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RESOLUÇÃO Nº 625, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2018

Brasão do Brasil

Diário Oficial da União

Publicado em: 05/02/2018 | Edição: 25 | Seção: 1 | Página: 79

Órgão: Presidência

RESOLUÇÃO Nº 625, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2018

Define atribuições para as Agências da Previdência Social - Digital - APS-DI.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:

Decreto nº 9.104, de 24 de julho de 2017;

Portaria MPS nº 547, de 9 de setembro de 2011;

Resolução nº 516/PRES/INSS, de 30 de dezembro de 2015;

Resolução nº 173/INSS/PRES, de 19 de janeiro de 2012;

Resolução nº 70/INSS/PRES, de 6 de outubro de 2009; e

Portaria Conjunta nº 1/DIRAT/DIRBEN/INSS, de 12 de maio de 2017.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 9.104, de 24 de julho de 2017, e considerando:

a. a expansão do Projeto INSS Digital - Uma nova forma de atender, aumentando a demanda de requerimentos processados de forma eletrônica;

b. a necessidade de adequar e padronizar as etapas de análise técnica de viabilidade quanto à implantação de agências de atendimento na modalidade digital; e

c. a necessidade de definir as atribuições dessa modalidade de agência, resolve:

Art. 1º Ficam definidas, na forma desta Resolução, as atribuições atinentes às Agências da Previdência Social - Digital - APS-DI.

Art. 2º Compete às APS-DI recepcionar, instruir e concluir os requerimentos de serviços previdenciários realizados remotamente, bem como oriundos de outras unidades, ou de Ajustes.

Parágrafo único. Não caberá às APS-DI:

I - atuar como Agência mantenedora de benefícios; e

II - realizar atendimento presencial.

Art. 3º A denominação de APS-DI será definida pela expressão "Agência da Previdência Social Digital - APS-DI", acrescida do nome oficial do município onde será localizada, conforme disciplina a Resolução nº 516/PRES/INSS, de 30 de dezembro de 2015.

Art. 4º A localização de novas APS-DI, que possuirão estrutura de cargos tipo "C" ou "D", atenderá aos seguintes critérios:

I - disponibilidade de estrutura de cargos e funções;

II - codificação numérica vinculada à Gerência-Executiva subordinante e cadastrada no Sistema de Dados Corporativos - SDC;

III - motivação por processo devidamente instruído, com análise de viabilidade técnica para implantação ou transformação de unidade convencional em APS-DI; e

IV - expedição de Nota Informativa nos termos do art. 13 da Resolução nº 70/INSS/PRES, de 6 de outubro de 2009, com manifestação favorável da Diretoria de Atendimento.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

FRANCISCO PAULO SOARES LOPES

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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