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INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº 143, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2023

Brasão do Brasil

Diário Oficial da União

Publicado em: 13/02/2023 | Edição: 31 | Seção: 1 | Página: 72

Órgão: Ministério da Previdência Social/Instituto Nacional do Seguro Social

INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº 143, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2023

Altera a Instrução Normativa PRES/INSS nº 138, de 10 de novembro 2022, que estabelece critérios e procedimentos operacionais relativos à consignação de descontos para pagamento de crédito consignado contraídos nos benefícios pagos pelo INSS.

O PRESIDENTE INTERINO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 35014.065975/2022-22, resolve:

Art. 1º A Instrução Normativa PRES/INSS nº 138, de 10 de novembro 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 4º...............................................................

...........................................................................

XXX - acesso autenticado para autorização por meio eletrônico: rotina que permite autorização por meio eletrônico, confirmação da identidade do cliente e contratação da operação diretamente junto às instituições financeiras, por meio de acesso autenticado, em seus canais físicos ou eletrônicos, a partir da utilização de ferramentas tecnológicas, inclusive biometria, já utilizadas por essas instituições." (NR)

"Art. 5º ...............................................................

............................................................................

§ 11. Nas hipóteses previstas nos incisos II e III do caput, também será admitido o acesso autenticado, alternativamente ao reconhecimento biométrico, desde que as contratações sejam formalizadas por beneficiários diretamente na instituição financeira ou por meio dos canais eletrônicos da instituição financeira." (NR)

"Art. 8º...............................................................

............................................................................

§ 8º....................................................................

I - representante legal, definido no inciso XXIII do art. 4º, desde que cadastrado no benefício; ou

II - procurador, de que trata o inciso XXIV do art. 4º, o qual deverá apresentar instrumento de mandato público, com autorização expressa para estes fins, conforme o § 5º.

............................................................................" (NR)

"Art. 15. ..............................................................

............................................................................

§ 2º O titular do cartão de crédito consignado ou cartão consignado de benefício poderá contratar seguro contra roubo, perda ou extravio, cujo prêmio anual não poderá exceder R$ 3,90 (três reais e noventa centavos), valor que poderá ser atualizado anualmente, nos termos do § 1º, observado que referido pagamento não poderá ser realizado por meio de desconto de consignação em benefício.

............................................................................" (NR)

"Art. 30. Os custos operacionais diretos e indiretos acarretados ao INSS pelas operações de crédito consignado e relacionados à gestão dos benefícios elegíveis e demais serviços correlatos serão ressarcidos pelas instituições consignatárias acordantes, cujos valores serão definidos anualmente, em ato próprio do INSS, com fundamento no inciso V do § 1º do art. 6º da Lei nº 10.820, de 2003.

.........................................................................." (NR)

"Art. 34. .............................................................

............................................................................

VII - devolver os valores descontados indevidamente do beneficiário em até 2 (dois) dias úteis, na hipótese da alínea "a" do inciso VII do caput, corrigindo-os com base na variação da Selic, desde a data do vencimento da parcela referente ao desconto indevido até o dia útil anterior ao da efetiva devolução, observada a forma disposta no inciso VII do art. 5º;"

.........................................................................." (NR)

Art. 2º Ficam prorrogados por 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação desta Instrução Normativa, sob pena de rescisão, os prazos previstos no caput e nos §§ 1º e 5º do art. 38 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 138, de 2022, para a adaptação a todos os seus termos, bem como para a realização das adequações necessárias nos sistemas, às instituições que possuem ACT com o INSS e contrato com a Dataprev.

Art. 3º Fica revogado o § 4º do art. 1º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 138, de 2022.

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

GLAUCO ANDRÉ FONSECA WAMBURG

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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