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INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº 132, DE 14 DE ABRIL DE 2022

Brasão do Brasil

Diário Oficial da União

Publicado em: 20/04/2022 | Edição: 75 | Seção: 1 | Página: 71

Órgão: Ministério do Trabalho e Previdência/Instituto Nacional do Seguro Social

INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº 132, DE 14 DE ABRIL DE 2022

Disciplina parâmetros técnicos de cessão não onerosa de imóveis operacionais a terceiros e de terceiros.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, e tendo em vista as disposições contidas na Lei nº 9.702, de 17 de novembro de 1998, e na Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, bem como o que consta do Processo Administrativo nº 35014.297456/2020-60, resolve:

Art. 1º Disciplinar, no âmbito do INSS, as cessões sem ônus de imóvel operacional em reserva técnica ou de espaço físico em imóvel operacional do INSS a terceiros e de terceiros.

Art. 2º Só poderá ser cedido sem ônus a terceiros:

I - imóveis operacionais qualificados como reserva técnica, desde que cedidos para fins de exercício de atividades afetas ou auxiliares à previdência social e aos segurados atendidos pelo INSS; e

II - áreas localizadas em imóveis operacionais de uso do INSS, não utilizadas e consideradas prescindíveis.

§ 1º No caso de imóvel não edificado, tais como: lotes, terrenos e glebas, só será possível a cessão para utilização em atividades que não demandem alterações físicas que possam dificultar ou impedir a sua devolução.

§ 2º Na hipótese do inciso I do caput, o cessionário deve ser instituição pública, podendo pertencer a qualquer ente da federação.

§ 3º Na hipótese do inciso II do caput, o cessionário deve ser instituição pública federal custeada pelo Orçamento da União, exceto no caso em que o objetivo da cessão se dê para realização de atividades afetas ou auxiliares à previdência social e ao público atendido pelo INSS, quando então a cessão poderá ser firmada com qualquer ente público da federação.

Art. 3º Para a cessão prevista no art. 2º, deverão ser observados os seguintes requisitos mínimos:

I - ficar comprovado o interesse público e a conveniência administrativa;

II - inexistência de ônus ao INSS, sobretudo no que diz respeito aos empregados/servidores da cessionária;

III - aprovação prévia do INSS para realização de qualquer obra no espaço físico e/ou imóvel a ser utilizado pela cessionária;

IV - obediência às normas relacionadas com o funcionamento da atividade e às normas de utilização do imóvel;

V - precariedade da cessão, que poderá ser revogada a qualquer tempo, havendo interesse público, independente de indenização;

VI - responsabilização do cessionário pelas despesas de uso, conservação e operação do imóvel, no período da cessão, na hipótese do inciso I do art. 2º;

VII - não haver prejuízo aos serviços prestados pelo INSS;

VIII - que a unidade cedente do INSS disponha e declare capacidade operacional para gestão da cessão pretendida; e

IX - na hipótese do inciso II do art. 2º:

a) compatibilidade de horário de funcionamento da cessionária com o horário de funcionamento do INSS;

b) a área de trabalho para uso privativo por cessionário não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) da área total do imóvel;

c) na hipótese de compartilhamento de imóvel com mais de um cessionário, a área de trabalho total de uso privativo para compartilhamento não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) da área total do imóvel; e

d) compartilhamento proporcional de despesas.

§ 1º O compartilhamento proporcional de despesas ocorrerá nos termos da Portaria nº 1.708, de 12 de fevereiro de 2021, da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia, utilizando-se preferencialmente o critério de rateio referente à área de trabalho ocupada.

§ 2º Poderá ser adotada outra metodologia, mediante avaliação técnica e administrativa fundamentada que demonstre vantagem ao INSS, a qual deverá ser aprovada previamente pela Diretoria de Orçamento, Finanças e Logística - DIROFL.

§ 3º Poderá ser dispensado ou flexibilizado o disposto no inciso VI ou o disposto na alínea "d" do inciso IX, excepcionalmente, mediante aprovação da DIROFL, subsidiada por avaliação técnica e administrativa fundamentada, e desde que demonstrada vantagem ao INSS, nas hipóteses de cooperação com fornecimento de:

I - serviços prestados pelo cessionário ou por contratação de serviços terceiros pelo cessionário, que sejam de interesse do INSS; e

II - mão-de-obra para auxiliar nas atividades prestadas pelo INSS, observadas as restrições legais acerca das funções privativas da Carreira do Seguro Social.

§ 4º Será considerada área de trabalho de uso privativo aquela de uso exclusivo pelo cessionário e área de trabalho de uso comum aquela que é inerente aos ambientes comuns de imóvel e que é utilizada tanto pelo INSS como pelo cessionário.

§ 5º Poderá ser alterada a área de trabalho máxima de uso privativo e a área de trabalho total compartilhada por imóvel, excepcionalmente, mediante aprovação da DIROFL, subsidiada por avaliação técnica e administrativa fundamentada, e desde que demonstrada vantagem ao INSS.

§ 6º Para o levantamento da área a ser utilizada pelo cessionário, deverão ser observadas as diretrizes técnicas estabelecidas pela parametrização normatizada pela Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio - SPU, do Ministério da Economia, conforme o art. 4º do Decreto nº 10.193, de 27 de dezembro de 2019.

§ 7º Fica vedado o compartilhamento de rede dados do INSS com o cessionário, devendo a sua rede dispor de independência lógica, exceto quando, mediante avaliação específica, for expressamente autorizado o compartilhamento pela Diretoria de Tecnologia da Informação - DTI.

Art. 4º As cessões previstas no art. 2º deverão ser formalizadas por meio de Termo de Cessão de Ocupação e Uso - TCOU, constante do:

I - Anexo I, quando se tratar da hipótese do inciso I do art. 2º;

II - Anexo II, quando se tratar da hipótese do inciso II do art. 2º; ou

III - por outro instrumento específico, desde que aprovado pela DIROFL, observadas as disposições contidas nesta Instrução Normativa.

Art. 5º O TCOU, ou outro instrumento específico para os fins a que se destina esta Instrução Normativa, deverá conter, no mínimo:

I - a descrição do objeto;

II - a justificativa;

III - as atribuições de cada partícipe;

IV - o cronograma físico, com a descrição das metas e dos produtos pactuados, as unidades de medida, a quantidade e os valores unitários e totais;

V - se couber, as regras de rateio com cronograma de ressarcimento e identificação da origem e da disponibilidade orçamentária;

VI - a vigência, conforme os limites estabelecidos por esta Instrução Normativa; e

VII - hipóteses de denúncia e rescisão, observada a obrigatória natureza precária do ajuste.

§ 1º O TCOU será formalizado pelo Diretor de Orçamento, Finanças e Logística ou pelo Superintendente Regional, conforme a zona de abrangência do (s) imóvel (is), e por autoridade equivalente ou superior do cessionário, devendo dispor de monitoramento, fiscalização e avaliação da execução do objeto pactuado.

§ 2º O procedimento de cessão deverá dispor de prévia manifestação e aprovação das áreas envolvidas do INSS, nos limites de suas competências, quanto aos direitos e deveres previstos pelo TCOU.

§ 3º O TCOU poderá ser pactuado por prazo não superior a 24 (vinte e quatro) meses na hipótese do inciso I do art. 2º e não superior a 18 (dezoito) meses na hipótese do inciso II do art. 2º, podendo ser prorrogado sucessivamente por igual ou menor período, desde que atenda aos requisitos de cessão previstos e se mantenha a condição de vantagem na renovação pretendida.

§ 4º Na hipótese de intenção de cessão não onerosa com prazo superior a 3 (três) meses ou na hipótese de prorrogação de cessão que supere, mesmo que cumulativamente, este prazo, a Superintendência Regional - SR necessitará de prévia autorização da DIROFL, que ouvirá a Coordenação-Geral de Planeamento e Gestão - CGPLAN acerca da possibilidade de impacto nas ações estratégicas do INSS.

§ 5º Quando o TCOU envolver imóveis de mais de uma SR, a pactuação será efetuada exclusivamente pelo Presidente do INSS.

§ 6º O TCOU e eventuais termos aditivos serão assinados pelos partícipes e seus extratos serão publicados no Diário Oficial da União, no prazo de 20 (vinte) dias, contado a partir da data da assinatura.

