RESOLUÇÃO CG
ICP-BRASIL No 190, 18 DE MAIO DE 2021
Aprova
o Regimento Interno do Comitê Gestor da Infraestrutura de Chaves Públicas
Brasileira – CG ICP-Brasil.
A COORDENADORA
DO COMITÊ GESTOR DA INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 6°, §1°, inc. III, do Regimento Interno, torna público que o
COMITÊ GESTOR DA INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA, no exercício das
competências previstas no art. 4°, da Medida Provisória n° 2.200-2, de 24 de
agosto de 2001, em reunião ordinária realizada em sessão por videoconferência
em 18 de maio de 2021, e
CONSIDERANDO
o disposto no art.
3°, inciso X, do Decreto n° 6.605, de 14 de outubro de 2008, segundo o qual
compete ao Comitê Gestor da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - CG
ICP-Brasil aprovar seu regimento interno,
RESOLVEU:
Art. 1° Aprovar
o Regimento Interno do Comitê Gestor da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira
- CG ICP-Brasil, na forma do Anexo desta Resolução.
Art. 2° Ficam revogadas:
I - a Resolução n° 120, de 06 de julho de 2017;
II - a Resolução n° 137, de 08 de março de 2018; e
II - a Resolução n° 176, de 21 de setembro de 2020.
Art. 3° Esta Resolução
entra em vigor em 1° de junho de 2021.
JULIANA RIBEIRO SILVEIRA
ANEXO I
CAPÍTULO I
DA COMPOSIÇÃO, ORGANIZAÇÃO E
COMPETÊNCIA
Seção I
O Comitê
Art. 1° O
Comitê Gestor da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - CG ICP-Brasil,
instituído pela Medida Provisória no 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, e
regulamentado pelo Decreto nº. 6.605, de 14 de Outubro
de 2008, exerce a função de autoridade gestora de políticas da Infraestrutura
de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, vinculado à Casa Civil da
Presidência da República.
Parágrafo
único. O CG ICP-Brasil tem por finalidade atuar na formulação e controle da
execução das políticas públicas relacionadas à ICP-Brasil, inclusive nos
aspectos de normatização e nos procedimentos administrativos, técnicos,
jurídicos e de segurança, que formam a cadeia de confiança da ICP-Brasil.
Art. 2° O CG
ICP-Brasil é composto por 12 (doze) membros, sendo cinco representantes da
sociedade civil, integrantes de setores interessados, e sete representantes dos
seguintes órgãos, indicados por seus titulares:
I - Casa Civil
da Presidência da República;
II - Gabinete
de Segurança Institucional da Presidência da República;
III - Secretaria
de Governo da Presidência da República;
IV - Ministério
da Justiça e Segurança Pública;
V - Ministério
da Economia;
VI - Ministério
das Relações Exteriores; e
VII -
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações.
§1° Os membros
do CG ICP-Brasil serão designados pelo Presidente da República e, em seus
impedimentos ou ausências, serão substituídos pelos seus respectivos suplentes.
§2° Os
representantes da sociedade civil serão designados para períodos de 2 (dois)
anos, permitida a recondução, por iguais e sucessivos períodos.
§3° São
convidados para participar das reuniões, em caráter permanente, 2 (dois)
representantes indicados pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ, sem direito a
voto.
§4° Poderão
ser convidados para participar das reuniões, a juízo do seu Coordenador ou do
próprio CG ICP-Brasil, técnicos e especialistas de áreas afins.
Art. 3° A
participação no CG ICP-Brasil é de relevante interesse público e não será
remunerada.
Art. 4° O CG
ICP-Brasil possui a seguinte estrutura:
I - Plenário;
II -
Secretaria Executiva.
Parágrafo
único. A coordenação do CG ICP-Brasil compete ao seu Coordenador, atribuição
exercida pelo representante da Casa Civil da Presidência da República.
