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INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº 148, DE 1º DE JUNHO DE 2023

Brasão do Brasil

Diário Oficial da União

Publicado em: 02/06/2023 | Edição: 105 | Seção: 1 | Página: 247

Órgão: Ministério da Previdência Social/Instituto Nacional do Seguro Social

INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº 148, DE 1º DE JUNHO DE 2023

Altera a Instrução Normativa PRES/INSS nº 138, de 10 de novembro 2022, que estabelece critérios e procedimentos operacionais relativos à consignação de descontos para pagamento de crédito consignado contraídos nos benefícios pagos pelo INSS.

O PRESIDENTE INTERINO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 35014.065975/2022-22, resolve:

Art. 1º A Instrução Normativa PRES/INSS nº 138, de 10 de novembro 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 15. ..................................................................

................................................................................

XII - o valor do saldo remanescente da dívida, quando a modalidade for de desconto em cartão de crédito consignado ou cartão consignado de benefício.

................................................................................ " (NR)

"Art. 18. ..................................................................

.................................................................................

IV - taxas de juros mensal e anual;

V - a data do primeiro desconto;

VI - o CET mensal e anual;

VII - valor pago a título de dívida do cliente (saldo devedor original) quando a operação for de portabilidade ou refinanciamento;

VIII - o valor do imposto sobre operações financeiras (IOF), incidente sobre cada operação; e

IX - outras informações definidas em ato complementar pelo INSS e previstas no Termo de Autorização para Acesso a Dados.

...........................................................................

§ 5º O INSS validará, por meio da Dataprev e de acordo com requisitos estabelecidos em ato específico, as informações que serão fornecidas pelas instituições financeiras, quando da averbação, refinanciamento e portabilidade de contratos." (NR)

"Art. 34. ................................................................

...............................................................................

VI - .........................................................................

................................................................................

d) o número de SAC ou Central de Atendimento (CAC) a ser disponibilizado ao beneficiário, por meio do Extrato de Empréstimos, no aplicativo Meu INSS; e

e) a informação diária das taxas de juros ofertadas para as novas operações de empréstimo pessoal consignado, cartão de crédito consignado e cartão consignado de benefício, a serem disponibilizadas ao beneficiário no aplicativo Meu INSS.

................................................................................." (NR)

"Art. 38......................................................................

...................................................................................

§ 6º Em caso de descumprimento do envio da documentação contratual, conforme previsto no inciso II do art. 5º e na alínea "b" do inciso VI do caput do art. 34, por parte das instituições financeiras, nos prazos estabelecidos nesta Instrução Normativa e requisitos definidos pelo INSS, por meio da Dataprev, poderão ser aplicadas as penalidades previstas no inciso II do art. 36, podendo culminar em rescisão do ACT, nas hipóteses das alíneas "a" e "b" do inciso III do art. 36.

§ 7º A implementação das obrigações, por parte das instituições consignatárias acordantes, mencionadas no inciso XII do caput do art. 15, nos incisos IV a VIII e § 5º do art. 18, e nas alíneas "d" e "e" do inciso VI do art. 34, ocorrerá em prazo a ser estabelecido em ato próprio, pela DIRBEN, considerando a disponibilização, por parte do INSS, dos manuais e descritores dos serviços, a serem elaborados pela Dataprev." (NR)

Art. 2º Fica revogado o inciso VIII do art. 5º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 138, de 2022.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

GLAUCO ANDRÉ FONSECA WAMBURG

Presidente Interino

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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