Art. 6º No prazo de 20 (vinte) dias, contado da data da celebração do TCOU, o INSS e o cessionário designarão os servidores públicos que atuarão como seus fiscais titulares e suplentes, os quais exercerão a função de monitoramento, fiscalização e de avaliação da execução do objeto pactuado.

Parágrafo único. Os servidores designados serão lotados ou terão exercício na:

I - SR da qual a (s) unidade (s) cedida(s) seja (m) vinculada (s); ou

II - Coordenação-Geral de Licitações e Contratos - CGLCO, quando se tratar de unidade (s) da Administração Central.

Art. 7º No exercício das atividades de monitoramento, fiscalização e de avaliação da execução do TCOU, o INSS poderá:

I - solicitar relatórios parciais de execução das obrigações pactuadas do cessionário, a qualquer tempo;

II - vistoriar o imóvel ou área cedida a qualquer tempo e, no mínimo, semestralmente ou no período que represente metade do prazo de vigência do TCOU, utilizando-se sempre o período que for menor, mediante conhecimento prévio do cessionário, para certificação da manutenção das condições de cessão previstas pelo TCOU; e

III - firmar outros TCOU para cessão do mesmo imóvel, quando firmados com base no inciso II do art. 2º, observadas as restrições desta Instrução Normativa.

Art. 8º São deveres do cessionário:

I - submeter-se integralmente às regras que disciplinam a cessão de uso reguladas por esta Instrução Normativa e pelo TCOU ou instrumento equivalente;

II - anuir com a condição em que se encontra o imóvel que lhe foi destinado, mediante Termo de Vistoria Inicial (Anexo III), elaborado pelo INSS, não podendo pleitear qualquer benfeitoria no imóvel ou na área cedida, excetuadas as disposições expressas contidas nesta Instrução Normativa;

III - arcar tempestivamente com todos os encargos e taxas estabelecidos pelo TCOU, responsabilizando-se por eventuais multas e prejuízos gerados ao INSS em virtude de atrasos em repasses e descentralizações de créditos;

IV - realizar as obras e serviços necessários para o fim a que se destina a cessão, assim como para conservação do imóvel com vistas à mantê-lo, no mínimo, no estado em que lhe foi entregue, na forma registrada no Termo de Vistoria Inicial (Anexo III), salvo as intervenções inerentes à manutenção do imóvel quando esta ficar a cargo do INSS no TCOU;

V - utilizar o imóvel estritamente para os fins pactuados, sob pena de extinção imediata da cessão;

VI - proceder com a devolução do imóvel, no mínimo, nas mesmas condições em que o recebeu, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, sempre que ocorrer a extinção da cessão;

VII - quando extinta a cessão e ultrapassado o prazo estipulado para devolução do imóvel, pagar multa, a título de indenização, pelo período que o INSS seja privado da posse, na quantia de 12% (doze por cento) do valor venal do imóvel ocupado, por ano ou fração, até sua efetiva e regular restituição, sem prejuízo das sanções e indenizações cabíveis;

VIII - comunicar ao INSS qualquer alteração ou extinção do fato gerador da cessão de uso do imóvel;

IX - não modificar a forma interna ou externa do imóvel, sem o consentimento prévio e por escrito do INSS;

X - anuir com a forma, modelo, condições e disponibilidade dos serviços de terceiros, materiais, equipamentos e mobiliários usufruídos mediante compartilhamento, não podendo pleitear qualquer melhoria, mudança ou acréscimo, excetuadas as disposições expressas contidas nesta IN ou no TCOU;

XI - arcar com os eventuais custos de reparos decorrentes de danos causados por seus servidores, funcionários, colaboradores ou terceiros que tenham ingressado no imóvel com a sua autorização e sob a sua responsabilidade às instalações físicas, bens móveis e demais equipamentos do INSS;

XII - ressarcir e responder por danos de qualquer natureza que venham a sofrer as instalações e equipamentos sob responsabilidade do INSS ou por qualquer multa ou penalidade que venha a ser aplicada pelos poderes públicos em razão de atos de prepostos ou de quem estiver agindo em nome do cessionário;

XIII - realizar a prestação de contas referente ao TCOU acerca dos repasses, das metas e das obrigações pactuadas, com periodicidade máxima semestral ou período que represente metade do prazo de vigência do TCOU, o que for menor;

XIV - obter licenças, alvarás, autorizações, e demais documentos ou certidões afins, junto às autoridades competentes, necessárias ao funcionamento de sua atividade; e

XV - não usar o nome do INSS para quaisquer tratativas, aquisições ou contratações.

Parágrafo único. As responsabilidades pactuadas pelo cessionário somente cessarão com a extinção do TCOU, mediante a devolução definitiva do imóvel ou da área cedida, bem como da quitação de todos os débitos e obrigações decorrentes do período do acordo pactuado, inclusive reparos, caso o Termo de Vistoria Final (Anexo IV) tenha apontado como necessário.

Art. 9º O TCOU poderá ser denunciado a qualquer tempo, hipótese em que os partícipes ficarão responsáveis somente pelas obrigações pactuadas inerentes ao decurso da avença.

Art. 10. São motivos para rescisão do TCOU:

I - o inadimplemento de cláusulas pactuadas;

II - a constatação, a qualquer tempo, de irregularidades em sua execução;

III - o interesse do INSS na retomada da utilização da área ou imóvel cedido, observando o caráter precário da cessão;

IV - a ocorrência de caso fortuito ou de força maior que, mediante comprovação, impeça a execução do objeto; e

V - atraso superior a 60 (sessenta) dias da data de ressarcimento ou descentralização de créditos devidas pelo cessionário pactuadas no TCOU, sem prejuízo das sanções, indenizações e multas cabíveis.

Parágrafo único. Na hipótese de rescisão do TCOU, será estabelecido um prazo máximo de 60 (sessenta) dias para a devolução do imóvel.

Art. 11. As obras de adaptação e melhorias em imóvel ou espaço físico cedido a terceiros só poderão ser realizadas desde que submetidas e aprovadas pela respectiva autoridade que pactuou o TCOU, observadas as regras específicas, e às custas do cessionário, não dando-lhe qualquer direito à retenção, indenização ou compensação, exceto quando qualificadas como benfeitorias necessárias, as quais poderão ser abatidas dos valores devidos pelo compartilhamento do imóvel, na hipótese do inciso II do art. 2º, ou, mediante avaliação específica e disponibilidade de recursos, serem contratadas e executadas pelo INSS para qualquer das situações previstas pelo art. 2º.

Parágrafo único. Mediante avaliação técnica e administrativa fundamentada e desde que demonstrada vantagem, o INSS poderá, excepcionalmente, realizar obras de adaptações e melhorias em imóveis e áreas cedidas que não tenham natureza de benfeitoria necessária, devendo o cessionário cumprir com o prévio ressarcimento de despesas ou com a prévia descentralização de créditos, observados, neste último caso, as regras específicas que disciplinam a matéria.

Art. 12. Fica vedada a utilização da presente Instrução Normativa para cessão onerosa de imóveis operacionais do INSS.

Art. 13. É vedada a ocupação de imóvel operacional do INSS para uso residencial, exceto quando estes forem enquadrados como imóveis funcionais residenciais no Distrito Federal, quando nesta hipótese observará ao disposto no Decreto nº 980, de 11 de novembro 1993, e no Decreto nº 7.236, de 19 de julho de 2010.

Art. 14. Todos os processos formalizados de intenção de cessão não onerosa deverão ser submetidos à Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS local ou sede, conforme o caso, para análise e emissão de parecer quanto à regularidade jurídica da minuta de TCOU adaptada ao caso concreto, nos moldes da Instrução Normativa Conjunta nº 1/PGF/INSS, de 19 de março de 2010.

Art. 15. A ocupação pelo INSS de imóvel ou espaço físico de propriedade de terceiros, mediante cessão não onerosa, poderá ser realizada pelo Superintendente Regional, desde que verificada a necessidade imediata de instalação dos serviços do Instituto e não existir imóvel próprio disponível na localidade que atenda às necessidades do serviço.

§ 1º Para a pactuação de cessão não onerosa de imóveis de terceiros deverão ser observadas as regras estabelecidas pelo órgão cedente, resguardado o interesse do INSS quanto à utilização e ocupação do imóvel, que deverá ser avaliado no caso específico.