Art. 5°
Compete ao CG ICP-Brasil:
I - coordenar o funcionamento da ICP-Brasil;
II - estabelecer a política, os critérios e as normas técnicas
para o credenciamento das Autoridades Certificadoras - AC, Autoridades de
Registro - AR, Autoridades de Carimbo de Tempo - ACT e demais prestadores de
serviço de suporte e entidades integrantes da ICP-Brasil, em todos os níveis da
cadeia de certificação;
III -
estabelecer a política de certificação e as regras operacionais da AC Raiz;
IV - auditar e fiscalizar a AC Raiz e os seus prestadores de
serviço de suporte;
V - estabelecer e aprovar diretrizes e normas técnicas para a
formulação de políticas de certificado (regras operacionais) e definir níveis
da cadeia de certificação;
VI - credenciar e autorizar o funcionamento das AC, das AR, das
ACT e demais prestadores de serviço de suporte e entidades integrantes da
ICP-Brasil, bem como autorizar a AC Raiz a emitir seus certificados;
VII -
identificar e avaliar as políticas de infraestruturas de certificação externas,
negociar acordos de certificação bilateral, de certificação cruzada, regras de
interoperabilidade e outras formas de cooperação internacional, certificar,
quando for o caso, sua compatibilidade com a ICP-Brasil, observado o disposto
em tratados, acordos ou atos internacionais;
VIII - aprovar
as normas para homologação de sistemas e equipamentos de certificação digital
no âmbito da ICP-Brasil;
IX - atualizar, ajustar e revisar os procedimentos e as práticas
estabelecidas para a ICP-Brasil, de modo a garantir sua compatibilidade e
promover a atualização tecnológica do sistema e a sua conformidade com as
políticas de segurança; e
X - aprovar seu regimento interno e posteriores emendas.
Parágrafo
único. O CG ICP-Brasil poderá delegar atribuições à Autoridade Certificadora
Raiz da ICP-Brasil.
Seção II
Do Coordenador
Art. 6° A
coordenação do Comitê Gestor da ICP-Brasil será exercida pelo representante da
Casa Civil da Presidência da República.
§1° São
atribuições do Coordenador:
I - dirigir os trabalhos do CG ICP-Brasil;
II – presidir as sessões presenciais do Plenário;
III - conduzir
as deliberações e a votação, e anunciar o seu resultado;
IV – assinar as decisões do CG ICP-Brasil e determinar a sua
publicação;
V - representar o Comitê perante os Poderes da República e
demais autoridades;
VI - alterar as datas das reuniões previamente aprovadas pelo
Comitê, havendo motivo justificável;
VII - convocar
as reuniões, ordinárias e extraordinárias; e
VIII - atuar
como interlocutor entre o Comitê, a sociedade civil e o governo.
§2° O Coordenador
poderá, quando necessário, delegar atribuições ao Secretário-Executivo.
§3° Na hipótese de ausência do
Coordenador titular e de seu suplente, a coordenação será exercida pelo
Secretário-Executivo do CG ICP-Brasil.
Seção III
Da Secretaria Executiva
Art. 7°
Compete à Secretaria Executiva do CG ICP-Brasil:
I - prestar assistência direta e imediata ao Coordenador do CG
ICP-Brasil;
II – encaminhar aos membros e demais participantes as convocações
das reuniões do CG ICP-Brasil;
III –
planejar, organizar e preparar as reuniões, designando, inclusive, o modo e,
quando o caso, o local de sua realização;
IV - elaborar, previamente a cada reunião, lista com a
confirmação de presença dos convocados;
V - confeccionar e dar publicidade às atas das reuniões
realizadas;
VI - fazer publicar, por determinação do coordenador, as
deliberações do Comitê;
VII - receber
as proposições dos membros do CG ICP-Brasil e encaminhá-las ao Plenário ou
outros órgãos, para apreciação;
VIII -
coordenar e acompanhar a implementação das deliberações e diretrizes fixadas
pelo CG ICP-Brasil;
IX – prover os trabalhos de secretaria técnica e administrativa
do CG ICP-Brasil;
X – coordenar os grupos de trabalho técnico instituídos pelo CG
ICP-Brasil; e
XI - cumprir
outras atribuições que lhe forem conferidas por delegação do CG ICP-Brasil ou
do Coordenador.
Parágrafo
único. A Secretaria Executiva do Comitê Gestor da ICP-Brasil será exercida pelo
Diretor-Presidente do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação-ITI, que
receberá desta Autarquia todo o apoio necessário ao exercício de suas funções,
inclusive no que se refere aos cargos de assessoria e ao apoio técnico e
administrativo.
