorial do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, compete:
I - promover as atividades de prevenção e de correição para verificar a regularidade e a eficácia de serviços e propor medidas sanadoras ao seu funcionamento;
II - examinar as representações e denúncias que lhe forem encaminhadas e proceder a seus juízos de admissibilidade;
III - instaurar as sindicâncias e os processos administrativos disciplinares;
IV - julgar e aplicar penalidades, em sindicâncias e processos administrativos disciplinares, nas hipóteses de advertência ou de suspensão por até trinta dias;
V - instruir os processos administrativos disciplinares cujas penalidades propostas sejam demissão, suspensão por mais de trinta dias, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão e destituição de função comissionada, para remessa ao Ministro de Estado;
VI - instruir os procedimentos de apuração de responsabilidade de entes privados de que trata a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, observadas as disposições legais; e
VII - exercer as competências previstas no art. 5º do Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005.
PORTARIA MCTI Nº 6.582, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2022 - Aprova os Regimentos Internos dos órgãos do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações.
ANEXO II
Seção III
Da Corregedoria
Art. 12. À Corregedoria compete:
I - planejar, coordenar e zelar pela execução das atividades de correição desenvolvidas no âmbito do Ministério, incluindo as de natureza disciplinar e de responsabilização de entes privados;
II - acompanhar e fiscalizar o desempenho e a conduta funcional dos servidores e dirigentes da administração direta do Ministério;
III - incentivar ações destinadas à valorização e ao cumprimento de preceitos relativos à conduta ética e disciplinar dos servidores e dirigentes da administração direta do Ministério;
IV - analisar, de ofício ou por demanda, os aspectos correcionais de procedimentos administrativos internos e daqueles dirigidos à Corregedoria pela Ouvidoria e demais órgãos de controle;
V - proceder ao juízo de admissibilidade de denúncias, representações e demais expedientes relacionados a infrações disciplinares e de atos lesivos à administração;
VI - requisitar diligências, informações, processos e documentos necessários ao desempenho de suas atividades;
VII - propor medidas para prevenir e reprimir a prática de infrações disciplinares por servidores e dirigentes e de atos lesivos por entes privados contra o Ministério;
VIII - fomentar e apoiar as ações de integridade relacionadas à atividade de correição;
IX - instaurar, diretamente, ou propor a instauração dos procedimentos correcionais, inclusive os de natureza disciplinar e de responsabilização de entes privados;
X - conduzir e editar atos para o regular andamento da instauração dos procedimentos correcionais;
XI - propor ou declarar a nulidade de atos processuais, procedimento ou processo administrativo e, se for o caso, determinar ou propor a apuração imediata e regular dos fatos;
XII - julgar os dirigentes, quando cabível, e servidores e empregados da administração direta do Ministério em processos administrativos disciplinares, quando a penalidade proposta for de advertência ou de suspensão de até 30 (trinta) dias;
XIII - instruir os procedimentos correcionais emitindo manifestação técnica prévia ao julgamento da autoridade competente;
XIV - celebrar Termo de Ajustamento de Conduta com dirigentes, servidores e empregados da administração direta do Ministério, nos termos da Instrução Normativa nº 04, de 21 de fevereiro de 2020, da Controladoria Geral da União, e monitorar seu cumprimento;
XV - requisitar e designar servidores da administração direta do Ministério para compor comissões processantes;
XVI - apoiar estudos para a elaboração de normas, incluindo as de natureza disciplinar e de responsabilização de entes privados, em seu âmbito de competência;
XVII - planejar ações estratégicas de supervisão, gerenciamento, acompanhamento e orientação dos trabalhos desenvolvidos pelas comissões processantes, para a atuação da Corregedoria;
XVIII - propor e participar de ações integradas, de cooperação técnica com outros órgãos e entidades para o fortalecimento da atividade correcional e do desenvolvimento de políticas que visem à prevenção e o combate à fraude e à corrupção, no âmbito da administração direta do Ministério;
XIX - prestar apoio ao órgão central do Sistema de Correição na implementação, coordenação e registro de informações relacionadas às atividades de correição;
XX - cientificar o órgão central do Sistema de Correição para os fins do art. 9º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, ao tomar conhecimento da prática de atos lesivos por pessoas jurídicas nacionais em face da administração pública estrangeira, nos termos dos §§ 1° e 2º do art. 5º da Lei nº 12.846, de 2013; e
XXI - propor ao órgão central do Sistema de Correição medidas de aperfeiçoamento, definição, padronização, sistematização e normatização dos procedimentos atinentes à atividade correcional.
Art. 13. À Coordenação de Procedimentos Correcionais compete:
I - assessorar a Corregedoria na supervisão, coordenação e monitoramento dos procedimentos disciplinares e de responsabilização de entes privados instaurados, no âmbito da administração direta do Ministério;
II - gerenciar as atividades de comissões disciplinares e de responsabilização de entes privados da administração direta do Ministério;
III - propor:
a) à autoridade instauradora os integrantes das comissões disciplinares e de responsabilização de entes privados;
b) a convocação de servidores públicos para constituição de comissões disciplinares e de responsabilização administrativa de entes privados e para a realização de perícias;
c) estudos para o aprimoramento da atividade disciplinar e de responsabilização administrativa de entes privados; e
d) a declaração de nulidade parcial ou total de processo disciplinar ou de responsabilização de entes privados sob sua coordenação, quando constatada a existência de vícios insanáveis;
IV - conduzir as investigações e os procedimentos disciplinares e de responsabilização de entes privados instaurados, no âmbito da administração direta do Ministério;
V - requisitar a órgãos, entidades, demais unidades da administração direta do Ministério e a pessoas naturais e jurídicas de direito privado, documentos e informações necessários à instrução de procedimentos correcionais em curso na administração direta do Ministério;
VI - manter controle atualizado dos trabalhos desenvolvidos pelas comissões de procedimentos disciplinares e de responsabilização de entes privados, no âmbito da administração direta do Ministério; e
VII - zelar pelo correto e tempestivo registro de informações disciplinares e de responsabilização de entes privados da administração direta do Ministério, nos sistemas e bancos de dados correcionais.
Link: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/decreto/D11493.htm