§ 2º O padrão de ocupação e os parâmetros de dimensionamento de ambientes para utilização de imóvel cedido por terceiros deverá observar as diretrizes técnicas estabelecidas pela SPU, conforme o art. 4º do Decreto nº 10.193, de 2019, assim como os requisitos técnicos vigentes de instalação de unidade do INSS.

§ 3º O procedimento de cessão deverá dispor de prévia manifestação e aprovação das áreas envolvidas do INSS, nos limites de suas competências, quanto à adequação do imóvel a ser recebido em cessão.

Art. 16. Revoga-se a Resolução nº 463/PRES/INSS, de 23 de junho de 1997, publicada no Diário Oficial da União nº 119, de 25 de junho de 1997, Seção 1, pág. 19.

Art. 17. São anexos desta Instrução Normativa e poderão ser atualizados por ato exclusivo da DIROFL:

I - Anexo I - TCOU para imóvel operacional em reserva técnica;

II - Anexo II - TCOU para compartilhamento de áreas em imóvel operacional em uso;

III - Anexo III - Termo de vistoria inicial de imóvel;

IV - Anexo IV - Termo de vistoria final e devolução de imóvel; e

V - Anexo V - Planilha de ressarcimento de despesas.

Art. 18. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 2 de maio de 2022.

GUILHERME GASTALDELLO PINHEIRO SERRANO

ANEXO I

MINUTA - TERMO DE CESSÃO DE OCUPAÇÃO E USO Nº ___/20___ / UF

[Nota explicativa: O presente Termo visa subsidiar a Administração na elaboração dos Termos de Cessão de Ocupação e Uso de imóveis operacionais do INSS em reserva técnica previstos pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 132, de 14 de abril de 2022.]

[Sistema de cores: Os textos em vermelho são cláusulas específicas que deverão ser consideradas, conforme o caso concreto]

O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, autarquia vinculada ao Ministério do Trabalho e Previdência, criado na forma da autorização legislativa contida no art. 14 da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, e reestruturado conforme o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022 [ou outro que vier a substituí-lo], com sede no Setor de Autarquias Sul, Quadra 2, Bloco "O", Asa Sul, Brasília/DF, CNPJ nº 29.979.036/0001-40, doravante denominado simplesmente INSS, representado neste ato por seu (sua) [nome do cargo do (a) representante], [nome do (a) representante], [nº do CPF], no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 10.995, de 2022 [ou outro que vier a substituí-lo], e por outro lado o [DESIGNAÇÃO DO CESSIONÁRIO], [sua qualificação jurídica], [endereço completo], CNPJ nº [número do CNPJ do Cessionário], doravante denominado simplesmente Cessionário, representado neste ato por seu (sua) [nome do cargo do (a) representante], [nome do (a) representante], [nº do CPF], no uso das atribuições que lhe confere [cita o normativo que dá a essa autoridade o direito de representação da entidade], resolvem celebrar este TERMO DE CESSÃO DE OCUPAÇÃO E USO, adiante designado somente TCOU, regendo-se pelas normas e leis pertinentes, em especial a Instrução Normativa PRES/INSS nº 132, de 14 de abril de 2022, e mediante as Cláusulas e condições a seguir:

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

O presente TCOU tem como objeto estabelecer cooperação institucional entre os partícipes para fins de cessão não onerosa de imóveis operacionais do INSS, qualificados como reserva técnica, não utilizados e considerados prescindíveis, de forma precária, por tempo específico e determinado, mediante as condições estabelecidas.

[Nota explicativa: O objeto pode ser alterado conforme o caso concreto, observadas as obrigações mínimas estabelecidas pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 132, de 14 de abril de 2022].

CLÁUSULA SEGUNDA - DA JUSTIFICATIVA

O presente TCOU justifica-se pela necessidade de ...

[Nota explicativa: A justificativa deve estar alinhada com os requisitos mínimos estabelecidos pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 132, de 14 de abril de 2022].

CLÁUSULA TERCEIRA - DAS ATRIBUIÇÕES DAS PARTES

§ 1º Caberá ao INSS:

I - disponibilizar, em caráter precário e revogável a qualquer tempo, independente de indenização, nos limites estabelecidos pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 132, de 14 de abril de 2022, e por este instrumento, imóvel operacional do INSS qualificado como reserva técnica, não utilizado e considerando prescindível, que seja necessário à consecução dos fins deste TCOU, na Superintendência Regional/Gerência-Executiva/Agência da Previdência Social [nome], localizado (a) em [endereço], conforme detalhado na tabela abaixo:

Unidade:

Superintendência Regional vinculada:

Gerência-Executiva vinculada (se couber):

Área de trabalho total do imóvel

Em m² =

Em % =

Área de trabalho ocupada pelo Cessionário

Em m² =

Em %

II - fornecer as informações necessárias para que o objeto do TCOU seja executado;

III - designar, no prazo de 20 (vinte) dias, contado da data da celebração do TCOU, servidores públicos da Superintendência Regional da qual a (s) unidades (s) cedidas seja (m) vinculada (s) ou quando se tratar de unidade da Administração Central, da Coordenação-Geral de Licitações e Contratos - CGLCO, para atuar como fiscais titulares e suplentes do TCOU e exercer a função de monitoramento, fiscalização, prestação de contas e de avaliação da execução do objeto pactuado;

IV - solicitar relatórios parciais de execução das obrigações pactuadas do Cessionário, a qualquer tempo, com a finalidade de avaliar o cumprimento dos dispositivos deste Ajuste;

V - realizar a prestação de contas referente ao presente TCOU acerca das metas e obrigações pactuadas, com periodicidade semestral ou período que represente metade do prazo de vigência do TCOU, o que for menor;

VI - certificar-se que as atividades desempenhadas pelo Cessionário não estão causando prejuízo às atividades desempenhadas pelo INSS;

VII - manter e disponibilizar, quando requerido, toda a documentação pertinente às despesas decorrentes da execução deste TCOU, para efeito de controle interno e externo;

VIII - vistoriar o imóvel:

a) previamente à cessão, mediante a elaboração de Termo de Vistoria Inicial de Imóvel (Anexo III), o que deverá dispor de ciência e concordância expressa do Cessionário no respectivo termo das condições da área a ser cedida;

b) previamente à devolução, mediante elaboração de Termo de Vistoria Final e Devolução de Imóvel (Anexo IV), que servirá de base para a devolução e eventuais necessidades de reparos/indenizações a cargo do Cessionário; e

c) a qualquer tempo e, no mínimo, semestralmente ou período que represente metade do prazo de vigência do TCOU, o que for menor, mediante conhecimento prévio do Cessionário, para certificação da manutenção das condições de cessão previstas neste Ajuste.

[Nota explicativa: Podem ser inseridas outras obrigações que estejam alinhadas ao caso concreto, observadas as obrigações mínimas estabelecidas pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 132, de 14 de abril de 2022].

§ 2º Caberá ao Cessionário:

I - anuir e receber o imóvel que lhe foi destinado no estado em que se encontra, mediante Termo de Vistoria Inicial (Anexo III), não podendo pleitear qualquer benfeitoria no imóvel cedido, excetuadas as disposições expressas contidas neste TCOU;

II - anuir com a forma, modelo, condições e disponibilidade dos materiais, usufruídos mediante compartilhamento, não podendo pleitear qualquer melhoria, mudança ou acréscimo, excetuadas as disposições expressas contidas neste TCOU;

III - disponibilizar ao INSS, a qualquer tempo, acesso aos relatórios parciais de execução das obrigações pactuadas no TCOU;

IV - franquear ao INSS, a qualquer tempo, a possibilidade de realizar vistoria na unidade cedida, mediante seu conhecimento prévio, para certificação da manutenção das condições de cessão previstas pelo TCOU;

V - utilizar o imóvel estritamente para os fins pactuados, a fim de possibilitar o cumprimento da atividade fim de que trata este Ajuste, sob pena de extinção imediata do TCOU;

VI - arcar tempestivamente com todos os encargos e taxas estabelecidos pelo TCOU, responsabilizando-se por eventuais multas e prejuízos gerados ao INSS em virtude de atrasos em repasses e descentralizações de créditos;

VII - funcionar estritamente no horário de funcionamento da unidade cedida pelo INSS que é de ___h às ___h;

VIII - não prejudicar as atividades desempenhadas pelo INSS;

IX - realizar as obras e serviços necessários para o fim a que se destina a cessão, assim como para conservação do imóvel com vistas à mantê-lo, no mínimo, no estado em que lhe foi entregue, na forma registrada no Termo de Vistoria Inicial (Anexo III), [utilizar a redação até este ponto quando a manutenção do imóvel ficar a cargo do Cessionário]; ou salvo as intervenções inerentes à manutenção do imóvel no compartilhamento de despesas [utilizar este fecho quando a manutenção do imóvel ficar a cargo do INSS];

X - O TCOU e eventuais termos aditivos serão assinados pelos partícipes e seus extratos serão publicados no Diário Oficial da União, no prazo de 20 (vinte) dias, contado a partir da data da assinatura, na forma prevista no § 6º do art. 5º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 132, de 14 de abril de 2022.