Seção IV
Dos Grupos de Trabalho Técnicos
Art. 8° O CG ICP-Brasil
poderá instituir grupos de trabalho técnicos, não deliberativos, com o objetivo
de assessorar no cumprimento das suas competências.
§1° Os grupos
de trabalho técnicos de que trata o caput:
I - serão instituídos por meio de Resolução do CG ICP-Brasil;
II - terão sua composição, seu objetivo, sua motivação, o prazo
de sua duração e seu produto final determinados no ato de sua instituição;
III - serão
compostos por, no máximo, sete membros;
IV - terão caráter temporário e duração não superior a um ano;
V - estarão limitados a, no máximo, três em operação simultânea.
§2° O
Secretário-Executivo do CG ICP-Brasil será o Coordenador-Geral dos grupos de
trabalho técnicos.
§3° A
coordenação de grupo de trabalho técnico poderá ser delegada a servidor do
Instituto Nacional de Tecnologia da Informação – ITI, por meio de portaria do
Diretor-Presidente do ITI.
§4° A
participação nos grupos de trabalho técnicos será considerada prestação de
serviço público relevante, não remunerada.
CAPÍTULO II
DAS REUNIÕES
Seção I
Disposições Gerais
Art. 9° O
Plenário do CG ICP-Brasil reunir-se-á ordinariamente, uma vez a cada semestre,
ou extraordinariamente, sempre que necessário, mediante convocação prévia, na
forma prevista neste Regimento.
§1°As reuniões
ocorrerão em sessão presencial ou eletrônica (sessão virtual ou sessão por
videoconferência).
§2° Não
havendo questões a serem submetidas à deliberação, a reunião ordinária poderá
deixar de ser realizada, hipótese em que a sua não realização deverá ser
comunicada aos membros e participantes.
Art. 10. A
convocação será encaminhada aos membros e participantes pelo
Secretário-Executivo, por meio eletrônico, observados os seguintes prazos:
I – com antecedência mínima de 15
(quinze) dias úteis, quando se tratar de sessão presencial;
II – com antecedência mínima de 10 (dez)
dias úteis, quando se tratar de sessão eletrônica (sessão virtual ou sessão por
videoconferência).
§1° Em casos
excepcionais ou urgentes, devidamente justificados pelo Secretário Executivo,
os prazos a que se referem o caput poderão ser reduzidos para até 3
(três) dias úteis.
§2° Do
ato convocatório constará a pauta com as matérias a serem objeto de deliberação,
bem como a data e o horário de abertura da sessão e, quando se tratar de
reunião presencial, o local em que ocorrerá, além de outros documentos
necessários à deliberação.
§3° Os membros
do CG ICP-Brasil deverão comunicar à Secretaria Executiva os endereços
eletrônicos, e eventuais alterações, para os quais as convocações e demais
comunicações serão encaminhadas.
Art. 11. Os
membros do CG ICP-Brasil poderão propor matérias a serem submetidas à deliberação
do CG ICP-Brasil.
§1° As
propostas deverão ser encaminhadas à Secretaria Executiva do CG ICP-Brasil,
acompanhada de justificativa, contendo as razões para a proposta, e a
fundamentação técnica mínima necessária à sua apreciação.
§2° O
Secretário-Executivo opinará acerca da submissão ou não da matéria ao Plenário,
podendo encaminhar a proposta aos órgãos técnicos do ITI para manifestação,
submetendo, em seguida, ao Coordenador, para decisão.
Art. 12. As sessões serão públicas, podendo ser
transmitidas em tempo real, permitida
a participação nas discussões apenas aos membros integrantes do CG ICP-Brasil,
aos membros convidados permanentes do Conselho Nacional de Justiça - CNJ e
àqueles convocados na forma do § 4° do art. 2° deste Regimento.
Art. 13. Terão
direito a voto no CG ICP-Brasil os seus membros designados ou, em caso de
ausência ou impedimento do titular, os seus suplentes.
Art. 14. Todas
as deliberações do CG ICP-Brasil serão aprovadas por meio de resoluções.
