Diário Oficial da União
Publicado em: 06/04/2022 | Edição: 66 | Seção: 1 | Página: 115
Órgão: Ministério das Comunicações/Secretaria de Telecomunicações
RESOLUÇÃO CGF Nº 151, DE 4 DE ABRIL DE 2022
Dispõe sobre as regras de transparência ativa do Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações - Funttel.
O CONSELHO GESTOR DO FUNDO PARA O DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO DAS TELECOMUNICAÇÕES - CGF, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo incisos V e VII do art. 3º da Lei nº 10.052, de 28 de novembro de 2000, e pelos incisos VII e VIII do art. 5º do Decreto nº 3.737, de 30 de janeiro de 2001, resolve:
Art. 1º Dispor sobre as regras de transparência ativa do Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações - Funttel.
Parágrafo único. As regras de transparência ativa do Funttel deverão seguir as diretrizes do Guia de Transparência Ativa da Controladoria-Geral da União ou de qualquer outro guia ou manual que vier a sucedê-lo.
Art. 2º Para os efeitos desta Resolução, considera-se:
I - programa: instrumento utilizado para concretizar políticas públicas e otimizar recursos, sejam eles financeiros, humanos, logísticos ou materiais;
II - programa do Funttel: programa por meio do qual é implementada a política pública de ciência, tecnologia e inovação aplicada ao setor de telecomunicações;
II - ação: conjunto de operações cujos produtos contribuem para os objetivos do programa e que pode ser um projeto, uma atividade ou uma operação especial;
IV - instituição científica, tecnológica e de inovação: órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta ou pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos legalmente constituída sob as leis brasileiras, com sede e foro no País, que inclua em sua missão institucional ou em seu objetivo social ou estatutário a pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico ou o desenvolvimento de novos produtos, serviços ou processos, nos termos da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004; e
V - agentes financeiros: o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e a Empresa Financiadora de Estudos e Projetos - Finep, conforme previsto no art. 2º da Lei nº 10.052, de 28 de novembro de 2000.
Art. 3º A Secretaria-Executiva do Conselho Gestor do Funttel deverá disponibilizar, na página do Funttel no Portal do Governo Federal (Portal gov.br):
I - informações gerais sobre o programa do Funttel;
II - as ações desenvolvidas ou executadas pelos órgãos e entidades que atuam no programa;
III - a unidade responsável pelo programa e pelas ações;
IV - as principais metas a serem atingidas;
V - os indicadores de resultado e impacto;
VI - os principais resultados atingidos;
VII - orientações aos contribuintes do Funttel, em formato de perguntas frequentes;
VIII - a estrutura e a composição do Conselho Gestor do Funttel;
IX - as atas de reuniões do Conselho, contendo a data, horário e local das reuniões;
X - as resoluções do Conselho;
XI - as portarias do Presidente do Conselho;
XII - a legislação referente ao Funttel;
XIII - informações sobre as receitas e despesas do Funttel;
XIV - link para o sítio eletrônico da Finep, para acesso à relação dos convênios de pesquisa, desenvolvimento e inovação celebrados com instituições científicas, tecnológicas e de inovação, com recursos do Funttel, nos últimos 5 anos, que deverá informar o número do convênio, o nome do convenente, o objeto do convênio, o valor global do convênio e o período de vigência; e
XV - link para os sítios eletrônicos dos agentes financeiros, para acesso à relação dos projetos financiados, com recursos do Funttel, nos últimos 5 anos, que deverá informar o nome do beneficiário, o valor do financiamento aprovado, o programa ou linha de crédito, a região de atuação da empresa e o porte da empresa.
Parágrafo único. Enquanto não forem disponibilizados os links de que tratam os incisos XIV e XV, essas obrigações poderão ser cumpridas por meio da divulgação dessas informações na página do Funttel no Portal do Governo Federal.
Art. 4º Fica revogado o art. 36 da Resolução nº 66, de 28 de outubro de 2010.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor em 2 de maio de 2022.
PEDRO LUCAS DA CRUZ PEREIRA ARAÚJO
Presidente do Conselho
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