[Nota explicativa: Deve-se observar que o prazo máximo para a devolução do imóvel é de até 60 (sessenta dias), conforme disciplinado no inciso VI do art. 8º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 132, de 14 de abril de 2022].

XI - arcar com a quitação de todos os débitos e obrigações decorrentes do período do acordo pactuado, inclusive reparos, caso o Termo de Vistoria Final (Anexo IV) tenha apontado como necessário;

XII - sem prejuízo das demais penalidades específicas estabelecidas neste TCOU, quando extinta a cessão e ultrapassado o prazo estipulado para devolução do imóvel, o Cessionário pagará multa equivalente a 12% (doze por cento) do valor venal do imóvel ocupado, por ano ou fração, correspondente ao período em que o INSS permaneceu privado da posse do imóvel até sua efetiva e regular restituição, sem que tal penalidade ilida o direito do INSS a indenização por eventuais perdas, danos e lucros cessantes sofridos;

XIII - comunicar ao INSS qualquer alteração ou extinção do fato gerador da cessão de uso do imóvel;

XIV - não modificar a estrutura interna e/ou externa do imóvel do objeto deste TCOU sem prévia autorização por escrito do INSS e, caso este consinta com a realização das obras, estas serão incorporadas ao imóvel sem que assista ao Cessionário qualquer indenização pelas obras ou retenção por benfeitorias;

XV - arcar com os eventuais custos de reparo decorrentes de danos causados por seus servidores, funcionários, colaboradores e terceiros que tenham ingressado no imóvel com a sua autorização e sob a responsabilidade às instalações físicas, bens móveis e demais equipamentos do INSS;

XVI - ressarcir e responder por danos de qualquer natureza que venham a sofrer as instalações e equipamentos sob responsabilidade do INSS ou por qualquer multa ou penalidade que venha a ser aplicada pelos poderes públicos em razão de atos de prepostos ou de quem estiver agindo em nome do Cessionário;

XVII - realizar a prestação de contas referente ao presente TCOU acerca das metas e obrigações pactuadas, com periodicidade máxima semestral ou período que represente metade do prazo de vigência do TCOU, o que for menor;

[Nota explicativa: Podem ser inseridas outras obrigações que estejam alinhadas ao caso concreto, observadas as obrigações mínimas estabelecidas pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 132, de 14 de abril de 2022].

XVIII - obter licenças, alvarás, autorizações e demais documentos ou certidões afins, junto às autoridades competentes, necessárias ao funcionamento das suas atividades;

XIX - não se utilizar de menor de 18 (dezoito) anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre ou de menor de 16 (dezesseis) anos em qualquer trabalho, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos (Lei nº 9.854, de 27 de outubro de 1999, regulamentada pelo Decreto nº 4.358, de 5 de setembro de 2002); e

XX - não usar o nome do INSS para quaisquer tratativas, aquisições ou contratações.

CLAÚSULA QUARTA - DO MONITORAMENTO, FISCALIZAÇÃO E AVALIAÇÃO

O INSS e o Cessionário, por intermédio de servidores designados, acompanharão e fiscalizarão a execução do presente TCOU, na conformidade do disposto no art. 6º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 132, de 14 de abril de 2022.

Parágrafo único. Os fiscais designados deverão:

I - acompanhar os aspectos técnicos e administrativos da execução do TCOU, podendo solicitar apoio de outros setores do INSS e do Cessionário, conforme o caso;

II - relatar para a autoridade que pactuou o TCOU qualquer indício de irregularidade e descumprimento do TCOU, a qual, mediante avaliação, deverá encarregar-se de denunciar ou renunciar o Ajuste;

III - monitorar o cumprimento das obrigações e metas; e

IV - relatar:

a) semestralmente ou (período que represente metade do prazo de vigência do TCOU, o que for menor) acerca do cumprimento das metas e obrigações pactuadas por este TCOU; e

b) para a autoridade que pactuou o TCOU qualquer indício de irregularidade e do descumprimento do TCOU, a qual, mediante avaliação, deverá encarregar-se de denunciar ou renunciar o Ajuste.

CLÁUSULA QUINTA - DO PESSOAL

Os profissionais envolvidos na execução dos trabalhos decorrentes deste TCOU permanecerão administrativamente subordinados às entidades as quais estejam vinculados e serão tecnicamente orientados pelas entidades responsáveis pela etapa de trabalho em que estejam envolvidos, não surgindo para o INSS vínculo empregatício de qualquer natureza, nem qualquer tipo de obrigação trabalhista ou previdenciária em relação aos agentes vinculados ao outro partícipe.

CLÁUSULA SEXTA - DAS DESPESAS DE USO, CONSERVAÇÃO E OPERAÇÃO DO IMÓVEL

Ficarão a cargo exclusivo do Cessionário as despesas inerentes ao uso, conservação e operação do imóvel, no período da cessão.

[Nota explicativa: Poderá haver adaptação do texto, na hipótese da excepcionalidade prevista pelo § 2º do art. 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 132, de 14 de abril de 2022]

§ 1º As obras de adaptação e melhorias no imóvel cedido, só poderão ser realizadas desde que submetidas e aprovadas pela respectiva autoridade que pactuou o TCOU, observadas as regras específicas, e às custas do Cessionário, não dando-lhe qualquer direito à retenção, indenização ou compensação, exceto quando qualificadas como benfeitorias necessárias, as quais poderão ser realizadas pelo INSS, mediante avaliação específica e disponibilidade de recursos.

§ 2º Mediante avaliação técnica e administrativa fundamentada e desde que demonstrada vantagem, o INSS poderá, excepcionalmente, realizar obras de adaptações e melhorias que não tenham natureza de benfeitoria necessária, devendo o Cessionário cumprir com o prévio ressarcimento de despesas ou com a prévia descentralização de créditos, observados, neste último caso, as regras específicas que disciplinam a matéria.

CLÁUSULA SÉTIMA - DA RESPONSABILIDADE

Os servidores, funcionários, empregados e colaboradores dos partícipes encarregados pela operacionalização deste TCOU, serão responsabilizados civil e administrativamente, assegurada a ampla defesa, na hipótese de qualquer ato lesivo ao interesse e patrimônio público.

Parágrafo único. Havendo indícios de ocorrências de ilícitos penais, o INSS, por meio de sua área competente, oferecerá notícia-crime.

CLÁUSULA OITAVA - DA VIGÊNCIA

O prazo de vigência deste TCOU é de [(número) por extenso] meses, a contar da publicação deste no Diário Oficial da União - DOU, prorrogável na forma do § 4º do art. 5º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 132, de 14 de abril de 2022.

[Nota Explicativa: Deve-se observar que a vigência do TCOU não poderá ser pactuada por período superior a 18 (dezoito) meses e quando tiver vigência igual ou maior a 3 (três) meses, cumulativa ou não, necessitará de prévia anuência da Diretoria de Orçamento, Finanças e Logística.]

CLÁUSULA NONA - DA PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS DOS TRABALHOS

Os resultados técnicos e todo e qualquer desenvolvimento ou inovação tecnológica, decorrentes de trabalhos realizados no âmbito do presente TCOU serão atribuídos aos partícipes, com os respectivos créditos.

CLÁUSULA DÉCIMA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

Pelas infrações que não causem prejuízo financeiro será aplicada advertência por escrito.

§ 1º Será aplicada multa no valor de 0,1% (um décimo por cento) ao dia, até o limite de 10% (dez por cento) mais correção pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, no caso de atrasos de repasses previstos neste Ajuste.

