INSTRUÇÃO NORMATIVA ITI N° 16, DE 07 DE JULHO DE 2021

 

Amplia a validade da chave criptográfica simétrica empregada para geração de IDN.

 

O DIRETOR-PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso VI do art. 9o do anexo I do Decreto no 8.985, de 8 de fevereiro de 2017, pelo art. 1o da Resolução n° 33 do Comitê Gestor da ICP-Brasil, de 21 de outubro de 2004, e pelo art. 2o da Resolução n° 163 do Comitê Gestor da ICP-Brasil, de 17 de abril de 2020,

 

CONSIDERANDO o algoritmo para geração do identificador de registro biométrico – IDN – utilizado pelo Sistema Biométrico da ICP-Brasil, que tem como parâmetro a chave criptográfica simétrica gerada pela AC Raiz, conforme descrito no DOC-ICP-05.03 - “Procedimentos para Identificação Biométrica na ICP-Brasil”,

CONSIDERANDO o disposto no item 3 - “PRAZO DE VALIDADE” - do DOC-ICP-05.04 - “Procedimentos para gerenciamento da chave simétrica para geração do IDN” - toda chave criptográfica simétrica gerada pela AC Raiz terá validade de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogada por ato normativo do ITI,

CONSIDERANDO que a chave simétrica atual foi gerada em 12 de fevereiro de 2017 e a validade prorrogada até fevereiro de 2021,

CONSIDERANDO que a não renovação da chave simétrica em fevereiro de 2021 não causou qualquer espécie de lesão ao interesse público e nem acarretou prejuízos a terceiros,

CONSIDERANDO que a geração de IDN usa o algoritmo AES com chave de 256 bits, suficientemente seguro para resguardar a cifra de conteúdos em períodos maiores que 6 (seis) anos, e

CONSIDERANDO que desde a geração da chave simétrica atual não foram registrados incidentes de segurança a ela relacionados,

 

RESOLVE:

 

Art. 1°  A validade da chave simétrica para geração do IDN da ICP-Brasil fica prorrogada até 12 de fevereiro de 2023.

Art. 2°  Ficam convalidados os atos praticados com base na chave simétrica a que se refere o dispositivo anterior no período de 12 de fevereiro de 2021 e a data de entrada em vigor da presente Instrução Normativa.

Art. 3°  Revoga-se a Instrução Normativa n° 01, de 11 de fevereiro de 2019.

Art. 4°  Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

CARLOS ROBERTO FORTNER