Diário Oficial da União
Publicado em: 05/02/2018 | Edição: 25 | Seção: 1 | Página: 79
Órgão: Presidência
RESOLUÇÃO Nº 625, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2018
Define atribuições para as Agências da Previdência Social - Digital - APS-DI.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Decreto nº 9.104, de 24 de julho de 2017;
Portaria MPS nº 547, de 9 de setembro de 2011;
Resolução nº 516/PRES/INSS, de 30 de dezembro de 2015;
Resolução nº 173/INSS/PRES, de 19 de janeiro de 2012;
Resolução nº 70/INSS/PRES, de 6 de outubro de 2009; e
Portaria Conjunta nº 1/DIRAT/DIRBEN/INSS, de 12 de maio de 2017.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 9.104, de 24 de julho de 2017, e considerando:
a. a expansão do Projeto INSS Digital - Uma nova forma de atender, aumentando a demanda de requerimentos processados de forma eletrônica;
b. a necessidade de adequar e padronizar as etapas de análise técnica de viabilidade quanto à implantação de agências de atendimento na modalidade digital; e
c. a necessidade de definir as atribuições dessa modalidade de agência, resolve:
Art. 1º Ficam definidas, na forma desta Resolução, as atribuições atinentes às Agências da Previdência Social - Digital - APS-DI.
Art. 2º Compete às APS-DI recepcionar, instruir e concluir os requerimentos de serviços previdenciários realizados remotamente, bem como oriundos de outras unidades, ou de Ajustes.
Parágrafo único. Não caberá às APS-DI:
I - atuar como Agência mantenedora de benefícios; e
II - realizar atendimento presencial.
Art. 3º A denominação de APS-DI será definida pela expressão "Agência da Previdência Social Digital - APS-DI", acrescida do nome oficial do município onde será localizada, conforme disciplina a Resolução nº 516/PRES/INSS, de 30 de dezembro de 2015.
Art. 4º A localização de novas APS-DI, que possuirão estrutura de cargos tipo "C" ou "D", atenderá aos seguintes critérios:
I - disponibilidade de estrutura de cargos e funções;
II - codificação numérica vinculada à Gerência-Executiva subordinante e cadastrada no Sistema de Dados Corporativos - SDC;
III - motivação por processo devidamente instruído, com análise de viabilidade técnica para implantação ou transformação de unidade convencional em APS-DI; e
IV - expedição de Nota Informativa nos termos do art. 13 da Resolução nº 70/INSS/PRES, de 6 de outubro de 2009, com manifestação favorável da Diretoria de Atendimento.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FRANCISCO PAULO SOARES LOPES
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