§ 2º As sanções aqui previstas não tem correlação com quaisquer pagamentos e indenizações que se façam necessárias por situação diversa.

§ 3º As infrações que causem prejuízo financeiro a algum dos partícipes serão apuradas caso a caso, conforme as demais condições do TCOU, com o devido ressarcimento do prejuízo apurado.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA RESCISÃO E DA DENÚNCIA

Considerar-se-á rescindido o TCOU, independentemente de ato especial, retornando o imóvel ao INSS, sem direito do Cessionário a qualquer indenização, garantida ampla defesa e o contraditório, se:

I - ocorrer o inadimplemento de cláusulas pactuadas nos termos do TCOU;

II - houver em qualquer época:

a) constatação de irregularidades na execução do TCOU;

b) necessidade de o INSS dispor, para seu uso, do imóvel e/ou área vinculados ao TCOU;

c) atraso superior a 60 (sessenta) dias da data de ressarcimento ou descentralização de créditos pactuadas no TCOU, sem prejuízo das sanções, indenizações e multas cabíveis; e

d) ocorrência das hipóteses de caso fortuito ou de força maior que, mediante comprovação, impeça a execução do objeto deste Ajuste.

§ 1º Nas hipóteses de rescisão ou extinção do TCOU, o Cessionário terá o prazo máximo de [(número) por extenso] dias corridos para proceder com a devolução do imóvel objeto deste Ajuste.

[Nota explicativa: Deve-se observar que o prazo máximo para a devolução do imóvel é de até 60 (sessenta) dias, conforme disciplinado no inciso VI do art. 8º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 132, de 14 de abril de 2022].

§ 2º O TCOU poderá ser denunciado a qualquer tempo, hipótese em que os partícipes ficarão responsáveis somente pelas obrigações pactuadas inerentes ao decurso da avença.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA PUBLICAÇÃO

O TCOU e eventuais termos aditivos serão assinados pelos partícipes e seus extratos serão publicados no DOU, no prazo de 20 (vinte) dias, contado a partir da data da assinatura, na forma prevista no § 6º do art. 5º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 132, de 14 de abril de 2022.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA CONCILIAÇÃO E DO FORO

Os partícipes comprometem-se a submeter eventuais controvérsias decorrentes da execução deste TCOU à conciliação a ser promovida pela Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal - CCAF, nos termos do art. 18 do Anexo I do Decreto nº 10.608, de 25 de janeiro de 2021.

Parágrafo único. Não havendo êxito na tentativa de conciliação acima referida, e desde que satisfeito o requisito de que cuida o art. 39 da Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015, os partícipes elegem o Foro da Justiça Federal do [Distrito Federal] para dirimir quaisquer dúvidas ou controvérsias decorrentes do presente instrumento.

E, assim, por estarem justas e acordadas, as partes firmam o presente TCOU, eletronicamente, na cidade de [nome da cidade].

NOME DA AUTORIDADE QUE REPRESENTARÁ O INSS

Nome do seu Cargo

NOME DA AUTORIDADE QUE REPRESENTARÁ O CESSIONÁRIO

Nome do seu Cargo

ANEXO II

MINUTA - TERMO DE CESSÃO DE OCUPAÇÃO E USO Nº ___/20___ / UF

Nota explicativa: O presente Termo visa subsidiar a Administração na elaboração dos Termos de Cessão de Ocupação e Uso de áreas em imóveis operacionais do INSS previstos pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 132, de 14 de abril de 2022.

Sistema de cores: Os textos em vermelho são cláusulas específicas que deverão ser consideradas, conforme o caso concreto.

O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, autarquia vinculada ao Ministério do Trabalho e Previdência, criado na forma da autorização legislativa contida no artigo 14 da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, e reestruturado conforme o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022 [ou outro que vier a substituí-lo], com sede no Setor de Autarquias Sul, Quadra 2, Bloco "O", Asa Sul, Brasília/DF, CNPJ nº 29.979.036/0001-40, doravante denominado simplesmente INSS, representado neste ato por seu(sua) [nome do cargo do(a) representante], [nome do(a) representante], [nº do CPF], no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 10.995, de 2022 [ou outro que vier a substituí-lo], e por outro lado o [DESIGNAÇÃO DO CESSIONÁRIO], [sua qualificação jurídica], [endereço completo], CNPJ nº [número do CNPJ do Cessionário], doravante denominado simplesmente CESSIONÁRIO, representado neste ato por seu (sua) [nome do cargo do(a) representante], [nome do(a) representante], [nº do CPF], no uso das atribuições que lhe confere [cita o normativo que dá a essa autoridade o direito de representação da entidade], resolvem celebrar este TERMO DE CESSÃO DE OCUPAÇÃO E USO, adiante designado somente TCOU, regendo-se pelas normas e leis pertinentes, em especial a Instrução Normativa PRES/INSS nº 132, de 14 de abril de 2022, e mediante as Cláusulas e condições a seguir:

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

O presente TCOU apresenta como objeto estabelecer cooperação institucional entre os participes, em especial para fins de cessão não onerosa de áreas não utilizadas e consideradas prescindíveis em imóveis operacionais do INSS, de forma precária, por tempo específico e determinado, mediante as condições estabelecidas.

[Nota explicativa: O objeto pode ser alterado conforme o caso concreto, observadas as obrigações mínimas estabelecidas pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 132, de 14 de abril de 2022].

CLÁUSULA SEGUNDA - DA JUSTIFICATIVA

O presente TCOU justifica-se pela necessidade de ...

[Nota explicativa: A justificativa deve estar alinhada com os requisitos mínimos estabelecidos pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 132, de 14 de abril de 2022]

CLÁUSULA TERCEIRA - DAS ATRIBUIÇÕES DAS PARTES

§ 1º Caberá ao INSS:

I - disponibilizar, em caráter precário e revogável a qualquer tempo, independente de indenização, nos limites estabelecidos pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 132, de 14 de abril de 2022 e por este instrumento, espaço físico em imóvel operacional do INSS não utilizado e considerando prescindível, que seja necessário à consecução dos fins deste TCOU, na Superintendência Regional/Gerência-Executiva/Agência da Previdência Social [nome], localizado(a) em [endereço], conforme detalhado na tabela abaixo:

Unidade:

Superintendência Regional vinculada:

Gerência-Executiva vinculada (se couber):

Área de trabalho total do imóvel

Em m² =

Em % =

Área de trabalho ocupada pelo INSS

Em m² =

Em % =

Área de trabalho ocupada pelo Cessionário

Em m² =

Em % =

II - disponibilizar ao Cessionário os serviços de terceiros contratados pelo INSS, objeto de compartilhamento, identificados na Cláusula Sexta deste TCOU;

III - fornecer as informações necessárias para que o objeto do TCOU seja executado;

IV - designar, no prazo de 20 (vinte) dias, contado da data da celebração do TCOU, servidores públicos da Superintendência Regional da qual a (s) unidades (s) cedidas seja (m) vinculada (s) ou, quando se tratar de unidade da Administração Central, da Coordenação-Geral de Licitações e Contratos - CGLCO, para atuar como fiscais titulares e suplentes do acordo e exercer a função de monitoramento, fiscalização, prestação de contas e de avaliação da execução do objeto pactuado;

V - solicitar relatórios parciais de execução das obrigações pactuadas do Cessionário, a qualquer tempo, com a finalidade de avaliar o cumprimento dos dispositivos deste Ajuste;

VI - realizar a prestação de contas referente ao presente TCOU discriminando por meio das planilhas mensais de ressarcimento de despesas (Anexo V) e comprovações de repasses, com os valores das despesas pagas pelo INSS e as recebidas do Cessionário, com periodicidade semestral e até novembro de cada exercício ou período que represente metade do prazo de vigência do TCOU, o que for menor, demonstrando a regularidade dos repasses objeto deste Ajuste;

VII - certificar-se que as atividades desempenhadas pelo Cessionário não estão causando prejuízo às atividades desempenhadas pelo INSS;

VIII - apurar e encaminhar com periodicidade mensal e até o [(número) por extenso] dia de cada mês os itens de consumo de responsabilidade do Cessionário, contemplando as despesas compartilhadas efetivamente pagas no mês anterior, mediante o preenchimento da planilha de ressarcimento de despesas (Anexo V da Instrução Normativa PRES/INSS nº 132, de 14 de abril de 2022);

IX - a forma de apuração prevista no inciso VIII mediante utilização de planilha poderá ser substituída a qualquer tempo por ferramenta automatizada, a qual será adotada de forma preferencial para os fins destacados no mesmo inciso;

X - manter e disponibilizar, quando requerido, toda a documentação pertinente às despesas decorrentes da execução deste TCOU, para efeito de controle interno e externo;

XI - vistoriar:

a) previamente à cessão a área cedida mediante elaboração de Termo de Vistoria Inicial (Anexo III), o que deverá dispor de ciência e concordância expressa do Cessionário no respectivo termo das condições da área a ser cedida;

b) previamente à devolução da área cedida mediante elaboração de Termo de Vistoria Final (Anexo IV), que servirá de base para a devolução e eventuais necessidades de reparos/indenizações a cargo do Cessionário; e

c) a área cedida a qualquer tempo e, no mínimo, semestralmente ou período que represente metade do prazo de vigência do TCOU, o que for menor, mediante conhecimento prévio do Cessionário, para certificação da manutenção das condições de cessão previstas neste Ajuste.