Parágrafo
único. As resoluções serão assinadas pelo Coordenador, publicadas no Diário
Oficial da União e disponibilizadas na página eletrônica do ITI.
Seção II
Da Sessão Presencial
Art. 15. A
sessão considerar-se-á instalada, em primeira chamada, com a presença de, no
mínimo, sete representantes com direito a voto. Em segunda chamada, após trinta
minutos, será declarada aberta a reunião com qualquer número de presentes.
§1° O quórum
de deliberação do CG ICP-Brasil é de sete representantes e o quórum de
aprovação de deliberações é de maioria simples, em turno único.
§2° Para
aferição do quórum, não serão computados as entidades
ou órgãos sem direito a voto, ou aqueles para os quais não tiverem sido
designados representantes.
§3° Em
caso de empate, a proposta posta à votação será considerada rejeitada.
Art. 16.
As reuniões serão presididas pelo Coordenador, ou seu suplente e, nas suas
ausências, pelo Secretário-Executivo.
Art. 17. As
sessões presenciais obedecerão a seguinte ordem:
I – abertura e pronunciamento inicial;
II – deliberação
e votação da ordem do dia;
III – questões
de ordem geral; e
IV – pronunciamento final e encerramento.
Art. 18. Na
hora e local designados, e verificada a presença do quórum mínimo de membros
presentes, o Coordenador declarará aberta a sessão e tecerá as considerações preliminares
que julgar pertinentes acerca das questões a serem postas em votação e/ou
outras matérias e avisos que entender pertinentes.
Parágrafo
único. O Coordenador poderá, a seu exclusivo critério, conceder a palavra ao
Secretário- Executivo, ou a qualquer dos membros que manifestem interesse em se
pronunciar inicialmente.
Art. 19.
Aberta a sessão e feitos os pronunciamentos iniciais, o CG ICP-Brasil passará a
deliberar acerca das matérias constantes da ordem do dia.
§1° A
deliberação das questões constantes da ordem do dia obedecerá à seguinte
sequência:
I – apresentação da proposta;
II – deliberações; e
III – votação.
§2° A ordem
dos trabalhos poderá ser invertida, bem como poderá ser retirada de pauta
qualquer das matérias constantes da ordem do dia, de forma justificada, a
critério do Coordenador, ou a pedido de qualquer de seus membros, mediante
concordância da maioria dos membros presentes.
Art. 20. O
Coordenador especificará a proposta a ser debatida e dará a palavra ao
responsável pela sua apresentação.
Parágrafo
único. Poderão participar da apresentação servidores do ITI, especialistas e
técnicos convidados em função da matéria constante da pauta.
Art. 21. Após
a apresentação, o Coordenador colocará a matéria para discussão do CG
ICP-Brasil.
§1° Cabe ao
Coordenador conceder a palavra aos membros que a requerem, bem como organizar e
intermediar as discussões.
§2° A pedido
do membro e a critério do Coordenador, poderá ser concedido direito a voz a
pessoa presente na reunião.
Art. 22.
Findadas as discussões, o Coordenador colocará a matéria à votação, colhendo os
votos de cada um dos membros presentes.
§1° A
votação será individual e os votos serão proferidos oralmente.
§2° Qualquer
dos membros poderá, a seu exclusivo critério e após proferir o seu voto,
apresentar justificativa escrita do voto, o qual será anexado à ata da reunião.
§3° O
membro presente à reunião que precise se retirar antes de encerrada poderá,
excepcionalmente, deixar voto escrito com o Coordenador.
§4° Uma
vez colocada a matéria à votação, o voto apresentado na forma do §3° será lido
por quem o Coordenador designar, sendo contabilizado para todos os fins de
direito, e será anexado à ata da reunião.
§5° Caso não
seja possível a participação do titular e de seu suplente, o membro titular
poderá indicar outro membro como seu representante, desde que outorgada
procuração, assinada digitalmente, que contenha o assunto referente da pauta e
o teor do voto, que constará na ata da reunião.
§6° Colhidos
todos os votos, o Coordenador proclamará o resultado.
§7° O
resultado constará da ata, que indicará os votos favoráveis e contrários.
Art. 23.
Exauridas as matérias constantes da ordem do dia, poderão, a critério do
Coordenador, ser tratadas outras matérias de caráter não deliberativo.
