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INSTRUÇÃO NORMATIVA ITI N° 20, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2021
Aprova a revisão e a consolidação dos regulamentos
de envio de informações e arquivos ao Instituto
Nacional de Tecnologia da Informação - ITI.
O DIRETOR-PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO, no uso das
atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso VI do art. 9° do anexo I do Decreto 8.985, de 8 de
fevereiro de 2017, e pelo art. 1° da Resolução n° 33, do Comitê Gestor da ICP-Brasil, de 21 de outubro de
2004, e pelo art. 2° da Resolução n° 163 do Comitê Gestor da ICP-Brasil, de 17 de abril de 2020,
CONSIDERANDO a determinação estabelecida pelo Decreto n° 10.139, de 28 de novembro de 2019, para
revisão e consolidação dos atos normativos inferiores a decreto, editados por órgãos e entidades da
administração pública federal direta, autárquica e fundacional,
RESOLVE:
Art. Esta Instrução Normativa Regulamenta o envio de informações e arquivos ao Instituto Nacional de
Tecnologia da Informação - ITI.
Parágrafo único. O disposto nesta Instrução Normativa não se aplica ao Cadastro de Agentes de Registos
– CAR, que possui regulamentação própria.
Art. Todas as Autoridades Certificadoras - ACs que emitem certificados digitais para usuário final
deverão enviar semanalmente ao Instituto Nacional de Tecnologia da Informação – ITI, toda segunda-feira
da semana seguinte à respectiva emissão, os certificados emitidos, as biometrias atreladas a cada
certificado e informações sobre suas emissões.
Parágrafo único. Nos casos em que o dia do envio corresponder a feriado, a remessa dos certificados
deverá ser realizada no dia útil seguinte.
Art. As informações referentes às emissões deverão conter, para cada certificado emitido, o hash SHA1
do arquivo do certificado, codificado em DER, associado com a identificação do município onde ocorreu a
identificação presencial do titular do certificado, conforme formato definido no Anexo, em arquivo
identificado com nome Anexo1.csv.
§ 1° Na identificação do município deve ser utilizado o correspondente código de município definido pelo
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
§ 2° Nos casos de identificação presencial do titular do certificado ocorrida em localidades fora do Brasil,
fica estabelecido como código de Município o numeral 90 (noventa), acrescido da codificação numérica
de país definida pela ISO 3166, com 3 (três) dígitos numéricos. Exemplos: EUA=90840; Portugal=90620.
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§ 3° Os certificados, por sua vez, deverão ser identificados e encaminhados individualmente, utilizando a
codificação DER (*.cer).
§ Os arquivos biométricos da face e das impressões digitais deverão ter os formatos e a indicação do
dedo, se for o caso, conforme disposto no DOC-ICP-05.02 e no DOC-ICP-05.03, seguindo as definições
dispostas no ADE-ICP-05.C.
§ As informações, os certificados e os arquivos biométricos deverão ser encaminhados ao ITI em um
arquivo compactado (.zip), por meio do carregamento do arquivo (upload) dentro da respectiva área de
transferência de arquivos da AC (FTP).
§ O nome do arquivo compactado e o procedimento de envio devem seguir as orientações dispostas
no ADE-ICP-05.C.
Art. Anualmente, até o dia 15 de dezembro, em conformidade com o DOC-ICP-08, as Autoridades
Certificadoras - ACs, Autoridades de Carimbo do Tempo - ACTs, Prestadores de Serviços Biométricos -
PSBios e Prestadores de Serviços de Confiança - PSCs devem encaminhar ao ITI o Plano Anual de Auditoria
Operacional - PLAAO.
§ As informações devem ser encaminhadas ao ITI em um arquivo no formato zip contendo o arquivo
pdf do ADE-ICP-08.C e as informações referentes ao PLAAO em arquivo CVS.
§ O arquivo compactado deve ser identificado com nome PLAAO_ANO_nome da entidade na ICP-
Brasil.zip.
§ O arquivo CSV deve seguir as instruções de formato de arquivo e preenchimento dos campos definidas
no anexo desta Instrução Normativa.
§ 4° O arquivo compactado deve ser encaminhado para o e-mail plaao@iti.gov.br.