[Nota explicativa: Podem ser inseridas outras obrigações que estejam alinhadas ao caso concreto, observadas as obrigações mínimas estabelecidas pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 132, de 14 de abril de 2022].

§ 2º Caberá ao Cessionário:

I - anuir e receber o imóvel que lhe foi destinado no estado em que se encontra, mediante Termo de Vistoria Inicial (Anexo III), elaborado pelo INSS, não podendo pleitear qualquer benfeitoria no imóvel ou na área cedida, excetuadas as disposições expressas contidas neste TCOU;

II - anuir com a forma, modelo, condições e disponibilidade dos serviços de terceiros, materiais, usufruídos mediante compartilhamento, não podendo pleitear qualquer melhoria, mudança ou acréscimo, excetuadas as disposições expressas contidas neste TCOU;

III - disponibilizar ao INSS, a qualquer tempo, acesso aos relatórios parciais de execução das obrigações pactuadas no TCOU;

IV - franquear ao INSS, a qualquer tempo, a possibilidade de realizar vistoria na unidade ou área cedida, mediante conhecimento prévio do Cessionário, para certificação da manutenção das condições de cessão previstas pelo TCOU;

V - utilizar o imóvel estritamente para os fins pactuados, a fim de possibilitar o cumprimento da atividade fim de que trata este Ajuste, sob pena de extinção imediata do TCOU;

VI - arcar tempestivamente com todos os encargos e taxas estabelecidos pelo TCOU, responsabilizando-se por eventuais multas e prejuízos gerados ao INSS em virtude de atrasos em repasses e descentralizações de créditos;

VII - funcionar estritamente no horário de funcionamento da unidade cedida pelo INSS que é de ___h às ___h;

VIII - não prejudicar as atividades desempenhadas pelo INSS;

IX - realizar as obras e serviços necessários para o fim a que se destina a cessão, assim como para conservação do imóvel com vistas à mantê-lo, no mínimo, no estado em que lhe foi entregue, na forma registrada no Termo de Vistoria Inicial (Anexo III), [utilizar a redação até este ponto quando a manutenção do imóvel ficar a cargo do Cessionário]; ou salvo as intervenções inerentes à manutenção do imóvel no compartilhamento de despesas [utilizar este fecho quando a manutenção do imóvel ficar a cargo do INSS];

X - proceder com a devolução do imóvel nas mesmas condições em que o recebeu, no prazo máximo de até 60 (sessenta) dias, sempre que ocorrer a extinção do TCOU;

[Nota explicativa: Deve-se observar que o prazo máximo para a devolução do imóvel é de até 60 (sessenta dias), conforme disciplinado no inciso VI do art. 8º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 132, de 14 de abril de 2022].

XI - arcar com a quitação de todos os débitos e obrigações decorrentes do período do Ajuste pactuado, inclusive reparos, caso o Termo de Vistoria Final (Anexo IV) tenha apontado como necessário;

XII - sem prejuízo das demais penalidades específicas estabelecidas neste TCOU, quando extinta a cessão e ultrapassado o prazo estipulado para devolução do imóvel, o Cessionário pagará multa equivalente a 12% (doze por cento) do valor venal do imóvel ocupado, por ano ou fração, correspondente ao período em que o INSS permaneceu privado da posse do imóvel até sua efetiva e regular restituição, sem que tal penalidade ilida o direito do INSS a indenização por eventuais perdas, danos e lucros cessantes sofridos;

XIII - comunicar ao INSS qualquer alteração ou extinção do fato gerador da cessão de uso do imóvel;

XIV - não modificar a estrutura interna e/ou externa do imóvel do objeto deste TCOU sem prévia autorização por escrito do INSS e, caso este consinta com a realização das obras, estas serão incorporadas ao imóvel sem que assista ao Cessionário qualquer indenização pelas obras ou retenção por benfeitorias, exceto quando qualificadas como benfeitorias necessárias, as quais poderão ser abatidas dos valores devidos pelo compartilhamento do imóvel ou, mediante avaliação específica e disponibilidade de recursos, serem contratadas e executadas pelo INSS;

XV - arcar com o fornecimento de materiais de consumo e permanente para seus servidores, terceirizados e estagiários, com vistas ao funcionamento de suas atividades no imóvel cedido;

XVI - ressarcir os valores correspondentes aos materiais de consumo disponibilizados e se responsabilizar pelos materiais permanentes destinados para seu uso, quando houver o fornecimento de tais bens pelo INSS, em caráter excepcional, com as devidas justificativas sob o ponto de vista da vantajosidade, conveniência e oportunidade;

XVII - arcar com os eventuais custos de reparo decorrentes de danos causados por seus servidores, funcionários, colaboradores ou terceiros que tenham ingressado no imóvel com a sua autorização e sob a sua responsabilidade às instalações físicas, bens móveis e demais equipamentos do INSS;

XVIII - ressarcir e responder por danos de qualquer natureza que venham a sofrer as instalações e equipamentos sob responsabilidade do INSS ou por qualquer multa ou penalidade que venha a ser aplicada pelos poderes públicos em razão de atos de prepostos ou de quem estiver agindo em nome do Cessionário;

XIX - ressarcir ao INSS, com periodicidade mensal e até o [(número) por extenso] dia útil subsequente ao encaminhamento da planilha de ressarcimento de despesas (Anexo V da Instrução Normativa PRES/INSS nº 132, de 14 de abril de 2022), os valores equivalentes à cobertura das despesas devidamente pagas referente à competência contratual imediatamente anterior, referentes à disponibilização do espaço físico e compartilhamento de contratos do INSS;

XX - realizar a prestação de contas referente ao presente TCOU acerca das metas e obrigações pactuadas, com periodicidade máxima semestral ou período que represente metade do prazo de vigência do TCOU, o que for menor;

[Nota explicativa: Podem ser inseridas outras obrigações que estejam alinhadas ao caso concreto, observadas as obrigações mínimas estabelecidas pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 132, de 14 de abril de 2022].

XXI - obter licenças, alvarás, autorizações e demais documentos ou certidões afins, junto às autoridades competentes, necessárias ao funcionamento das suas atividades;

XXII - não se utilizar de menor de 18 (dezoito) anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre ou de menor de 16 (dezesseis) anos em qualquer trabalho, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos (Lei nº 9.854, de 27 de outubro de 1999, regulamentada pelo Decreto nº 4.358, de 5 de setembro de 2002);

XXIII - não usar o nome do INSS para quaisquer tratativas, aquisições ou contratações;

XXIV - quando solicitado pelo INSS e quando couber, indicar servidor ou equipe do órgão ou Entidade Cessionária para atuar como gestor ou fiscal de determinados contratos de serviços continuados de despesas comuns, a fim de compartilhar a responsabilidade pelo acompanhamento da execução contratual; e

XXV - arcar com a contratação e os pagamentos de suas despesas exclusivas.

CLAÚSULA QUARTA - DO MONITORAMENTO, FISCALIZAÇÃO E AVALIAÇÃO

O INSS e o Cessionário, por intermédio de servidores designados, acompanharão e fiscalizarão a execução do presente TCOU, na conformidade do disposto no art. 6º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 132, de 14 de abril de 2022.

