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Portaria Interministerial MPOG/CGU n° 333, de 19.09.2013

Trata da consulta sobre a existência de conflito de interesses e o pedido de autorização para o exercício de atividade privada por servidor ou empregado público do Poder Executivo federal no âmbito da competência atribuída à Controladoria-Geral da União - CGU
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Publicado em 25/09/2024 12h29

A MINISTRA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO E O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DACONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuiçõesque lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 daConstituição e o art. 8º da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013,resolvem:


Art. 1º A consulta sobre a existência de conflito de interessese o pedido de autorização para o exercício de atividade privada porservidor ou empregado público do Poder Executivo federal no âmbitoda competência atribuída à Controladoria-Geral da União - CGU pelo § 1º do art. 4º e pelo art. 8º da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013,são disciplinados por esta Portaria.

Parágrafo único. Excluem-se do âmbito de aplicação destaPortaria a consulta sobre a existência de conflito de interesses e opedido de autorização para o exercício de atividade privada formulados pelos servidores ou agentes públicos mencionados nos incisos I a IV do art. 2º da Lei nº 12.813, de 2013.

Art. 2º Para os fins desta Portaria, considera-se:

I - consulta sobre a existência de conflito de interesses:instrumento à disposição de servidor ou empregado público pelo qualele pode solicitar, a qualquer momento, orientação acerca de situaçãoconcreta, individualizada, que lhe diga respeito e que possa suscitardúvidas quanto à ocorrência de conflito de interesses; e
II - pedido de autorização para o exercício de atividadeprivada: instrumento à disposição do servidor ou empregado públicopelo qual ele pode solicitar autorização para exercer atividade privada.
Parágrafo único. O servidor ou empregado público poderáformular a consulta e o pedido de que trata o caput em caso desuperveniência de situação que configure potencial conflito de interesses.

Art. 3º A consulta sobre a existência de conflito de interessese o pedido de autorização para o exercício de atividade privadadeverão ser formulados mediante petição eletrônica e conter no mínimo os seguintes elementos:
I - identificação do interessado;
II - referência a objeto determinado e diretamente vinculadoao interessado; e
III - descrição contextualizada dos elementos que suscitam adúvida.

Parágrafo único. Não será apreciada a consulta ou o pedidode autorização formulado em tese ou com referência a fato genérico.

Art. 4º A consulta sobre a existência de conflito de interessese o pedido de autorização para o exercício de atividade privadadeverão ser dirigidos à unidade de Recursos Humanos do órgão ouentidade do Poder Executivo federal onde o servidor ou empregadopúblico esteja em exercício.

Parágrafo único. Os servidores e empregados públicos cedidos ou requisitados e com exercício em outro ente federativo, esferaou poder, como também aqueles que se encontram em gozo de licença ou afastamento, deverão enviar a consulta ou o pedido deautorização para as unidades de Recursos Humanos dos órgãos ou entidades de lotação.

Art. 5º Cabe à unidade de Recursos Humanos:
I - receber as consultas sobre a existência de conflito deinteresses e os pedidos de autorização para o exercício de atividadeprivada dos servidores e empregados públicos e comunicar aos interessados o resultado da análise;
II - efetuar análise preliminar acerca da existência ou não depotencial conflito de interesses nas consultas a elas submetidas;
III - autorizar o servidor ou empregado público no âmbito doPoder Executivo federal a exercer atividade privada, quando verificada a inexistência de potencial conflito de interesses ou sua irrelevância; e
IV - informar os servidores ou empregados públicos sobrecomo prevenir ou impedir possível conflito de interesses e comoresguardar informação privilegiada, de acordo com as normas, procedimentos e mecanismos estabelecidos pela CGU.

Parágrafo único. Os Secretários-Executivos e equivalentes,no âmbito dos Ministérios, ou os dirigentes máximos das entidades doPoder Executivo federal, poderão designar outra autoridade, órgão oucomissão de ética, criada no âmbito do referido órgão ou entidade,para exercer as atribuições previstas nos incisos II a IV do caput desteartigo.

Art. 6º Presentes as informações solicitadas no art. 3º, aunidade de Recursos Humanos ou a autoridade, órgão ou comissãocompetente terá o prazo de até quinze dias para analisar a consulta ouo pedido de autorização para o exercício de atividade privada.

§ 1º Havendo outra autoridade ou órgão designado nos termos do parágrafoúnico do art. 5º, a unidade de Recursos Humanosdeverá fazer imediatamente o encaminhamento ao responsável.

§ 2º Na consulta, quando for verificada inexistência de conflito de interesses ou sua irrelevância, a unidade de Recursos Humanos comunicará o resultado da análise realizada pelo órgão ouentidade, devidamente fundamentada, ao interessado.

§ 3º Nos pedidos de autorização, a comunicação do resultadode análise preliminar que concluir pela inexistência de potencial conflito de interesses ou sua irrelevância deverá ser acompanhada deautorização para que o servidor ou empregado público exerça atividade privada específica.

§ 4º Verificada a existência de potencial conflito de interesses, a unidade de Recursos Humanos encaminhará a consulta ouo pedido de autorização à CGU, mediante manifestação fundamentada que identifique as razões de fato e de direito que configurem opossível conflito, e comunicará o fato ao interessado.