Art. As informações referentes ao PLAAO de AC deverão conter, para cada entidade vinculada, as
seguintes informações:
I - nome da AC responsável pelo preenchimento das informações;
II - número do CNPJ da entidade vinculada à AC responsável pelo preenchimento;
III - nome da entidade vinculada à AC responsável pelo preenchimento;
IV - data prevista para o início da auditoria na respectiva instalação técnica;
V - data prevista para entrega do relatório de auditoria pela entidade responsável pela execão da
auditoria;
VI - CNPJ da empresa que realizará a auditoria; e
VII - informações adicionais que a AC julgar conveniente apresentar.
Parágrafo único. O arquivo CSV deve ser identificado com nome PLAAOANO_nome da AC na ICP-Brasil.csv.
Art. As informações referentes ao PLAAO de ACT, PSBio e PSC deverão conter, para cada entidade
vinculada, as seguintes informações:
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I - nome da ACT ou PSBio ou PSC responsável pelo preenchimento das informações;
II - data prevista para o início da auditoria nas respectivas entidades;
III - data prevista para entrega do relatório de auditoria pela entidade responsável pela execução da
auditoria;
IV - CNPJ da empresa que realizará a auditoria; e
V - informações adicionais que a entidade julgar conveniente apresentar.
Parágrafo único. O arquivo CSV deve ser identificado com nome PLAAO_ANO_nome da entidade na ICP-
Brasil.csv.
Art. As entidades de auditoria devem encaminhar ao ITI relatórios e informações de auditoria em até
15 dias após a data prevista no PLAAO para a entrega do relatório de auditoria, contendo, para cada
entidade auditada, as seguintes informações:
I - para Relatório de AR
a) CNPJ da entidade de auditoria responsável pelo preenchimento das informações;
b) nome na ICP-Brasil da entidade auditada, seguido de dois pontos “:” e número do CNPJ;
c) nome das ACs vinculada à AR auditada, separado por virgula, ex: AC xxxx rfb,AC XXXXX
multipla;
d) ano da auditoria prevista no PLAAO;
e) data prevista para o início da auditoria na respectiva entidade;
f) data do relatório;
g) Conceito Geral atribuído à entidade auditada; e
h) relação das não conformidade identificadas.
II - para Relatório de AC e PSS
a) CNPJ da entidade de auditoria responsável pelo preenchimento das informações;
b) nome na ICP-Brasil da entidade auditada, seguido de dois pontos “:” e número OID da DPC
da AC auditada preenchido sem ponto, exemplo: AC TESTE:21676110;
c) nome da entidade superior vinculada à AC auditada, ex: AC RAIZ ou AC RFB;
d) ano da auditoria prevista no PLAAO;
e) data prevista para o início da auditoria na respectiva entidade;
f) data do relatório;
g) Conceito Geral atribuído à entidade auditada; e
h) relação das não conformidade identificadas.
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III - para Relatório de ACT, PSC e PSBio
a) CNPJ da entidade de auditoria responsável pelo preenchimento das informações, preenchido
sem ponto ou barra ou hífen (ex: 99999999999999);
b) nome na ICP-Brasil da entidade auditada, seguido de dois pontos “:e número do preenchido
sem ponto ou barra ou hífen (ex: 99999999999999);
c) tipo de entidade auditada, ACT ou PSBio ou PSC;
d) ano da auditoria prevista no PLAAO;
e) data prevista para o início da auditoria na respectiva entidade;
f) data do relatório;
g) Conceito Geral atribuído a entidade auditada; e
h) relação das não conformidade identificadas.
§ Os relatórios de auditoria devem ser no formato PDF, assinados digitalmente com certificado ICP-
Brasil pelo responsável técnico da entidade de auditoria.
§ As informações sobre o relatório de auditoria devem ser encaminhadas ao ITI em arquivo no formato
CSV, conforme formato definido no Anexo, identificado com o nome rel_ano do relatório_nome da
entidade auditada.csv.
§ 3° O relatório (PDF) e as informações (CSV) devem ser incluídos em um único arquivo compactado (.zip)
e encaminhados para o e-mail relatorio.auditoria@iti.gov.br.