Parágrafo único. Os fiscais designados poderão solicitar apoio técnico dos setores específicos do INSS e do Cessionário, e deverão:

I - acompanhar os aspectos técnicos administrativos da execução do TCOU, podendo solicitar apoio de outros setores do INSS e do Cessionário, conforme o caso;

II - relatar semestralmente e até novembro de cada exercício ou (período que represente metade do prazo de vigência do TCOU, o que for menor) acerca do cumprimento das obrigações pactuadas por este TCOU;

III - monitorar o cumprimento de ressarcimento das despesas compartilhadas; e

IV - relatar para a autoridade que pactuou o TCOU qualquer indício de irregularidade e descumprimento do TCOU, a qual, mediante avaliação, deverá encarregar-se de denunciar ou renunciar o Ajuste.

CLÁUSULA QUINTA - DO PESSOAL

Os profissionais envolvidos na execução dos trabalhos decorrentes deste TCOU permanecerão administrativamente subordinados às entidades as quais estejam vinculados e serão tecnicamente orientados pelas entidades responsáveis pela etapa de trabalho em que estejam envolvidos, não surgindo para o INSS vínculo empregatício de qualquer natureza, nem qualquer tipo de obrigação trabalhista ou previdenciária em relação aos agentes vinculados ao outro partícipe.

CLÁUSULA SEXTA - DO COMPARTILHAMENTO PROPORCIONAL DAS DESPESAS

As despesas decorrentes da:

I - utilização do espaço físico do INSS deverão ser ressarcidas pelo Cessionário até o [(número) por extenso] dia do mês, mediante transferência de créditos correspondentes ao valor das despesas que lhe forem atribuídas na prestação de contas mensal do mês anterior, nos termos da Portaria ME nº 1.708, de 12 de fevereiro de 2021, em conformidade com as responsabilidades assumidas neste TCOU, e na forma do disposto na Instrução Normativa PRES/INSS nº 132, de 14 de abril de 2022;

II - da execução deste Ajuste estão programadas em dotação orçamentária própria, prevista no orçamento da União, para o exercício de 20___, na classificação expressa na tabela abaixo:

Gestão / Unidade

Programa de Trabalho

Fonte

Natureza de Despesa

Plano Interno

Valor Global (estimado)

Ano (estimado)

§ 1º As despesas qualificadas como:

I - comuns serão rateadas proporcionalmente à área de trabalho ocupada em metros quadrados pelo INSS e pelo Cessionário em relação à área total de trabalho da edificação; e

II - exclusivas serão devidas pelo Cessionário, conforme avaliação individualizada do gasto aferido.

§ 2º Os contratos a serem compartilhados e as estimativas de custos seguem, conforme tabela abaixo, as quais estão classificadas nos termos da Portaria ME nº 1.708, de 12 de fevereiro de 2020:

Unidade:

Superintendência Regional Vinculada:

Gerência-Executiva Vinculada:

Endereço:

Área de trabalho total do imóvel:

Em m² =

Em % =

Área de trabalho ocupada pelo INSS:

Em m² =

Em % =

Área de trabalho ocupada pelo Cessionário:

Em m² =

Em % =

Item

Despesa

Classificação da Despesa (Comum/Exclusiva)

Valor Total Mensal Estimado

Valor Estimado de Responsabilidade do INSS

Valor Estimado de Responsabilidade do Cessionário a ser ressarcido

1

Água e Esgoto

...

R$

R$

R$

2

Energia Elétrica

....

R$

R$

R$

3

Manutenção de Ar condicionado

Comum

R$

R$

R$

4

Manutenção de Elevador

...

R$

R$

R$

5

Manutenção Predial

Comum

R$

R$

R$

6

Vigilância Ostensiva

Comum

R$

R$

R$

7

Limpeza e Conservação

...

R$

R$

R$

8

Vigilância Eletrônica

Comum

R$

R$

R$

9

...

R$

R$

R$

Sub total

R$

R$

R$

Total estimado mensal a ser ressarcido

R$

[Nota explicativa: As despesas compartilhadas devem ser enquadradas, assim como o devido ressarcimento deverá ser estabelecido, nos termos da Portaria nº 1.708, de 12 de fevereiro de 2021.]

§ 3º As despesas de compartilhamento terão seus valores alterados considerando os reajustes, repactuações, reequilíbrios dos contratos e/ou novas contratações firmadas entre o INSS e as empresas prestadoras de serviços e compras de material, na mesma proporção em que se der a utilização desses serviços.

§ 4º A primeira descentralização de crédito pelo Cessionário será baseada em projeção de gastos e se dará previamente ao início da execução do compartilhamento, sendo que as demais descentralizações ocorrerão mediante o disposto no inciso VIII da Cláusula Terceira.

§ 5º Na hipótese de descontinuidade da prestação de serviços contratados pelo INSS e inicialmente compartilhados, quando da verificação de sua desnecessidade aos interesses do Instituto, o Cessionário será comunicado pelo INSS e estes serviços, se de interesse do Cessionário, passarão a ser considerados despesas exclusivas do Cessionário.

§ 6º As partes declaram, neste ato, haverem efetuado estudos que demonstraram a vantajosidade econômica do compartilhamento do imóvel, o qual constará como anexo deste TCOU.

CLÁUSULA SÉTIMA - DA RESPONSABILIDADE

Os servidores, funcionários, empregados e colaboradores dos partícipes encarregados pela operacionalização deste TCOU, serão responsabilizados civil e administrativamente, assegurada a ampla defesa, na hipótese de qualquer ato lesivo ao interesse e patrimônio público;

Parágrafo único. Havendo indícios de ocorrências de ilícitos penais, o INSS, por meio de sua área competente, oferecerá notícia-crime.

CLÁUSULA OITAVA - DA VIGÊNCIA

O prazo de vigência deste TCOU é de [(número) por extenso] meses, a contar da publicação deste no Diário Oficial da União - DOU, prorrogável na forma do § 4º do art. 5º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 132, de 14 de abril de 2022].

[Nota Explicativa: Deve-se observar que a vigência do TCOU não poderá ser pactuada por período superior a 18 (dezoito) meses e quando tiver vigência igual ou maior a 3 (três) meses, cumulativa ou não, necessitará de prévia anuência da Diretoria de Orçamento, Finanças e Logistica.]

CLÁUSULA NONA - DA PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS DOS TRABALHOS

Os resultados técnicos e todo e qualquer desenvolvimento ou inovação tecnológica, decorrentes de trabalhos realizados no âmbito do presente TCOU serão atribuídos aos partícipes, com os respectivos créditos.

CLÁUSULA DÉCIMA - DA RESCISÃO E DA DENÚNCIA

Considerar-se-á rescindido o TCOU, independentemente de ato especial, retornando a área do imóvel ao INSS, sem direito do Cessionário a qualquer indenização, garantida ampla defesa e o contraditório, se:

I - ocorrer o inadimplemento de cláusulas pactuadas nos termos do TCOU;

II - houver, em qualquer época:

a) constatação de irregularidades na execução do TCOU;

b) necessidade de o INSS dispor, para seu uso, do imóvel e/ou área vinculados ao TCOU;

c) atraso superior a 60 (sessenta) dias da data de ressarcimento ou descentralização de créditos pactuadas no TCOU, sem prejuízo das sanções, indenizações e multas cabíveis; e

d) ocorrência das hipóteses de caso fortuito ou de força maior que, mediante comprovação, impeça a execução do objeto deste Ajuste.

§ 1º Nas hipóteses de rescisão ou extinção do TCOU, o Cessionário terá o prazo máximo de [(número) por extenso] dias corridos para proceder com a devolução do imóvel objeto deste Ajuste.

[Nota explicativa: Deve-se observar que o prazo máximo para a devolução do imóvel é de até 60 (sessenta) dias, conforme disciplinado no inciso VI do art. 8º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 132, de 14 de abril de 2022.]

§ 2º O TCOU poderá ser denunciado a qualquer tempo, hipótese em que os partícipes ficarão responsáveis somente pelas obrigações pactuadas inerentes ao decurso da avença.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

Pelas infrações que não causem prejuízo financeiro será aplicada advertência por escrito.

§ 1º Será aplicada multa no valor de 0,1% (um décimo por cento) ao dia, até o limite de 10% (dez por cento), no caso de atrasos de repasses previstos neste Ajuste superiores a 5 (cinco) dias, sem prejuízo de arcar com eventuais multas e correções monetárias previstas em contratos compartilhados.