Art. 24. Não
havendo outras discussões a serem realizadas, ou concluídas estas, o
Coordenador fará o pronunciamento final e declarará encerrada a reunião.
Parágrafo
único. O Coordenador poderá, a seu exclusivo critério, conceder a palavra ao
Secretário-Executivo, ou a qualquer dos membros que manifestem interesse em se
pronunciar.
Art. 25. Das
reuniões serão lavradas atas que informarão o local e a data de sua realização,
nomes dos conselheiros presentes e demais participantes e convidados, resumo
dos assuntos apresentados, debates ocorridos e as deliberações tomadas.
§1° As atas
serão confeccionadas preferencialmente em documento eletrônico e serão assinadas
pelo responsável pela sua lavratura e pelo Secretário-Executivo.
§2° Após
assinada, a ata será encaminhada, por correio eletrônico, a todos os membros do
CG ICP-Brasil, para aprovação, no prazo de 10 (dez) dias úteis.
§3° Não
havendo oposição, a ata será considerada aprovada.
§4° Havendo
oposição, o Secretário Executivo decidirá, fazendo as alterações cabíveis, no
caso de acolhimento, ou consignando a impugnação, no caso de rejeição.
§5° A versão
final da ata será assinada e encaminhada aos membros do CG ICP-Brasil, bem como
publicada na página eletrônica do ITI.
Seção III
Das Sessões Eletrônicas
(Sessão Virtual e Sessão por Videoconferência)
Art. 26. As reuniões do Comitê Gestor
poderão ser realizadas por meio eletrônico, em sessões virtuais ou em sessões por videoconferência, previamente
convocadas na forma do art. 12.
Art. 27. As
sessões eletrônicas virtuais serão realizadas da seguinte forma:
I – aberta a sessão, no dia e hora previamente
fixado, os representantes do CG ICP-Brasil terão o prazo comum de 10 (dez) dias úteis, para encaminhar manifestação sobre a(s) questão(ões) constante(s) da ordem do dia, com o(s) respectivo(s)
voto(s).
II - havendo
manifestação de ao menos 4 (quatro) representantes pela submissão da matéria à
sessão presencial, esta será automaticamente incluída em pauta na sessão
presencial ou na sessão eletrônica por videoconferência seguinte, restando
prejudicada a deliberação ou votação na sessão virtual sobre aquele tema.
III - decorrido o prazo sem
manifestações suficientes para recusa da proposta, e não se verificando a
hipótese prevista no inciso II deste artigo, a matéria reputar-se-á aprovada.
IV – quando a
manifestação for encaminhada por membro suplente do CG ICP-Brasil, este deverá
deixar consignado em sua manifestação que está deliberando em razão da ausência
do titular.
V - findo
prazo a que se refere o inciso I será lavrada ata contendo o resumo das
deliberações e decisões tomadas, a qual será assinada e submetida pelo Secretário-Executivo
aos membros participantes, para aprovação, no prazo de 10 (dez) dias úteis.
VI - não
havendo oposição motivada, a ata será considerada aprovada.
VII - havendo oposição, o
Secretário-Executivo decidirá, fazendo as alterações cabíveis, no caso de
acolhimento, ou consignando a impugnação, no caso de rejeição, e encaminhando,
em qualquer dos casos, a nova versão aos membros participantes.
Art. 28. As
sessões eletrônicas por videoconferência serão realizadas observado o quanto
segue:
I - a Secretaria-Executiva
do CG ICP-Brasil fornecerá suporte técnico aos participantes, a fim de
viabilizar a realização de sessões por videoconferência.
II - ocorrendo
dificuldades de ordem técnica que impeçam a interlocução entre os
participantes, sem que seja possível a rápida solução do problema, o
Coordenador deliberará sobre o adiamento da sessão.
III - aplica-se às Plenárias por
Videoconferência, no que couber, o disposto no Capítulo II, Seção II - Da
Sessão Presencial, do Regimento Interno deste Comitê.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29. O
presente Regimento Interno poderá ser alterado mediante deliberação da maioria simples
de seus membros.
Art. 30. Os
casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno
serão solucionados pelo Coordenador, ouvida a Secretaria Executiva.