Art. 8° Ficam revogadas:
I - Instrução Normativa n° 05, de 16 de julho de 2019; e
II - Instrução Normativa n° 06, de 05 de agosto de 2019.
Art. 9° Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1° de dezembro de 2021.
CARLOS ROBERTO FORTNER
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ANEXO I
DEFINIÇÕES DO FORMATO DOS ARQUIVOS CSV
1 Formato do arquivo
Para a transferência das informações ao Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI devem ser
observados os dados solicitados nos artigos específicos para cada caso, devendo ser utilizados arquivos no
formato CSV.
CSV é a abreviação do termo em inglês Comma-Separated Values, que pode ser traduzido para o português
como “Valores separados por vírgulas”, e é constituído de um arquivo de texto cujas informações contidas
estão separadas por ponto e vírgula. Exemplo: Fulano de Tal;23/10/1983;Maria de Tal.
Normalmente, a extensão do arquivo utilizada nesses casos é “.csv” e refere-se a um formato de arquivo de
dados definido na RFC 4180, sendo suportado pela maioria dos softwares de planilha eletrônica e Sistemas
Gerenciadores de Banco de Dados - SGDB. Além disso, é recomendado pelo Padrão de Interoperabilidade
de Governo Eletrônico - ePing e utilizado pelo Portal da Transparência do Governo Federal.
No caso dos arquivos CSV que devem ser encaminhados ao ITI, cada linha deve conter uma unidade de
informação. Para atender o art. 3°, por exemplo, a linha deve conter o hash SHA1 do arquivo do certificado
e a identificação do município onde ocorreu a identificação presencial do titular do certificado, separados
por ponto e vírgula.
A inclusão de uma linha inicial com os nomes de cada campo é opcional, mas a ordem dos campos deve
seguir rigorosamente a ordem solicitada em cada caso.
O ponto e vírgula deverá constar mesmo quando o campo correspondente não for preenchido. Exemplo:
1234;5678;;;91011. Nesse caso, dois campos foram deixados sem preenchimento. Importante observar que
a linha não pode terminar em ponto e vírgula, exceto se a informação do último campo estiver vazia.
Para evitar problemas de compatibilidade na codificação dos caracteres, os arquivos encaminhados ao ITI
devem utilizar a codificação UTF-8 ISO/IEC 10646:2014, recomendada pelo ePing.
2 Formatação dos campos
Em cada caso, quando solicitado, devem ser observados as orientações abaixo para o preenchimento dos
campos.
Código IBGE: O código IBGE do município está disponível no site do IBGE e deve ser informado com
sete dígitos, por exemplo, para Brasília deve ser informado o código 5300108. Excepcionalmente, para
emissões realizadas no localidades fora do Brasil, fica estabelecido como código de Município o numeral
90 (noventa), acrescido da codificação numérica de país definida pela ISO 3166, com 3 (três) dígitos
numéricos. Exemplos: EUA=90840; Portugal=90620.
CNPJ: O número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica deve ser informado com 14 dígitos sem os
separadores. Exemplo: o CNPJ 99.999.999/9999-99 deve ser informado 99999999999999.
Data: as informações de data devem ser preenchidas no formato dd/mm/aaaa. Exemplo: para a data de 12
de setembro de 2016 deve ser informado 12/09/2016.
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Ano: a informação de ano deve ser preenchida no formato aaaa, ou seja, sempre com os quatro números
que compões essa informação, exemplos: 1999, 2000, 2021, 2022, etc.
Relação das não conformidades identificadas: código do controle constante do ADE_ICP 08.e, dois pontos
e descrição da não conformidade conforme consta do relatório de auditoria. Ex: 20601002:Fragilidade nas
atualizações do sistema operacional. Caso tenha uma não conformidade que envolva vários itens do
ADE_ICP 08.e, deve ser lançado o código do item mais relevante ou principal.
Número do OID da DPC da AC: Os números de identificação de cada DPC das AC credenciadas na ICP-
Brasil estão disponíveis no documento ADE-ICP-04.01, no arco 2.16.76.1.1. No preenchimento dos
campos de OID no arquivo CVS devem ser retirados os pontos separadores, assim, o OID 2.16.76.1.1.0
deve ser informado como 21676110.