§ 2º As sanções aqui previstas não tem correlação com quaisquer pagamentos e indenizações que se façam necessárias por situação diversa.

§ 3º As infrações que causem prejuízo financeiro a algum dos partícipes serão apuradas caso a caso, conforme as demais condições do TCOU, com o devido ressarcimento do prejuízo apurado.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA PUBLICAÇÃO

O TCOU e eventuais termos aditivos serão assinados pelos partícipes e seus extratos serão publicados no DOU, no prazo de 20 (vinte) dias, contado a partir da data da assinatura., na forma prevista no § 6º do art. 5º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 132, de 14 de abril de 2022.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA CONCILIAÇÃO E DO FORO

Os partícipes comprometem-se a submeter eventuais controvérsias decorrentes da execução deste TCOU à conciliação a ser promovida pela Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal - CCAF, nos termos do art. 18 do Anexo I do Decreto nº 10.608, de 25 de janeiro de 2021.

Parágrafo único. Não havendo êxito na tentativa de conciliação acima referida, e desde que satisfeito o requisito de que cuida o art. 39 da Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015, os partícipes elegem o Foro da Justiça Federal do [Distrito Federal] para dirimir quaisquer dúvidas ou controvérsias decorrentes do presente instrumento.

E, assim, por estarem justas e acordadas, as partes firmam o presente TCOU, eletronicamente, na cidade de [nome da cidade].

NOME DA AUTORIDADE QUE REPRESENTARÁ O INSS

Nome do seu Cargo

NOME DA AUTORIDADE QUE REPRESENTARÁ O CESSIONÁRIO

Nome do seu Cargo

ANEXO III

TERMO DE VISTORIA INICIAL DE IMÓVEL

1. DADOS GERAIS

Unidade:

Endereço:

CEP nº:

Qualificação do imóvel:

[Ex.: operacional reserva técnica]

Nº SGPIWeb:

Latitude: Longitude:

ICG do imóvel atualizado a menos de 30 dias:

Anexação de Relatório do ICG do Imóvel:

[vincular nº SEI]

Estado geral do imóvel, conforme ICG:

[bom/regular/crítico]

Data de realização do ICG:

Área total (m²):

Área construída (m²)

Área utilizada pelo cessionário (m²)

2. DADOS DO TERMO DE CESSÃO DE USO E OCUPAÇÃO:

2.1. Termo de Cessão de Uso e Ocupação - TCOU nº ___/20___/ UF (SEI nº ________).

2.2. Cessionário:

2.3. Representante do Cessionário:

2.4. Cargo do Representante do Cessionário:

3. DESCRIÇÃO SUCINTA:

[Descrição sucinta do imóvel realizada por engenheiro ou arquiteto do INSS com informações e observações consideradas relevantes]

Município/UF, ___ de _______ de 20___.

NOME DO ENGENHEIRO OU ARQUITETO DO INSS

Matrícula ou Cargo

4. CIÊNCIA E CONCORDÂNCIA DO CESSIONÁRIO:

O Cessionário do TCOU nº ______/2020 - ____(UF) representado por [nome do representante], matrícula nº [número], cargo [nome do cargo], documento de identificação nº [número], declara que está ciente e de acordo com este TERMO DE VISTORIA INICIAL DE IMÓVEL, que passa a ser parte integrante do Acordo.

NOME DO REPRESENTANTE DO CESSIONÁRIO

Cargo ou Matrícula/Nº CPF

5. RELATÓRIO FOTOGRÁFICO:

[Relatório fotográfico do imóvel]

ANEXO IV

TERMO DE VISTORIA FINAL E DEVOLUÇÃO DE IMÓVEL

1. DADOS GERAIS DO IMÓVEL

Unidade:

Endereço:

CEP nº:

Qualificação do imóvel:

[Ex.: operacional reserva técnica]

Nº SGPIWeb:

Latitude: Longitude:

ICG do imóvel atualizado a menos de 30 dias:

Anexação de Relatório do ICG do Imóvel:

[vincular nº SEI]

Estado geral do imóvel, conforme ICG:

[bom/regular/crítico]

Data de realização do ICG:

Área total (m²):

Área construída (m²)

Área utilizada pelo cessionário (m²)

2. DADOS DO TERMO DE CESSÃO DE USO E OCUPAÇÃO:

2.1. Termo de Cessão de Uso e Ocupação - TCOU nº ___/20___/ UF (SEI nº ________).

2.2. Cessionário:

2.3. Representante do Cessionário:

2.4. Cargo do Representante do Cessionário:

3. DESCRIÇÃO SUCINTA:

[Descrição sucinta do imóvel realizada por engenheiro ou arquiteto do INSS com informações e observações consideradas relevantes]

4. ANÁLISE DE VISTORIA FINAL X VISTORIA INICIAL

[No Termo de Vistoria Final (Anexo IV), devem ser indicados quaisquer danos causados pelo __________ durante a ocupação do espaço pelo _____________. Este Termo deve ser preenchido e avaliado comparativamente ao Termo de Vistoria Inicial (Anexo III) constante no TCOU nº ______/2020 - ____(UF).]

5. REGISTRO RESUMIDO DE CORREÇÃO DE DANOS DEVIDAS PELO CESSIONÁRIO

[Registro resumido de correção de danos, se houver]

Município/UF, ___ de _______ de 20___.

NOME DO ENGENHEIRO OU ARQUITETO DO INSS

Matrícula ou Cargo

6. CIÊNCIA E CONCORDÂNCIA DO CESSIONÁRIO

O Cessionário do TCOU nº ______/2020 - ____(UF) representado por [nome do representante], matrícula nº [número], cargo [nome do cargo], documento de identificação nº [número], declara que está ciente e de acordo com este TERMO DE VISTORIA E DEVOLUÇÃO DE IMÓVEL - FVDI, e compromete-se no prazo de 30 (trinta) dias contados da assinatura do presente a ressarcir o INSS acerca dos danos consignados por este FVDI, nos termos pactuados no TCOU.

OU

O CESSIONÁRIO do TCOU nº ______/2020 - ____(UF) representado por [nome do representante], matrícula nº [número], cargo [nome do cargo], documento de identificação nº [número], declara que está ciente e de acordo com este TERMO DE VISTORIA E DEVOLUÇÃO DE IMÓVEL - FVDI, sendo que não foi consignada na vistoria nenhuma obrigação inerente a ressarcimento de danos por parte do CESSIONÁRIO.

NOME DO REPRESENTANTE DO CESSIONÁRIO

Cargo ou Matrícula/nº CPF

7. RELATÓRIO FOTOGRÁFICO:

[Relatório fotográfico do imóvel]

ANEXO V

PLANILHA DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS

Unidade:

Superintendência Regional Vinculada:

Gerência-Executiva Vinculada:

Endereço:

Área de trabalho total do imóvel:

Em m² =

Em % =

Área de trabalho ocupada pelo INSS:

Em m² =

Em % =

Área de trabalho ocupada pelo Cessionário:

Em m² =

Em % =

Período do ressarcimento de despesas (competência):

de __/__/20__ até __/__/20__

ITEM

DESPESA

VALOR TOTAL EXECUTADO NA COMPETÊNCIA

VALOR DE RESPONSABILIDADE DO INSS

VALOR DE RESPONSABILIDADE DO CESSIONÁRIO A SER RESSARCIDO

1

Água e Esgoto

R$

R$

R$

2

Energia Elétrica

R$

R$

R$

3

Manutenção de Ar Condicionado

R$

R$

R$

4

Manutenção de Elevador

R$

R$

R$

5

Manutenção Predial

R$

R$

R$

6

Serviço de Vigilância

R$

R$

R$

7

Serviços de Limpeza e Conservação

R$

R$

R$

8

Vigilância Eletrônica

R$

R$

R$

9

Outros

R$

R$

R$

TOTAL:

R$

R$

R$

TOTAL A SER RESSARCIDO:

R$

Observação:

Atesto que os valores a serem ressarcidos ao INSS dos itens de despesa apresentados acima estão de acordo com os critérios de rateio estabelecidos no TCOU firmado entre o INSS e o Cessionário.

Local/Data:

Representante do Cessionário:

Representante do INSS:

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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