RESOLUÇÃO CG
ICP-BRASIL No 188, DE 18 DE MAIO DE 2021
Altera os Requisitos
Mínimos para as Declarações de Práticas das Autoridades de Carimbo do Tempo da
ICP-Brasil – DOC-ICP-12, aprovado pela Resolução n° 172, de 17 de agosto de
2020.
A COORDENADORA DO COMITÊ GESTOR DA
INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA, no uso das atribuições que lhe confere o
art. 6°, §1°, inc. IV, do Regimento Interno, torna público que o COMITÊ GESTOR
DA INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA, no exercício das competências
previstas no art. 4° da Medida Provisória n° 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, em reunião
ordinária, realizada em sessão por videoconferência em 18 de maio de 2021,
CONSIDERANDO a necessidade de adequação do
procedimento de Sincronismo e Auditora realizado pelos Sistemas de Auditoria e
Sincronismo - SAS,
RESOLVEU:
Art. 1° Esta Resolução altera o documento Requisitos Mínimos
para as Declarações de Práticas das
Autoridades de Carimbo do Tempo da ICP-Brasil – DOC-ICP-12, aprovado pela
Resolução n° 172, de 17 de agosto de 2020.
Art. 2° O Anexo da Resolução n° 172 (DOC-ICP-12 – Requisitos Mínimos
para as Declarações de Práticas das
Autoridades de Carimbo do Tempo da ICP-Brasil) passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“………………………
2.1.2..............................
......................................
e) a exatidão do
carimbo do tempo com relação à FCT;
.........................................
6.5.3 Características
do SCT
6.5.3.1 O Sistema de
Carimbo do tempo é um sistema de hardware e software que executa a geração de
carimbos do tempo, atendendo às especificações descritas nesta seção. A
responsabilidade pelo atendimento é do fabricante do SCT.
6.5.3.2 O SCT deve
manter sincronizado o seu relógio interno com a fonte confiável do tempo (FCT).
A avaliação da manutenção desse sincronismo é realizada pela Entidade Auditoria
do Tempo (EAT).
6.5.3.3 MSC associado
ao SCT é aquele que, conectado de forma segura ao SCT, seja situado
internamente ou externamente a este, armazena as chaves criptográficas usadas
para assinaturas digitais, como por exemplo em carimbos do tempo.
6.5.3.4 Qualquer MSC
associado externamente a um SCT deverá estar instalado e operando no mesmo
nível 4 de acesso físico do SCT.
6.5.3.5
O SCT deve garantir que a emissão dos carimbos do tempo será feita em
conformidade com o tempo constante do seu relógio interno e que a assinatura
digital do carimbo do tempo será feita por um MSC associado.
6.5.3.6
Neste item da DPCT, devem ser definidas as características dos SCTs utilizados pela ACT. O SCT deve possuir como
características mínimas:
a) emitir os carimbos do tempo na mesma ordem em que são recebidas
as requisições;
b) permitir gerenciamento e proteção de chaves privadas;
c) utilizar certificado digital válido emitido por AC credenciada
pelo Comitê Gestor da ICP-Brasil;
d) permitir identificação e registro de todas as ações executadas
e dos carimbos do tempo emitidos;
e) garantir a irretroatividade na emissão de carimbos do tempo;
f) prover meios para que a EAT possa auditar e sincronizar o seu
relógio interno;
g) garantir que o acesso da EAT seja realizado através de
autenticação mútua entre o SCT e o SAS, utilizando certificados digitais;
h) possuir certificado de especificações emitido pelo fabricante;
i) somente emitir carimbo do tempo se:
i. possuir alvará vigente emitido pela EAT, a fim de garantir que
a precisão do sincronismo do seu relógio esteja de acordo com o relógio da FCT;
ii. for
assinado por certificado digital válido emitido por AC credenciada na ICP-Brasil.
6.5.4 Ciclo de Vida de
Módulos Criptográficos Associados aos SCTs
6.5.4.1 Neste item da
DPCT, devem ser descritos os requisitos e procedimentos necessários à segurança
dos módulos criptográficos dos SCTs durante todo o
seu ciclo de vida. Particularmente, a ACT deve garantir que a instalação e
ativação de um módulo criptográfico sejam feitas somente pelo pessoal
formalmente designado, envolvendo mais de uma pessoa simultaneamente, em
ambiente seguro.
6.5.5...............................
6.5.5.1..............................
a) os valores de tempo utilizados
pelo SCT na emissão de carimbos do tempo sejam rastreáveis até a hora da FCT;
..................................
............................................”
(NR)
Art. 3° Fica aprovada a versão 2.1 do documento DOC-ICP 12 – Requisitos Mínimos
para as Declarações de Práticas das
Autoridades de Carimbo do Tempo da ICP-Brasil.
Parágrafo
único. A identificação da versão deverá
ser alterada no preâmbulo e incluída no controle de versões do anexo da
Resolução n° 172, de 17 de agosto de 2020.
Art. 4° Esta Resolução entra em vigor em 1° de junho de 2021.
JULIANA
RIBEIRO SILVEIRA