§ 5º Nos pedidos de autorização, transcorrido o prazo previsto no caput, sem resposta por parte da unidade de Recursos Humanos, fica o interessado autorizado, em caráter precário, a exercer aatividade privada até que seja proferida manifestação acerca do caso.

§ 6º A comunicação do resultado de análise que concluirpela existência de conflito de interesses implicará a cassação daautorização mencionada no § 5º deste artigo.

Art. 7º Cabe à CGU, nas consultas a ela submetidas pelasunidades de Recursos Humanos dos órgãos e entidades do PoderExecutivo federal, analisar e manifestar-se sobre a existência ou nãode conflito de interesses, bem como autorizar o servidor ou empregado público a exercer atividade privada, quando verificada inexistência de conflito de interesses ou sua irrelevância.

Parágrafo único. Caso entenda pela existência de conflito deinteresses, a CGU poderá determinar medidas para sua eliminação oumitigação, levando em conta a boa-fé do servidor ou empregadopúblico, com a possibilidade, inclusive, de concessão de autorizaçãocondicionada.

Art. 8º A CGU terá o prazo de quinze dias para manifestarse sobre a consulta ou o pedido de autorização para o exercício deatividade privada encaminhado pela unidade de Recursos Humanos.

§ 1º Quando considerar insuficientes as informações recebidas, a CGU poderá solicitar informações adicionais aos órgãos ouentidades envolvidos no caso.

§ 2º O pedido de solicitação de informações adicionais suspende o prazo estabelecido no caput até o recebimento de manifestação do referido órgão ou entidade.

§ 3º O órgão ou entidade terá dez dias para enviar esclarecimentos adicionais à CGU, contados do recebimento do pedido.

§ 4º A CGU devolverá o resultado da análise, devidamentefundamentada, à unidade de Recursos Humanos correspondente, queo comunicará ao servidor ou empregado público interessado.

§ 5º Nos pedidos de autorização, a comunicação do resultadoda análise que concluir pela inexistência de conflito de interesses ousua irrelevância deverá ser acompanhada de autorização para que oservidor ou empregado público exerça atividade privada específica.

§ 6º O prazo mencionado no caput poderá ser prorrogado porigual período, ante justificativa explícita.

Art. 9º O interessado, no prazo de dez dias contados a partirde sua ciência, poderá interpor recurso contra a decisão prevista noart. 8º que entenda pela existência de conflito de interesses.

Parágrafo único. Autoridade ou instância superior, no âmbitoda própria CGU, terá quinze dias para decidir o recurso e poderáconfirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida.

Art. 10. Cabe à CGU criar o sistema eletrônico para enviodas consultas e pedidos de autorização referidos nesta Portaria.

Art. 11. Até que seja criado o sistema referido no art. 10, asconsultas e pedidos de autorização deverão ser formulados nos termosdos Anexos I e II desta Portaria.

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MIRIAM BELCHIOR
Ministra de Estado do Planejamento, Orçamento eGestão

JORGE HAGE SOBRINHO
Ministro de Estado Chefe da Controladoria-Geralda União

ANEXO I


CONSULTA SOBRE A EXISTÊNCIA DE CONFLITO DEINTERESSES

1. IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR OU EMPREGADOPÚBLICO
Nome:
Matrícula:
Cargo ou Emprego efetivo:
Cargo em Comissão ou equivalente:
Órgão ou entidade de lotação:
Órgão ou entidade de exercício:
Unidade de exercício:
Está em licença ou afastamento? ( ) sim ( ) não
Em caso positivo, qual?
Telefone:
E-mail:

2. DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES DESEMPENHADASNO ÓRGÃO OU ENTIDADE

3. DÚVIDA
Estou ciente que prestar declaração falsa constitui crime previsto no art. 299 do Código Penal Brasileiro e que por ela responderei, independentemente das sanções administrativas cabíveis,caso se comprove a falsidade do declarado neste documento.

Local e Data:

_________________________________________________________
__________________________________________________

Assinatura do Servidor ou Empregado Público

ANEXO II


PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DEATIVIDADE PRIVADA

1. IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR OU EMPREGADOPÚBLICO
Nome:
Matrícula:
Cargo ou Emprego efetivo:
Cargo em Comissão ou equivalente:
Órgão ou entidade de lotação:
Órgão ou entidade de exercício:
Unidade de exercício:
Está em licença ou afastamento? ( ) sim ( ) não
Em caso positivo, qual?
Telefone:
E-mail:

2. DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES DESEMPENHADASNO ÓRGÃO OU ENTIDADE

3. DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE A SER DESEMPENHADA NO SETOR PRIVADO

4. IDENTIFICAÇÃO DO CONTRATANTE
Nome:
CPF/CNPJ:
Endereço:
Cidade/Estado:
CEP:
Telefone e E-mail:

Anexar ao requerimento: documentação comprobatória dasinformações apresentadas quanto à atividade requerida.
Estou ciente que prestar declaração falsa constitui crime previsto no art. 299 do Código Penal Brasileiro e que por ela responderei, independentemente das sanções administrativas cabíveis,caso se comprove a falsidade do declarado neste documento.

Local e Data:

_________________________________________________________
__________________________________________________
Assinatura do Servidor ou Empregado Público

Publicada no D.O.U. de 20.09.2013, Seção I, Pág. 80.


OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

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